PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível sr 05 APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. COBRANÇA DE SERVIDOR MUNICIPAL. SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012. DIFERENÇA DE 13º SALÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO TJ/BA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TESE INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A INADIMPLÊNCIA DE VERBAS SALARIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. APELO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. Não assiste razão ao 1º Apelante, porquanto é o Juiz o destinatário da prova, cabendo à ele decidir sobre os pedidos de produção de provas e as demais diligências necessárias, na forma dos artigos 370 e 371 do CPC. Ademais, todas as prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública foram respeitadas nos autos, inclusive o prazo quadruplicado para contestar. Neste sentido firma-se a jurisprudência desta E. Corte. A Controvérsia cinge-se sobre o pagamento, ou não, pela municipalidade do salário referente ao mês de dezembro do ano de 2012 e diferença de 13 salários. A comprovação de pagamento de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento competente para tanto. Neste sentido firmou-se a jurisprudência do TJBA. Consoante pontuado pelo Juiz de piso, a municipalidade deixou de comprovar o pagamento da verba salarial referente ao mês de 2012, custando, tão somente, contracheque de pagamento do 13 salário em valor menor. Quanto à alegação de suposta limitação imposta pela LRF, a jurisprudência do Pretório Excelso proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000) (STF - ARE: 708489 DF, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/12/2013, Data de Publicação: DJe-250 DIVULG 17/12/2013 PUBLIC 18/12/2013). No tocante às razões do apelo Adesivo, a jurisprudência do tribunal de Justiça da Bahia firma-se no sentido de que o inadimplemento de verbas salariais pelo Poder Público não tem o condão de gerar obrigação em indenizar por danos morais. Deve-se pontuar que embora grave o inadimplemento de verbas alimentares, como no caso dos autos, não é suficiente para caracterizar o dano in re ipsa. APELO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. Cuidam os autos de Apelações Simultâneas manejadas pelo Município de São José da Vitória (1º Apelante/ 2o Apelado) e Sirlene Aparecida Ferreira do Santos(1ªApealda/2ªApelante). ACORDAM, os Desembargadores desta 3ª Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO E AO RECURSO ADESIVO nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões;
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000729-24.2014.8.05.0033
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIRLENE APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): EUDES SILVA PINTO, LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA VITORIA e outros
Advogado(s):EUDES SILVA PINTO, LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível sr 05 Cuidam os autos de Apelações Simultâneas manejadas pelo Município de São José da Vitória (1º Apelante/ 2ºAplado) e Sirlene Aparecida Ferreira do Santos(1ªApealda/2ªApelante). Adoto como próprio relatório da sentença proferida nos autos, para acrescentar que o Juiz de piso julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação condenando o Município no pagamento salário de dezembro de 2012 e mais a diferença do décimo terceiro salário daquele ano, devidamente acrescidas de correção monetária e juros legais. Irresignado, o primeiro Apelante apresentou suas razões para reforma do julgado, suscitando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, por indeferimento do pedido de prazo para apresentação de documento essencial à lide. No mérito sustentou a impossibilidade de imputação de inadimplemento à gestão atual do município, em face da LRF. Pugnou pelo provimento. Em contrarrazões a Primeira Apelada pugnou pelo improvimento do Apelo. Em recurso adesivo a 2ª Apelante insurgiu-se contra a improcedência do pedido de danos morais, pelo inadimplemento de parcelas alimentares, que causaram mais que meros aborrecimentos ao servidor, pugnando pela reforma da sentença para procedência total. Instado às contrarrazões, o 2º Apelado pugnou pelo improvimento do apelo. É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, 27 de agosto de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000729-24.2014.8.05.0033
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIRLENE APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): EUDES SILVA PINTO, LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA VITORIA e outros
Advogado(s): EUDES SILVA PINTO, LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível sr 05 Recurso próprio e tempestivo o apelo do Município de São José da Vitória, dele conheço. Por consequência, conheço o Recruso Adesivo, tempestivamente manejado. Cumpre, inicialmente, o enfrentamento da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo 1º Apelante. Não assiste razão ao 1º Apelante, porquanto é o Juiz o destinatário da prova, cabendo à ele decidir sobre os pedidos de produção de provas e as demais diligências necessárias, na forma dos artigos 370 e 371 do CPC. vejamos: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Ademais, todas as prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública foram respeitadas nos autos, inclusive o prazo quadruplicado para contestar. Neste sentido firma-se a jurisprudência desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO VINCULO FUNCIONAL. DIREITO AO FGTS. PROFESSORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DE DIREITO DO AUTOR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I.(...) IV. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00004569220118100071 MA 0211792019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2019 00:00:00) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE - CARACTERIZAÇÃO - DIREITO APENAS À REMUNERAÇÃO E AO SALDO DE FGTS - APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DO STF RE 765.320, RE 658.026 E RE 705.140 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AFASTADO - RECURSO DESPROVIDO. - (...) (TJ-MG - AC: 10090120038428001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 09/05/2019, Data de Publicação: 16/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA. (TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0001299-81.2013.8.05.0053, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 17/03/2017). A Controvérsia cinge-se sobre o pagamento, ou não, pela municipalidade do salário referente ao mês de dezembro do ano de 2012 e diferença de 13 salários. A comprovação de pagamento de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento competente para tanto. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBA SALARIAL. INADIMPLÊNCIA. MUNICÍPIO. RÉU. ÔNUS DA PROVA. DESINCUMBÊNCIA. PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO. I – A teor do disposto na Lei nº 11.419/2006, quando a comunicação for por diário eletrônico, o ato judicial será considerado publicado no primeiro dia útil subsequente ao da sua disponibilização. PRELIMINAR REJEITADA. II – O servidor municipal faz jus, nos termos do artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, à percepção do salário mensal. III – A inexistência de comprovação, nos autos, do efetivo pagamento, pelo Município, de parcela laboral pleiteada pela servidora, conduz à procedência do pleito. IV – Cabe ao município provar qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito dos Autores, conforme preceito do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual deve ser mantida a sentença nos seus exatos termos. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000745-03.2013.8.05.0133, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/09/2015 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2012. PAGAMENTO DEVIDO. APELO IMPROVIDO. O documento trazido à baila não tem o condão de refutar as alegações autorais, pois não comprova o efetivo pagamento, como por exemplo o recibo ou o comprovante de depósito bancário. Assim sendo, a sentença deve ser mantida na íntegra. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001701-88.2013.8.05.0110, Relator(a): Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 15/07/2015 ) Consoante pontuado pelo Juiz de piso, a municipalidade deixou de comprovar o pagamento da verba salarial referente ao mês de 2012, custando, tão somente, contracheque de pagamento do 13 salário em valor menor. Quanto à alegação de suposta limitação imposta pela LRF, a jurisprudência do Pretório Excelso proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000) (STF - ARE: 708489 DF, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/12/2013, Data de Publicação: DJe-250 DIVULG 17/12/2013 PUBLIC 18/12/2013). No tocante às razões do apelo Adesivo, a jurisprudência do tribunal de Justiça da Bahia firma-se no sentido de que o inadimplemento de verbas salariais pelo Poder Público não tem o condão de gerar obrigação em indenizar por danos morais. Deve-se pontuar que embora grave o inadimplemento de verbas alimentares, como no caso dos autos, não é suficiente para caracterizar o dano in re ipsa. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAÇARI. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CÂMARA MUNICIPAL ACERTADAMENTE RECONHECIDA. SÚMULA N. 525 DO STJ. PRECEDENTES DO TJBA. MÉRITO. INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ART. 373, INC. II, DO CPC. PRECEDENTES. DESINCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. INADIMPLEMENTO PONTUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO AFASTADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80074017820208050039, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) Diante do exposto, hei por bem NEGAR PROVIMENTO AO APELO manejado pelo município, bem assim NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. Salvador/BA, 27 de agosto de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000729-24.2014.8.05.0033
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIRLENE APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): EUDES SILVA PINTO, LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA VITORIA e outros
Advogado(s): EUDES SILVA PINTO, LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI
VOTO