PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito do consumidor e bancário. Apelação cível. Portabilidade de empréstimo consignado sem autorização. Falha na prestação de serviços. Responsabilidade objetiva. Danos morais configurados. A questão em discussão consiste em saber se a portabilidade de empréstimo consignado realizada sem autorização expressa da consumidora configura falha na prestação de serviços e gera responsabilidade por danos morais, bem como se o quantum indenizatório arbitrado está adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, sendo dispensável a prova de culpa para caracterização do dever de indenizar quando há falha na prestação de serviços. A portabilidade de empréstimo consignado sem autorização expressa do consumidor constitui falha na prestação de serviços, violando o dever de transparência e boa-fé nas relações contratuais. Os descontos indevidos em conta corrente ou folha de pagamento configuram dano moral in re ipsa quando comprometem verba de caráter alimentar, dispensando prova específica do abalo psicológico. O valor de R$ 6.000,00 fixado a título de danos morais está adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8011663-74.2022.8.05.0080; Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A. Recorrido: SUÉLIA MARIA DA CRUZ RAMOS: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011663-74.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: SUELIA MARIA DA CRUZ RAMOS
Advogado(s):IGOR SERRA LEITE, ROSANGELA SERRA LEITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por SUÉLIA MARIA DA CRUZ RAMOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando que possuía empréstimo consignado com o Banco Bradesco e, em outubro de 2020, procurou o banco réu para analisar a possibilidade de refinanciamento da dívida. Sustentou que, embora não tenha realizado nenhuma contratação com o banco réu, começou a perceber descontos em seu contracheque relativos ao refinanciamento do contrato anterior. Requereu a suspensão dos descontos, o cancelamento definitivo da cobrança, a restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. O banco réu contestou o feito defendendo a legalidade do contrato celebrado, a validade do negócio jurídico e a inexistência de danos morais indenizáveis. O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido para: a) determinar que o banco réu promova a readequação dos valores cobrados na operação de portabilidade aos moldes da contratação originária realizada com o Banco Bradesco; b) conceder tutela de urgência para suspensão dos descontos; c) condenar o banco ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. Irresignado, o banco réu interpôs o presente recurso de apelação, alegando preliminarmente inépcia da inicial por não demonstrar falha na prestação do serviço. No mérito, sustenta a impossibilidade de declaração de inexistência de débito, ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, inexistência de dano moral e excessividade do quantum indenizatório. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011663-74.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: SUELIA MARIA DA CRUZ RAMOS
Advogado(s): IGOR SERRA LEITE, ROSANGELA SERRA LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso não merece provimento. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, narrando claramente os fatos que fundamentam a pretensão autoral: a ausência de autorização para a portabilidade do empréstimo consignado e os consequentes descontos indevidos em folha de pagamento. A causa de pedir está adequadamente delineada, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, conforme art. 14 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso em análise, restou incontroverso que a portabilidade do empréstimo consignado foi realizada sem autorização expressa da consumidora, configurando clara falha na prestação de serviços. A portabilidade de empréstimo consignado sem o consentimento do consumidor constitui prática abusiva e violação aos deveres de transparência e boa-fé nas relações contratuais. O STJ já decidiu que "tanto o banco de origem quanto a instituição de destino, ao integrarem uma operação de portabilidade, passam a integrar uma mesma cadeia de fornecimento de produtos/serviços, responsabilizando-se até que a operação se aperfeiçoe com a extinção do contrato original e a formação definitiva do novo contrato". A responsabilidade da instituição financeira é ainda mais evidente quando considera-se que "a nova regulamentação do CMN evidenciou o dever de apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação – que deve ser observada por todas as instituições financeiras envolvidas no compartilhamento de dados bancários". Os danos morais estão caracterizados. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os descontos indevidos em verba de caráter alimentar configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psicológico. Embora o STJ tenha entendimento de que "o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido", no presente caso há elementos que demonstram o abalo moral: a consumidora teve descontos em sua folha de pagamento por operação não autorizada, teve que buscar solução administrativa sem êxito e foi obrigada a ajuizar ação judicial para cessar os descontos. O valor de R$ 6.000,00 fixado pelo juízo a quo está adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência mais recente do TJ-BA tem fixado valores similares em casos análogos: No caso dos autos, o valor de R$ 6.000,00 se mostra equilibrado, situando-se dentro da faixa de valores praticados pelo TJ-BA (R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00) para situações similares, sem configurar valor "excessivo" que demande redução, como ocorreu no precedente de 2023. A indenização deve ter caráter pedagógico e compensatório, sem configurar enriquecimento ilícito. O valor arbitrado atende a esses parâmetros, considerando a gravidade da conduta, as consequências para a consumidora e a capacidade econômica das partes. A sentença atacada deve ser mantida em todos os seus termos. O banco apelante não comprovou a autorização para a portabilidade do empréstimo consignado, configurando falha na prestação de serviços e responsabilidade objetiva pelos danos causados. Ante o exposto, voto no sentindo de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011663-74.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: SUELIA MARIA DA CRUZ RAMOS
Advogado(s): IGOR SERRA LEITE, ROSANGELA SERRA LEITE
VOTO
DA PRELIMINAR
DO MÉRITO
I. Da responsabilidade objetiva das instituições financeiras
II. Da portabilidade de empréstimo consignado não autorizada
III. Dos danos morais
IV. Do quantum indenizatório