PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM para DETERMINAR O FECHAMENTO DE JANELA IRREGULAR. RECURSO DOS RÉUS. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou aos réus o fechamento de janela instalada em imóvel contíguo ao da autora, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, sob a alegação de violação às normas de vizinhança e devassa de privacidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, bem como analisar as alegações dos réus referentes à ocorrência de decadência do direito de exigir o desfazimento da obra, à necessidade de perícia técnica prévia e à existência de perigo de dano inverso. III. Razões de decidir 3. A probabilidade do direito da autora está demonstrada por relatório de fiscalização emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Município de Salvador (SEDUR), documento público dotado de presunção de legitimidade e veracidade, que atestou expressamente a existência de abertura de janela sem a observância do recuo mínimo de um metro e meio exigido pelo artigo 1.301 do Código Civil. 4. A tese de decadência baseada no decurso de prazo anual previsto no artigo 1.302 do Código Civil demanda ampla dilação probatória e instrução processual exaustiva sob o crivo do contraditório, mostrando-se inviável o seu acolhimento em cognição sumária com amparo apenas em laudo de assistente técnico produzido de forma unilateral pelos réus. 5. O perigo de dano é manifesto e decorre da exposição contínua e diária da intimidade da moradora, visto que a abertura irregular está direcionada para o banheiro e para a cozinha de sua residência. 6. O risco de dano inverso aos réus encontra-se descaracterizado no plano fático, diante da informação de que a ordem de fechamento da janela já foi voluntariamente cumprida pelos recorrentes na origem para evitar a incidência de multa diária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Tese de julgamento: "1. O relatório de fiscalização urbana emitido por órgão municipal goza de presunção de legitimidade e veracidade, servindo como prova idônea da probabilidade do direito para fins de concessão de tutela de urgência em ação fundada em direito de vizinhança." "2. A discussão sobre a decadência do direito de exigir o desfazimento de janela irregular pressupõe dilação probatória na origem, não justificando a revogação de medida liminar protetiva da intimidade quando evidenciado o desrespeito ao recuo legal mínimo." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8018738-74.2026.8.05.0000, em que figuram como agravantes IGREJA PRESBITERIANA DA LIBERDADE E EDGAR MATOS SARMENTO e como agravada AIDIL MARIA SOUZA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de __________ de ________. Presidente Des. Paulo César Bandeira De Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018738-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDGAR MATOS SARMENTO e outros
Advogado(s): AMANDA SANTOS DE CERQUEIRA GOMES
AGRAVADO: AIDIL MARIA SOUZA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 O presente recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto por Igreja Presbiteriana da Liberdade e Edgar Matos Sarmento em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais sob o número 8021566-74.2025.8.05.0001, proposta por Aidil Maria Souza Silva, deferiu a tutela de urgência de caráter antecedente. A determinação recorrida, constante no ID 485673355 do processo originário, impôs aos réus, ora agravantes, a obrigação de proceder ao fechamento de uma janela considerada irregular no prazo de quinze dias, fixando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o caso de descumprimento do preceito judicial. Em suas razões recursais apresentadas no ID 101499989, os agravantes sustentam, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de contraditório prévio, bem como a ocorrência de decadência do direito de exigir o desfazimento da obra, nos termos do artigo 1.302 do Código Civil. Afirmam que o vão controvertido não se trata de uma janela convencional, mas sim de um basculante de ventilação instalado há mais de vinte e cinco anos na parede lateral da igreja, voltado para a Avenida Araújo do Guarani, o qual sempre existiu sem qualquer oposição por parte da vizinhança. Argumentam, outrossim, que a agravada não detém a propriedade exclusiva da área divisória, tendo se apropriado indevidamente de recuo que constitui via pública ao instalar um portão de gradil que confina o espaço. Apontam a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e a imprescindibilidade de perícia técnica judicial prévia para mensurar as distâncias e as características construtivas da edificação. Por fim, aduzem a existência de perigo de dano inverso e o caráter irreversível da determinação de fechamento, informando, todavia, que procederam ao fechamento provisório e voluntário da abertura em 25 de fevereiro de 2026, conforme petição de ID 548488861 na origem, para evitar o cômputo da multa diária fixada. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido por meio da decisão monocrática registrada sob o ID 101600292. Intimada a se manifestar, a agravada apresentou contrarrazões sob o ID 101881578, pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento sob o fundamento de que a irregularidade da janela foi devidamente atestada pela fiscalização da Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Município de Salvador (SEDUR) no ID 485364905 - PJe 1º, documento público que goza de presunção de veracidade. Defende que a manutenção do vão em distância inferior ao limite legal de um metro e meio acarreta violação contínua ao seu direito de privacidade e intimidade, visto que a abertura está diretamente direcionada para o banheiro e para a cozinha de sua residência. Posteriormente, os agravantes acostaram aos autos recursais petição no ID 104133573 acompanhada de laudo técnico elaborado por assistente técnica no ID 104133577, reiterando que o vão constitui esquadria de ventilação antiga e que a viela lateral possui natureza de via de circulação pública de pedestres. Diante do cumprimento das formalidades processuais e do retorno dos autos pela diretoria de distribuição conforme certidão de ID 106475920, o recurso encontra-se pronto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018738-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDGAR MATOS SARMENTO e outros
Advogado(s): AMANDA SANTOS DE CERQUEIRA GOMES
AGRAVADO: AIDIL MARIA SOUZA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso de agravo de instrumento e passo à análise do mérito da insurgência. A controvérsia recursal consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência em primeiro grau, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que culminou na ordem de fechamento da janela instalada pelos agravantes em suposta inobservância à distância mínima da linha divisória com o imóvel vizinho. No tocante à probabilidade do direito alegado pela autora na ação originária, constata-se que a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau encontra-se respaldada por robusto acervo probatório documental. O artigo 1.301 do Código Civil estabelece, de forma clara e objetiva, a proibição de abertura de janelas, eirados, terraços ou varandas a menos de metro e meio do terreno vizinho, com o escopo de resguardar a intimidade, a vida privada e o sossego dos moradores de prédios confinantes. No caso sob exame, a inicial da ação de obrigação de fazer foi devidamente instruída com o relatório de fiscalização emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Município de Salvador (SEDUR), colacionado no ID 485364905 (PJe 1º), no qual o preposto da municipalidade atestou expressamente, após vistoria técnica in loco realizada em 27 de setembro de 2024, a existência de "abertura de uma janela sem obedecer a distância mínima de 1,50m exigida por lei". Cumpre destacar que os atos emitidos por agentes da administração pública no exercício de suas atribuições fiscalizatórias gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, cabendo à parte contrária apresentar prova cabal em sentido oposto para desconstituir as conclusões administrativas. O relatório técnico municipal constitui indício veemente de infração às normas civis de direito de vizinhança e às posturas edilícias do município, o que confere densidade jurídica à tese da autora e preenche o requisito da probabilidade do direito necessário para a concessão da medida liminar. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou-se no sentido de conferir especial relevo aos laudos e relatórios emitidos por órgãos oficiais de fiscalização urbana em demandas de direito de vizinhança, tendo em vista a isenção de interesses e a fé pública que militam em favor de tais documentos. Ademais, a alegação dos agravantes de que o direito da autora estaria fulminado pela decadência anual prevista no artigo 1.302 do Código Civil constitui matéria de fato complexa que demanda dilação probatória exaustiva no juízo de origem. Embora os recorrentes tenham apresentado laudo de assistente técnico no ID 104133577 que aponta para a existência antiga do vão de iluminação, tal documento foi produzido de forma unilateral e particular, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa técnica, não sendo dotado de força probatória absoluta nesta estreita via recursal de cognição sumária. A definição precisa sobre a época da construção do basculante, a ocorrência de reformas substanciais recentes com a substituição de revestimentos e a eventual modificação das dimensões da abertura exige a instauração da fase de instrução processual na origem, sendo inviável acolher de plano a tese extintiva do direito com base apenas nas alegações unilaterais da defesa. Outrossim, a discussão acerca da natureza jurídica da "Avenida Araújo do Guarani" — se constitui viela pública ou recuo privado de uso comum — e sobre a regularidade do portão instalado pela agravada para delimitar seu espaço de moradia (ID 104133577) constitui questão de alta indagação dominial e possessória que extrapola os limites do presente agravo de instrumento. Para fins de direito de vizinhança e de proteção aos direitos da personalidade, a constatação de que a abertura promovida pelos réus propicia a devassa direta de cômodos estritamente íntimos da residência da autora, como o banheiro e a cozinha, é suficiente para justificar a proteção possessória e a limitação ao direito de construir, independentemente das discussões paralelas sobre a titularidade do solo da viela de circulação. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este milita claramente em favor da moradora vizinha, ora agravada. A manutenção de uma abertura irregular em distância inferior à legal voltada para áreas de intimidade do lar gera uma situação de constante e diária violação à dignidade, privacidade e sossego da moradora, configurando dano continuado de difícil reparação que não pode ser tolerado durante o trâmite regular do processo de conhecimento. Por outro lado, o risco de dano inverso alegado pelos recorrentes encontra-se totalmente esvaziado no plano fático. Os próprios agravantes noticiaram nos autos de origem, por meio da petição de ID 548488861 - PJe 1º, que cumpriram voluntariamente a ordem judicial em 25 de fevereiro de 2026, promovendo o lacre completo da janela basculante. Desse modo, a obra necessária para o cumprimento da liminar já foi realizada e os custos correspondentes já foram suportados pelos recorrentes por opção própria para evitar a incidência de astreintes, não havendo utilidade prática em suspender ou reformar a decisão liminar para determinar a reabertura do vão antes do julgamento final da lide. A reversibilidade da medida também resta assegurada, uma vez que o fechamento foi realizado mediante o lacre da esquadria, situação que pode ser perfeitamente revertida com a desobstrução e reabertura do vão caso a ação principal venha a ser julgada improcedente ao final da instrução processual. Desse modo, ponderando-se os interesses em conflito com base no princípio da proporcionalidade, revela-se imperiosa a manutenção da decisão de primeiro grau que determinou o fechamento provisório da janela, priorizando-se a tutela da privacidade e da intimidade da moradora em detrimento do direito de ventilação do templo religioso, o qual dispõe de outras aberturas e de porta de emergência voltadas para a mesma lateral, conforme atestado no laudo técnico de ID 104133577. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau. Sala das Sessões, ____ de ______________ de ________. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018738-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDGAR MATOS SARMENTO e outros
Advogado(s): AMANDA SANTOS DE CERQUEIRA GOMES
AGRAVADO: AIDIL MARIA SOUZA SILVA
Advogado(s):
VOTO
Relator