PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001166-26.2019.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AURINO GAMA DA SILVA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA, FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”.  UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO E USO DE ENERGIA ELÉTRICA. ESSENCIALIDADE. MORADOR DA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . A energia elétrica é fundamental para o atendimento das necessidades básicas da população, tendo sido o O Programa "Luz para Todos" criado com o objetivo de realizar a implementação de energia elétrica à parcela da população do meio rural que ainda não tivesse acesso a esse serviço público. A ausência do serviço configura dano moral in re ipsa, gerando angústia e desassossego ao autor e sua família.  

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001166-26.2019.8.05.0041, tendo como Apelante AURINO GAMA DA SILVA e Apelado COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação e o fazem pelas razões a seguir expendidas. 

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001166-26.2019.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AURINO GAMA DA SILVA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por AURINO GAMA DA SILVA em razão de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

 

Inicialmente, a aparte autora afirma que é proprietária de imóvel rural no município de Campo Formoso/BA e que ainda não beneficiada com Programa Luz Para Todos do Governo Federal, possuindo os requisitos necessários à participação no programa. 


Em sentença, o juízo primevo julgou a ação improcedente nos seguintes termos: 

No entanto, na hipótese vertente, extrai-se que a parte autora, em desobediência ao ônus que lhe é imposto, deixou de comprovar minimamente qualquer ato ilícito praticado pela ré e, portanto, ao afastar sua responsabilidade, não emerge o dever de indenizar. 

Não há como comprovar sequer minimamente a irregularidade, uma vez que a parte autora não juntou nos autos qualquer tipo de documentação que aponte requerimento de ligação do quadro de energia elétrica. 

Compulsando os autos, verifica-se inexistir qualquer protocolo referente ao pleito de ligação do serviço essencial, apto a caracterizar a mora na prestação dos serviços públicos, por parte da promovida. 

Cabe, ainda, destacar que, este Juízo não desconhece o entendimento firmado no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de responsabilizar a concessionária do serviço, tendo em vista a mora na universalização rural do fornecimento de energia elétrica. Contudo, resta imperioso estabelecer balizas materiais concernentes aos elementos probatórios aptos a caracterizar a individualização do serviço, assim como a mora. 

Ainda que seja aferida de forma objetiva, uma vez que o presente caso se trata de uma relação consumerista, a responsabilidade da empresa ré deve ser balizada pelo nexo causal e existência de dano. No caso, nenhum dos quesitos se encontram cabalmente presentes, impedindo a prestação jurídica pretendida. 

Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não permite que a parte autora fique isenta de seu encargo probatório (art. 373, I, do CPC). 

Sabe-se que o consumidor, em que pese seja a parte hipossuficiente na relação de consumo, não se escusa do dever de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter garantido pelo ordenamento jurídico. 

Vale ressaltar, que para caracterização do dano moral, exige-se ato potencialmente lesivo e nexo de causalidade entre ambos. Dessa forma, não se pode presumir que houve qualquer dano, moral ou material, tampouco ilegalidade a ser declarada. 

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 

Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da ação, mas isento-a do pagamento, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. 

Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Atribuo à presente decisão força de mandado judicial. 

 

Campo Formoso, data e hora do sistema. 

 

Eduardo Soares Bonfim 

Juiz de Direito Substituto 

 

 

 Irresignada, apelou a vencida, alegando a existência de projeto de instalação de energia na localização e que “o referido projeto teve o seu pedido protocolado há mais de 05 anos, sendo que, por diversas vezes, os moradores daquela localidade buscaram informações sobre o seu andamento e da previsão de instalação da energia elétrica, mas não obtiveram qualquer dado concreto” e que , a responsabilidade para instalação e extensão da rede elétrica é da Recorrida, e não do comitê gestor ou da União Federal. Por fim defende a existência de danos materiais e morais. 

 

Contrarrazões pelo não provimento do recurso (ID 53201439). 

 

Intimada a se manifestar sobre a ausência de dialeticidade recursal (ID 73107876) a parte se manifestou afirmando que “ponto crucial para o juízo de origem julgar improcedente ação, foi devido não ter juntado nos autos qualquer documento que aponte o requerimento da ligação, dessa forma, podemos observar que, a presente apelação, impugna de forma específica e concreta o teor da cisão recorrida, sendo assim não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. (ID 74299853) 

 

É o relatório. 

 

Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação 


Salvador/BA, 8 de abril de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001166-26.2019.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AURINO GAMA DA SILVA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU


VOTO

 

Conheço do recurso, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. 


Cinge-se a questão acerca do direito do autor, ora apelante, de ter instalado em sua residência o serviço de energia elétrica, em decorrência do Programa Luz Para Todos, bem como à indenização por danos morais, resultante da falta de distribuição do serviço.   


Inicialmente, impõe-se ressaltar que aenergiaelétricaé um bem essencial e as concessionárias obrigadas à prestação do serviço correspondente devem obediência às regras legais previstas noCódigo de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 


Assim, deixando a demandada de prestar o serviço ou prestando-o de forma ineficiente, causa prejuízos aos consumidores, infringindo as regras básicas consumeristas, principalmente no tocante a um serviço tido como essencial. 


O Governo Federal, por meio do Decreto 4.873/2003, instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica, conhecido como “Luz Para Todos”, que visa proporcionar o serviço de energia elétrica à parcela da população rural que não tem acesso à referida benesse. 


Observa-se que o programa de universalização da energia elétrica através do programa “Luz para Todos” foi estabelecida pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, alterada pela Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003. 

 

O Decreto nº 6.442, de 25 de abril de 2008, e estabeleceu o prazo para o final do ano de 2010. Já o Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, instituiu o Programa “LUZ PARA TODOS” para o período de 2011 a 2014, sendo prorrogado pelo Decreto n o 8.387, de 30 de dezembro de 2014, até o ano de 2018. 

 

O Decreto nº. 9.357/2018 prorrogou o prazo para a conclusão do programa “Luz para Todos” até o ano de 2022: 

“Art. 1º. Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", até o ano 2022 , destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público. 

§ 1º. São beneficiárias do Programa “LUZ PARA TODOS” as famílias residentes na área rural que ainda não tenham acesso ao serviço público da energia elétrica, com prioridade de atendimento para: 

I- famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo federal; 

II -famílias beneficiárias de programas de Governo que tenham por objeto o desenvolvimento social e econômico; 

IIIassentamentos rurais, comunidades indígenas, quilombolas e outras comunidades localizadas em reservas extrativistas ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica, cuja responsabilidade não seja do próprio concessionário; e 

IV - escolas, postos de saúde e poços de água comunitários.” 

 

A energia elétrica é fundamental para o atendimento das necessidades básicas da população e mais de dez anos se passaram desde o primeiro prazo estabelecido. 

 

Assim, o prazo para atendimento da demanda da população foi significativo para a realização de estudos e levantamento dos recursos necessários, mas, mesmo assim, a COELBA não apresentou projeto ou mesmo o orçamento ou prazo para a conclusão da obra. 

 

Em nenhum momento foi explicado a necessidade da revisão dos Planos de Universalização, nem existe qualquer explicação plausível para a impossibilidade de realizar a ligação dos serviços. 

 

Ora, caberia a concessionária demonstrar o fato impeditivo de não se realizar o serviço, sendo que o acesso à energia elétrica é imprescindível como forma de respeito a dignidade da pessoa humana. 

 

A concessionária, que detém o monopólio da prestação do serviço, tem a obrigação de conhecer os locais que ainda não são abastecidos pelo serviço e providenciar os meios para o fornecimento da energia elétrica. 

 

Na hipótese dos autos, o autor mora na zona rural do município de Campo Formoso, mais especificamente no Povoado Folha Larga, onde o serviço de distribuição de energia elétrica ainda não fora disponibilizado, portanto, não é essencial a prova do pedido administrativo. 


Assim, caberia a apelada fornecer o serviço de energia elétrica, e não o fez, violando o direito essencial do autor de ter energia em sua casa, sendo seu dever, portanto, fazer a imediata instalação. 


Em casos análogos, tem sido este o entendimento desta corte, vejamos: 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001711-04.2016.8.05.0041 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FERMINO NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA   ACORDÃO     APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. MORADOR DA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO. REGIÃO ABRANGIDA PELO PROJETO. DECRETO N.º 9.357/2018 QUE ESTIPULOU O ANO DE 2022 COMO PRAZO FINAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO LUZ PARA TODOS. RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N.º 2.285/2017 DA ANEEL INDICOU O ANO DE 2021 COMO PRAZO MÁXIMO PARA A INSTALAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO BAIANO DE CAMPO FORMOSO. NÃO CUMPRIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CABIMENTO DE DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A presente apelação tem como questão nuclear a controvérsia acerca do direito do autor, ora apelante, de ter instalado em sua residência o serviço de energia elétrica, em decorrência do Programa Luz Para Todos, bem como à indenização por danos morais, resultante da falta de distribuição do serviço.  2. Levando em consideração a essencialidade do serviço de energia elétrica, o Governo Federal, por meio do Decreto n.º 4.873/2003, instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica, conhecido como “Luz Para Todos”, que visa proporcionar o serviço de energia elétrica à parcela da população rural que não tem acesso à referida benesse. 3. Na hipótese dos autos, o autor mora na zona rural do município de Campo Formoso, mais especificamente no Povoado Folha Larga, onde o serviço de distribuição de energia elétrica ainda não fora disponibilizado. 4. Além de o Decreto n.º 9.357/2018 ter estabelecido o ano de 2022 como limite para a finalização do Programa Luz Para Todos, a Resolução Homologatória n.º 2.285/2017 da ANEEL estipulou o ano de 2021 como prazo máximo para o alcance da universalização rural no município baiano de Campo Formoso, de modo que a energia elétrica já deveria ser a realidade de todos os moradores da região. 5. Desse modo, fica evidente que a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia ao não ter executado o serviço de distribuição de energia elétrica na zona rural do município de Campo Formoso, violou o direito essencial do autor de ter energia em sua casa, sendo seu dever, portanto, fazer a imediata instalação. 6. A COELBA deixou o autor sem o serviço de distribuição de energia elétrica em seu imóvel, ficando ele e sua família privados de um serviço absolutamente essencial.  Situação como essa gera, indubitavelmente, abalos que significam uma agressão ao patrimônio subjetivo do indivíduo, causando-lhe angústia, desassossego, pânico, desonra e outros sentimentos de igual quilate, aptos a gerar um prejuízo no seu âmbito pessoal. 7. É necessário que o Julgador observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto. Não existindo uma forma objetiva de calcular o quantum indenizatório, reputo R$8.000,00 (oito mil reais) como justo para reparar o abalo psicológico sofrido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8001711-04.2016.8.05.0041, em que figuram como apelante FERMINO NASCIMENTO DA SILVA e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.                                                                        Sala de Sessões,       de          de 2024.   PRESIDENTE   Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001711-04.2016.8.05.0041,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 17/04/2024 ) 


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001697-20.2016.8.05.0041 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ZENAIDE ANTONIA DA SILVA Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONÇA, FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU   ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. MORADOR DA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO. REGIÃO ABRANGIDA PELO PROJETO. DECRETO Nº 9.357/2018 QUE ESTIPULOU O ANO DE 2022 COMO PRAZO FINAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO LUZ PARA TODOS. RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.285/2017 DA ANEEL INDICOU O ANO DE 2021 COMO PRAZO MÁXIMO PARA A INSTALAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO BAIANO DE CAMPO FORMOSO. NÃO CUMPRIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.  APELAÇÃO PROVIDA.   A presente apelação tem como questão nuclear a controvérsia acerca do direito do autor, ora apelante, de ter instalado em sua residência o serviço de energia elétrica, em decorrência do Programa Luz Para Todos, bem como à indenização por danos morais, resultante da falta de distribuição do serviço.    Levando em consideração a essencialidade do serviço de energia elétrica, o Governo Federal, por meio do Decreto 4.873/2003, instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica, conhecido como “Luz Para Todos”, que visa proporcionar o serviço de energia elétrica à parcela da população rural que não tem acesso à referida benesse.   Na hipótese dos autos, o autor mora na zona rural do município de Campo Formoso, mais especificamente no Povoado Folha Larga, onde o serviço de distribuição de energia elétrica ainda não fora disponibilizado.   Além de o Decreto nº 9.357/2018 ter estabelecido o ano de 2022 como limite para a finalização do Programa Luz Para Todos, a Resolução Homologatória nº 2.285/2017 da ANEEL estipulou o ano de 2021 como prazo máximo para o alcance da universalização rural no município baiano de Campo Formoso, de modo que a energia elétrica já deveria ser a realidade de todos os moradores da região.   Desse modo, fica evidente que a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia ao não ter executado o serviço de distribuição de energia elétrica na zona rural do município de Campo Formoso, violou o direito essencial do autor de ter energia em sua casa, sendo seu dever, portanto, fazer a imediata instalação.   A COELBA deixou o autor sem o serviço de distribuição de energia elétrica em seu imóvel, ficando ele e sua família privados de um serviço absolutamente essencial.  Situação como essa gera, indubitavelmente, abalos que significam uma agressão ao patrimônio subjetivo do indivíduo, causando-lhe angústia, desassossego, pânico, desonra e outros sentimentos de igual quilate, aptos a gerar um prejuízo no seu âmbito pessoal.   É necessário que o Julgador observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto. Danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) como justo para reparar o abalo psicológico sofrido.       Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 8001697-20.2016.8.05.0041, sendo Apelante ZENAIDE ANTONIA DA SILVA e Apelado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível  do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em dar provimento ao presente apelo, nos termos do voto da Relatora.    Salvador, . 3 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001697-20.2016.8.05.0041,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 26/04/2023 ) 


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001668-67.2016.8.05.0041 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO SOUZA CRUZ Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA registrado(a) civilmente como BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA   ACORDÃO   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. MORADOR DA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO. REGIÃO ABRANGIDA PELO PROJETO. DECRETO Nº 9.357/2018 QUE ESTIPULOU O ANO DE 2022 COMO PRAZO FINAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO LUZ PARA TODOS. RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.285/2017 DA ANEEL INDICOU O ANO DE 2021 COMO PRAZO MÁXIMO PARA A INSTALAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO BAIANO DE CAMPO FORMOSO. NÃO CUMPRIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CABIMENTO DE DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presente apelação tem como questão nuclear a controvérsia acerca do direito do autor, ora apelante, de ter instalado em sua residência o serviço de energia elétrica, em decorrência do Programa Luz Para Todos, bem como à indenização por danos morais, resultante da falta de distribuição do serviço.  2. Levando em consideração a essencialidade do serviço de energia elétrica, o Governo Federal, por meio do Decreto 4.873/2003, instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica, conhecido como “Luz Para Todos”, que visa proporcionar o serviço de energia elétrica à parcela da população rural que não tem acesso à referida benesse. 3. Na hipótese dos autos, o autor mora na zona rural do município de Campo Formoso, mais especificamente no Povoado Folha Larga, onde o serviço de distribuição de energia elétrica ainda não fora disponibilizado. 4. Além de o Decreto nº 9.357/2018 ter estabelecido o ano de 2022 como limite para a finalização do Programa Luz Para Todos, a Resolução Homologatória nº 2.285/2017 da ANEEL estipulou o ano de 2021 como prazo máximo para o alcance da universalização rural no município baiano de Campo Formoso, de modo que a energia elétrica já deveria ser a realidade de todos os moradores da região. 5. Desse modo, fica evidente que a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia ao não ter executado o serviço de distribuição de energia elétrica na zona rural do município de Campo Formoso, violou o direito essencial do autor de ter energia em sua casa, sendo seu dever, portanto, fazer a imediata instalação. 6. A COELBA deixou o autor sem o serviço de distribuição de energia elétrica em seu imóvel, ficando ele e sua família privados de um serviço absolutamente essencial.  Situação como essa gera, indubitavelmente, abalos que significam uma agressão ao patrimônio subjetivo do indivíduo, causando-lhe angústia, desassossego, pânico, desonra e outros sentimentos de igual quilate, aptos a gerar um prejuízo no seu âmbito pessoal. 7. É necessário que o Julgador observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto. Não existindo uma forma objetiva de calcular o quantum indenizatório, reputo R$8.000,00 (oito mil reais) como justo para reparar o abalo psicológico sofrido. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.           ACÓRDÃO     Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001668-67.2016.8.05.0041, em que figuram como apelante FRANCISCO SOUZA CRUZ e apelado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.   Sala das Sessões, de        de 2023.   Presidente     Geder Luiz Rocha Gomes Relator     Procurador (a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001668-67.2016.8.05.0041,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 13/02/2023 ) 


Vê-se, portanto, que houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, ora recorrente, que deve ser obrigada a proceder à instalação, ampliação, extensão ou mesmo qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de serviço essencial à residência da apelada. 

 

A ausência da prestação do serviço de energia elétrica, considerada a sua essencialidade, implica violação do princípio da dignidade humana, sendo suficiente para configurar a responsabilização civil da concessionária por dano moral. 

 

No tocante ao dano moral, os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia têm adotado valores em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como adequados à reparação em tais casos. 


Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO, a fim de reformar a sentença, julgando procedente o pleito autoral e, por conseguinte, determinando à Acionada a abertura do procedimento de instalação de energia elétrica, no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais), bem como fixação de danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido, desde a data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 


Inverto o ônus da sucumbência, consistente no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação. 




Salvador/BA, 8 de abril de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX