PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500283-75.2018.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARCELO ROCHA FERREIRA | ||
| Advogado(s): UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, MURILO ANDRADE SANTOS | ||
| APELADO: ESPÓLIO DE KLEBER CORREIA DE MELO registrado(a) civilmente como KLEBER CORREIA DE MELO | ||
| Advogado(s):KLEBER CORREIA DE MELO FILHO, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Recurso de embargos de declaração em apelação. Ação monitória. Inépcia. Sentença de procedência reformada. Alegada obscuridade. Competência do e. Desembargador Relator predecessor. Nulidade afastada. Permuta entre Desembargadores. Materialização que ocorre posteriormente à autorização. Procedimento que envolve algumas etapas administrativas e não é automático. Inviabilidade técnica de manipulação dos autos caso a permuta já tivesse se perfectibilizado. Vício inexistente. Inadequação da via eleita para rediscussão de matéria já decidida. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu o recurso de apelação do embargado, reformando sentença favorável à parte embargante; sustentando vício consistente em obscuridade quanto à competência do i. Desembargador Relator predecessor, suscitando a nulidade do decisum, em razão da permuta realizada com a presente Relatoria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado é nulo em razão de alegada incompetência do Desembargador Relator predecessor.
III. Razões de decidir
3. O artigo 1.022 do CPC prevê que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado por mera irresignação.
4. Com efeito, em face de permuta concedida nos termos do Decreto Judiciário n° 3, de 6 de janeiro de 2025, disponibilizado no DJe de 7/1/2025, assumi o exercício na c. Primeira Câmara Cível, sucedendo a relatoria do presente recurso (ID. 82621003).
5. Conforme bem destacado pela parte embargada em sede de contrarrazões, na data em que o e. Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior lançou relatório e solicitou inclusão do feito em pauta de julgamento – 28 de janeiro de 2025, a permuta ainda estava em processo de materialização; conforme se depreende da composição do órgão julgador, quando da publicação do Diário Oficial nesta data (ID. 83471957).
6. Em razão da permuta entre Desembargadores envolver algumas etapas administrativas, o processamento requer um tempo para se materializar completamente; e, caso já houvesse se perfectibilizado no momento do pedido de inclusão em pauta, tecnicamente, não seria possível ao e. Desembargador predecessor manipular este específico processo, notadamente porque o sistema não permite que os Desembargadores atuem em acervos que não sejam os seus próprios.
7. A via eleita não se presta à obtenção de efeito infringente, tampouco ao prequestionamento genérico de dispositivos legais ou constitucionais, se ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recurso de apelação nº 0500283-75.2018.8.05.0274, em que é embargante o ESPÓLIO DE KLEBER CORREIA DE MELO e embargado MARCELO ROCHA FERREIRA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITAR os embargos de declaração opostos. UNÂNIME
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500283-75.2018.8.05.0274 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARCELO ROCHA FERREIRA | |
| Advogado(s): UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, MURILO ANDRADE SANTOS | |
| APELADO: ESPÓLIO DE KLEBER CORREIA DE MELO registrado(a) civilmente como KLEBER CORREIA DE MELO | |
| Advogado(s): KLEBER CORREIA DE MELO FILHO, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração em apelação opostos pelo ESPÓLIO DE KLEBER CORREIA DE MELO, por alegado vício do acórdão de ID. 81704624, consistente em obscuridade quanto à competência do i. Desembargador Relator predecessor, suscitando a nulidade do decisum, em razão da permuta realizada com a presente Relatoria.
Contrarrazões nos termos do ID. 83471953.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §1°, do RITJBA.
Salvador/BA, 8 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500283-75.2018.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARCELO ROCHA FERREIRA | ||
| Advogado(s): UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, MURILO ANDRADE SANTOS | ||
| APELADO: ESPÓLIO DE KLEBER CORREIA DE MELO registrado(a) civilmente como KLEBER CORREIA DE MELO | ||
| Advogado(s): KLEBER CORREIA DE MELO FILHO, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão orbita em alegado vício do acórdão de ID. 81704624, consistente em obscuridade quanto à competência do i. Desembargador Relator predecessor, suscitando a nulidade do decisum, em razão da permuta realizada com a presente Relatoria.
Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, em face de permuta concedida nos termos do Decreto Judiciário n° 3, de 6 de janeiro de 2025, disponibilizado no DJe de 7/1/2025, assumi o exercício na c. Primeira Câmara Cível, sucedendo a relatoria do presente recurso (ID. 82621003).
Contudo, malgrado a disponibilização da concessão da permuta tenha ocorrido na referida data, esta somente se materializa posteriormente.
Conforme bem destacado pela parte embargada em sede de contrarrazões, na data em que o e. Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior lançou relatório e solicitou inclusão do feito em pauta de julgamento – 28 de janeiro de 2025, a permuta ainda estava em processo de materialização; conforme se depreende da composição do órgão julgador, quando da publicação do Diário Oficial nesta data (ID. 83471957).
Portanto, em razão da permuta entre Desembargadores envolver algumas etapas administrativas, o processamento requer um tempo para se materializar completamente, o que se observa na hipótese em tela.
Relevante esclarecer que, caso já houvesse se perfectibilizado a permuta no momento do pedido de inclusão em pauta, tecnicamente, não seria possível ao e. Desembargador predecessor manipular este específico processo, notadamente porque o sistema não permite que os Desembargadores atuem em acervos que não sejam os seus próprios.
Saliente-se, demais, que após a inclusão do feito em pauta, a parte embargante solicitou realizar sustentação oral por duas vezes – em 14/2/2025 (ID. 77500121) e em 9/4/2025 (ID. 80654790); somente vindo a se insurgir quanto à competência do e. Desembargador predecessor, após o resultado desfavorável obtido.
Logo, o ordenamento jurídico pátrio não admite que a parte se beneficie da própria torpeza, nos termos do princípio 'nemo auditur propriam turpitudinem allegans'.
Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação ao tema suscitado pelo embargante, na linha do julgado desta e. Corte de Justiça, vejamos:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.
II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu.
(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)” (grifo acrescido)
O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)” (grifo acrescido)
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA