PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RECONHECIDA E SANADA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. INTERRUPÇÃO QUE NÃO SE OPEROU. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE DIVERSA. CITAÇÃO VÁLIDA QUE NÃO SE OPEROU SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos por Elias de Oliveira Melo contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento à apelação interposta em ação indenizatória contra a Fazenda Pública, reconhecendo a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão: A controvérsia recai sobre a existência de omissão no acórdão embargado quanto à alegação de que a citação válida em processo anterior teria interrompido o prazo prescricional, conforme disposto nos incisos I e VI do art. 202 do Código Civil, o que afastaria a ocorrência da prescrição. III. Razões de decidir: Os embargos foram admitidos por preencherem os requisitos legais do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Constatou-se a omissão no acórdão quanto à análise do argumento sobre interrupção da prescrição por citação em demanda anterior, proposta contra parte diversa do Estado da Bahia. Entretanto, restou mantido o entendimento de que a citação realizada em processo contra parte ilegítima na vigência do CPC/73, não tem o condão de interromper a prescrição, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, apenas para suprir omissão quanto ao exame da interrupção da prescrição. Tese de julgamento: "A citação válida realizada em processo ajuizado contra parte diversa não interrompe o prazo prescricional em caso de vigência do CPC/73. A ausência de menção expressa à alegação de interrupção da prescrição caracteriza omissão sanável por embargos de declaração." Vistos, relatados e discutidos estes autos no processo nº 0069225-85.2006.8.05.0001, em que figuram como Embargante ELIAS DE OLIVEIRA MELO e Embargado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, pelas razões constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0069225-85.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIAS DE OLIVEIRA MELO
Advogado(s): PAULO ANESIO FRANCA DE MATOS, CARINE SOUZA E SOUSA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por ELIAS DE OLIVEIRA MELO em face de ACÓRDÃO (ID. 74182617) proferido no âmbito da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que restou assim ementado: “APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PENHORA EQUIVOCADA EM FACE DOS BENS DE TERCEIRO QUASE HOMÔNIMO. PLEITO DE DANO MORAL E DANO MATERIAL. AJUIZAMENTO APÓS DECURSO DE 05 (CINCO) ANOS DO EVENTO ERRÔNEO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O ponto central do debate é a prescrição, fundamentada na sentença do juízo singular. A discussão recai sobre a configuração ou não da prescrição para intentar ação contra a Fazenda Pública. Sem razão o apelante. 2. A pretensão indenizatória formulada pelo apelante, decorre de uma penhora realizada equivocadamente em face dos bens, quando deveria ter sido realizada no patrimônio do quase homônimo, terceiro visado pelo ente publico, denominado Elias Oliveira Melo. 3. O recorrente ingressou com a ação em face do Estado da Bahia, em virtude de erro do judiciário, pleiteando indenização por danos morais e materiais. 3. Acontece o direito fora fulminado pela prescrição, uma vez que a penhora errônea dos seus bens, fora realizada no dia 10 de maio de 2001, todavia, a presente demanda, fora ajuizada em 29 de maio de 2006. Quando já havia decorridos mais de 05(cinco) anos do fato. A prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública prescreve em 05 (cinco) anos, conforme a norma disciplinadora da matéria no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes do STJ. 4. Deste modo, operada a prescrição, mantém-se a sentença nestes termos. 5. APELAÇÃO DESPROVIDA.” Em suas razões recursais (ID. 76724229), o embargante defende a necessidade de reforma do acórdão vergastado para que seja reconhecida a ocorrência de omissão relevante quanto à análise da interrupção da prescrição, sustentando que a decisão não enfrentou ponto essencial da apelação. Aduz o embargante que a omissão recursal está configurada pela ausência de exame do argumento de que a prescrição foi interrompida por força da citação válida ocorrida em processo anterior (autos n. 39213-8/2002), no qual figurava como ré a empresa Nossa Terra Veículos - Peças e Serviços LTDA., cuja legitimidade era apenas aparente. Invoca, para tanto, o art. 202, I e VI, do Código Civil, argumentando que a interrupção da prescrição se deu de forma válida, conforme também reconhecido na sentença daquele feito, que declarou a responsabilidade exclusiva do Estado da Bahia pelos danos oriundos de penhora indevida realizada por Oficial de Justiça. Sustenta ainda que o acórdão recorrido é omisso quanto à análise do pedido recursal nesse aspecto, o que atrai a incidência do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, combinado com o parágrafo único do mesmo artigo e com o art. 489, §1º, do CPC, especialmente no que se refere à obrigação do julgador de se manifestar sobre todas as alegações relevantes deduzidas pelas partes. Com isso, pede que seja dado provimento aos embargos para sanar as omissões, obscuridades e contradições conforme apontadas. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, conforme id.77008089. É o relatório. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0069225-85.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIAS DE OLIVEIRA MELO
Advogado(s): PAULO ANESIO FRANCA DE MATOS, CARINE SOUZA E SOUSA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no artigo 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. Desse modo, destina-se o presente Recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 1.022 da lei adjetiva é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nessa senda, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não exige que sejam tecidos detalhes mínimos mas, apenas, o suficiente para possibilitar às partes identificar as razões de seu convencimento. Embora o acórdão não padeça de vícios, sobretudo quanto ao improvimento do recurso de apelação que confirmou a ocorrência da prescrição da pretensão, faz-se necessário sanar a omissão apontada. Na hipótese, realmente não foi realizada menção direta à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação anterior mencionada pelo apelante, cabendo a sua análise. Conforme mencionado pelo juízo primevo, a interrupção da prescrição no caso vertente não se operou, tendo em vista que a ação inicial foi intentada em face de parte diversa do ESTADO DA BAHIA, pelo que não há que se falar em citação válida e apta a interromper o prazo prescricional. Confira-se o trecho da sentença confirmada: “(...)De mais a mais, a despeito do Autor ter deflagrado ação judicial relativa ao dano suportado, esta não foi distribuída em face do correto Réu, portanto, incapaz de interromper o prazo prescricional em favor do Autor, como se confirma do entendimento jurisprudencial exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, (STJ), como se lê abaixo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL/2002 E ART. 219, CAPUT E § 1.º, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 240, § 1.º, DO CPC/2015). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Nos termos do § 1.º do art. 219 do CPC/1973, a citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação. O § 1.º do art. 240 do CPC/2015, por sua vez, alinhado com a novo Código Civil, reza que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. 2. O inciso I do art. 202 do Código Civil/2002 condiciona o efeito interruptivo da prescrição, a partir do despacho que ordenar a citação, "se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual". 3. É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual. Nessa segunda perspectiva, se a ação é endereçada à parte ilegítima, claramente não foi observada a forma da lei processual e, por conseguinte, não há falar em interrupção do prazo prescricional. 4. Cumpre ressaltar que, no caso dos autos, não há falar em dúvida acerca da parte legítima - o que, eventualmente, poderia ensejar a mitigação desse entendimento acerca da interrupção do prazo prescricional -, porquanto as ações foram propostas apenas em face da União, parte já reconhecidamente ilegítima à época, em razão do julgamento do REsp n.º 989.419/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 193) e da edição da Súmula n.º 447/STJ: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." (Súmula n.º 447, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010). 5. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos para, cassando o acórdão embargado da Segunda Turma, conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial do ESTADO DO PARANÁ, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau, que havia declarado a prescrição da pretensão dos Autores, com a consequente extinção do processo, com base no art. 269, inciso IV, do CPC/1973. (EAREsp n. 1.294.919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 13/12/2018.)” Não se desconhece o entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça de que a citação válida interrompe a prescrição, mesmo quando envolver parte ilegítima (ativa ou passiva), excetuando-se, apenas, os casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito por abandono da parte (REsp 1668107/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017). Entretanto, a demanda anterior foi ajuizada em 2002, quando incidiam as disposições contidas no CPC/73, modo pelo qual a interrupção da prescrição somente restaria operada caso fosse válida a citação (art. 219, caput e § 1º do CPC/73). Como bem pontuado pelo juízo a quo, não há que se falar em citação válida quando o Estado da Bahia sequer integrou a relação jurídica anteriormente formada. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES, reconhecendo a omissão e integrando o acórdão embargado nos termos da fundamentação supra. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0069225-85.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIAS DE OLIVEIRA MELO
Advogado(s): PAULO ANESIO FRANCA DE MATOS, CARINE SOUZA E SOUSA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO