PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS E AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETIRADA DO SOBRESTAMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO. VENCIMENTO-BASE. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REVOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSOS DESPROVIDOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Guanambi e por servidora pública contra sentença que reconheceu a vigência dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 (Plano de Carreira do Magistério), determinando o recálculo dos vencimentos, mas indeferiu a implantação imediata da vantagem. 2. Agravo interno interposto pela autora visando o levantamento do sobrestamento do feito, anteriormente determinado em razão de ADI correlata. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) subsistem os motivos para a suspensão do processo face à nova decisão em sede de controle concentrado; (ii) a ausência de dotação orçamentária ou a edição de leis de reajuste geral revogaram o Plano de Carreira; e (iii) é possível a implantação imediata de reajuste salarial em mandado de segurança antes do trânsito em julgado. III. Razões de decidir 4. Levantamento do sobrestamento do feito diante da superveniente reconsideração da medida cautelar na ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000, restabelecendo-se a presunção de constitucionalidade da norma municipal. Prejudicado o agravo interno. 5. A jurisprudência consolidada do STF estabelece que a ausência de dotação orçamentária prévia não invalida a norma, apenas obsta sua execução no exercício financeiro específico, permanecendo hígido o direito subjetivo nela previsto. 6. Pelo princípio da especialidade, leis gerais de revisão anual não revogam disposições de lei especial que estrutura plano de carreira, salvo disposição expressa, o que não se verifica no caso. 7. O princípio da reserva do possível não autoriza o descumprimento de obrigações legais de natureza alimentar, devendo o ente público promover os ajustes fiscais nas despesas com pessoal previstos no art. 169 da CF/1988. 8. Incidência da vedação contida no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, que impedem a execução provisória de sentença que conceda aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A ausência de dotação orçamentária ou a superveniência de leis de reajuste geral não retiram a validade de lei especial que institui plano de carreira de servidores públicos. 2. É vedada a implementação imediata de vantagens pecuniárias a servidores públicos em sede de mandado de segurança antes do trânsito em julgado da decisão.“ Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8005242-73.2024.8.05.0088, da comarca de Guanambi, sendo Recorrentes e Recorridos o MUNICÍPIO DE GUANAMBI e ELIANA CORREIA DA CRUZ. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas partes, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005242-73.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: ELIANA CORREIA DA CRUZ e outros
Advogado(s):RAFAEL BOMFIM COSTA, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS , E, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO- UNÃNIME
Salvador, 30 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas por ELIANA CORREIA DA CRUZ e pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI em face da sentença (ID 89822217) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, que concedeu a segurança para determinar o recálculo do salário-base da impetrante, aplicando-se o piso salarial nacional acrescido de 50% e os escalonamentos previstos na Lei Municipal nº 1.089/2016, com efeitos financeiros a partir da impetração, postergando, contudo, o cumprimento da decisão para após o trânsito em julgado. Em suas razões recursais (ID 89822368), a primeira Apelante, ELIANA CORREIA DA CRUZ, defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que a decisão concessiva da segurança produza efeitos de forma imediata. A recorrente sustenta que a postergação dos efeitos da tutela para após o trânsito em julgado lhe acarreta prejuízo contínuo, dada a natureza alimentar de seus vencimentos. Argumenta que a decisão de primeira instância se baseou em precedentes inaplicáveis ao caso, que tratam de tutelas provisórias concedidas antes da sentença de mérito, e não de sentenças concessivas de segurança, que, segundo o art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009, podem ser executadas provisoriamente. Por sua vez, o segundo Apelante, MUNICÍPIO DE GUANAMBI, em suas razões (ID 89822375), argui, preliminarmente, a inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 por violação a normas orçamentárias previstas nas Constituições Federal e Estadual, bem como a ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida. No mérito, alega a revogação tácita dos referidos artigos por leis municipais posteriores que vincularam a remuneração do magistério ao piso nacional. Sustenta, ainda, a inexistência de direito líquido e certo da Apelada, uma vez que sua remuneração já seria superior ao piso nacional do magistério. Por fim, invoca o princípio da reserva do possível, apontando o grave impacto financeiro que a decisão acarretaria aos cofres públicos. Em contrarrazões (ID 89822382), a parte recorrida, Eliana Correia da Cruz, pugna pelo desprovimento do recurso do Município, refutando as teses de inconstitucionalidade e de revogação tácita da norma municipal. Reafirma a legalidade e a vigência do Plano de Cargos e Salários do Magistério, sustentando que o direito pleiteado já vinha sendo cumprido pela municipalidade entre 2011 e 2017, o que demonstra a capacidade financeira e a legalidade da pretensão. Apesar de intimada, conforme ID 89822371, não há nos autos a apresentação de contrarrazões pelo Apelado MUNICÍPIO DE GUANAMBI. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 91298756, opinou pela não intervenção no feito, por entender que a matéria discutida se refere a direito individual disponível, de natureza patrimonial, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória do Parquet. Conforme decisão do ID 92381491, proferida em 14/10/25, o feito foi sobrestado em razão de, à época, na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 8052025-62.2025.8.05.0000 ajuizada pelo ente municipal, vigorar decisão no sentido de suspender a eficácia dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, do Município de Guanambi. Contra essa decisão de sobrestamento, a Autora interpôs o Agravo Interno de ID 97843540 em 27/01/2026. A Agravante noticiou fato superveniente relevante: em 15/10/2025, a Relatora da ADI no Órgão Especial, Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, reconsiderou a decisão anterior e indeferiu a medida cautelar pleiteada pelo Município, restabelecendo a eficácia plena dos dispositivos legais questionados. Com base nisso, a Agravante requereu o levantamento da suspensão e o julgamento imediato dos recursos. Segundo ID 101798928, o ente municipal apresentou contrarrazões ao agravo interno, defendendo, em síntese, pela manutenção da decisão agravada. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005242-73.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: ELIANA CORREIA DA CRUZ e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Inicialmente, impõe-se a análise da questão referente ao sobrestamento do presente feito. A suspensão do processo havia sido determinada em virtude de decisão liminar proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000, que suspendera a eficácia dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, dispositivos estes que constituem o fundamento do direito material pleiteado na presente demanda. Ocorre que, conforme comprovado pela parte Agravante/Apelante (ID 92671512 - págs. 08/12) e verificado mediante consulta aos autos 8052025-62.2025.8.05.0000, houve alteração substancial no quadro fático-jurídico que ensejou a suspensão. Em decisão monocrática datada de 15 de outubro de 2025, a eminente Relatora da ADI, Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, reconsiderou o decisum anterior, indeferindo a medida cautelar pleiteada pelo Município de Guanambi. Na referida decisão, a Relatora da ADI consignou expressamente que "não há inovação substancial na disciplina remuneratória, mas mera continuidade normativa da sistemática já implementada pelo ente público desde 2011", afastando, em sede de cognição sumária, a alegação de inconstitucionalidade flagrante que justificaria a suspensão da norma. Concluiu, portanto, pela manutenção da higidez e eficácia dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 até ulterior deliberação do Órgão Especial. Diante desse cenário, desapareceu o motivo que fundamentava o sobrestamento do presente recurso de apelação. A norma municipal goza de presunção de constitucionalidade e, com a revogação da cautelar que suspendia seus efeitos, volta a vigorar no ordenamento jurídico, permitindo o julgamento das demandas individuais que nela se baseiam. Consequentemente, o Agravo Interno interposto pela Autora com o objetivo de destrancar o processo perdeu o seu objeto, uma vez que a providência nele requerida — o levantamento da suspensão — está sendo acolhida nesta oportunidade pelo próprio Colegiado ao proceder ao julgamento do mérito recursal. Assim, determino o levantamento do sobrestamento do feito e declaro prejudicado o Agravo Interno, passando à análise das Apelações Cíveis. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação. O Município de Guanambi insurge-se contra a sentença alegando, em síntese: inconstitucionalidade formal e material da lei municipal por ausência de dotação orçamentária; revogação tácita dos artigos 83 e 84 da Lei nº 1.089/2016 por leis posteriores de reajuste; e impossibilidade financeira de cumprimento da obrigação (reserva do possível). A tese de inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei nº 1.089/2016 baseia-se na suposta ausência de prévia dotação orçamentária e estudo de impacto financeiro, o que violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Constituição Federal. Todavia, tal argumento não se sustenta. Conforme bem delineado na decisão que revogou a cautelar na ADI correlata (ID 92671512 - págs. 08/12), a Lei Municipal nº 1.089/2016 não criou uma despesa nova e imprevista, mas sim deu continuidade a uma estrutura remuneratória que já existia no Município desde a vigência da Lei nº 514/2011. Ademais, a jurisprudência pátria é tranquila no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia não implica, por si só, a inconstitucionalidade da lei que concede vantagem ou reajuste a servidores. Tal vício, quando existente, obsta a execução da despesa naquele exercício financeiro específico, mas não retira a validade da norma, que permanece vigente e eficaz, gerando direitos subjetivos aos servidores. Veja-se: O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão da exigência de estudo de impacto orçamentário (art. 113 do ADCT), tem entendimento de que sua aplicação deve observar a irretroatividade. No caso, a Lei nº 1.089/2016 foi publicada antes da vigência da Emenda Constitucional nº 95/2016, não podendo ser submetida a requisito formal inexistente à época de sua edição. Portanto, rejeito a arguição de inconstitucionalidade. O Município sustenta que as leis anuais de reajuste (Leis nº 1.205/2018, 1.316/2020, 1.432/2022, 1.545/2023 e 1.648/2024 - juntadas com a petição do ID 89822175) teriam revogado tacitamente o artigo 83 da Lei nº 1.089/2016, ao fixarem novos valores de vencimento sem mencionar o acréscimo de 50%. A revogação tácita ocorre quando a lei posterior é incompatível com a anterior ou quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (art. 2º, § 1º, da LINDB). No caso em apreço, não se verifica nenhuma das duas hipóteses. A Lei nº 1.089/2016 instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, norma de caráter especial e estruturante, que define a composição da carreira e a forma de cálculo dos vencimentos (Piso Nacional + 50% + escalonamento vertical). As leis posteriores citadas pelo Município são normas de efeitos concretos e gerais, destinadas a conceder a revisão geral anual ou reajustes específicos para repor perdas inflacionárias. Pelo princípio da especialidade, uma lei geral de reajuste não revoga as disposições de uma lei especial que estrutura a carreira, salvo se houver disposição expressa nesse sentido, o que não ocorre. A simples fixação de índices de reajuste não altera a base de cálculo definida no Plano de Carreira. Ao contrário, ao conceder reajustes sobre o "vencimento base", as leis posteriores pressupõem a existência de uma estrutura legal que define o que é esse vencimento base. Se a Administração Municipal optou por ignorar o método de cálculo previsto no Plano de Carreira ao aplicar os reajustes, tal conduta não configura revogação legislativa. Assim, permanecem plenamente vigentes os artigos 83 e 45 da Lei Municipal nº 1.089/2016. A alegação de violação ao princípio da reserva do possível e de impacto nas contas do FUNDEB também não merece prosperar. O princípio da reserva do possível não pode ser utilizado como um escudo genérico para o descumprimento de obrigações legais, especialmente quando envolvem verbas de natureza alimentar de servidores públicos. A remuneração dos servidores é contraprestação pelo trabalho realizado e constitui direito subjetivo protegido constitucionalmente (art. 37, XV, da CF/88). Uma vez que a lei municipal estabeleceu validamente o valor da remuneração, o pagamento torna-se obrigatório, não ficando sujeito à discricionariedade do gestor ou a conveniências orçamentárias momentâneas. O Poder Público não pode alegar a falta de planejamento para se eximir de cumprir a lei. Se a despesa com pessoal aumentou, caberia ao Município adotar as medidas de ajuste fiscal previstas na Constituição (art. 169, §§ 3º e 4º) e na Lei de Responsabilidade Fiscal, tais como a redução de cargos em comissão e a exoneração de servidores não estáveis, e não o "calote" nos vencimentos dos servidores efetivos. Além disso, os relatórios fiscais apresentados pelo Município, embora indiquem um alto comprometimento das receitas do FUNDEB (ID 89822211), devem ser analisados com cautela. O FUNDEB não é a única fonte de recursos para a educação. A Constituição Federal obriga o Município a aplicar, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212). Se os recursos do FUNDEB são insuficientes, o ente deve complementar com recursos próprios. A alegação de impacto sobre o FUNDEB não comprova a impossibilidade absoluta de pagamento, pois ignora a capacidade arrecadatória total do Município (Receita Corrente Líquida) e o dever de complementação com recursos do Tesouro Municipal. Ademais, documentos nos autos indicam que houve aumento real na arrecadação municipal nos últimos anos, o que enfraquece a tese de colapso financeiro (ID 89822211 - pág. 02). Portanto, o argumento da reserva do possível não é apto a afastar o direito líquido e certo da Autora. Por outro lado, a Autora recorre visando a reforma da sentença no ponto que indeferiu a tutela antecipada para a implantação imediata dos novos vencimentos. Não obstante a fundamentação acerca do mérito da causa e o reconhecimento da vigência da norma, o pleito de implantação imediata da vantagem financeira em sede de mandado de segurança antes do trânsito em julgado encontra obstáculo legal intransponível. A sentença de primeiro grau, ao indeferir a medida liminar e a antecipação de tutela recursal, agiu em estrita observância ao ordenamento jurídico vigente. O art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 veda expressamente a concessão de medidas liminares que tenham por objeto o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidores públicos. Ademais, o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 estabelece que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, somente poderá ser executada após o trânsito em julgado. O risco de irreversibilidade financeira para o erário público, diante da irrepetibilidade das verbas alimentares caso a decisão venha a ser reformada em instâncias superiores, justifica a cautela do legislador e do magistrado de piso. A implementação da ordem deve, portanto, aguardar o momento processual oportuno do trânsito em julgado, quando a eficácia do título executivo judicial tornar-se-á plena. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DO ID 97843540. É como voto. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005242-73.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: ELIANA CORREIA DA CRUZ e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS
VOTO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REAJUSTE SALARIAL A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS SEM PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E SEM ESTIMATIVA DO IMPACTO FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SOBRE A MATÉRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade estadual, alegando ofensa aos artigos 169 da Constituição Federal e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 2. A ação questionava lei municipal editada no ano de 2000, que concedia reajustes salariais a servidores públicos sem prévia dotação orçamentária e sem estimativa do impacto financeiro-orçamentário. 3. O acórdão recorrido entendeu que a ausência de prévia dotação orçamentária não implica na invalidade da norma, apenas na sua ineficácia, e que a ação não era adequada para a análise da compatibilidade da lei com a Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. Assentou, ainda, a impossibilidade de apreciação da regularidade formal da norma, editada em 2000, com as exigências do art. 113 do ADCT, incluído pela EC 96, de 2016. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévia dotação orçamentária e de estimativa de impacto orçamentário-financeiro torna a norma inconstitucional, e se a via eleita é adequada para a análise da questão. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a ausência de prévia dotação orçamentária não invalida a norma, mas apenas impede sua aplicabilidade no exercício financeiro. 7. Embora a jurisprudência da Corte assente a necessidade de estimativa de impacto financeiro-orçamentário para a edição de lei que aumente despesa com pessoal com fundamento no art. 113 do ADCT, a norma em comento foi editada em data anterior ao advento da norma constitucional paradigmática. O vício de constitucionalidade formal deve ser em face da Constituição vigente ao tempo da sua elaboração. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 9.A ação direta de inconstitucionalidade não se presta à análise da compatibilidade da lei com a LRF. Matéria infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. (STF - ARE: 00000000000001545322 RN - RIO GRANDE DO NORTE, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 26/05/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2025 PUBLIC 04-06-2025) (grifos aditados).
Sala de Sessões, de de 2026.