PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000159-86.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GERFESON DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. AUTOR COM FRATURA CONSOLIDADA DE TÍBIA E OSTEOMIELITE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DA QUAL INTEGRA. ESTADO DA BAHIA. CABIMENTO. TEMA 1.002 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO PARA GARANTIR ACESSO AO TRATAMENTO MÉDICO DO AUTOR. APELO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8000159-86.2021.8.05.0248, em que figuram como apelante, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e como apelado, ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO e, EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMAR A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS, na forma do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000159-86.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GERFESON DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA BAHIA e REEXAME NECESSÁRIO, suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, GEFERSON DA SILVA, nos seguintes termos:

 

"3. Ante todo o exposto, confirmando parcialmente a liminar anteriormente concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu à transferência do autor à unidade hospitalar em condições de realizar o procedimento cirúrgico necessário, conforme indicação médica. "

 

Adoto o relatório da sentença recorrida acrescentando que, irresignada, a Defensoria Pública apelou (ID 59793763), requerendo a fixação de honorários de sucumbência a serem pagos pela Fazenda Pública Estadual. Afirmou a Defensoria Pública do Estado da Bahia: a) que o entendimento sumular supostamente consolidado contrasta com a redação da LC 80/94, a qual foi alterada pela Lei Complementar Federal nº 132/2009, modificando o artigo 3-Aº, XXI; b) que é órgão independente e autônomo em relação ao ente político no qual está estruturada, situação que afasta a confusão patrimonial; c) que o STF, ao reconhecer a possibilidade de pagamento de honorários à Defensoria Pública da União pela própria União, em sede de repercussão geral, pacificou o tema, sustentando a reversão dos honorários de sucumbência ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Invocou jurisprudência pátria, prequestionou a matéria e requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença quanto à imposição de ônus sucumbencial ao Estado da Bahia.

Contrarrazões foram apresentadas, conforme ID 59793767, defendendo a manutenção da decisão do Juízo originário, com fundamento na súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e em leis estaduais que regem a matéria.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.

 

Salvador/BA, 28 de maio de 2024.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000159-86.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GERFESON DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO


Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, por ter sido manejado pela Defensoria Pública Estadual, assim presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso interposto.

Conheço, ainda, da remessa necessária, conforme dispõe o art. 496, I, do CPC, o qual prescreve que está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida em face da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Conforme visto, tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA BAHIA, e REEXAME NECESSÁRIO suscitado Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, GEFERSON DA SILVA.

A irresignação da parte apelante restringe-se à ausência de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência em prol da Defensoria Pública.

Compulsando atentamente os autos, verifico que a sentença merece reforma pelas razões expostas a seguir.

Com efeito, o CPC/15 ao estabelecer, em seu art. 85, §19, o pagamento de honorários advocatícios ao advogado do vencedor, garante aos advogados públicos o recebimento da verba sucumbencial.

Pois bem. A questão trazida a lume, por longo período, ensejou grande divergência jurisprudencial, até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou seu entendimento através da Súmula 421, que assim enuncia: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". 

Com base no entendimento consagrado pelo STJ vinha decidindo a Colenda Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ao qual se filiava esse Relator.

Não obstante isso, o Supremo Tribunal Federal (STF) em recente decisão no RE 1.140.005-RJ, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, sob a relatoria do Min. Roberto Barros, com julgamento ocorrido em Sessão Virtual de 16 a 23/06/2023, fixou as seguintes teses:


1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

 

Desse modo, consolidado o entendimento pelo STF de que os honorários de sucumbência são devidos à Defensoria Pública independentemente do ente público contra o qual litiga, superada está a Súmula 421 do STJ, sendo imperiosa a observância por este Relator e pelos demais órgãos do Poder Judiciário das teses fixadas pelo Pretório Excelso em sede de repercussão geral.

Ademais, cumpre destacar que não manifestamente inconstitucionais - por violarem a autonomia funcional, administrativa e orçamentária asseguradas às Defensorias estaduais pela Constituição Federal (arts. 134, §§ 2º, 3º e 4º, e 168) - as normas estaduais (LC 26/2006, art. 6º, II; e Lei Estadual nº 11.045/2008, art. 3º, I), que estabelecem a impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do aludido Órgão, quando o litígio ocorrer contra pessoas jurídicas de direito público da Administração direta ou indireta.

Extrai-se essa conclusão, inelutavelmente, do voto proferido pelo Min. Luís Roberto Barroso, relator do RE 1.140.005, analisado em sede de repercussão geral (Tema 1002), ao destacar a autonomia funcional, administrativa e financeira das Defensorias dos Estados e da União, bem assim a inexistência de confusão entre estas e as pessoas jurídicas às quais encontram-se vinculadas, como se vê:


5. Por meio da EC nº 74/2013, o constituinte derivado estendeu expressamente à Defensoria Pública da União as garantias institucionais asseguradas às Defensorias dos estados pela EC nº 45/2004, quais sejam, autonomia funcional, administrativa e orçamentária (art. 134, § 2º e 3º, CF). Já a EC nº 80/2014 deu nova redação ao caput do art. 134, reforçando o caráter permanente da instituição, sua importância para o regime democrático e seu papel na promoção dos direitos humanos e na defesa dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, dos necessitados. Além disso, a EC nº 80/2014 estendeu às Defensorias Públicas as garantias da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, asseguradas à magistratura (art. 93, CF), assim como a competência para propor ao Poder Legislativo alterações na estrutura da instituição (art. 96, II, CF).

6. Para concretizar essa autonomia, o artigo 168 da Constituição, também alterado pela EC nº 45/2004, assegura que “os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos (...)”.

(…)

31. No entanto, com as reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais nos 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que, como visto, atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos Estados e da União, esse argumento encontra-se superado. As Defensorias Públicas deixaram de ser consideradas órgãos da administração direta, tornando-se instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado. Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo.

32. Com efeito, nos desenhos constitucionais modernos, a tradicional separação de poderes em Legislativo, Judiciário e Executivo parece ser insuficiente para explicar toda a complexidade de funções exercidas pelo Estado. Existem novas formas institucionais que não podem ser categorizadas como integrantes de um desses poderes. Nesse cenário, instituições como o Ministério Público e a Defensoria Pública qualificam-se como órgãos constitucionalmente autônomos, que não fazem parte da estrutura clássica dos poderes estatais.

33. Além disso, no voto que proferi na ADI 5.296, Rel. Min. Rosa Weber, defendi que Defensoria Pública deveria receber tratamento análogo ao que foi dado, pela Constituição, ao Ministério Público, por três motivos principais: (i) a Defensoria Pública é a contraparte no processo penal justamente do Ministério Público, de modo que a proximidade entre as duas instituições é institucionalmente aceitável, e provavelmente desejável, para que a população hipossuficiente não seja bem acusada e mal defendida; (ii) o grande adversário da clientela da Defensoria Pública da União é precisamente a União Federal, que tem a chave do cofre, em especial nas questões previdenciárias, em que a Defensoria Pública da União desempenha um papel muito relevante; e (iii) a assistência jurídica aos hipossuficientes é um direito fundamental consagrado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição.

34. Ademais, a subordinação do órgão ao Poder Executivo mostra-se incompatível com suas atribuições institucionais, que muitas vezes colocam a Defensoria, em defesa jurídica da população socialmente vulnerável, em posição contrária aos Governos Federal e Estaduais. Sua missão constitucional é, justamente, a de exercer o controle das funções estatais, neutralizando o abuso e a arbitrariedade, sendo imprescindível que possua a necessária autonomia em relação aos demais poderes do estado, evitando-se pressões indiretas e retaliações orçamentárias.

35. E a garantia da autonomia organizacional das Defensorias Públicas passa, necessariamente, pela questão orçamentária. Ter à disposição do órgão recursos próprios geridos de forma independente significa, em larga medida, ampliar e fortalecer as oportunidades de investimentos e planejamento estratégico.

36. A Constituição não deve ser lida à luz das instituições do Direito Civil. Pelo contrário, o direito constitucional exige que toda a legislação infraconstitucional seja lida e interpretada à luz dos princípios e regras constitucionais. Portanto, não se pode negar a autonomia conferida às Defensorias Públicas pelo poder constituinte derivado com base em argumentos civilistas.

37. Por fim, é pertinente assinalar que as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estado, Distrito Federal) e as Defensorias Públicas (da União, dos Estados e do Distrito Federal) constituem centros organizacionais e administrativos completamente distintos, inclusive com orçamentos próprios, de acordo com o que preceitua o art. 168 da CF, sendo perfeitamente factível a existência de obrigação entre tais sujeitos, sem que se configure confusão (obrigacional).

 

Nesse contexto, dado o figurino constitucional e a força vinculante do pronunciamento do STF, são devidos honorários em favor da Defensoria Pública pelos Municípios, Distrito Federal, Estados e União, ainda que aquela integre o ente sucumbente.

No caso dos autos, em que pese o precedente tenha sido formado no âmbito da União, não se verifica distinguishing ao caso das Defensorias Públicas do Estado, demonstrando que quaisquer leis estaduais que prevejam de forma diversa são, portanto, inconstitucionais.

Ademais, a Lei Complementar nº 132/2009, alterando a Lei Complementar nº 80/94, passou a admitir a percepção de verbas sucumbenciais pelo órgão da Defensoria Pública. Confira-se:


Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(…)

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.

 

Assim, a superveniência da Lei Complementar nº 132/2009, que incluiu o inciso XXI ao art. 4º da Lei Complementar nº 80/94, suspendeu a eficácia dos arts. 6º, II, e 265, ambos da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, e o art. 3º da Lei Estadual nº 11.045/2008, que excluem, todos eles, das receitas da Defensoria Pública Estadual os honorários advocatícios que seriam devidos, em tese, nas causas em que atuar contra entes públicos da administração pública direita e indireta, uma vez que contrários àquele dispositivo da lei federal.

Considerando tratar-se de ação de obrigação de fazer, sem conteúdo econômico direto, entendo ser adequada a fixação dos honorários com base no valor da causa, em observância à ordem de gradação e critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC.

Passo agora ao exame da remessa necessária.

O direito à saúde destaca-se como direito fundamental, conforme se infere do teor do art. 6º da Constituição Federal, estabelecendo o art. 196, também da Constituição Federal, que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, e esse direito deverá ser assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Consoante se infere dos autos, verifica-se que o beneficiário da sentença necessitava realizar procedimento cirúrgico, conforme indicação médica (ID’s 59793736 e 59793737).

Destaque-se que a parte Autora tem garantido o seu direito à saúde, não podendo ser afastada a responsabilidade do Estado, especialmente quando se trata de necessidade urgente de realização de procedimento cirúrgico, como é a hipótese dos autos.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo para condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizada, que deverão ser destinados ao FAJDPE/BA, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO nos demais termos.

É como voto.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator