PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. APURAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E SURPRESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DEFENSIVA NO SENTIDO DA inexistência de provas quanto a ser o ORA RECORRENTE autor ou partícipe no momento dos golpes letais QUE CARECE DE GUARIDA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA REGULARMENTE COMPROVADOS NOS FÓLIOS ATRAVÉS DO LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO E DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PRESTADOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRONÚNCIA QUE SE REVELA MERO JUÍZO DE ADMISSBILIDADE DA ACUSAÇÃO, NÃO DEMANDANDO JUÍZO DE CERTEZA SEMELHANTE AO DE UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL. NECESSÁRIA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL DO JÚRI, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS DO DELITO DE HOMICÍDIO QUE SOMENTE PODEM SER EXCLUÍDAS DA PRONÚNCIA SE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES OU TOTALMENTE DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EVIDENCIADAS NO CASO CONCRETO. DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR RAZÕES DE CIÚMES DO AGENTE EM RELAÇÃO A HIPOTÉTICO RELACIONAMENTO DE SUA EX-COMPANHEIRA COM A VÍTIMA – QUE FORA, POR SUA VEZ, SURPREENDIDO QUANDO EM REPOUSO DECORRENTE DE EMBRIAGUEZ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Gilberto de Jesus Soares, face à decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas/Ba, Dr. Gustavo Vargas Quinamo, que pronunciou o ora Insurgente pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e pela surpresa. 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos fólios que na manhã de 06.10.2006 o ora Recorrente participou da empreitada delitiva que resultou na morte de Laurindo Pereira dos Santos, vitimado por golpes de faca na região torácica. Concluído o inquérito policial, restou ofertada e recebida a pertinente exordial acusatória, sobrevindo a instrução processual que culminou na sentença de pronúncia ora fustigada. 3. DECISÃO RECORRIDA E RAZÕES RECURSAIS. Decidiu o Douto Magistrado a quo, no caso em tela, que “Como se pode ver, diante das provas coligidas aos autos, a controvérsia das teses apresentadas pelos réus e pelo Parquet cinge-se na existência ou não de prova da materialidade delitiva e na incidência ou não das qualificadoras, cuja atribuição para analisá-las e dirimi-las é do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, juízo natural da causa.” Inconformado, o ora Insurgente manejou o pertinente Recurso Stricto Sensu, postulando sua absolvição sumária ou despronúncia e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras. 4. PARECER MINISTERIAL. A Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer subscrito pela Eminente Procuradora Elza Maria de Souza, pugna pelo desprovimento do Recurso e consequente mantença in totum da pronúncia. Sustenta, nessa senda, em apertado resumo, que “diante da existência de elementos que vinculam o Recorrente à prática criminosa, mostra-se inviável, ao menos nesta etapa processual, firmar conclusão distinta, porquanto se trata, repise-se, de mero juízo de admissibilidade, regido, ademais, pelo brocardo in dubio pro societate.” 5. FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. De acordo com o caput do Art. 413, do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” O § 1º da mesma norma estabelece que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” 6. Assevera o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema em debate, que “A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação.” (AgRg no HC n. 861.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). Sobre o tema, a jurisprudência pacífica desta Turma Criminal preceitua que “em se tratando de processo de competência do Júri, é vedado aprofundar-se na análise da prova, uma vez que indícios já são suficientes para a decisão de pronúncia […].” (Recurso em Sentido Estrito nº 0503241-44.2017.8.05.0088, Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs, Publicado em 03/02/2022). 7. No caso em tela, colhe-se do decisum de pronúncia que “No caso em cotejo, as provas produzidas em juízo demonstram a existência de materialidade e de indícios mínimos de autoria do homicídio qualificado contra a vítima Laurindo, de modo que, preenchidos tais requisitos, inviável, nesta fase processual, a incursão e exaurimento do mérito das teses absolutórias defensivas, devendo, em estrita observância à norma constitucional, o feito ser remetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.” Assim sendo, verificado standard probatório minimamente apto a submissão do Réu ao Júri Popular, forçosa a observância do Art. 5º, inciso XXXVIII, da Carta Magna de 1988, devendo ser preservada a competência constitucionalmente estabelecida em relação ao juízo natural dos crimes dolosos contra à vida. 8. QUALIFICADORAS QUE MERECEM MANUTENÇÃO. No que concerne às qualificadora, tem-se que estas revelam-se devidamente apreciadas no provimento jurisdicional objurgado, restando afirmado na espécie que “quanto às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima imputadas ao acusado na exordial acusatória, verifica-se a existência de elementos mínimos nos autos que a sustente, ainda que em juízo não exauriente, haja visto que, como narrado na exordial acusatória, o homicídio supostamente teve como motivação ciúmes da ex-companheira Vanderleia, aliado ao fato de que a vítima foi surpreendida na residência de Vanderleia durante o repouso noturno, por volta das 5 horas da manhã, quando Gilberto e Gilmar adentraram no local, renderam a vítima que se encontrava em estado de vulnerabilidade (embriaguez e repouso), sendo que Gilmar teria bloqueado a saída enquanto Gilberto atacava a vítima desarmada, que inclusive foi obrigada a ficar nua.” Isto posto, incide in casu a esteira intelectiva uníssona esposada pelo Tribunal da Cidadania, no sentido de que “A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é possível se manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação de sua incidência.” (AgRg no HC n. 985.423/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). 9. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0006490-27.2006.8.05.0256, tendo como Recorrente Gilberto de Jesus Soares e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0006490-27.2006.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: GILBERTO DE JESUS SOARES
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Gilberto de Jesus Soares, face à decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas/Ba, Dr. Gustavo Vargas Quinamo, que pronunciou o ora Insurgente pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e pela surpresa. Exsurge dos fólios que na manhã de 06.10.2006 o ora Recorrente participou da empreitada delitiva que resultou na morte de Laurindo Pereira dos Santos, vitimado por golpes de faca na região torácica. Concluído o inquérito policial, restou ofertada e recebida a pertinente exordial acusatória, sobrevindo a instrução processual que culminou na sentença de pronúncia ora fustigada. Decidiu o Douto Magistrado a quo, no caso em tela, que “Como se pode ver, diante das provas coligidas aos autos, a controvérsia das teses apresentadas pelos réus e pelo Parquet cinge-se na existência ou não de prova da materialidade delitiva e na incidência ou não das qualificadoras, cuja atribuição para analisá-las e dirimi-las é do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, juízo natural da causa.” Inconformado, o ora Insurgente manejou o pertinente Recurso Stricto Sensu, postulando sua absolvição sumária ou despronúncia e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do Recurso, argumentando, em síntese, que “as razões ali expostas não encontram respaldo no arcabouço probatório dos autos e na sólida jurisprudência pátria aplicável à fase de pronúncia, devendo a decisão de primeiro grau ser mantida em sua integralidade.” Mantido o decisum objurgado, no âmbito do juízo de retratação previsto pelo Art. 589 do Código de Processo Penal, o feito foi enviado a esta Superior Instância, restando-me distribuído, na condição de Relator, após livre sorteio na 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal desta Colenda Corte. A Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer subscrito pela Eminente Procuradora Elza Maria de Souza, pugna pelo desprovimento do Recurso e consequente mantença in totum da pronúncia. Sustenta, nessa senda, em apertado resumo, que “diante da existência de elementos que vinculam o Recorrente à prática criminosa, mostra-se inviável, ao menos nesta etapa processual, firmar conclusão distinta, porquanto se trata, repise-se, de mero juízo de admissibilidade, regido, ademais, pelo brocardo in dubio pro societate.” É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0006490-27.2006.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: GILBERTO DE JESUS SOARES
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Gilberto de Jesus Soares, face à decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas/Ba, Dr. Gustavo Vargas Quinamo, que pronunciou o ora Insurgente pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e pela surpresa. Exsurge dos fólios que na manhã de 06.10.2006 o ora Recorrente participou da empreitada delitiva que resultou na morte de Laurindo Pereira dos Santos, vitimado por golpes de faca na região torácica. Concluído o inquérito policial, restou ofertada e recebida a pertinente exordial acusatória, sobrevindo a instrução processual que culminou na sentença de pronúncia ora fustigada. Decidiu o Douto Magistrado a quo, no caso em tela, que “Como se pode ver, diante das provas coligidas aos autos, a controvérsia das teses apresentadas pelos réus e pelo Parquet cinge-se na existência ou não de prova da materialidade delitiva e na incidência ou não das qualificadoras, cuja atribuição para analisá-las e dirimi-las é do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, juízo natural da causa.” Inconformado, o ora Insurgente manejou o pertinente Recurso Stricto Sensu, postulando sua absolvição sumária ou despronúncia e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras. Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade e não havendo preliminares a se apreciar, cumpre conhecer do Recurso e adentrar ao meritum causae. De acordo com o caput do Art. 413, do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” O § 1º da mesma norma estabelece que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” Assevera o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema em debate, que “A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação.” (AgRg no HC n. 861.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). Sobre o assunto, a jurisprudência pacífica desta Turma Criminal preceitua que “em se tratando de processo de competência do Júri, é vedado aprofundar-se na análise da prova, uma vez que indícios já são suficientes para a decisão de pronúncia […].” (Recurso em Sentido Estrito nº 0503241-44.2017.8.05.0088, Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs, Publicado em 03/02/2022). No caso em tela, colhe-se do decisum de pronúncia que “No caso em cotejo, as provas produzidas em juízo demonstram a existência de materialidade e de indícios mínimos de autoria do homicídio qualificado contra a vítima Laurindo, de modo que, preenchidos tais requisitos, inviável, nesta fase processual, a incursão e exaurimento do mérito das teses absolutórias defensivas, devendo, em estrita observância à norma constitucional, o feito ser remetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.” Como fora pontuado de modo esclarecedor pela Promotoria de Justiça atuante no feito, em sede de contrarrazões recursais, na situação sob descortino "A materialidade delitiva restou cabalmente demonstrada nos autos, mormente através do Laudo de Exame Cadavérico" e os indícios de autoria "emergem de forma suficiente e convincente do acervo probatório judicializado, justificando plenamente a submissão do recorrente ao crivo do Tribunal do Júri." Bem articulou o Recorrido, nessa senda, que "A controvérsia sobre a exata participação do recorrente nos golpes letais, o grau de envolvimento de seu irmão, e a valoração pormenorizada de cada nuance dos relatos e das circunstâncias do crime, são questões que transcendem o escopo da fase de pronúncia e devem ser reservadas para a análise aprofundada pelo Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida." A título de reforço argumentativo, salutar trazer à baila precedentes que abrigam o posicionamento ora adotado, no sentido da impossibilidade de absolvição sumária ou impronúncia quando comprovados a materialidade delitiva e os indícios de autoria: [...] 2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri. [...] (AgRg no AREsp n. 2.384.494/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024). [...] 4. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza absoluta, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme art. 413 do CPP. [...] (AREsp n. 2.968.252/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025). Assim sendo, verificado standard probatório minimamente apto a submissão do Réu ao Júri Popular, forçosa a observância do Art. 5º, inciso XXXVIII, da Carta Magna de 1988, devendo ser preservada a competência constitucionalmente estabelecida em relação ao juízo natural dos crimes dolosos contra à vida. Nesse sentido: Art. 5º [...] XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; [...]. No que concerne às qualificadoras, tem-se que estas revelam-se devidamente apreciadas no provimento jurisdicional objurgado, restando afirmado na espécie o seguinte, litteris: [...] quanto às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima imputadas ao acusado na exordial acusatória, verifica-se a existência de elementos mínimos nos autos que a sustente, ainda que em juízo não exauriente, haja visto que, como narrado na exordial acusatória, o homicídio supostamente teve como motivação ciúmes da ex-companheira Vanderleia, aliado ao fato de que a vítima foi surpreendida na residência de Vanderleia durante o repouso noturno, por volta das 5 horas da manhã, quando Gilberto e Gilmar adentraram no local, renderam a vítima que se encontrava em estado de vulnerabilidade (embriaguez e repouso), sendo que Gilmar teria bloqueado a saída enquanto Gilberto atacava a vítima desarmada, que inclusive foi obrigada a ficar nua. [...]. Isto posto, incide in casu a esteira intelectiva uníssona esposada pelo Tribunal da Cidadania, no sentido de que “A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é possível se manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação de sua incidência.” (AgRg no HC n. 985.423/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). Sobre a matéria: [...] 3. A motivação sucinta das qualificadoras na decisão de pronúncia, quando apresenta fundamentos suficientes para a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, não equivale à ausência de fundamentação. 4. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. [...] (HC n. 1.036.835/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025). [...] 7. Recurso especial provido para restabelecer a qualificadora de motivo fútil na sentença de pronúncia. Tese de julgamento: A exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1737292/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/09/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.055.463/RJ, julgado em 15/08/2019. [...] (REsp n. 2.052.683/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025). Por fim, saliente-se que a Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer subscrito pela Eminente Procuradora Elza Maria de Souza, pugna pelo desprovimento do Recurso e consequente mantença in totum da pronúncia. Sustenta, nessa senda, em apertado resumo, que “diante da existência de elementos que vinculam o Recorrente à prática criminosa, mostra-se inviável, ao menos nesta etapa processual, firmar conclusão distinta, porquanto se trata, repise-se, de mero juízo de admissibilidade, regido, ademais, pelo brocardo in dubio pro societate.” Registre-se, por oportuno, o devido enfrentamento das teses recursais pelo Órgão Ministerial de 2º grau, ao asseverar, em sua valiosa manifestação, que "a decisão de pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria, vale dizer, elementos probatórios ainda não conclusivos, dotados de menor carga persuasiva." Conclui, nesse diapasão, com acerto peculiar, ser "desnecessário, neste momento, um juízo de certeza quanto à autoria", arrematando que "A análise aprofundada do conjunto probatório incumbe ao Tribunal do Júri, não cabendo a esta Instância se imiscuir em tal exame, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe é atribuída." Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0006490-27.2006.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: GILBERTO DE JESUS SOARES
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO