PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de Instrumento. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Decisão agravada que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual o agravante, policial militar, busca a limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos. Agravo Interno prejudicado. As questões em discussão consistem em saber se: (i) está caracterizada a situação de superendividamento do agravante nos termos da Lei nº 14.181/2021; (ii) os empréstimos consignados podem ser incluídos no procedimento de repactuação de dívidas; (iii) estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; e (iv) é cabível a limitação dos descontos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no CDC mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, definido como a impossibilidade manifesta do consumidor de boa-fé pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. No caso, os descontos mensais de R$ 5.739,91 comprometem 46% dos rendimentos líquidos do agravante (R$ 12.500,00), caracterizando manifesto desequilíbrio financeiro. O Decreto nº 11.150/2022 não pode restringir direitos estabelecidos em lei federal, sendo inaplicável a exclusão dos empréstimos consignados da proteção legal. A hierarquia das normas impede que decreto regulamentar crie limitações não previstas no CDC, especialmente quando questionada sua constitucionalidade (ADPF 1.006/DF). Presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito decorre da comprovação documental do comprometimento excessivo da renda; o perigo de dano manifesta-se na impossibilidade de manutenção digna com os descontos atuais. A jurisprudência consolidada admite a limitação a 30% como medida de preservação do mínimo existencial. A limitação temporária dos descontos não implica perdão de dívida, mas viabiliza a reorganização financeira do consumidor através do procedimento de repactuação, permitindo renegociação sustentável dos débitos. Decisão agravada reformada para deferir a tutela de urgência e limitar os descontos a 30% dos rendimentos líquidos. Agravo de instrumento provido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044191-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLISSON DA SILVA BRITO
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (6)
Advogado(s):ALEXANDRE FIDALGO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, LICIA VELOSO DA SILVA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, RICARDO LOPES GODOY
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLISSON DA SILVA BRITO em face de decisão interlocutória (ID. 450770491) proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8083476-39.2024.8.05.0001, proposta pelo Agravante contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (6), ora agravados, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado pelo ora agravante para limitação de descontos em folha de pagamento a 30% de sua renda líquida, em ação de superendividamento movida contra diversas instituições financeiras. . Em suas razões recursais (ID. 65557389), o agravante sustenta que ajuizou ação com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), objetivando a limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, bem como a repactuação de todas as suas dívidas. Aduz que sua remuneração líquida mensal é de R$ 12.500,00, sendo que o valor total das parcelas mensais referentes aos empréstimos bancários perfaz a quantia de R$ 5.739,91, correspondendo a 46% de sua remuneração líquida. Argumenta que tal situação caracteriza evidente condição de superendividamento, comprometendo seu mínimo existencial e violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Invoca precedentes jurisprudenciais dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Bahia que, em casos análogos, concederam a limitação dos descontos ao percentual de 30%. Sustenta ainda que o Decreto nº 11.150/2022, utilizado como fundamento pelo juízo a quo para indeferir a tutela, não pode sobrepor-se ao Código de Defesa do Consumidor, que é lei federal, questionando inclusive a constitucionalidade do referido decreto, objeto da ADPF 1.006/DF. Alega a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris, consubstanciado na comprovação do superendividamento e na aplicação da Lei nº 14.181/2021, e o periculum in mora, caracterizado pela impossibilidade de arcar com as despesas de seu sustento próprio. Por fim, pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso, com a reforma da decisão agravada para determinar a limitação dos descontos, débitos e cobranças ao percentual de 30% de sua renda líquida mensal. Em contrarrazões (ID. 70754050), a Caixa Econômica Federal suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, argumentando que, por ser empresa pública federal, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. No mérito, sustenta a impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento, uma vez que o artigo 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente as operações de crédito consignado regidas por lei específica da aferição do mínimo existencial. Argumenta que o empréstimo consignado possui o menor custo ao consumidor e conta com regras específicas que resguardam os tomadores de crédito, especialmente pelo limite da margem consignável. Aduz que a instituição financeira observa práticas de crédito responsável, fornecendo informações claras sobre as condições de pagamento antes da formalização do empréstimo. Sustenta a inexistência de direito à revisão contratual, defendendo a aplicação dos princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e da intangibilidade do conteúdo contratual. Alega que o agravante tinha pleno conhecimento dos valores e condições do financiamento no momento da contratação, não havendo que se falar em imprevisão ou onerosidade excessiva. Por fim, pugna pela manutenção da decisão agravada e pelo desprovimento do recurso. A parte BANCO DAYCOVAL S.A. interpôs Agravo interno contra decisão monocrática (ID. 69688319) que deferiu a tutela recursal pleiteada nos autos do Agravo de Instrumento nº 8044191-42.2024.8.05.0000, determinando a limitação dos descontos em folha, débito em conta corrente e demais cobranças ao percentual de 30% da renda líquida do agravado. O Banco Safra S/A apresentou contrarrazões (ID 70793836), sustentando que seus contratos com o agravante já estão liquidados, conforme demonstrado na contestação dos autos principais, inexistindo, portanto, descontos a serem limitados. Argumenta ainda a ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência, destacando que o agravante sequer juntou todos os contratos objetos da demanda. O Banco Daycoval S/A apresentou contrarrazões (ID 71024508), defendendo que os contratos de empréstimo consignado estão expressamente excluídos da Lei do Superendividamento pelo Decreto 11.150/2022, que regulamenta a matéria. Sustenta que o procedimento de repactuação de dívidas possui rito próprio, sendo imprescindível a realização prévia de audiência conciliatória prevista no artigo 104-A do CDC, não cabendo concessão de tutela de urgência nesta primeira fase processual. Alega ainda que os contratos foram pactuados por mera liberalidade do agravante, que anuiu com todas as condições propostas, inexistindo irregularidade na contratação ou perigo de dano. Em sentido contrário, o agravante Carlisson da Silva Brito apresentou contrarrazões (ID 78333177) ao agravo interno do Banco Daycoval, reiterando que o comprometimento de 46% de sua renda líquida caracteriza situação de superendividamento. Fundamenta seu pedido em jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Bahia que tem aplicado a limitação de 30% dos rendimentos em casos análogos. Afirma estar de boa-fé e na impossibilidade de pagar todas as suas dívidas mantendo o mínimo existencial, requisitos da Lei 14.181/2021. O Banco Industrial do Brasil S/A apresentou contrarrazões (ID 80100352), argumentando que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. Demonstra através de cálculos que os descontos totais de R$ 2.616,53 estão bem abaixo do limite de 30% da remuneração do agravante de R$ 16.894,43, que corresponderia a R$ 5.095,32. Defende que os contratos foram livremente pactuados com prestações preestabelecidas, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Não houveram contrarrazões das partes agravadas Creditas Soluções Financeiras Ltda., Banco Pan S.A. e da ABESP (Associação Beneficente para os Servidores Públicos). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 19 de agosto de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044191-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLISSON DA SILVA BRITO
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (6)
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, LICIA VELOSO DA SILVA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Na origem, a parte autora ingressou com ação de repactuação de dívidas postulando a limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, bem como a reorganização de suas dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021, sob alegação de que os descontos mensais referentes a empréstimos bancários comprometem 46% de sua remuneração líquida, caracterizando situação de superendividamento que viola o mínimo existencial e o princípio da dignidade da pessoa humana. O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos para concessão da tutela de urgência. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, as questões a serem analisadas são: (i) a caracterização da situação de superendividamento do agravante; (ii) a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto; (iii) a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência; e (iv) a possibilidade de limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual suscitada pela Caixa Econômica Federal. Embora a CEF seja empresa pública federal, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que, em demandas envolvendo múltiplos réus, sendo apenas um deles empresa pública federal, e tratando-se de litisconsórcio facultativo, não há obrigatoriedade de processamento perante a Justiça Federal, podendo o autor optar pelo foro estadual em relação aos demais réus. No caso, há diversos réus no polo passivo da demanda originária, não se justificando o deslocamento da competência. No mérito, a Lei nº 14.181/2021 introduziu importantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento. Conforme definido no §1º do artigo 54-A do CDC, "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". No caso em análise, restou demonstrado que o agravante, policial militar do Estado da Bahia, possui rendimentos líquidos mensais de R$ 12.500,00, dos quais R$ 5.739,91 são comprometidos com o pagamento de empréstimos bancários, representando 46% de sua remuneração líquida. Tal situação evidencia manifesto desequilíbrio entre os compromissos financeiros assumidos e a capacidade de pagamento, comprometendo a subsistência digna do consumidor. É importante ressaltar que a análise do superendividamento não se restringe a uma verificação matemática fria, mas deve considerar a realidade socioeconômica do consumidor e a necessidade de preservação de sua dignidade. O fato de o agravante perceber remuneração superior à média nacional não afasta, por si só, a possibilidade de configuração do superendividamento, especialmente quando considerados os custos de vida e as despesas essenciais para manutenção de uma existência digna. Quanto ao argumento de que os empréstimos consignados estariam excluídos da aplicação da Lei do Superendividamento por força do Decreto nº 11.150/2022, tal tese não merece prosperar. Primeiro, porque um decreto regulamentar não pode restringir direitos estabelecidos em lei federal, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das normas. O Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei nº 14.181/2021, não estabelece tal exclusão, não podendo o decreto criar limitações não previstas no texto legal. Segundo, porque a própria constitucionalidade do referido decreto está sendo questionada perante o Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.006/DF, demonstrando a controvérsia jurídica acerca de suas disposições. Terceiro, porque a interpretação sistemática do ordenamento jurídico consumerista impõe a aplicação do princípio da proteção ao consumidor vulnerável, não sendo razoável excluir determinadas modalidades de crédito da proteção legal quando comprovada a situação de superendividamento. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta evidenciada pela comprovação documental de que os descontos mensais comprometem parcela substancial dos rendimentos do agravante, caracterizando situação enquadrável no conceito legal de superendividamento. A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem reconhecido, em casos análogos, o direito à limitação dos descontos como medida de proteção ao mínimo existencial. O perigo de dano é manifesto, pois a manutenção dos descontos no patamar atual - 46% dos rendimentos líquidos - inviabiliza o sustento digno do agravante, comprometendo sua capacidade de arcar com despesas essenciais como alimentação, moradia, transporte e saúde. A demora na prestação jurisdicional pode agravar ainda mais a situação de endividamento, criando um ciclo vicioso de inadimplência. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, em situações de superendividamento, é cabível a limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do devedor, como forma de preservar o mínimo existencial. Nesse sentido, os precedentes citados pelo agravante, oriundos dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e desta própria Corte baiana, demonstram a uniformidade do entendimento jurisprudencial sobre a matéria. A limitação temporária dos descontos não implica em perdão da dívida ou enriquecimento ilícito do devedor, mas constitui medida necessária para viabilizar a reorganização financeira do consumidor superendividado, permitindo que este possa, através do procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021, renegociar suas dívidas de forma sustentável. Considerando o julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado, resta prejudicado o agravo interno interposto pelo Banco Daycoval S.A. contra a decisão monocrática que deferiu a tutela recursal, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Diante do exposto, dá-se provimento ao Agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela provisória de urgência, determinando a limitação dos descontos em folha de pagamento, débito em conta corrente e demais cobranças ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais do agravante, até o julgamento final da ação ou ulterior deliberação. Julga-se prejudicado o agravo interno interposto pelo Banco Daycoval S.A. (ID. 71008108), em razão da perda superveniente de seu objeto. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044191-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLISSON DA SILVA BRITO
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (6)
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, LICIA VELOSO DA SILVA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, RICARDO LOPES GODOY
VOTO