PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. DANOS MORAIS. SERVIDORES PÚBLICOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPACTO FINANCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por sindicato contra sentença que fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 para cada guarda municipal, em razão de declarações ofensivas proferidas por prefeito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença de origem comporta majoração. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do ente público é objetiva, sendo dispensável a comprovação de dor para a configuração do dano moral quando há ofensa injusta à dignidade, tratando-se de dano presumido. 4. A fixação do valor da reparação deve observar o método bifásico, ponderando o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto, sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Em demandas coletivas, a análise do montante indenizatório deve considerar o impacto global da condenação sobre os cofres públicos, decorrente da multiplicação do valor unitário pelo número expressivo de substituídos. 6. A quantia de R$ 1.000,00 por servidor revela-se adequada para cumprir a função pedagógica e compensatória, não configurando enriquecimento sem causa, especialmente por consistir em verba suplementar à reintegração dos servidores aos seus cargos e ao pagamento de vencimentos retroativos já garantidos pelo juízo sentenciante. 7. Em sede de remessa necessária, impõe-se a adequação de ofício dos encargos moratórios aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais fixado em demandas coletivas contra a Fazenda Pública deve considerar o impacto financeiro global, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Os encargos moratórios impostos à Fazenda Pública sujeitam-se ao Tema 905 do STJ e, a partir de 09.12.2021, à incidência exclusiva da taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.292.141, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 1.152.541, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13.09.2011; STJ, REsp 1.169.337, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.11.2014. Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível n.° 8000297-84.2019.8.05.0034, em que figura como recorrente SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA, e como recorrido MUNICÍPIO DE CACHOEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000297-84.2019.8.05.0034
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA.
Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso -UNÂNIME
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Cachoeira que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer n.º 8000297-84.2019.8.05.0034, em que o apelante litiga contra o MUNICÍPIO DE CACHOEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade do Decreto Municipal nº 123/2018 e determinar que o Município de Cachoeira nomeie apenas servidores efetivos para os cargos de comando da Guarda Municipal; b) Declarar a nulidade do PAD nº 10/2019 e do Decreto nº 174/2019, confirmando a tutela anteriormente concedida quanto à reintegração dos guardas demitidos, com pagamento dos vencimentos desde a data da demissão, atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros pela taxa SELIC; c) Declarar a inconstitucionalidade parcial do Regime Especial de Trabalho da Guarda (RETG) e condenar o Município ao pagamento dos adicionais constitucionalmente previstos (noturno e horas extras) aos guardas que laboraram em tais condições, valores a serem apurados em liquidação, atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros pela taxa SELIC desde cada vencimento; d) Condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 para cada guarda demitido e para cada guarda ativo, em razão das declarações ofensivas do Prefeito, valores a serem atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros pela taxa SELIC desde a data desta sentença. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Custas ex lege.” (ID 88310542) Em suas razões recursais (ID 88310549), o Sindicato dos Guardas Civis do Estado da Bahia sustenta, em síntese, que: a) a indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) é irrisória frente à gravidade dos atos praticados pelo gestor público, que incluíram demissões ilegais e declarações ofensivas; b) a verba indenizatória deve possuir caráter punitivo e pedagógico para desestimular a repetição de condutas abusivas por parte da administração municipal; c) os servidores foram submetidos a humilhação e só foram reintegrados mediante decisão judicial, devendo o valor ser majorado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ao final, requer que seja reformada a sentença para majorar a indenização por danos morais aos valores requeridos na inicial. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 88310553). Instada, a Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito (ID 93339418). Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 04 de março de 2026 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000297-84.2019.8.05.0034
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA.
Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Gratuidade judiciária concedida na origem. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos Guardas Civis do Estado da Bahia em face do Município de Cachoeira, objetivando, dentre outros pleitos, a nulidade de processos administrativos disciplinares, a reintegração de servidores e a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de declarações ofensivas proferidas pelo Alcaide. A sentença recorrida acolheu os pedidos de reintegração e verbas salariais, bem como condenou o Município ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais para cada substituído. Cinge-se a controvérsia recursal exclusivamente ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, o qual o apelante pretende ver majorado.Pois bem. Considerando que o ente público não recorreu da sentença prolatada pelo juízo de origem, tem-se como premissa inicial à análise do presente caso a existência de responsabilidade civil do município para responder pelos danos causados aos substituídos do sindicato apelante. A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar um dano advindo de qualquer ação ou omissão que esteja em descompasso com uma obrigação legal ou contratual. A responsabilidade civil do Estado encontra previsão constitucional, no artigo 37, §6º, que dispõe: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. O apelante volta sua irresignação apenas quanto ao montante do dano moral. Nesse contexto, consideram-se presentes os três requisitos básicos para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público: 1) o fato; 2) o dano; 3) o nexo de causalidade, cabe analisar os parâmetros para fixação do valor da indenização. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.292.141-SP da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, se posicionou a respeito do tema, fixando que “sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta”. Dessa forma, a reparação, em tais casos, independe de prova da dor, sofrimento ou constrangimento passados e reside no pagamento de uma soma pecuniária que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima e dos dissabores sofridos, em virtude da ação ilícita do lesionador. A indenização pecuniária em razão de dano moral é como um lenitivo que atenua, em parte, as consequências do dano sofrido. O Enunciado nº 444 do Conselho de Justiça Federal, emitido na V Jornada de Direito Civil estabelece que: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”. Assim, uma vez reconhecida a existência do dano moral e o consequente direito à indenização dele decorrente, necessário perquirir o quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo, preventivo e repressor. A indenização que se pretende em decorrência dos danos morais há de ser arbitrada mediante estimativa prudente. A sentença recorrida fixou a indenização em “R$ 1.000,00 para cada guarda demitido e para cada guarda ativo do Município de Cachoeira, em razão das declarações ofensivas do Prefeito”, pelos fundamentos de que “As declarações do Prefeito Municipal em rádio local, chamando os guardas de "descompromissados" e afirmando que seriam "expulsos da prefeitura", além do evidente preconceito contra servidores "de fora", extrapolam os limites da crítica administrativa e configuram dano moral”. Pois bem. Preconiza a jurisprudência, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade e proporcionalidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve atentar à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Portanto, para aferição do valor correspondente à indenização devida a título de dano moral, é necessário verificar o bem jurídico lesado, as consequências advindas do ato ilícito, além das condições econômicas do ofensor e do ofendido. Nas palavras do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1152541-RS, a aferição do montante da indenização por danos morais deve ser realizada segundo o método bifásico. Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização. Na oportunidade, o relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, parametrizou o cálculo indenizatório da seguinte forma:“na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”. (REsp 1152541 / RS. RECURSO ESPECIAL 2009/0157076-0 Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 13/09/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 21/09/2011) Consoante entendimento citado, o arbitramento deve levar em conta o grau de culpa, o nível socioeconômico das partes, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e precedentes jurisprudenciais. Na vertente subjetiva, no momento da fixação do valor indenizatório, importante levar em consideração o poder econômico do ofensor e as peculiaridades do ofendido. De fato, os substituídos são servidores públicos que não auferem vencimentos de grande monta. Com relação ao apelado, trata-se de ente estatal, que tem por obrigação observar os direitos fundamentais básicos insertos na Constituição Federal, dentre eles o direito à honra de seus servidores. Dessa forma, os dois polos subjetivos da relação jurídica apontam para a necessidade de arbitramento de valor que importe em efetivo ressarcimento do dano causado e punição pelo ato lesivo, que não represente enriquecimento sem causa. Por sua vez, da análise das diversas balizas e precedentes jurisprudenciais sobre o tema, vê-se que o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais sofridos está condizente com a aplicação do princípio da proporcionalidade (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito), sobretudo quando considerado que o valor foi arbitrado diretamente a cada servidor e não de forma coletiva ao sindicato. A ilustrar: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE . LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES REJEITADAS. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS . LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS DIGNIDADE DAS MULHERES. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO À ESFERA JURÍDICA EXTRAPATRIMONIAL. OFENSA À HONRA . MISOGINIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. VALOR . MÉTODO BIFÁSICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em: a) preliminarmente, deliberar a respeito da ocorrência, ou não, das objeções formais suscitadas pelo apelante; e b) em relação ao mérito, verificar a eventual ocorrência de violação à esfera jurídica extrapatrimonial das mulheres, em âmbito metaindividual, decorrente da publicação de conteúdos considerados misóginos, pelo ora apelante, na rede mundial de computadores . 2. Nos estritos termos do art. 1º, inc. IV, da Lei nº 7 .347/1985 e no art. 129, inc. III, da Constituição Federal, a Ação Civil Pública é o instrumento jurisdicional utilizável com o intuito de evitar danos ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direito de valor artístico, estético, histórico, turístico ou paisagístico, ou outros interesses difusos ou coletivos relevantes, bem como para promover a responsabilização daqueles que tenham causado lesão a esses bens, direitos e interesses. 2 .1. A pretensão sintetizada na inicial contém projeções concernentes à tutela de interesse coletivo, pois almeja a compensação dos alegados danos morais experimentados por mulheres, vítimas de manifestações misóginas proferidas pelo apelante na rede mundial de computadores. 2.2 . Diante desse cenário, na presente hipótese, mostra-se legítima a atuação do Ministério Público para a compensação dos alegados danos extrapatrimonias suportados pelas mulheres. 3. A dimensão de peso de determinado princípio, a ser privilegiado em detrimento de outros, não é preconcebida pela estrutura normativa vigente. É atribuição do órgão judicante, no exame da hipótese concretamente considerada, estabelecer o peso de cada elemento atinente ao caso, por meio do critério da ponderação . 3.1. O alcance legítimo do direito fundamental à liberdade de expressão (art. 5º, inc . IX, da Constituição Federal) deve ser ponderado em contraposição à dignidade das mulheres (art. 1º, inc. III, do Texto Constitucional). Entendimento em harmonia com o acórdão proferido no HC nº 82 .424-RS, promanado do Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. A publicação de texto misógino, que atinge a dignidade das mulheres configura abuso do direito à liberdade de expressão. 4 .1. Nesse caso é necessário prestar as devidas homenagens à dignidade das mulheres. 4.2 . Com efeito, no presente caso era possível proceder-se à veiculação de excertos de cunho religioso e reflexivo, mas sem o conteúdo misógino e sexista utilizado nas manifestações agora em exame. 5. Diante desse cenário, é devida a compensação pelos danos morais coletivos experimentados pelas mulheres. 5 .1. O dano moral coletivo, previsto na Constituição Federal (artigo 5º, inc. X), revela-se diante da ação ou omissão de seu causador ao atingir a esfera extrapatrimonial de grupo de pessoas e deve abarcar não só a compensação à vítima, mas também servir de desestímulo ao ofensor. 6 . A respeito do dano moral convém observar que que as vítimas do dano moral coletivo não são obrigadas à comprovação de que experimentaram o alegado dano, bastando, para tanto, que certifique a ocorrência da situação que deu causa ao ato ilícito. 6.1 Relativamente ao cálculo do montante a ser pago o Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780-ES, o hoje conhecido “método bifásico” com o intuito de encontrar um termo perficiente para a quantificação dos danos morais coletivos . 7. Na hipótese dos autos a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no caso, afigura-se coerente e idôneo à finalidade própria da condenação por danos morais coletivos. 8 . Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminares rejeitadas. (TJ-DF 07329550520228070001 1968944, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 19/02/2025, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2025) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COLETIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REPORTAGEM VEICULADA EM JORNAL LOCAL – OFENSA À CLASSE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA – REJEITADA – MÉRITO – DANO MORAL COLETIVO – DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA COM MANCHETE PEJORATIVA – DISSOCIADA DO CONTEÚDO DA INFORMAÇÃO PUBLICADA – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E IMPRENSA – OFENSA AO DIREITO DE IMAGEM – DANO MORAL CONFIGURADO – JUROS E CORREÇÃO – TEMA 905 DO STJ – RECURSO PROVIDO. O dano moral sustentável é aferível, tão somente pela ofensa. Assim, havendo elementos necessários para a cognição da responsabilidade por tal veiculação, não há falar em imprescindibilidade da audiência de instrução e julgamento. Embora o conteúdo da matéria jornalística noticie situação que busca melhores condições de deslocamento para o cumprimento dos mandados judiciais pelos oficiais de justiça, constata-se que a manchete afirmando “Propina Assumida? – Oficiais só atendem se as partes pagarem” é totalmente dissociada do assunto abordado, apresentando-se caráter pejorativo e ofensivo aos profissionais da categoria . Tem-se, pois, configurado o dano moral coletivo, haja vista que a liberdade de informação e de manifestação do pensamento não é absoluta, pois relativizadas quando colidirem com o direito à proteção da honra e da imagem dos indivíduos, cujo valor é fixado de forma prudente, segundo o critério de equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. (Ap 152244/2015, DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES , SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 24/07/2018, Publicado no DJE 02/08/2018) (TJ-MT - APL: 000722667201181100411522442015 MT, Relator.: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/07/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 02/08/2018) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA CONSIDERADA LESIVA À HONRA DO AUTOR. ADVERSÁRIO POLÍTICO . DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DECLARAÇÕES DO RÉU QUE TRANSBORDAM OS LIMITES DO DIREITO DE CRÍTICA. ABUSO DO DIREITO . DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1 . O litígio revela, em certa medida, colisão entre dois direitos fundamentais, consagrados tanto na Constituição Federal de 1988 quanto na legislação infraconstitucional, como o direito à livre manifestação do pensamento, de um lado, e a tutela dos direitos da personalidade, como a imagem e a honra, de outro. 2. Embora seja livre a manifestação do pensamento - mormente em épocas eleitorais, em que as críticas e os debates relativos a programas políticos e problemas sociais são de suma importância, especialmente para formação da convicção do eleitorado -, tal direito não é absoluto. Ao contrário, encontra rédeas tão necessárias para a consolidação do Estado Democrático de Direito quanto o direito à livre manifestação do pensamento . São os direitos à honra e à imagem, ambos condensados na máxima constitucional da dignidade da pessoa humana. 3. A liberdade de se expressar, reclamar, criticar, enfim, de se exprimir, esbarra numa condicionante ética, qual seja, o respeito ao próximo. O manto do direito de manifestação não tolera abuso no uso de expressões que ofendam à dignidade do ser humano; o exercício do direito de forma anormal ou irregular deve sofrer reprimenda do ordenamento jurídico . 4. No caso, o que se extrai da leitura dos excertos é, em suma, que o réu teria realizado diretamente condutas ligadas a atos de improbidade administrativa e mau uso de dinheiro público, seja ao custear viagem de membros do Ministério Público à Suíça na busca de contas bancárias do recorrido, seja por superfaturar obra pública do Estado, inclusive cometendo atos tipificados como crime, unicamente com o suposto fim de perseguir o demandado. Salta aos olhos, portanto, que não se trata de "simples manifestação do seu pensamento e do exercício de seu legítimo direito de crítica", como pretende demonstrar. Ao reverso, pelo que se depreende, houve deliberada intenção de ofender a honra e imagem do Governador do Estado de São Paulo, declaradamente adversário político do reclamado, e que na época disputava as eleições para o mais alto cargo do Poder Executivo bandeirante, imputando a ele a pecha de pessoa afeta ao cometimento de ilícitos penais e administrativos . 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1169337 SP 2009/0237163-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2014) Assim, conclui-se que os R$ 1.000,00 arbitrados pelo sentenciante a quo para cada guarda civil mostram-se adequados. Isso porque A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte lesada, ao mesmo tempo em que se assegura o caráter compensatório e pedagógico da medida. No caso em tela, tutelam-se direitos individuais homogêneos, em que o Sindicato atua como substituto processual de uma coletividade de servidores (guardas municipais demitidos e ativos). Embora o apelante alegue que o valor individualmente considerado seja módico, a análise do quantum em demandas de massa ou coletivas deve levar em conta o impacto global da condenação sobre o Erário. A multiplicação do valor unitário pelo número de substituídos (guardas demitidos e ativos) resulta em montante expressivo a ser suportado pelos cofres públicos municipais. O valor arbitrado na origem mostra-se adequado para cumprir a função pedagógica, sancionando a conduta ilícita da Administração, sem descurar da vedação ao enriquecimento ilícito. A reintegração aos cargos e o pagamento dos vencimentos retroativos já recompõem o status patrimonial e funcional dos servidores, sendo a indenização moral uma verba suplementar destinada a compensar o agravo à honra. Elevar a indenização para os patamares pleiteados implicaria em desproporcionalidade, convertendo a reparação civil em fonte de lucro, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico. Portanto, a quantia de R$ 1.000,00 por servidor revela-se consentânea com a extensão do dano e a natureza pública do réu, atendendo aos parâmetros da razoabilidade. Em sede de reexame necessário, determina-se que, sobre o valor da condenação deverão incidir: a) Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/09); b) A partir de 09/12/2021: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, reformando-se parcialmente a sentença, em sede de remessa necessária, tão somente para adequar os consectários legais aos parâmetros fixados pelo Tema 905/STJ e pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000297-84.2019.8.05.0034
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA.
Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s):
VOTO