PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500056-48.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: JULIANA FERNANDES SILVA DE MEDEIROS
Advogado(s):BARBARA DOURADO GONCALVES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENFERMEIRA DO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. CANDIDATA APROVADA NA 87ª COLOCAÇÃO. FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL (DUAS VAGAS). MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA OU IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 784 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500056-48.2017.8.05.0039, em que figura como apelante, MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, e, apelada, JULIANA FERNANDES SILVA DE MEDEIROS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500056-48.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: JULIANA FERNANDES SILVA DE MEDEIROS
Advogado(s): BARBARA DOURADO GONCALVES

RC-12

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação, interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que, nos autos da Ação Mandamental, impetrada por JULIANA FERNANDES SILVA DE MEDEIROS, concedeu a segurança pleiteada, para determinar a convocação, nomeação e posse da impetrante no cargo de enfermeira. 

Em seu arrazoado, o apelante sustenta que a sentença ora combatida padece de equívoco ao reconhecer à impetrante direito líquido e certo à nomeação, não obstante o fato de ela ter sido aprovada fora do número de vagas originalmente previsto no edital do certame — especificamente na 87ª colocação —, em concurso público que ofertava apenas duas vagas para o cargo almejado.

Defende, na sequência, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Tema 784, veda a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, salvo nas hipóteses excepcionais de preterição comprovada, abertura de novo concurso durante a vigência do anterior ou surgimento de novas vagas — situações estas não evidenciadas no caso concreto.

Acresce que a impetrante não logrou demonstrar a contratação irregular de servidores suficientes para alcançar sua classificação, tampouco comprovar que os contratos temporários guardavam identidade de funções com o cargo pleiteado.

Alega que a eventual existência de cargos comissionados no âmbito da Administração Pública Municipal não se presta a configurar preterição, uma vez que tais cargos se revestem de natureza transitória e são de livre nomeação e exoneração, voltados a funções de direção, chefia e assessoramento, configurando clara exceção constitucional ao princípio do concurso público.

Destaca, ainda, que o programa de residência multiprofissional, citado pela impetrante para alegar existência de profissionais exercendo o cargo de enfermeiro, não se confunde com a contratação pública e não pode ser utilizado como prova de preterição, por se tratar de programa educacional do governo federal, instituído pela Lei nº 11.129/2005, sem natureza de provimento efetivo.

Salienta que a sentença recorrida extrapolou os limites da legalidade ao invocar provas não constantes dos autos, inclusive retiradas da internet e de outros processos, em flagrante violação aos arts. 10, 370 e 372 do CPC.

Aponta que o Juízo a quo incorreu em indevida ingerência sobre o mérito administrativo, ao analisar critérios de conveniência e oportunidade que são privativos da Administração Pública, especialmente no que tange à ocupação de cargos públicos vagos, observando-se as limitações orçamentárias, legais e administrativas.

Conclui que a sentença recorrida extrapolou os limites do controle jurisdicional, que deve se restringir à legalidade dos atos administrativos. 

Com base nesses argumentos, pugna pelo provimento do Apelo, com a reforma da sentença combatida, para que seja denegada a segurança pleiteada, reconhecendo-se a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante ao provimento no cargo público almejado.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID. 61663683), refutando as alegações recursais.

Ouvida, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do Apelo (ID. 63361385).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.

Salvador, 24 de março de 2025. 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500056-48.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: JULIANA FERNANDES SILVA DE MEDEIROS
Advogado(s): BARBARA DOURADO GONCALVES

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A controvérsia central do presente feito reside na alegação de direito subjetivo à nomeação e posse da autora/apelada, JULIANA FERNANDES SILVA DE MEDEIROS, no cargo de Enfermeiro do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Camaçari, em razão da suposta existência de vagas abertas e preterição decorrente da contratação precária de servidores temporários pela Administração Pública.

Da análise dos autos, constata-se que a apelada foi aprovada no concurso público promovido pelo Município de Camaçari – Edital n.º 001/2013, classificando-se na 87ª posição (ID. 61663242) para o cargo de Enfermeiro. No entanto, sua aprovação ocorreu fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, que disponibilizou apenas duas vagas para ampla concorrência (ID. 61663241).

Na inicial, a impetrante fundamenta sua pretensão na alegação de que a Administração Pública efetuou contratações temporárias para o exercício das mesmas funções do cargo para o qual concorreu, configurando, em sua ótica, preterição indevida.

O Município Apelante, por sua vez, afirma que a recorrida não possui direito subjetivo à nomeação, uma vez que foi classificada fora do número de vagas ofertadas no certame e não demonstrou a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.

Pois bem. A temática relativa ao direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital de concurso público, foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, submetido ao regime de repercussão geral, que fixou as seguintes teses (Tema 784/STF):

"O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 

 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 

2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 

3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".

A Suprema Corte esclareceu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL . CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS . IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. ARBÍTRIO . PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO . INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ( CRFB/88, art. 5º, caput). 2 . O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011 . 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso . Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6 . A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7 . A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8 . In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.

(STF - RE: 837311 PI, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016)

No caso concreto, os elementos constantes dos autos não são suficientes para justificar o acolhimento do pleito da autora, uma vez que é fato inconteste que esta não logrou classificação dentro do número de vagas oferecidas no Edital do certame, bem como não demonstrou a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.

De início, importa registrar que a simples apresentação de listagem extraída do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, apontando a existência de 12 servidores temporários exercendo a função de enfermeiro no Município de Camaçari, não se mostra apta a comprovar eventual preterição. Isso porque tal quantitativo é manifestamente inferior à classificação ocupada pela apelada no certame, qual seja, a 87ª posição.

Ademais, esta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 8008855-50.2019.8.05.0000 (Tema 12), firmou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "Não constitui prova inequívoca de preterição a candidatos em concurso público a apresentação, por si só, de lista de servidores públicos contratados temporariamente pela Administração Pública, extraída do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES)".

Cumpre destacar, também, que os cargos comissionados possuem natureza distinta dos cargos efetivos, sendo destinados, nos termos do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, ao exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, com caráter discricionário quanto à sua nomeação e exoneração. Assim, sua existência não substitui nem supre a necessidade de provimento de cargos de enfermeiros efetivos.

Além disso, não consta nos autos nenhuma informação acerca do quantitativo de cargos comissionados na área de enfermagem.

Do mesmo modo, o processo seletivo promovido pela FESF-SUS – Fundação Estatal Saúde da Família – não é suficiente para caracterizar preterição arbitrária, uma vez que a seleção em questão visa à contratação temporária de profissionais para integrar equipes específicas, com finalidades determinadas, como a implementação do Serviço de Humanização nos hospitais da Rede Própria do Estado da Bahia, sob gestão direta, conforme diretrizes da Política Nacional de Humanização do Ministério da Saúde. Tais contratações, portanto, não guardam relação direta com a estrutura administrativa do Município de Camaçari.

Sobre o tema, a Corte Superior sedimentou o entendimento de que "a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente,  ato  ilegal,  nem é indicativo da existência de cargo vago,  para  o  qual  há  candidatos  aprovados em cadastro reserva, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou  a  existência  de  cargos  vagos.  A  propósito:  AgInt no AREsp 1.172.832/PI,  Rel.  Ministro  Francisco  Falcão, Segunda Turma, DJe 13/8/2018;  AgInt  no  RMS  52.353/MS,  Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/2/2017".

Em outras palavras, faz-se necessária a comprovação de que as contratações temporárias visam ao preenchimento de cargos efetivos vagos, enquanto ainda vigente concurso público com candidatos aprovados.

Por fim, ainda que a Lei Municipal n.º 1.279/2013 estabeleça 232 vagas para o cargo de Enfermeiro, verifica-se que 187 delas estão atualmente ocupadas por servidores efetivos, restando 45 disponíveis  -  quantitativo que não alcança a posição da impetrante na lista de classificação (87ª). Outrossim, a mera existência de previsão legal de vagas não obriga a Administração Pública a realizar nomeações, uma vez que a abertura de concurso público está subordinada aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, os quais devem ser analisados à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim, a configuração do direito subjetivo à nomeação pressupõe a existência ou de cargos vagos com interesse da administração ou irregularidade da contratação temporária a externar uma realidade de necessidade permanente do preenchimento da vaga e, ainda a existência de preterição arbitrária e imotivada - elementos ausentes nos autos. 

Acerca do tema trago à colação o entendimento desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. EDITAL 01/2013. CARGO DE ENFERMEIRO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS . CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS POR LEI. MOMENTO DE NOMEAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO . INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SENTENÇA DENEGATÓRIA DE SEGURANÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO . 1. O cerne da questão envolve a existência do direito líquido e certo da impetrante à nomeação e posse no cargo de Enfermeiro, no Município de Camaçari-BA, em razão da alegada preterição e criação de vagas, que teria convolado a sua mera expectativa em direito subjetivo ao cargo vindicado. 2. "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato” (Plenário . RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 - repercussão geral). 3 . Apesar de afirmar que o município efetuou contratações precárias com dispensa de Licitação, é de se salientar que não ocorre preterição de candidatos: a) quando, por força do cumprimento de decisão judicial, a Administração Pública convoca candidatos de concurso público, pois inexiste ato espontâneo desta e/ou b) pelo fato de existirem servidores desviados de suas funções, bem como contratados temporariamente ou terceirizados, tendo em vista que estas pessoas não ocupam cargos efetivos vagos que seriam, em tese, providos por candidatos aprovados no certame. 4. Isso porque, em que pese a existência de criação de vagas por lei, a Administração Pública decide, conforme a conveniência e oportunidade, o momento de preenchê-las, tendo em vista que as novas vagas não geram automaticamente o direito à nomeação, conforme o entendimento supracitado da suprema corte. Precedentes do STJ . 5. Ademais, os contratos precários efetivados pelo município não importam na conclusão sobre a necessidade de provimento imediato das vagas efetivas, posto ser possível uma necessidade emergencial e temporária do objeto contratado, ou mesmo na certeza de ilegalidade da contratação, inclusive porque no caso de ilegal dispensa indevida de licitação, tal constituiria improbidade administrativa do gestor municipal, não comprovada de plano no presente Mandamus. 6. Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 05055326720178050039 1ª Vara da Fazenda Pública - Camaçari, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. EDITAL N. 001/2013 . CARGO DE ENFERMEIRO. APROVAÇÃO DO CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO (199ª COLOCAÇÃO). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CADASTRO RESERVA . EXPECTATIVA DE DIREITO. CARÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO À SUA NOMEAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05027228520188050039 1ª Vara da Fazenda Pública - Camaçari, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022)

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N.º 01/2013. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADA. MÉRITO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL PARA O CARGO DE ENFERMEIRO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE GESTÃO FIRMADO PELO ENTE MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE REALIZADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS E GESTÃO DA UNIDADE DE SAÚDE PELO INSTITUTO CONTRATADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO VAGO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS CONTRATAÇÕES HAVIDAS NO ÂMBITO DO CONTRATO ALUDIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05039994420158050039, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021)

Por conseguinte, ausente prova do direito líquido e certo da impetrante, impõe-se, na linha dos fundamentos apresentados neste voto, a reforma da sentença.

Do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para DENEGAR A SEGURANÇA.

Ausente condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi do disposto no artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.

Sala de sessões,



Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator