PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001828-63.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA, FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: MARIA IZABEL DE ALMEIDA e outros (4)
Advogado(s):ADOLFO RABELLO LEITE NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO DE VENCIMENTOS E ADICIONAIS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA DA ALTERNÂNCIA DE GESTÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOPONIBILIDADE A DIREITOS FUNDAMENTAIS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

Servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde, ajuizaram ação de cobrança contra o Município Apelante, buscando o pagamento de salários e adicionais relativos ao mês de dezembro de 2024, que não foram pagos. O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente para condenar o ente público ao pagamento das verbas remuneratórias devidas, mas afastou o pedido de indenização por danos morais. Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação, sustentando, em resumo, que a dívida foi contraída pela gestão anterior e que a atual administração enfrenta severas restrições orçamentárias que a impediriam de quitar o débito.

II. Questão em discussão

As questões centrais a serem decididas por este Tribunal consistem em verificar:

a) A responsabilidade do ente público municipal por débitos remuneratórios de servidores, contraídos por gestão administrativa anterior, à luz do princípio da impessoalidade.

b) A validade do argumento de dificuldades financeiras e de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal como justificativa para o não pagamento de verbas salariais devidas a servidores públicos.

III. Razões de decidir

O Município, como pessoa jurídica de direito público, possui continuidade e responde por suas obrigações independentemente da alternância de seus gestores. O princípio da impessoalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, estabelece que os atos e as obrigações da Administração Pública são imputados ao ente estatal, e não à pessoa física do administrador. Portanto, a alegação de que a dívida foi deixada pela gestão anterior é juridicamente irrelevante para afastar a responsabilidade do Apelante.

O direito à remuneração pelo trabalho prestado é garantia constitucional e possui natureza alimentar, sendo indispensável à dignidade e à subsistência do servidor e de sua família. O não pagamento de verbas salariais devidas, após a devida prestação do serviço, configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, conduta vedada pelo ordenamento jurídico.

As limitações orçamentárias e as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, embora relevantes para a gestão pública, não constituem um escudo para o descumprimento de obrigações constitucionais básicas, como o pagamento de salários. A responsabilidade fiscal deve ser compatibilizada com a garantia dos direitos fundamentais dos servidores, não podendo ser utilizada como justificativa para a apropriação do fruto do trabalho alheio pelo Poder Público.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de Apelação e Remessa Necessária conhecidos, e, no mérito, não providos, para manter integralmente a sentença de primeiro grau.

Tese de julgamento: "1. Em observância ao princípio da impessoalidade, a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações remuneratórias dos servidores públicos recai sobre o ente federativo, sendo juridicamente irrelevante a alternância de gestões administrativas para a configuração do dever de pagar. 2. A alegação genérica de dificuldades financeiras e as restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem justificativa idônea para eximir a Administração Pública do dever fundamental de pagar os salários de seus servidores, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público e violação à dignidade da pessoa humana."

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e da remessa necessária e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001828-63.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA, FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: MARIA IZABEL DE ALMEIDA e outros (4)
Advogado(s): ADOLFO RABELLO LEITE NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 98287846) interposto pelo MUNICÍPIO DE QUIJINGUE em face da sentença (ID 98287843 e 98287844) proferida pela Douta Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comerciais, Família e Sucessões e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha/BA, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 8001828-63.2025.8.05.0078, movida por MARIA ROSA BATISTA DE SANTANA e outros, ora Apelados.

Na petição inicial (ID 98286717), os Autores, na qualidade de servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde, alegaram que o Município Réu não efetuou o pagamento de seus vencimentos e respectivos adicionais de insalubridade e por tempo de serviço referentes à competência de dezembro de 2024. 

Sustentaram o caráter alimentar da verba e a violação de seus direitos fundamentais. Requereram, em sede de tutela de urgência, o pagamento imediato dos valores e, ao final, a confirmação da medida com a condenação do Município ao pagamento da quantia de R$ 3.812,40 para cada autor, à obrigação de regularizar os pagamentos futuros, e à indenização por danos morais no valor de dois salários mínimos para cada demandante.

Regularmente citado (ID 98287831), o Município de Quijingue apresentou contestação (ID 98287832), na qual suscitou, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido aos Autores. No mérito, embora tenha admitido a existência do débito, atribuiu a responsabilidade pelo inadimplemento à gestão municipal anterior, alegando ter herdado uma situação de "descalabro administrativo" e ausência de recursos financeiros. 

Argumentou ainda que a atual gestão demonstrou boa-fé ao tentar negociar com os servidores, conforme Portaria nº 083/2025 (ID 98287825). Defendeu a improcedência do pedido de danos morais, por entender que o mero atraso salarial não configura dano in re ipsa, e refutou o pedido de tutela de urgência com base no risco de dano inverso ao erário.

Os Autores apresentaram réplica (ID 98287835), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando a responsabilidade do ente público, independentemente da troca de gestores, com base no princípio da impessoalidade.

Após a manifestação das partes pelo julgamento antecipado da lide, foi proferida a sentença (ID 98287843), cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos:

"Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e considerando que o pedido liminar se confunde com o mérito da ação, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS contidos na inicial, consequentemente CONDENO o Requerido a efetuar o pagamento do salário do mês de dezembro/2024 dos servidores municipais de Quijingue, ora autores, e os respectivos adicionais (insalubridade e tempo de serviço), devidamente atualizados e liquidados na respectiva fase. Devem ser excluídas da obrigação/indenização possíveis parcelas que tenham sido efetivamente pagas de forma administrativa. Condeno o Município na obrigação de fazer para que efetue nos termos na legislação municipal vigente o pagamento regular da remuneração dos servidores/autores. O pedido de indenização por dano moral é IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. Extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal. Condeno o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, porcentagem a ser fixada na fase de cumprimento de sentença, já que sucumbente na maior parte dos pedidos. [...] Submeto ao duplo grau de jurisdição, em remessa necessária."

Irresignado, o MUNICÍPIO DE QUIJINGUE interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 98287846). Em suas razões, reitera a tese de que a responsabilidade pelo débito é da gestão anterior, que teria deixado um "verdadeiro colapso financeiro e administrativo". 

Invoca os princípios da razoabilidade e da legalidade orçamentária, bem como as vedações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), para sustentar a impossibilidade de pagamento de despesa não prevista no orçamento da gestão atual. Afirma que a sentença desconsiderou a boa-fé da administração, que buscou a via do diálogo com os servidores. Requer, ao final, a reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente.

Os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 98287852), pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Argumentaram que o princípio da impessoalidade impõe a responsabilidade ao ente municipal, que a LRF não pode ser utilizada para suprimir direitos fundamentais e que as alegações de dificuldade financeira não foram comprovadas, sendo contraditadas pelos próprios atos da administração.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 98287853) e, após distribuição, vieram-me conclusos para análise e julgamento.

É o relatório. 

Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. 

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001828-63.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA, FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: MARIA IZABEL DE ALMEIDA e outros (4)
Advogado(s): ADOLFO RABELLO LEITE NETO

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, e o Apelante, por ser ente da Fazenda Pública, está dispensado do preparo, nos termos do artigo 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.

Considerando que a sentença condenou a Fazenda Pública Municipal, o reexame da matéria se impõe também por força da Remessa Necessária, conforme o disposto no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, da qual também tomo conhecimento.

2. DO MÉRITO

O cerne da controvérsia devolvida a esta Corte reside em determinar se a responsabilidade pelo pagamento de verbas remuneratórias de servidores públicos pode ser afastada em razão da troca de gestão administrativa e de supostas dificuldades orçamentárias enfrentadas pelo ente municipal.

O Apelante não nega a existência do débito; ao contrário, admite expressamente em sua contestação (ID 98287832) e reitera em seu apelo (ID 98287846) que os salários de dezembro de 2024 não foram pagos. A sua linha de defesa e de recurso se constrói, essencialmente, sobre dois pilares: a imputação da culpa à gestão anterior e a invocação de restrições orçamentárias e fiscais.

Adianto, contudo, que tais argumentos não possuem o condão de reformar a sentença proferida, que analisou a questão de forma precisa e em conformidade com os princípios que regem a Administração Pública e a jurisprudência consolidada.

2.1. Da Continuidade Administrativa e do Princípio da Impessoalidade

O principal argumento do Apelante consiste na tentativa de transferir a responsabilidade pela dívida para a gestão anterior, que encerrou seu mandato em dezembro de 2024. Tal tese, todavia, ignora um dos pilares do Direito Administrativo brasileiro: o princípio da impessoalidade, expressamente consagrado no caput do artigo 37 da Constituição Federal.

De acordo com este princípio, os atos praticados pela Administração Pública não são atribuídos à pessoa física do agente público que os pratica, mas sim ao ente estatal ao qual ele está vinculado. A relação jurídica de trabalho foi estabelecida entre os servidores Apelados e o Município de Quijingue, pessoa jurídica de direito público interno, e não com a figura do prefeito que exercia o mandato à época. As obrigações assumidas pelo ente público, portanto, permanecem válidas e exigíveis independentemente das sucessivas trocas de administradores.

A alternância de poder é um elemento inerente e saudável ao regime democrático, mas não pode servir de pretexto para o descumprimento de obrigações legalmente constituídas. Aceitar a tese do Apelante significaria criar uma grave insegurança jurídica para todos que se relacionam com o Poder Público, permitindo que cada novo gestor pudesse, a seu critério, renegar os compromissos de seu antecessor, o que é inadmissível. A dívida com os servidores não é do ex-prefeito; é do Município de Quijingue.

A sentença de primeiro grau foi exemplar ao assentar que "é descabida a alegação de que o débito foi contraído na gestão anterior, uma vez que fere o princípio da impessoalidade da Administração Pública, pois a responsabilidade pelo pagamento dos servidores públicos é do Município, independentemente de quem sejam os gestores" (ID 98287843, p. 182).

Ademais, a prestação de serviços pelos Apelados no mês de dezembro de 2024 é fato incontroverso. O Município se beneficiou da força de trabalho de seus servidores, e a contraprestação devida, o salário, é medida que se impõe sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, conduta repudiada por nosso ordenamento jurídico. A ausência de pagamento por um serviço efetivamente prestado viola não apenas a legislação, mas a boa-fé objetiva e a moralidade administrativa.

2.2. Da Inoponibilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal e de Dificuldades Orçamentárias

O Apelante também se ampara em supostas dificuldades financeiras e nas restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) para justificar o inadimplemento. Contudo, tal argumento também não se sustenta.

A Lei de Responsabilidade Fiscal é um importante instrumento de controle das finanças públicas, visando à gestão planejada e transparente dos recursos. Ela impõe limites e condições para a realização de despesas, especialmente com pessoal. No entanto, sua finalidade é orientar a atuação prospectiva do gestor, e não servir como um salvo-conduto para o descumprimento de obrigações já consolidadas e de natureza fundamental, como o são as verbas salariais.

O direito à remuneração é protegido constitucionalmente e possui caráter alimentar, sendo essencial para a subsistência do trabalhador e de sua família, concretizando o princípio da dignidade da pessoa humana. Eventuais desajustes orçamentários ou o descumprimento de metas fiscais, muitas vezes decorrentes da própria má gestão, não podem ter seu ônus transferido para a parte mais vulnerável da relação: o servidor que cumpriu com seu dever e prestou seu serviço.

Como bem apontado pelos Apelados em suas contrarrazões (ID 98287852) e não refutado especificamente pelo Município, a alegação de colapso financeiro se fragiliza diante da notícia de gastos com festividades no mesmo período, o que sugere uma questão de escolha na alocação de prioridades, e não de absoluta impossibilidade financeira. A prioridade máxima da Administração, em matéria de despesa, deve ser sempre o pagamento daqueles que movem a máquina pública.

Portanto, a sentença agiu corretamente ao determinar o pagamento das verbas devidas, pois as justificativas apresentadas pelo Município não são juridicamente capazes de afastar seu dever legal e constitucional de remunerar seus servidores. A decisão de primeiro grau equilibrou adequadamente os interesses em jogo, garantindo o direito dos servidores sem impor sanções desproporcionais, como se vê na correta improcedência do pedido de danos morais, que, por não ter sido objeto de recurso pelos Autores, transitou em julgado neste ponto.

2.3. Da Remessa Necessária e da Manutenção dos Consectários Legais

Analisando a sentença em sede de reexame necessário, verifico que a decisão está em plena conformidade com a legislação e a jurisprudência. A magistrada de piso fundamentou adequadamente a sua decisão, reconhecendo a procedência do pedido principal com base em fatos incontroversos e na correta aplicação do direito.

Os critérios de juros e correção monetária fixados na sentença (ID 98287843, p. 186) estão em consonância com os entendimentos firmados pelos Tribunais Superiores em temas de repercussão geral, devendo ser mantidos. A determinação de que o pagamento observe o regime de precatórios ou RPV, a depender do valor final a ser liquidado, também se alinha ao que dispõe o artigo 100 da Constituição Federal, não havendo qualquer reparo a ser feito.

2.4. Dos Honorários Recursais

Considerando o não provimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença originária condenou o Município ao pagamento de honorários, postergando a fixação do percentual para a fase de liquidação. Assim, determino que, sobre o percentual que vier a ser fixado na origem, seja acrescido o montante de 2 (dois) pontos percentuais, a título de honorários recursais, observados os limites legais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e da Remessa Necessária para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e sólidos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo Município Apelante, determinando que ao percentual a ser fixado na fase de liquidação de sentença sejam acrescidos 2 (dois) pontos percentuais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

É o voto.

     Sala de Sessões, data registrada em sistema.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04