PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010616-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL LIMA RIBEIRO
Advogado(s): HIANA JANAINA SOARES MENDES, MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA, NATHALIA OLIVEIRA LAVIGNE VASCONCELLOS
AGRAVADO: SUPER POSTO COARACI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
Advogado(s):HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA CUMULADA COM COBRANÇA. PROCURAÇÃO COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão liminar que determinou a desocupação de imóvel em ação de despejo por denúncia vazia cumulada com cobrança. O embargante sustenta a existência de erro material e omissão no acórdão embargado, ao deixar de reconhecer poderes específicos e expressos de alienação de imóvel conferidos por procuração constante nos autos, o que, em sua visão, implicaria extinção da relação locatícia por confusão, diante da aquisição do imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar substancialmente a procuração apresentada pelo embargante; (ii) apurar se houve erro material na conclusão de que o documento não conferia poderes específicos e expressos para alienação do imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a validade da procuração apresentada, analisando seu conteúdo à luz do art. 661, §1º, do Código Civil, e concluindo pela ausência de poderes específicos e expressos para a alienação do imóvel.

4. A decisão embargada fundamenta-se na jurisprudência consolidada que exige cláusula específica e individualização do imóvel na procuração, o que não se verifica no documento apresentado, que confere apenas poderes genéricos de administração.

5. A alegação de omissão revela-se improcedente, pois o ponto invocado pelo embargante foi objeto de exame explícito no voto condutor do acórdão.

6. Igualmente, inexiste erro material, já que o conteúdo da decisão harmoniza-se com os elementos constantes dos autos e expressa corretamente a análise jurídica da questão.

7. Os embargos buscam rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de Declaração rejeitados.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010616-43.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante GABRIEL LIMA RIBEIRO e como apelada SUPER POSTO COARACI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitados os embargos de declaração por maioria

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010616-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL LIMA RIBEIRO
Advogado(s): HIANA JANAINA SOARES MENDES, MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA, NATHALIA OLIVEIRA LAVIGNE VASCONCELLOS
AGRAVADO: SUPER POSTO COARACI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GABRIEL LIMA RIBEIRO contra acórdão (ID. 81520666) proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do agravo de instrumento n. 8010616-43.2024.8.05.0000, que negou provimento ao recurso interposto contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã/BA, nos autos da ação de despejo por denúncia vazia cumulada com cobrança, mantendo a liminar que determinou a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991.

Em suas razões recursais (ID. 82218938), o embargante alega, com fundamento nos incisos I e II do art. 1.022 e no art. 489, §1º, IV, do CPC, a existência de omissão e erro material no acórdão embargado. 

Sustenta que a decisão colegiada incorreu em omissão relevante ao desconsiderar prova documental constante dos autos, em especial a procuração juntada (ID. 57309199), que, segundo o embargante, confere de forma inequívoca poderes específicos e expressos para alienação do imóvel objeto da lide, atendendo aos requisitos do art. 661, §1º, do Código Civil.

Afirma que a ausência de análise substancial do referido documento comprometeu a correta apreciação da tese de extinção da relação locatícia por confusão, nos termos do art. 381 do Código Civil, decorrente da aquisição do bem pelo próprio embargante. 

Ressalta que tal circunstância implicaria a perda de legitimidade da parte agravada para propor ação de despejo, o que não foi enfrentado pelo acórdão.

Aponta que a manutenção da liminar de despejo, com base em premissa equivocada quanto à validade do negócio jurídico de compra e venda, além de juridicamente infundada, acarreta grave impacto social e econômico, afetando a subsistência de trabalhadores e a continuidade de atividade comercial consolidada no imóvel.

Diante disso, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que seja sanada a omissão apontada, reconhecendo-se a existência de mandato válido e eficaz e, por consequência, a extinção da relação locatícia, reformando-se o acórdão embargado.

Em contrarrazões (ID. 82554936), a parte embargada, SUPER POSTO COARACI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, sustenta a inadmissibilidade dos embargos de declaração por ausência dos requisitos legais do art. 1.022 do CPC, uma vez que a insurgência recursal limita-se a rediscutir matéria já decidida, sem configurar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Argumenta que a decisão embargada foi clara e fundamentada ao reconhecer a ausência de poderes especiais e expressos na procuração apresentada, nos moldes exigidos pelo art. 661, §1º, do Código Civil. 

Alega que o documento em questão atribui poderes amplos de administração ao outorgado, sem especificar o imóvel a ser alienado, tampouco autorizar expressamente sua venda.

Cita jurisprudência no sentido de que a validade do mandato para alienação de bem imóvel depende da individualização do objeto e da outorga de poderes expressos e especiais. 

Destaca que a simples outorga genérica para administrar ou celebrar contratos não é suficiente para conferir validade ao negócio de alienação invocado pelo embargante.

Diante disso, requer o desprovimento dos embargos de declaração, com a consequente manutenção do acórdão.

Com base no art. 325, § 1º, do RITJBA, solicito que os autos sejam pautados para julgamento conforme o art. 172 do mesmo regimento. Registro que não cabe sustentação oral neste caso, conforme preveem os arts. 937 do CPC e 187 do RITJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, 28 de maio de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010616-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL LIMA RIBEIRO
Advogado(s): HIANA JANAINA SOARES MENDES, MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA, NATHALIA OLIVEIRA LAVIGNE VASCONCELLOS
AGRAVADO: SUPER POSTO COARACI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.  

Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

A finalidade dos Embargos de Declaração é integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance.

Assim estabelece o Código de Processo Civil: 


Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material.


A respeito dos embargos de declaração, ensina Vinicius Silva Lemos que: 


“Quaisquer alegações impugnativas realizadas nos embargos de declaração são em busca do ato jurídico perfeito, argumentando error in procedendo na formalidade da decisão, seja por contradição, obscuridade, omissão e, agora, erro material.” LEMOS, Vinicius Silva. Recursos e processos nos tribunais. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2023, p. 485.


De acordo com a doutrina, a omissão (art. 1.022, II, do CPC) é caracterizada pela ausência de manifestação sobre tema debatido no litígio. Nesse contexto, destaco o ensino de Cassio Scarpinella Bueno, para quem:  


“A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício.”  BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. ISBN 9786553624627.


No caso em análise, a embargante alega omissão quanto à análise do conteúdo da procuração (ID. 57309199), sustentando que o acórdão teria se omitido de examinar adequadamente o referido documento, o qual, segundo sua alegação, conteria poderes específicos e expressos para alienação de bens imóveis.

Especificamente, o embargante sustenta que "o vício de omissão decorre da ausência de qualquer análise substancial da referida procuração no corpo do acórdão, o que resultou em uma premissa fática incorreta que comprometeu a apreciação da tese de extinção da obrigação locatícia pela configuração da confusão entre as figuras de locador e locatário".

Contudo, tal alegação não merece prosperar.

Da simples leitura do acórdão embargado (ID. 81520666), percebe-se que a questão da procuração e dos poderes nela outorgados foi expressamente enfrentada e decidida, constituindo, inclusive, um dos pilares da fundamentação que levou ao desprovimento do agravo de instrumento.

O voto condutor, ao tratar da alegação de confusão, analisou a validade do contrato de compra e venda apresentado pelo então agravante e, consequentemente, a procuração que o embasava. Consignou-se, de forma clara, que:

“[...] Além disso, da análise da procuração (ID. 57309199) verifica-se que não foram outorgados poderes especiais e expressos para alienação do imóvel objeto da lide originária, elemento essencial à validade do negócio jurídico de compra e venda alegado pelo agravante. A procuração, lavrada em 13/01/2020, confere ao outorgado Sr. Eugenildo Almeida Nunes poderes amplos de administração, abrangendo, entre outras atribuições, a movimentação bancária, representação perante órgãos públicos, assinatura de contratos operacionais e representação perante fornecedores e clientes. Todavia, não há menção específica à autorização para venda de bens imóveis da sociedade empresária outorgante, tampouco indicação expressa e individualizada do bem imóvel cuja alienação se alega. Como ressaltado, nos termos do art. 661, §1º, do Código Civil, para que se outorgue poderes de disposição de bens imóveis como venda, doação, hipoteca, etc., é imprescindível que a procuração contenha cláusula expressa e específica, indicando o imóvel a ser alienado e a autorização inequívoca para tal fim. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, exigindo tanto poderes expressos quanto a especialidade da outorga, de modo que mandatos genéricos ou omissos quanto à identificação do bem e ao ato específico não são hábeis a legitimar negócios de disposição patrimonial.”


Verifica-se, pois, que o acórdão embargado examinou adequadamente a questão atinente à validade da procuração, concluindo, com base na análise dos requisitos legais previstos no art. 661, §1º, do Código Civil, pela ausência dos poderes especiais e expressos necessários à alienação de bens imóveis.

O que o embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da questão, insurgindo-se contra a conclusão alcançada pelo julgado, o que não se confunde com omissão. 

A circunstância de a decisão ter sido contrária à pretensão da parte não caracteriza o vício alegado.

Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HIPÓTESE DE NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES . POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL . AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO . ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, consoante art. 1 .022 do CPC. 2. Na hipótese vertente, constata-se que o acórdão embargado não contém as omissões apontadas, haja vista que as questões relevantes para o deslinde do feito foram dirimidas fundamentadamente. 3 . Ausentes as hipóteses legais, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto a parte embargante objetiva tão somente a rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de aclaratórios. 4. O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não demanda que a decisão mencione expressamente os artigos indicados pelas partes já que se trata de exigência referente ao conteúdo e não a forma. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS .

(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 50807611120248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


Desse modo, não há que se falar em omissão (art. 1.022, II, do CPC) neste ponto.

De acordo com a doutrina, o erro material é o equívoco que se percebe quando há discrepância entre o teor da decisão proferida e a intenção ou os fatos efetivamente documentados nos autos do processo.

Nesse contexto, destaco mais uma vez a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno:  


“Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos.” BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. ISBN 9786553624627.


Analisando a decisão embargada é possível constar que não há erro material, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do aresto.

O embargante sustenta a ocorrência de erro material ao alegar que o acórdão teria equivocadamente afirmado a inexistência de poderes especiais e expressos na procuração, quando esta, segundo sua alegação, conteria expressamente tais poderes para alienação de bens imóveis.

Todavia, tal alegação também não se sustenta.

O acórdão embargado fundamentou adequadamente sua conclusão com base na análise dos requisitos legais previstos no art. 661, §1º, do Código Civil, que exige poderes especiais e expressos para alienação de bens imóveis. 

Conforme consignado no julgado, a procuração analisada confere "poderes amplos de administração", mas "não há menção específica à autorização para venda de bens imóveis da sociedade empresária outorgante, tampouco indicação expressa e individualizada do bem imóvel cuja alienação se alega".

A conclusão do acórdão está em perfeita harmonia com os elementos constantes dos autos e com a jurisprudência consolidada do STJ, que exige não apenas poderes expressos, mas também a especialidade da outorga, com a individualização dos bens a serem alienados.

Não há, portanto, qualquer discrepância entre o teor da decisão e os fatos documentados nos autos. O que o embargante pretende, em realidade, é a rediscussão do mérito da questão, questionando a interpretação jurídica adotada pelo julgado quanto aos requisitos de validade da procuração, o que não se confunde com erro material.

Portanto, tendo em vista a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC e a evidente intenção de rediscutir o mérito da causa, os embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados.

Esclareço, portanto, que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, com fundamento no art. 1.025 do CPC – hipótese de prequestionamento ficto.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, salientando que eventual oposição de novos embargos de declaração, quando manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC).

É como voto.

Salvador/BA, 28 de maio de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator