PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548393-51.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EDJANE SANTOS DE JESUS | ||
| Advogado(s): EMANUELLE MONTEIRO TORRES | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. RISCO ESTRUTURAL COMPROVADO POR LAUDO TÉCNICO DA DEFESA CIVIL. PODER DE POLÍCIA. ANÁLISE ADSTRITA AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DO DIREITO À VIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos em ação demolitória, determinando a demolição de pavimentos construídos sem autorização municipal e que apresentam risco de desabamento sobre imóveis vizinhos.
II. Questão em discussão
2. Definir se a ordem de demolição é legítima face às alegações de que a obra já teria sido parcialmente adequada e se a análise recursal permite reforma da decisão fundamentada em prova técnica oficial.
III. Razões de decidir
3. A fixação da medida demolitória amparou-se em farto conjunto probatório, incluindo laudos da SEDUR e CODESAL que atestam a fragilidade estrutural e o risco iminente.
4. A análise recursal está limitada às provas constantes nos autos, as quais não foram desconstituídas por prova técnica de igual valor pela apelante.
5. O exercício do poder de polícia para demolição de obra em risco atende aos princípios da supremacia do interesse público e da proteção à integridade física de vizinhos e transeuntes.
IV. Dispositivo e tese
Conhecimento e não provimento do recurso.
Tese de julgamento: A ordem de demolição deve ser mantida quando o conjunto probatório dos autos demonstra de forma contundente a irregularidade da obra e o risco concreto à segurança pública, não cabendo reforma baseada em alegações desprovidas de suporte técnico.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 487, I; Lei Municipal nº 5.503/1999 (Salvador).
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0548393-51.2018.8.05.0001, em que figura como Apelante EDJANE SANTOS DE JESUS e, como Apelado, MUNICÍPIO DE SALVADOR.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 4 de março de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548393-51.2018.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: EDJANE SANTOS DE JESUS | |
| Advogado(s): EMANUELLE MONTEIRO TORRES | |
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EDJANE SANTOS DE JESUS contra a r. sentença (ID 95321697) proferida pelo Juízo de Direito da 7.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Demolitória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, julgou procedentes os pedidos iniciais para ratificar a medida antecipatória e determinar a demolição da área construída em desacordo com a legislação, bem como, em sede de embargos de declaração, determinou o cumprimento da medida no prazo de 10 (dez) dias ante o risco iminente de desabamento.
Em suas razões recursais (ID 95321698), a Apelante sustenta, em síntese, a desnecessidade de nova demolição, arguindo que a edificação irregular já teria sido demolida, conforme certificado por agente de fiscalização em momento anterior.
Alega, ainda, que a decisão recorrida é ambígua ao não definir qual parte do imóvel será objeto da nova medida, o que colocaria em risco sua única moradia. Defende a possibilidade de reparos para adequação técnica ao invés da demolição total e pugna pela concessão de efeito suspensivo.
O MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou contrarrazões (ID 95321701), arguindo a tempestividade de sua manifestação. No mérito, defende a manutenção da sentença, afirmando que não houve novo pedido em sede de embargos, mas apenas esclarecimento sobre o alcance da demolição, que deve abranger toda a área construída sem licença e que apresenta risco estrutural agravado pelo tempo. Refuta o pedido de efeito suspensivo e requer o não provimento do recurso.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.
Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548393-51.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EDJANE SANTOS DE JESUS | ||
| Advogado(s): EMANUELLE MONTEIRO TORRES | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Requisitos:
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalta-se que a Apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme deferido na sentença de ID 95321674.
2. Mérito:
Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação Demolitória, determinando a demolição de construção irregular que apresenta risco estrutural.
A controvérsia reside na legalidade da ordem de demolição complementar e na suficiência das provas acerca do risco e da irregularidade da obra.
Compulsando o acervo probatório, verifica-se que o Município de Salvador instruiu o feito com robusta documentação (ID 95319737 e seguintes), incluindo notificações, autos de infração e laudos técnicos da SEDUR e CODESAL que atestam que a Apelante realizou ampliação sem a devida licença e que a estrutura apresenta problemas estruturais graves, como pilares com armaduras corroídas e paredes desaprumadas.
Nesta senda, impende destacar que a análise, em sede recursal, fica adstrita ao conjunto probatório já existente nos autos, o qual demonstra, de forma inequívoca, que a intervenção administrativa foi pautada no exercício regular do poder de polícia e na proteção da segurança pública.
Embora a Apelante sustente que a demolição anterior satisfez o objeto da lide, os relatórios técnicos atualizados (ID 95321695) indicam que o risco de desabamento persiste em razão de pavimentos remanescentes apoiados em muros vizinhos de forma precária. O argumento de que o segundo pavimento existiria há mais de dez anos não elide a irregularidade da ausência de licenciamento nem o perigo concreto constatado pela Defesa Civil.
A sentença que confirmou a decisão liminar deixou cristalino que a determinação para o cumprimento da demolição, pelo Município, refere-se à parte do imóvel que foi construída irregularmente, de modo que, uma vez demonstrada a ausência de demolição da totalidade da obra irregular, o recurso não merece provimento.
A jurisprudência pátria orienta-se pela prevalência do interesse público e da segurança coletiva sobre o direito individual à moradia, quando este é exercido em desconformidade com as normas edilícias e gera risco à vida:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR . COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA DISCIPLINAR O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO. DEMOLIÇÃO DE UMA AMPLIAÇÃO DE IMÓVEL SEM A COMPETENTE LICENÇA PRÉVIA MUNICIPAL. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. DEMOLIÇÃO AUTORIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I. A ação demolitória (prevista no art. 760, do CPC) intentada pelo Município de Fortaleza, sob a alegação de que a construção no imóvel, avanço de alvenaria de 1,05m (um metro e cinco centímetros) sobre o passeio, foi realizada em desconformidade com o código de obras e posturas de Fortaleza (Lei nº 5.530/81), mormente porque realizada sem a licença prévia e alvará de construção emitidos pela Administração, conforme previsão legal, contida no diploma citado. II. Quanto à ausência de prova pericial para comprovação dos supostos prejuízos do ente público, melhor sorte não assiste a apelante . É que, apesar de notificada por mais de uma vez pelo Município, noutra oportunidade, citada por Oficial de Justiça, a apelante nada requereu em Juízo em seu benefício. Enquanto isso, o Município juntou documentação suficiente para o destrame da ação, v. g. relatórios de fiscalização, fotos da construção, notificações lavradas, auto de desfazimento, todos comprovando a irregularidade da construção. III. De fato, compete à Administração Pública agir no exercício regular de seu poder de polícia, que confere a ela a prerrogativa de proteger e fiscalizar o planejamento urbano, combatendo os atos ilegais dos particulares que se sobreponham ao interesse público. IV. Sabe-se, inclusive, que o direito de construir condiciona-se aos regulamentos administrativos (art . 1.224) e que as construções clandestinas podem ser embargadas e demolidas, pois, em tais situações, o particular age em descompasso com a lei, incidindo em ilícito administrativo. V. Desta forma, é de fácil compreensão, que uma obra irregular, iniciada sem o alvará de construção emitido pela Prefeitura de Fortaleza, acarreta sérios riscos à vizinhança e transtornos aos transeuntes que se aproximam do local da construção, principalmente por não ter observado, aparentemente, os padrões de construção que visam garantir a segurança da obra e a proteção do bem-estar social . Entendo, portanto, que deve prevalecer o interesse público sobre o particular. VI. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
(TJ-CE - Apelação Cível: 0200993-92.2015.8.06 .0001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Julgamento: 15/02/2021, 3ª Câmara Direito Público, Publicação: 15/02/2021).
Quanto à alegação de que a decisão foi ultra petita ao ser integrada em embargos de declaração, não assiste razão à recorrente. O magistrado apenas esclareceu que a demolição deve abranger toda a área construída em desacordo com a lei, o que já era o pedido implícito e explícito da exordial visando a eliminação do risco.
Portanto, diante da inexistência de fatos novos ou provas capazes de desconstituir os laudos oficiais que fundamentaram o convencimento do juízo de piso, a manutenção da sentença é medida imperativa.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Salvador/BA, 4 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27