PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018684-97.2009.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: IZABEL MARQUES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):PAULO EMILIO NADIER LISBOA, MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBOA

SR06

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. NOVA REDAÇÃO DO §5º, DO ART. 921, DO CPC, CONFERIDA PELA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Diante da aplicação imediata da norma processual, tem-se que, tendo a demanda sido extinta em razão do advento da prescrição intercorrente, não há se falar em condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, por força da nova redação do §5º, do artigo 921, do CPC, conferida pela Lei n. 14.195/2021.

2. In casu, o juízo de primeiro grau prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente, decretando a extinção do processo com resolução de mérito, condenando o exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

3. Considerando que a sentença foi proferida em 25.08.2022 (ID 57757866), data posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.195/21, em 26/8/2021, deve ser aplicado o §5º do art. 921 do CPC/15 com sua nova redação, razão pela qual uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, não há que se falar em condenação aos honorários e custas processuais a qualquer das partes.

APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 0018684-97.2009.8.05.0274, da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, em que é Apelante e Apelado, respectivamente, BANCO DO BRASIL S/A e IZABEL MARQUES DA SILVA E OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator.

Sala de Sessões,      de                  de 2024.

 

 PRESIDENTE

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Paulo Emílio Nadier Lisboa.

Salvador, 24 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018684-97.2009.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: IZABEL MARQUES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): PAULO EMILIO NADIER LISBOA, MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBOA

SR06

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor da sentença proferida pelo M. M. Juízo a quo que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, assim decidiu: 


"Isto posto, com fincas nos art. 487, inc. II,CPC, julgo, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO, decretando a extinção do processo com resolução do mérito, condenando o exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” (ID 57757866)


Em suas razões recursais de ID 57757994, o apelante sustenta, em síntese, que no dia 25/08/2022 foi proferida sentença extinguindo a ação em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, todavia, além de determinar a extinção da lide, o Juízo a quo aplicou condenação de honorários sucumbenciais em face do Banco do Brasil, conflitando com os preceitos esculpidos no Código de Processo Civil, notadamente o art. 921, § 5º. 

Diante de tais considerações, pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença objurgada no tocante a condenação em honorários sucumbenciais quando reconhecida a prescrição intercorrente.

Devidamente intimado, o apelado ofereceu contrarrazões no ID 57757998.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

Salvador/BA, 9 de agosto de 2024. 

  

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

 

Relator