PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8016589-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: MINDEL CASTRO DE CERQUEIRA JUNIOR e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZOS. AUSÊNCA DE DESÍDIA ESTATAL. PRISÃO PREVENTIVA REAVALIADA E  FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

I. CASO EM EXAME

- Habeas corpus impetrado pelo próprio paciente, sob a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.

- Informações prestadas pelo Juízo apontam regularidade na tramitação processual, com a prática de diligências sucessivas, inclusive por provocação do Ministério Público, e ausência de paralisações atribuíveis ao Estado-juiz.

- Anterior habeas corpus (nº 8077870-33.2024.8.05.0000) já havia sido indeferido, com base na regularidade da marcha processual.

- O decreto de prisão preventiva encontra-se fundamentado nos requisitos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta do delito imputado (homicídio qualificado) e risco de reiteração delitiva. A segregação foi reavaliada nos termos do art. 316, p.u., do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

- A questão em discussão consiste em saber se o tempo de duração da custódia cautelar, à luz das circunstâncias do processo, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a justificar a revogação da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

- A jurisprudência consolidada do STJ afasta o reconhecimento automático de excesso de prazo com base em critério aritmético, exigindo-se análise da razoabilidade da duração do processo, considerada a complexidade da causa, número de réus, diligências realizadas e conduta das partes.

- A tramitação regular e contínua do processo, com diligências diversas e ausência de inércia estatal, afasta a configuração de constrangimento ilegal.

- A decisão que manteve a prisão cautelar observa os requisitos legais, notadamente a gravidade concreta da conduta imputada — homicídio qualificado com indícios de execução em via pública — e risco à ordem pública.

- A custódia foi reavaliada, conforme previsto no art. 316, p.u., do CPP, não se verificando ilegalidade manifesta a ser corrigida pela via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

- Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade coatora para que imprima celeridade à marcha processual.

Tese de julgamento:

“1. A caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não decorre de mera soma aritmética, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto. 2. A tramitação regular do feito, com diligências processuais em curso e ausência de desídia estatal, afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316, p.u.; CF/1988, art. 5º, LXI, LXV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.03.2021; STJ, HC 713.182, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 09.11.2022.

HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8016589.42.2025.8.05.0000, figurando, como Impetrante o próprio Paciente MINDEL CASTRO DE CERQUEIRA JUNIOR, apontando a existência de ato supostamente ilegal praticado pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACI/BA.

 

ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER O HABEAS CORPUS E DENEGAR A ORDEM, pelas razões que se seguem:

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8016589-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: MINDEL CASTRO DE CERQUEIRA JUNIOR e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por MINDEL CASTRO DE CERQUEIRA JUNIOR, em causa própria, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Araci/BA, nos autos da Ação Penal n.º 8001394-77.2022.8.05.0014, em que o Paciente responde pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado).

A impetração sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, argumentando que o Paciente se encontra preso preventivamente desde 19 de setembro de 2022, ou seja, há mais de dois anos, sem que tenha sido prolatada sentença de mérito.

Aduz que a longa duração da prisão cautelar, por si só, viola o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), sendo suficiente para ensejar o relaxamento da custódia.

O Writ foi a mim distribuído, por livre sorteio, todavia, em razão do meu afastamento, nos termos do art. 41 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, os autos foram remetidos ao Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Junior, na qualidade de Relator substituto, Id. 79735290, que solicitou os informes judicias à autoridade dita coatora, Id. 79786484.

Os informes judiciais vieram e foram juntados aos autos, Id. 81891189.

Encaminhados os autos a d. Procuradoria de Justiça, esta se manifestou, por seu procuradora Moises Ramos Marins, pelo não conhecimento da impetração.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

É o relatório.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8016589-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: MINDEL CASTRO DE CERQUEIRA JUNIOR e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Preenchido os pressupostos legais, conheço da impetração.

Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo próprio Paciente, ao argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para o enceramento da culpa.

Com efeito, consoante se depreende dos informes prestados pelo Juízo de origem, Id. 81891195, a marcha processual revela que não houve inércia injustificada por parte do Estado-juiz. Ao contrário, constam nos autos diversas diligências promovidas, inclusive por solicitação do Ministério Público, tais como expedição de ofícios, juntada de certidões e investigações complementares. Verifica-se, ainda, que o feito tramitou com movimentação constante, inexistindo paralisações prolongadas imputáveis ao Judiciário.

A jurisprudência consolidada do STJ é clara no sentido de que o reconhecimento de excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética dos dias de prisão, mas sim da análise global da marcha processual à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se a complexidade da causa, número de réus, diligências pendentes e condutas das partes.

No caso concreto, não obstante o transcurso temporal relevante desde o início da custódia, a existência de diligências relevantes e a ausência de desídia do juízo impetrado afastam o alegado constrangimento ilegal. Ademais, destaca-se que já houve impetração anterior de Habeas Corpus (n.º 8077870-33.2024.8.05.0000) com o mesmo fundamento — excesso de prazo — tendo a Primeira Câmara Criminal deliberado pela inexistência de ilegalidade, sob o argumento de que a ação penal tramitava regularmente.

Cumpre observar, ainda, que o decreto de prisão preventiva foi fundamentado nos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, ante a gravidade concreta da conduta imputada, consistente em homicídio qualificado, com indícios de execução à queima-roupa em ambiente público e com arma de fogo, conforme os elementos colacionados na denúncia e nos depoimentos testemunhais.

Em situações como essa, tem-se reiteradamente decidido que a gravidade concreta do delito — sobretudo se envolvido em contexto de violência extrema — justifica a medida extrema como forma de proteção da coletividade, nos termos do art. 312 do CPP, não se configurando o alegado constrangimento ilegal.

Não bastasse, a segregação foi objeto de reavaliação judicial, conforme noticia os informes, Id 81891195, atendendo-se ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Portanto, presentes os fundamentos legais e fáticos aptos a justificar a manutenção da custódia cautelar, e inexistente flagrante ilegalidade na tramitação processual, sobretudo porque, os autos encontram-se na fase de alegações finais, impõe-se a denegação da ordem, com recomendação a autoridade coatora.

Com essa compreensão, VOTO, pelo CONHECIMENTO da impetração e DENEGAÇÃO DA ORDEM, com recomendação ao magistrado pra empreender celeridade ao feito.

Sala das Sessões, de de 2025

Presidente

Relator

Procurador (a) de Justiça