PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. DIREITO AOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. TEMA 916 DO STF. SÚMULA 466 DO STJ. DESNECESSIDADE DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. ÔNUS DA PROVA DO RECOLHIMENTO. MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por ex-servidor municipal contratado temporariamente, na qual pleiteia o recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referentes ao período laborado entre 15/09/2015 e 30/04/2016. 2. O autor sustenta que exerceu a função de auxiliar de serviços gerais mediante contratação temporária irregular e que o Município não comprovou a realização dos depósitos fundiários relativos ao período trabalhado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o servidor contratado sem prévia aprovação em concurso público, mediante vínculo posteriormente reconhecido como nulo, possui direito aos depósitos do FGTS, bem como verificar a quem incumbe o ônus da prova quanto ao recolhimento das respectivas parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contratação do autor para o exercício de atividades permanentes da Administração Pública, sem observância da regra constitucional do concurso público e fora das hipóteses excepcionais previstas na legislação municipal e no art. 37, IX, da Constituição Federal, caracteriza vínculo nulo. 5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece que a nulidade da contratação não afasta o direito do trabalhador ao recebimento dos salários pelos serviços prestados e aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e do Tema 916 da Repercussão Geral. 6. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, sedimentou o entendimento por meio da Súmula 466, assegurando ao trabalhador o direito ao saque dos valores fundiários quando declarado nulo o contrato por ausência de concurso público. 7. Para o reconhecimento do direito ao FGTS, não se exige a demonstração de sucessivas renovações contratuais ou de desvirtuamento da contratação temporária, circunstâncias relevantes apenas para o exame de outras verbas trabalhistas, nos termos da orientação firmada pelo STF no Tema 551 da Repercussão Geral. 8. Reconhecida a nulidade do vínculo e inexistindo prova do recolhimento dos depósitos fundiários, incumbe ao ente público, por se tratar de fato extintivo do direito alegado, demonstrar a quitação das parcelas, nos termos do art. 373, II, do CPC. 9. Ausente comprovação dos recolhimentos pelo Município, impõe-se a condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período laborado não alcançado pela prescrição. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e condenar o Município de Lauro de Freitas ao recolhimento dos depósitos de FGTS referentes ao período de 15/09/2015 a 30/04/2016. Dispositivos relevantes citados: arts. 37, II, IX e § 2º, da Constituição Federal; art. 19-A da Lei nº 8.036/1990; art. 373, II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 28.08.2014; STF, RE 765.320/MG, Tema 916 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 466; TJBA, Apelação nº 8000456-24.2017.8.05.0090; TJBA, Remessa Necessária nº 0000064-23.2013.8.05.0007. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001564-29.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS HENRIQUE SANTANA DOS ANJOS
Advogado(s): MAURICIO OLIVEIRA CARDOSO, GISELLE REGINA SILVA ASSUNCAO
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Henrique Santana dos Anjos contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da ação de cobrança nº 8001564-29.2022.8.05.0150, ajuizada em face do Município de Lauro de Freitas, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Id. 108084299). Narra o autor que manteve vínculo laboral com o ente municipal e ajuizou a demanda visando ao recebimento de verbas decorrentes da relação de trabalho, especialmente os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referentes ao período laborado. Opostos embargos de declaração pelo autor, estes foram rejeitados na sentença de Id. 108084315. Irresignado, sustenta o apelante em suas razões recursais, no Id. 108084368, que a sentença merece reforma no ponto em que rejeitou o pedido de recolhimento do FGTS do período de 2015/2016. Argumenta que o próprio decisum reconheceu a nulidade da contratação e o direito ao levantamento dos depósitos fundiários, contudo concluiu pela improcedência da pretensão sem que o Município comprovasse o efetivo recolhimento das parcelas postuladas. Alega que incumbia ao ente municipal demonstrar o pagamento dos valores devidos, por se tratar de fato extintivo do direito vindicado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não teria juntado aos autos qualquer comprovante de recolhimento do FGTS relativo ao período não alcançado pela prescrição. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de condenação do Município ao recolhimento e pagamento dos depósitos do FGTS referentes ao período não prescrito. O recorrido apresentou contrarrazões, em Id. 108084372, refutando as razões recursais e pugnando pela manutenção da sentença. O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado, por forca da assistência judiciária gratuita deferida ao autor/recorrente na sentença. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001564-29.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS HENRIQUE SANTANA DOS ANJOS
Advogado(s): MAURICIO OLIVEIRA CARDOSO, GISELLE REGINA SILVA ASSUNCAO
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo à análise de suas razões. Cinge-se a controvérsia a analisar se a parte autora faz jus ao recebimento das verbas do FGTS pelo labor exercido em favor do Município de Lauro de Freitas, referente ao período de 2015/2016. Sem maiores delongas, assiste razão ao recorrente. Compulsando os autos, verifica-se que o apelante laborou para o Ente Municipal entre os anos de 2015 a 2016 (15/09/2015 a 30/04/2016), lapso temporal que não foi contestado pelo Réu, na função de auxiliar de serviços gerais, através de contrato temporário de trabalho. Os documentos acostados ao Id. 108084286 comprovam o vínculo e o período. De fato, resta clara a irregularidade da contratação do autor pela Administração Pública para executar atividades de necessidade permanente, qual seja, auxiliar de serviços operacionais, em evidente violação ao concurso público, o que o torna nulo. Registre-se que a Lei Municipal nº 771/1993, que regula as contratações temporárias, juntada pelo Município no Id. 108084286 – pág. 15-16, excepciona as contratações na manutenção das seguintes atividades: Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, caracteriza-se o excepcional interesse público quando os serviços forem indispensáveis: [...] II – à manutenção de atividade: a) Técnicas ou culturais especializadas ou de profissionais de formação universitária; b) Durante estados decretados de emergência ou calamidade pública; c) Decorrentes de convênios. A redação do art. 37, IX, da Constituição Federal, dispõe o seguinte: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) Neste sentido, é evidente que o contrato celebrado entre o réu e a parte autora é nulo, visto que não observou os ditames legais previstos no artigo supramencionado, o qual permite a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, independentemente de concurso público. No entanto, em que pese a nulidade da contratação, o Supremo Tribunal Federal proferiu entendimento no sentido de que o reconhecimento da nulidade não importa em desconstituição de todos os efeitos do ato, a fim de evitar enriquecimento ilícito e proteger a boa-fé, garantindo, dessa forma, o levantamento dos depósitos efetuados a título de FGTS. Tal entendimento se deu no Recurso Extraordinário 705.140/RS, que segue abaixo ementado: "PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art.19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgadoem 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)" (Grifos) Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu no mesmo sentido, editando a Súmula 466, abaixo em destaque: Súmula 466 - O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. A matéria sub judice já foi analisada por esta Corte Estadual em julgamento de casos semelhantes, a exemplo dos arestos abaixo destacados, que coadunam com o entendimento ora convencionado: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MUNICÍPIO DE IAÇU. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO VERIFICADA QUALQUER HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU EXCEPCIONAL. NULIDADE DO CONTRATO. PRODUÇÃO DE EFEITOS. DIREITO AO SALÁRIO DE FÉRIAS E O TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO AO 13º SALÁRIO. DIREITO À REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO/2016. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80004562420178050090, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2020) Neste mesmo sentido: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DO VÍNCULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TST. PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NAS DEMANDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. I - A Constituição Federal estabelece, no seu art. 37, IX, a possibilidade de contratação pela Administração Pública de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo a matéria regulada pela Lei nº 8.745/93, que institui aquelas funções caracterizadoras de tal excepcionalidade. II No entanto, a contratação, pela Administração Pública, de servidores para a execução de atividades de necessidade permanente, em flagrante violação ao concurso público, desnatura a natureza jurídica deste tipo de contrato, tornando-o nulo. III Neste contexto, a pacificada jurisprudência do STF e do STJ tem entendido que "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados" ( RE 705.140/RS). IV Aplica-se a prescrição quinquenal nas causas contra a Fazenda Pública conforme Decreto nº 20.190/32. Porém, em relação ao FGTS, a prescrição deve ser aplicada conforme modulação do ARE 709.212 pelo STF, sendo, no caso em tela, trintenária. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Remessa Necessária: 00000642320138050007, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2017) (Grifos) Importa destacar que, para o reconhecimento desse direito, não se exige a demonstração de sucessivas renovações contratuais ou de desvirtuamento da contratação temporária. Tal exigência é pertinente à discussão acerca do pagamento de verbas típicas de servidores efetivos ou de empregados regularmente contratados, como férias e décimo terceiro salário, conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da Repercussão Geral. Diversamente, o direito ao FGTS decorre diretamente da nulidade da contratação e da efetiva prestação dos serviços, nos exatos termos do Tema 916 do STF e do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, sendo irrelevante, para esse fim, a existência ou não de sucessivas prorrogações contratuais. No caso concreto, o Município não demonstrou ter efetuado os depósitos fundiários relativos ao período laborado pelo autor, fato que não foi contestado pelo apelado. Tratando-se de fato extintivo do direito vindicado, incumbia ao ente municipal comprovar o recolhimento das parcelas de FGTS, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente prova dos depósitos e reconhecida a nulidade da contratação, impõe-se a condenação do Município ao recolhimento dos valores devidos a título de FGTS referentes ao período não alcançado pela prescrição reconhecida na sentença, qual seja, de 15.09.2015 até 30.04.2016. Diante da sucumbência mínima do recorrido, deixo de proceder com a redistribuição do ônus sucumbencial. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de condenação do Município de Lauro de Freitas ao recolhimento dos depósitos de FGTS relativos ao período laborado pelo autor não atingido pela prescrição (09/2015 a 04/2016). Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001564-29.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS HENRIQUE SANTANA DOS ANJOS
Advogado(s): MAURICIO OLIVEIRA CARDOSO, GISELLE REGINA SILVA ASSUNCAO
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
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VOTO