PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010210-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: JOSE GERONIMO FERREIRA
Advogado(s):WEDJA ADRIELLE ESPINDOLA COSTA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. EXIGIBILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. VEDAÇÃO. BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em cumprimento de sentença que manteve a exigibilidade de astreintes decorrentes de descumprimento de obrigação de fazer, com incidência de correção monetária, afastando-as apenas da base de cálculo dos honorários advocatícios, sendo pleiteada a inexigibilidade ou redução da multa, bem como a exclusão de encargos incidentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se são exigíveis as astreintes diante da alegada ausência de descumprimento da obrigação de fazer; (ii) estabelecer se é possível a redução do valor da multa cominatória fixada; (iii) determinar se incidem correção monetária e juros moratórios sobre o montante das astreintes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Reconhece-se o descumprimento da obrigação de fazer quando a operadora fornece tratamento em local diverso do determinado judicialmente, caracterizando cumprimento defeituoso e insuficiente.

Afirma-se a preclusão consumativa quanto à discussão sobre a abrangência geográfica do plano, já decidida em agravo anterior, não podendo ser rediscutida.

Mantém-se a multa cominatória quando o valor acumulado reflete resistência prolongada da parte devedora, preservando sua função coercitiva e inibitória.

Afasta-se a redução das astreintes na fase de cumprimento de sentença quando inexistente violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Admite-se a incidência de correção monetária sobre as astreintes por possuir natureza de recomposição do valor da moeda, sem caráter punitivo.

Veda-se a incidência de juros moratórios sobre astreintes, sob pena de bis in idem, pois a multa diária já cumpre função sancionatória pelo atraso.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: art. 196; CPC, arts. 373, II, 537, §1º, 523, §1º, 80, IV; CDC, arts. 6º, III, e 54, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1813798/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 2113034/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 13.11.2023; TJ-BA, AI nº 8057992-25.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, j. 02.04.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010210-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: JOSE GERONIMO FERREIRA
Advogado(s): WEDJA ADRIELLE ESPINDOLA COSTA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA Assistência Médica S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos do cumprimento de sentença nº 8003447-48.2023.8.05.0191, ajuizado por José Gerônimo Ferreira, ora agravado.

Consta dos autos que a demanda originária versa sobre cumprimento de sentença em que a parte exequente pleiteia a satisfação de crédito decorrente de alegado descumprimento de obrigação de fazer, com incidência de astreintes, cujo valor teria alcançado a quantia de R$ 103.541,89. A instituição executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi parcialmente acolhida pelo Juízo de origem apenas para excluir as astreintes da base de cálculo dos honorários advocatícios, mantendo, contudo, a exigibilidade da multa cominatória e a incidência de correção monetária sobre tais valores.

Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, a inexistência de descumprimento da obrigação de fazer, ao argumento de que não houve comprovação de solicitação administrativa ou negativa de cobertura por parte da operadora de saúde, tampouco demonstração de prejuízo concreto suportado pela parte agravada.

Aduz que a multa cominatória foi aplicada de forma indevida, desvirtuando sua finalidade coercitiva e configurando enriquecimento sem causa.

Defende, ainda, a inexigibilidade das astreintes ou, subsidiariamente, a sua redução, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a impossibilidade de incidência de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios sobre tais verbas.

Argumenta, também, que a multa fixada mostra-se excessiva em relação à obrigação principal, podendo ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, não havendo que se falar em coisa julgada material quanto às astreintes.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, e, no mérito, o seu provimento para cassar a decisão agravada ou, subsidiariamente, reduzir o valor da multa e afastar a incidência de encargos sobre ela.

Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, defendendo a legalidade da cobrança das astreintes e a regularidade da execução, sob o argumento de que houve descumprimento da obrigação judicial por parte da operadora de saúde, legitimando a incidência da multa coercitiva.

O Agravo é tempestivo

O preparo foi efetuado.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão dos autos em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010210-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: JOSE GERONIMO FERREIRA
Advogado(s): WEDJA ADRIELLE ESPINDOLA COSTA

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, a insurgência da operadora de saúde prospera apenas em parte mínima, especificamente quanto aos juros de mora incidentes sobre a multa.

Quanto à exigibilidade das astreintes, a tese de "ausência de negativa" não se sustenta. A ordem judicial de ID 397691989 determinou o fornecimento do tratamento especificamente em Paulo Afonso/BA. O fornecimento em Aracaju/SE, como confessado pela recorrente, configura cumprimento defeituoso e insuficiente para afastar a penalidade, onerando indevidamente o paciente idoso com deslocamentos interestaduais.

Ademais, a discussão sobre a abrangência geográfica do plano é matéria acobertada pela preclusão consumativa. Esta Quinta Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8003087-70.2024.8.05.0000, já decidiu que a operadora não se desincumbiu do ônus de comprovar a limitação contratual (art. 373, II, CPC), destacando o dever de informação e a boa-fé objetiva (CDC, art. 6º, III, e art. 54, § 4º). Insistir em tese já rejeitada por decisão transitada em julgado configura, inclusive, resistência injustificada ao andamento do processo (CPC, art. 80, IV).

Quanto ao valor da multa, o montante acumulado reflete a recalcitrância da devedora por quase três anos. A redução do valor consolidado, nesta fase, serviria apenas como incentivo ao descumprimento das ordens que envolvem o direito fundamental à saúde (CF, art. 196). A multa diária tem caráter inibitório e deve ser mantida em patamar que assegure sua finalidade coercitiva, conforme autoriza o art. 537 do CPC. Nesse sentido, colaciono jurisprudência que autoriza inclusive a majoração em casos de resistência contumaz:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FINALIDADE COERCITIVA ATINGIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central contra decisão que majorou a multa diária para R$ 2 .000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), diante do descumprimento reiterado da liminar que determinava a manutenção do plano de saúde do autor. 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade e a razoabilidade da majoração da multa diária aplicada à operadora de plano de saúde em razão do descumprimento reiterado de ordem judicial. 3. A majoração da multa diária fundamenta-se na necessidade de garantir a efetividade da decisão judicial, tendo sido aplicada após sucessivas intimações da operadora saúde para proceder ao cumprimento da liminar. 4. O restabelecimento do plano de saúde do agravado apenas ocorreu após a fixação da nova multa, demonstrando que a medida atingiu sua finalidade coercitiva, sem configurar excesso ou desproporcionalidade. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento n.º 8057992-25.2024.8.05.0000, sendo Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e Agravado PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO MARQUES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2025. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80579922520248050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2025)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ASTREINTES. CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A revisão do montante fixado a título de astreintes somente pode ser realizada por esta corte superior em hipóteses excepcionais nas quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação que não se vislumbra no caso concreto. 2. "A astreinte não deriva de convenção entre as partes, mas sim de imposição pelo Juízo, independentemente da vontade daquelas, a fim de assegurar o cumprimento de uma determinada ordem judicial" (REsp n. 1 .999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/9/2022), o que autoriza sua fixação de forma preventiva, como ocorreu na hipótese dos autos, sendo impertinente o questionamento de seu valor, limite ou exclusão sem que se promova efetiva incursão na seara fática dos autos. 3. No caso dos autos, o valor fixado inicialmente em R$800,00 (oitocentos reais) por dia, majorado sucessivamente para R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), R$2.000,00 (dois mil reais) e, por fim, para R$4.000,00 (quatro mil reais), com "o teto da multa em R$125.000,00, diante da recalcitrância manifestada da executada", não se mostra exorbitante para superação dos preceitos da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2113034 SP 2022/0118125-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)

 

Sobre a correção monetária, o entendimento deste Tribunal é pacífico quanto à sua legalidade, pois não possui caráter punitivo, servindo apenas para preservar o valor real da sanção frente à inflação.

Contudo, quanto aos juros moratórios sobre as astreintes, assiste razão à Agravante. A incidência de juros sobre a multa configuraria bis in idem, uma vez que a multa diária já detém a função de sancionar o atraso. Nesse sentido, colaciono precedente do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos temos da jurisprudência do STJ, "não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem" (AgInt no AREsp 1568978/GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020). 2. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1813798 MS 2020/0332425-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)

 

Também nesse sentido, julgado desta Corte de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO COM A SUBSEQUENTE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO ELIDE A MULTA E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º DO CPC. ASTREINTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8008199-25.2021.8.05.0000 em que figuram como Agravante a TELEFÔNICA BRASIL S.A e como Agravado IGOR SILVA DO NASCIMENTO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80081992520218050000 Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) (grifos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANO MORAL. PAGAMENTO TEMPESTIVO. COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. ASTREINTES. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA E JUROS DE MORA INDEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Exequente/Apelante recorre no id. 15524824 aduzindo que, apesar de tempestivo o depósito do valor da condenação (12/11/2018), a sua comprovação não o foi (03/02/2020), reclamando a aplicabilidade da multa prevista no art. 523, do CPC. Assevera ainda que o valor das astreintes não havia sido depositado. Sustenta ser cabível a correção monetária e juros de mora sobre o valor das astreintes. 2. A parte Apelante alega ser intempestiva a comprovação de quitação do valor da condenação por danos morais, posto que, apesar de o depósito ter sido realizado em 12/11/2018 (id. 15524808), sua comprovação só se deu em 03/02/2020, ou seja, mais de um ano depois. 3. Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, o pagamento constante do art. 523, § 1º, do CPC “deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo" (AgInt no AREsp n. 1.798.652/SP). 4. In casu, o magistrado singular, ao deferir a antecipação de tutela, arbitrou astreinte diária no valor de R$2.000,00(-), limitada ao teto de R$20.000,00(-). E, na fase de cumprimento de sentença, o juízo primevo fixou o valor das astreintes no seu valor originário, qual seja, R$20.000,00(-). Todavia, em que pese não se tratar de valor indenizatório, mas sim uma medida coercitiva para compelir a parte contrária ao cumprimento do comando judicial, não é devida a incidência de juros, porém é devida a correção monetária por se tratar de uma mera atualização da moeda, consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a incidência de correção monetária sobre o valor das astreintes desde a data do seu efetivo descumprimento, bem como a incidência da multa e honorários previstos no art . 523, § 1º, do CPC tanto para o valor correspondente aos danos morais, como em relação ao valor apurado a título de astreintes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0398546-82.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante JORGE DA SILVA PINTO e como apelada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 03985468220128050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2023) (grifos)

 

Reforce-se que a vedação aos juros moratórios sobre a multa cominatória visa impedir o enriquecimento sem causa da parte credora e a penalização em duplicidade (bis in idem) pelo mesmo atraso, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a execução civil.

Assim, a decisão agravada deve ser reformada unicamente para decotar a incidência de juros moratórios sobre o valor das astreintes.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO apenas para determinar a exclusão dos juros moratórios incidentes sobre o montante acumulado das astreintes, mantendo a decisão agravada em todos os seus demais termos.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator