PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA ESTATUTÁRIA. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. FATOS GERADORES IDÊNTICOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE PLANALTO, em face do acórdão que conheceu da Remessa Necessária e integrou a sentença, para manter a condenação ao pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao deixar de enfrentar a tese de violação ao art. 37, XIV, da CF/1988, especialmente quanto à impossibilidade de cumulação de anuênio e quinquênio; (ii) estabelecer se, reconhecida a omissão, a reforma da sentença deve ocorrer com efeitos infringentes para julgar improcedente o pedido de quinquênio. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado omite-se quanto ao enfrentamento direto da tese constitucional fundada no art. 37, XIV, da CF/1988, que veda a acumulação de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores. 5. A servidora já recebe adicional por tempo de serviço (anuênio), conforme comprovado nos contracheques, o que inviabiliza a concessão cumulativa do quinquênio. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. Pedido improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000330-91.2024.8.05.0198, em que figuram como Embargante MUNICIPIO DE PLANALTO e Embargada MARGARIDA MARIA BARRETO PAZOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em ACOLHIMENTO dos Embargos opostos, com efeitos infringentes, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, nos termos do voto do seu Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (RRD6)
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000330-91.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Advogado(s):
RECORRIDO: MARGARIDA MARIA BARRETO PAZOS e outros
Advogado(s):MICHELLE MORAES LINS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
ACORDÃO
4. Os adicionais de anuênio e quinquênio concedidos pela legislação municipal possuem fundamento idêntico — o decurso do tempo de efetivo serviço público — o que inviabiliza sua cumulação.
6. Reconhecida a omissão e a contradição, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento do quinquênio.
7. Reformada a sentença, inverte-se o ônus da sucumbência, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE PLANALTO, em face do acórdão que conheceu da Remessa Necessária e integrou a sentença, para manter a condenação ao pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio), com a seguinte ementa: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº 321/2010. QUINQUÊNIO DE 5% SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. REGIME PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO. COMPATIBILIDADE ENTRE REGIMES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCORPORAÇÃO AUTOMÁTICA DO ADICIONAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS ATÉ A APOSENTADORIA. REEXAME CONHECIDO E SENTENÇA INTEGRADA. Em suas razões recursais, alega que a decisão embargada padece dos vícios de omissão e contradição, sustentando que "a decisão necessita de reparo por evidente omissão, tendo em vista que a decisão guerreada não observou a violação ao art. 37, XIV da Constituição da República, tendo ainda sido proferida em patente contradição a este artigo". Aduz ainda que "o r. acórdão deixou de observar, ainda, acerca da violação à Lei de Responsabilidade Fiscal". Aponta que "Nota-se, portanto, patente contradição entre o que diz o decisum ao manter a decisão primeva integralmente, e o que diz o art. 85, §4º, II do CPC, visando reconhecer a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em sentença ilíquida"; Ressalta que "Tendo em vista que a Embargada é professora municipal e já faz jus à percepção do anuênio, não pode requerer também o pagamento do quinquênio, posto que ambas as vantagens possuem o mesmo fato gerador, que é o transcurso do tempo de efetivo desempenho de função pública". Ao final do arrazoado, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000330-91.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Advogado(s):
RECORRIDO: MARGARIDA MARIA BARRETO PAZOS e outros
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE PLANALTO, em face do acórdão que conheceu da Remessa Necessária e integrou a sentença, para manter a condenação ao pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio). No caso dos autos, verifica-se que o inconformismo da parte embargante é procedente. Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). Pois bem. O embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso e contraditório ao não enfrentar adequadamente a alegação de violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, que vedaria a cumulação de anuênio e quinquênio por possuírem o mesmo fato gerador. Nesse aspecto, assiste razão ao embargante. Embora o decisum embargado tenha fundamentado que "O fato de os profissionais do magistério serem regidos por norma específica não exclui, por si só, a aplicação de benefícios gerais previstos em estatuto comum, salvo disposição expressa em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos.", cediço que a jurisprudência vinculante do STF impede a cumulação pretendida. Nesse contexto, importa consignar que o art. 37, XIV da CF/1988 obsta o cômputo de acréscimo pecuniário a servidor público no cálculo de posterior. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) No julgamento do RE 563708, de Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o STF passou a vedar o efeito cascata da incidência de vários adicionais com a mesma base de cálculo. Vejamos: Tema 24 Base de cálculo do adicional por tempo de serviço de servidor público admitido antes da Emenda Constitucional nº 19/98. Tese I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Debruçando-se sobre casos semelhantes referentes ao mesmo ente municipal, esta E. Corte de Justiça, sobretudo desta Quarta Câmara Cível, já vem se manifestando de forma contundente pela vedação da cumulação do quinquênio e anuênio como restou permitido na sentença primeva: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000959-02.2023.8 .05.0198 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE PLANALTO Advogado (s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE PLANALTO e outros Advogado (s):BRUNNA SANTOS SOARES, ROSILEIDE ALVES MARQUES, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO . ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. MUNICÍPIO DE PLANALTO. FATOS GERADORES IDÊNTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO . VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES . I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença em remessa necessária cível. 2 . A autora ingressou com ação de cobrança visando ao reconhecimento do direito à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio), mesmo já percebendo o anuênio. 3. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a possibilidade de cumulação dos adicionais por entender que possuem fatos geradores distintos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO São duas questões em discussão: 1. Analisar a existência de erro de premissa no acórdão embargado. 2. Verificar a possibilidade de cumulação entre os adicionais por tempo de serviço denominados anuênio e quinquênio, previstos em legislações municipais distintas, à luz do art . 37, XIV da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado incorreu em erro de premissa ao desconsiderar que os adicionais possuem fundamento idêntico: o tempo de efetivo serviço público prestado ao Município . 2. O art. 37, XIV da CF/1988 veda expressamente a acumulação de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, impedindo o chamado “efeito cascata”. 3 . A jurisprudência do STF e dos Tribunais Pátrios é pacífica quanto à impossibilidade de cumulação de vantagens com idêntico fato gerador, ainda que sob denominações distintas. 4. A percepção simultânea do anuênio e do quinquênio implicaria em afronta à norma constitucional, sendo indevida a concessão cumulativa. 5 . A sentença deve ser reformada em remessa necessária, julgando-se improcedente o pedido da autora. 6. Diante da sucumbência, é cabível a inversão dos ônus sucumbenciais, com a fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015 . 7. Suspende-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça concedida à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido . Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. É vedada a cumulação de adicionais por tempo de serviço com fundamento idêntico, ainda que previstos em legislações distintas, conforme o art. 37, XIV da CF/1988 . 2. A concessão de quinquênio a servidor que já percebe anuênio constitui acréscimo pecuniário com base no mesmo fato gerador, sendo juridicamente inadmissível. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc . XXXVI; art. 37, inc. XIV; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 4º, II e 8º; art . 98, § 3º; art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000 .22.232024-4/002, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j . 23/02/2024; STF, RE 587123 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19/05/2009; TJ-SP, RI 1000060-54 .2020.8.26.0357, Rel . Larissa Cerqueira de Oliveira, j. 27/10/2021; TJ-RJ, APL 00008416620198190020, Rel. Des. Alexandre Antonio Franco Freitas Câmara, j . 10/05/2021; TJ-TO, AC 00000104620208272708, Rel. Des. José de Moura Filho, j. 23/09/2020; TJ-BA, Apelação 8000654-52 .2022.8.05.0198, Rel . Des. Marcelo Silva Britto, j. 05/06/2024; STJ, REsp 1850512/SP (Tema 1076), Rel. Min . Raul Araújo, j. 13/02/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Remessa Necessária Cível n.º 8000959-02 .2023.8.05.0198, nos quais figuram como Embargante o MUNICIPIO DE PLANALTO e como Embargada MERCIA PORTO SANTOS . Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator (TJ-BA - Reexame Necessário: 80009590220238050198, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2025) (grifos nossos) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000850-85.2023.8 .05.0198 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUÍZO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Advogado (s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE PLANALTO e outros Advogado (s):BRUNNA SANTOS SOARES, ROSILEIDE ALVES MARQUES, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA ACORDÃO Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) E SEUS REFLEXOS . MUNICÍPIO DE PLANALTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO DE ANUÊNIO E QUINQUÊNIO . PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 277/2008 E 321/2010. CRITÉRIO PARA OBTENÇÃO DAS VANTAGENS. TEMPORAL. COINCIDÊNCIA DE FATO GERADOR . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ART. 37, XIV, CF. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA OU REPICÃO . INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1 . Remessa necessária em ação de cobrança de adicionais por tempo de serviço (quinquênios), cumulados sobre vencimentos integrais, proposta contra o Município de Planalto. Sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito ao adicional e condenar o Município ao pagamento do valor retroativo. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação dos adicionais anuênio e quinquênio, previstos em legislações municipais distintas, tendo em vista o disposto no art. 37, inc. XIV, da CF/1988, e a jurisprudência que veda a concessão cumulativa de vantagens baseadas no mesmo fato gerador. III . Razões de decidir 3. O art. 37, inc. XIV, da CF/1988, veda a acumulação de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, aplicando-se a situação da autora, que já recebe anuênio nos termos da Lei nº 277/2008 . 4. As vantagens do anuênio e quinquênio possuem o mesmo fato gerador: o critério temporal. Assim, não é possível a cumulação desses benefícios. IV . Dispositivo e tese 5. Sentença reformada em sede de remessa necessária. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: "Não é possível a cumulação de anuênio e quinquênio, por possuírem o mesmo fato gerador, em conformidade com o art . 37, inc. XIV, da CF/1988." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC/2015, art . 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, RI 1000905-03.2020 .8.26.0417; TJ-GO, AC 0058469-53.2017 .8.09.0087. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Remessa Necessária nº 8000850-85 .2023.8.05.0198, sendo Remetente o Juízo dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto e Interessados Município de Planalto e Avanilza Rosa Ferreira, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em reformar a sentença em remessa necessária . Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Brito Presidente / Relator (TJ-BA - Reexame Necessário: 80008508520238050198, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2024) (grifos nossos) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000735-98.2022.8 .05.0198 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado (s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA APELADO: DANIELA MARTINS RIBEIRO DOS SANTOS Advogado (s):IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO EMENTA Apelação cível e Remessa necessária. Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança dos Adicionais por Tempo de Serviço. Servidora pública municipal . Sentença que dispôs “julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85 da Lei 0321/2010, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo da autora, cujo pagamento deverá ser imediatamente implementado na folha de pagamento da requerente e CONDENAR o Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de dezembro de 2017, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago, mediante índices oficiais aplicados à fazenda pública, sendo que tal montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença”. A apelada pretende a cumulação das vantagens de anuênio e quinquênio previstas nas Leis do Município de Planalto nºs. 277/2008 e 321/2010, cujo critério de ambas para a obtenção é o decurso do tempo . A pretensão desmerece guarida, posto que vai de encontro com o inc. XIV, art. 37, CF, da Constituição Federal, que veda o efeito cascata ou repicão, consistente na cumulação de benefícios que possuem o mesmo fato gerador. Com efeito, a identidade de fato gerador torna incompatível a percepção simultânea do anuênio e quinquênio, pois a concessão de ambos os benefícios sobre o mesmo fundamento (decurso do tempo) ocasionaria bis in idem, o que não é permitido em nosso ordenamento jurídico . Apelo provido. Remessa necessária prejudicada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000735-98.2022 .8.05.0198, em que figura como apelante o MUNICIPIO DE PLANALTO e, como apelada, DANIELA MARTINS RIBEIRO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao presente recurso e, em consequência, julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do Relator . (TJ-BA - Apelação: 80007359820228050198, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) Assim, considerando que a servidora ingressou em 19/03/1998, a mesma já recebe o adicional por tempo de serviço, constante nos contracheques juntados como “anuênio” (ID. 81028654), a sentença a quo merece reforma em remessa necessária, diante da impossibilidade de recebimento cumulativo dos referidos adicionais. Resta prejudicada a análise de contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida, invocando o art. 85, § 4º, II, do CPC. Por derradeiro, diante da reforma da sentença, inverto o ônus sucumbencial para que a parte requerente arque com o valor dos honorários, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, face à gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. À vista do exposto, devidamente enfrentadas as questões suscitadas pelo Embargante, oriento-me pelo ACOLHIMENTO dos Embargos opostos, com efeitos infringentes, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000330-91.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Advogado(s):
RECORRIDO: MARGARIDA MARIA BARRETO PAZOS e outros
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
VOTO