PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE CONSISTENTE NO DESVIO DE ENERGIAPOR VIOLAÇÃO DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR SOBRE A INSPEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA IRREGULAR DE FATURA COM VALOR EXCESSIVO E QUE NÃO CORRESPONDE AO CONSUMO MÉDIO MENSAL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSUMIDORA IDOSA E EM TRATAMENTO MÉDICO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PARA MANTER A CONDENAÇÃO NOS DEMAIS TERMOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ANTONINA MEIRELES DANTAS e COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA contra sentença da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, que julgou procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença declarou inexistentes os débitos discutidos, determinou o cancelamento do protesto e de eventuais restrições cadastrais, condenou a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A autora recorre requerendo a majoração do dano moral e a alteração do marco inicial dos juros de mora para a data do evento danoso. A concessionária recorre pleiteando a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores pagos, sob o argumento de inexistência de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de majoração da indenização por danos morais diante das circunstâncias específicas do caso; (ii) a validade da cobrança efetuada pela concessionária e a necessidade de observância dos procedimentos administrativos previstos na legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A cobrança indevida por concessionária de serviço público essencial, sem observância do devido processo administrativo, caracteriza dano moral, justificando sua reparação e a repetição do indébito em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados Código Civil, art. 405. Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e art. 42, parágrafo único. Súmula nº 362/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8134446-82.2020.8.05.0001, originária da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, apelantes e apelados ANTONINA MEIRELES DANTAS e COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO APELO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134446-82.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ANTONINA MEIRELES DANTAS
Advogado(s):VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
ACORDÃO
A cobrança indevida gerou constrangimento à autora, idosa e em tratamento de saúde, agravado pelo risco de interrupção do fornecimento de energia elétrica durante a pandemia, configurando dano moral passível de reparação.
A indenização por dano moral deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual se impõe sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando as circunstâncias do caso e os precedentes da Câmara.
O pedido de alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso não merece acolhimento, uma vez que, em relações contratuais, os juros incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ.
A concessionária não observou os requisitos do devido processo administrativo exigidos pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL para a apuração de irregularidades no medidor, tornando a cobrança indevida.
A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida se deu sem observância dos direitos do consumidor ao contraditório e à ampla defesa.
ARCIAL PROVIMENTO ao recurso de ANTONINA MEIRELES DANTAS para majorar a indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
1DESPROVIMENTO do recurso da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, mantendo-se a condenação nos demais termos da sentença.Súmula nº 54/STJ.
REsp 1412433/RS, STJ.
AgInt no REsp: 1988191 TO, STJ.
APL 00027098020088050141, TJ-BA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações sucessivas interpostas por ANTONINA MEIRELES DANTAS e COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, tombada sob o n.º 8134446-82.2020.8.05.0001, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do subsídio referente às faturas nos valores de R$ 795,32 e R$ 513,82, com vencimento em 04/08/2020, vinculado ao contrato de fornecimento de energia elétrica nº 8647445; b) DETERMINAR o cancelamento do protesto realizado em nome do autor referente às faturas acima mencionadas, bem como de eventuais restrições em cadastros de proteção ao crédito; c) CONDENAR a ré a restituição em dobro ao autor dos valores pagos para quitação das referidas faturas, totalizando R$ 2.618,28 (dois mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e oito centavos), acrescidos de correção pelo INPC a partir de dados do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da notificação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. PRI. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER. Juíza de Direito. (ID 72817132)”. O primeiro apelo foi interposto por ANTONINA MEIRELES DANTAS alegando: “A r. sentença vergastada enseja reforma visto arbitrou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela violação perpetrada pela Suplicada em plena época de pandemia, contra uma senhora acima de 75 anos e doente, sem ouvi-la, e sem qualquer fundamento. Entende a Suplicante se a quantia irrisória e contrária à jurisprudência desta corte, merecendo assim reforma. Além disso a decisão fixou o marco inicial dos juros de mora incidentes pelos danos na citação, quando em verdade deveria ser o do evento danoso, nos termos da vigente Súmula 54 do STJ (…).” (ID 72817133 - fls. 03). Requer: “(…) que seja dado provimento ao presente recurso, para ser reformada a sentença de mérito, para majorar a indenização por danos morais, fixar como marco inicial dos juros de mora a data do evento danoso (DATA DAS MULTAS APLICADAS - 08/04/2020), assim como a majoração dos honorários de sucumbência em valor condizente com a dignidade da advocacia. (…).” (ID 72817133). O segundo recurso fora apresentado por COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA asseverando que: “A parte autora alega que recebeu comunicado informando que foi realizada inspeção na unidade e verificado que o aparelho medidor encontrava-se violado, e por esta razão, que recebeu duas faturas no valores de R$ 795,32 (setecentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos) e R$ 513,82 (quinhentos e treze reais e oitenta e dois centavos), ambas com vencimento em 08/04/2020, gerada pelo refaturamento por desvio de energia praticado entre 18/10/2016 e 10/10/2019. Aduz que em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica, foi obrigado a pagar a fatura em aberto, bem como, a taxa de religação de urgência.” (ID 72817136 – fls.03). Afirma: “(…) restou claro através das provas carreadas aos autos que houve sim a irregularidade apontada e fora comprovada a autoria do fato no momento em que a irregularidade fora encontrada no medidor da Unidade Consumidora, a qual onerava o contrato para esta Apelante. Contudo, o juízo de piso na Sentença vergastada, julgou a demanda procedente, sob o argumento de que as provas carreadas aos autos não são suficientes para afastar o suposto direito do autor.” (ID 72817136 – fls.05). Pugna: “(…) a) A intimação da Apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso; b) Conhecer, regularmente processar e, ao final, dar provimento a presente apelação para o fim de reformar a r. sentença e, por via de consequência, manter a dívida cobrada, por ser válida. Julgando dessa forma, improcedentes os pedidos formulados na Exordial; c) Na remota hipótese de ser mantida a condenação, o que se admite à luz da eventualidade, que ao menos a restituição seja determinada de forma simples, já que não houve cobrança indevida promovida de má-fé, ao contrário, se respaldou nas normas reguladoras pertinentes; d) Condenação da Apelada em honorários da sucumbência, em observância ao regramento do CPC.” (ID 72817136). Contrarrazões apresentadas. (ID 72817141 e 73043518). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134446-82.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ANTONINA MEIRELES DANTAS
Advogado(s): VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos. Trata-se de Apelações sucessivas interpostas por ANTONINA MEIRELES DANTAS e COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, tombada sob o n.º 8134446-82.2020.8.05.0001, julgou procedente o pleito autoral, condenando a acionada no pagamento de indenização à título de dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O primeiro Apelo foi apresentado por ANTONINA MEIRELES DANTAS requerendo a majoração da condenação ao pagamento de indenização à título de danos morais bem como a alteração do marco inicial dos juros de mora para a data da aplicação da multa (08/04/2020), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Compulsando os autos, verifica-se que a situação extrapola o mero aborrecimento. A cobrança indevida gerou insegurança à apelante, pessoa idosa e em tratamento de câncer, sujeita ao risco de corte do fornecimento de energia elétrica durante a pandemia. O abalo psicológico e a angústia experimentados caracterizam o dano moral passível de reparação. Ressalta-se que na fixação do dano moral o julgador deve levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, não podendo constituir fonte de enriquecimento ilícito e tampouco representar valor ínfimo que não sirva como forma de desestímulo ao agente. A este respeito, ensina o jurista Carlos Alberto Bittar: “a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidade do patrimônio do lesante.” O valor fixado para indenização por dano moral deve ser razoável, não podendo a mesma ensejar enriquecimento indevido, devendo o seu arbitramento operara-se com moderação e proporcionalidade no grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios definidos pela doutrina e jurisprudência. Exige pois, o exame das circunstancias de cada caso concreto, valendo-se o magistrado de sua experiência e bom senso, para avaliar as peculiaridades . Os danos morais atingem pois, as esferas intima e valorativa do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio. Ambos, porem são suscetíveis de gerar reparação na órbita civil, dentro da teoria da responsabilidade civil. (Carlos Alberto Bittar, danos morais: Critérios para a sua Fixação. Artigo publicado no repertório IOB de jurisprudência n. 15/93, pág. 291/293)”. Destarte, conclui-se que a indenização por dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela eminente Juíza deve ser majorada para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que cumpre mais adequadamente com as funções compensatória e punitiva inerentes ao instituto, não se revelando exorbitante, notadamente por se tratar de valor compatível com o patamar estabelecido por esta Colenda Câmara Cível. No que tange ao pleito para fixar como marco inicial dos juros de mora a data do evento danoso este não deve prosperar. Isto porque, nas hipóteses de responsabilidade contratual, a incidência dos juros ocorre a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil de 2002, in verbis: In casu, trata-se de um litígio entre consumidor e Concessionária de Serviço Público essencial, no qual se discute a cobrança indevida e a consequente reparação por danos morais. Embora o dano moral decorra de conduta ilícita, a relação entre as partes é de natureza contratual, pois se baseia em um contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. Desta forma, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da apelada no processo, em conformidade com o art. 405 do CC/02 e com a jurisprudência consolidada do STJ, que adota esse entendimento para casos similares. Quanto a correção monetária esta deve incidir a partir da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA RESIDENCIAL. DENEGAÇÃO INJUSTIFICADA . PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DE EFETUAR A LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ENDEREÇO DO IMÓVEL DA AUTORA E AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) À POSTULANTE, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DA VERBA HONORÁRIA NO PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL . CABIMENTO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL . DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL . EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. AUSÊNCIA DE EXPLICITAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 8001343-73.2019 .8.05.0078.1, nos quais figuram como Embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Embargada GALBA TANIA LIRIO DE SOUZA . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80013437320198050078, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2024).” Passo a análise do Apelo apresentado pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA pleiteando a reforma integral do decisum para declarar improcedentes os pedidos formulados na exordial ou subsidiariamente que seja determinada a devolução simples dos valores descontados no benefício da parte recorrida haja vista a ausência de má-fé por parte do recorrente. O cerne da controvérsia reside na existência, ou não, de irregularidade no medidor de energia elétrica que justificaria a cobrança do valor proveniente da mesma, bem como na possibilidade de configuração de dano moral decorrente da suspensão do fornecimento de energia elétrica. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, devendo incidir as diretrizes estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, dispõe o artigo 14 do referido diploma legal que o fornecedor de serviços responde pelos danos sofridos pelo consumidor, independentemente da existência de culpa. O apelante argumenta que a condenação por danos morais não se justifica, pois não houve conduta ilícita por parte da concessionária e que a realização de inspeções técnicas é uma prática regular e necessária, não configurando abuso ou ilegalidade. Da detida análise do feito, observa-se que a apelada recebeu visita de prepostos de fiscalização, sendo posteriormente notificada de que houve inspeção na unidade consumidora e verificado que o medidor de energia estava violado. Em decorrência disto, recebeu duas faturas nos valores de R$ 795,32 e R$ 513,82, ambas com vencimento em 04/08/2020, referentes a refaturamento por suposto desvio de energia entre 18/10/2016 e 10/10 /2019. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não foram adotados pela concessionária de energia elétrica todos os procedimentos exigidos pelo artigo 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (ordem de inspeção, avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, notificação do consumidor e concessão de prazo para oferecimento de recurso administrativo), que assim dispõe, in verbis: “Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012: § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º" § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137". Destarte, não sobejou demonstrado que a apelada tenha realizado qualquer artifício para redução do consumo registrado no medidor. Deixando a concessionária de provar conduta irregular da consumidora, consubstanciada em fraude do medidor de energia elétrica, a cobrança apurada unilateralmente pela demandada se revela indevida. Outrossim A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA não comprovou algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da recorrida, inexistindo documentos capazes de justificar a suposta fraude no medidor de energia elétrica. A alegada violação do medidor de energia elétrica, por si só, não autoriza que a empresa efetue cálculos de consumo por serviço supostamente utilizado e não faturado sem o devido processo administrativo, com observância do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido, impõe registrar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida” (REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2020, DJe 28/09/2020). No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. FUNDAMENTOS DO RECURSO. COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. No caso, é incontroverso que a inspeção n.º 0000940950/02 realizada pela concessionária unilateralmente no medidor de energia elétrica na casa do autor/apelado, que resultou na cobrança da fatura de energia não cobrada no valor de R$ 7.254,33 (sete mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos), não observou o devido processo legal administrativo, contraditório da ampla defesa. Incidência do Tema 699 julgado pelo STJ. Indubitável a existência de ato ilícito perpetrado pela COELBA, tornando nulo e inexigível o débito perseguido. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Depreende-se dos autos (fl. 58), que após a inspeção houve o desligamento da energia elétrica, vindo a ser religada, em 21.05.2008, atendendo a determinação da liminar, concedida em 19.05.2008 (fl.20). INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. R$2.500,00. A situação a que restou exposto o autor/apelado, que se viu privado de serviço essencial, em razão da conduta ilícita da concessionária que de forma arbitrária e unilateral procedeu a inspeção, sem o devido contraditório e da ampla defesa, causou-lhe danos morais, que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo passível de indenização. INACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00027098020088050141, Relator: OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2020)”. A cobrança indevida de valores enseja dano moral, sendo desnecessária a prova deste, porquanto se consubstancia na ofensa à honra objetiva do lesado com sequelas à sua imagem perante a sociedade. Quanto ao pedido de reforma da sentença para que a devolução dos valores descontados ocorra em sua forma simples, o mesmo não pode prosperar, pois segundo a orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).” Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO interposto por ANTONINA MEIRELES DANTAS para majorar a indenização imposta à título de indenização por dano moral para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e NEGAR PROVIMENTO AO APELO apresentado pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, mantendo a sentença nos demais termos. Sala de Sessões, Salvador – BA, 2025 DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134446-82.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ANTONINA MEIRELES DANTAS
Advogado(s): VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
VOTO
“Art. 405 do CC/02: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial."
Súmula nº 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."
Neste sentido: