PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. IMPUTAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus criminal impetrado em favor de Danilio Santos Silva, visando à revogação da prisão preventiva decretada em 08/11/2024, sob alegação de ilegalidade da medida cautelar, considerando a pena cominada ao delito imputado, em suposta violação ao princípio da homogeneidade. 2. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante porque, em cumprimento de mandado de prisão e busca e apreensão, autorizada no bojo da investigação intitulada de “Operação Cientista”, no bojo do procedimento nº 8153970- 26.2024.8.05.0001, foram encontrados em seu domicilio munições de calibre .38, carregadores com munições de calibre 9 mm (uso restrito) e outros não identificados, configurando o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003. A prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos do caso; (ii) estabelecer se o princípio da homogeneidade impede a manutenção da prisão cautelar diante da pena abstratamente cominada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada em elementos objetivos e consistentes, como a apreensão de munições de uso restrito, a posse de carregadores e a inserção do paciente em contexto de organização criminosa investigada na "Operação Cientista". 5. A periculosidade concreta do paciente é demonstrada por sua suposta ligação com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas em diversas cidades e pela existência de outro mandado de prisão preventiva em seu desfavor por crimes de tráfico e associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35). 6. O princípio da homogeneidade não se aplica de forma automática, pois não há garantia de que a pena a ser fixada será branda ou que o regime será necessariamente aberto ou semiaberto, sendo necessária a preservação da ordem pública e a aplicação da lei penal. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam, por si sós, os fundamentos concretos que demonstram a necessidade da prisão preventiva no caso concreto. 8. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder no decreto de prisão preventiva, que atende aos requisitos do art. 312 do CPP e visa a resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem Denegada. Tese de julgamento: "A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva deve demonstrar, com base em elementos concretos dos autos, a necessidade da medida extrema." "A possível participação do acusado em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e a apreensão de munições de uso restrito configuram fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva." "O princípio da homogeneidade não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos que revelem periculosidade concreta e risco à ordem pública." "Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a necessidade da custódia cautelar quando demonstrada a sua imprescindibilidade no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 310, II, e 312; Lei 10.826/2003, art. 12; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.118/SP; TJ-BA, HC nº 8018585-51.2020.8.05.0000, Rel. Des. Aracy Lima Borges, 1ª Câmara Criminal, j. 05.08.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8069212-20.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrantes KRESLEY TAVARES, STEFANNI DE MORAIS BRITO E ANA REGINA MACHADO, e como paciente DANILIO SANTOS SILVA., apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Salvador. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM , nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 104
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8069212-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DANILIO SANTOS SILVA e outros (3)
Advogado(s): KRESLEY TAVARES DE ARAUJO, ANA REGINA MACHADO PACHECO, STEFANNI DE MORAIS BRITO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE CUSTODIA DA COMARCA DE SALVADOR /BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de HABEAS CORPUS CRIMINAL proposto por KRESLEY TAVARES, STEFANNI DE MORAIS BRITO E ANA REGINA MACHADO, em favor de DANILIO SANTOS SILVA, em face da decisão exarada nos Autos da Prisão em Flagrante nº 8166917-15.2024.8.05.0001, exarada pela VARA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE SALVADOR, com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva cumprida desde 08/11/2024 e a concessão do direito de o paciente responder ao processo em liberdade, ante a alegada ilegalidade da medida cautelar. Consoante Auto de Prisão em Flagrante de ID 473040277 dos autos originários: No dia 08 de novembro de 2024 no cumprimento de mandado de prisão e de busca e apreensão domiciliar na residência do conduzido, Danílio Santos Silva, localizada na Rua Jardim Castro Alves, em Salvador/BA, o mesmo foi preso em flagrante delito portando munições de calibre .38, além de três carregadores, sendo um portando munições de calibre 9mm e outros dois carregadores portando munições de calibres ainda não identificados, configurando o crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, previsto na Lei 10.826/03. Em suas razões, alega a parte autora que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, cuja pena de reclusão varia de dois a quatro anos, além de multa. Sustenta que, mesmo com a previsão de um regime inicial aberto ou semiaberto, foi-lhe negado o direito de responder ao processo em liberdade. Afirma que tal decisão carece de fundamentação idônea e afronta o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Para reforçar sua alegação, argumenta que a manutenção da prisão provisória em regime mais severo que o fixado para eventual cumprimento de pena contraria o princípio da homogeneidade, já reconhecido pelo STF e pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). Sustenta ainda que a decisão contrariou parecer ministerial favorável à liberdade provisória e que, portanto, há flagrante constrangimento ilegal. Além disso, alega inconsistência na classificação da munição apreendida, destacando que, conforme o Auto de Prisão em Flagrante (APF), a munição foi formalmente classificada como de uso permitido, não havendo qualquer referência a uso restrito. Entretanto, o juízo de custódia fundamentou a prisão preventiva em premissa equivocada, presumindo tratar-se de munição de uso restrito, o que, segundo a defesa, agrava indevidamente a situação processual do paciente. Por fim, requer que a medida liminar seja concedida para garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com a expedição do respectivo alvará de soltura, em razão da incompatibilidade entre o regime fixado e a manutenção da prisão preventiva. No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem de habeas corpus. Subsidiariamente, pede que, caso não seja conhecido o pedido, a ordem seja concedida de ofício, ante a manifesta ilegalidade. O feito foi inicialmente distribuído para a Desembargadora Ivone Bessa Ramos (ID 73135552), que indeferiu a medida liminar pleiteada, nos termos da decisão de ID 73135552. O juízo de origem não prestou os esclarecimentos solicitados, conforme atesta a certidão de ID 74788339. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, consoante parecer de ID 74991102. A Douta Relatora lançou o relatório de ID 75056228 e incluiu o feito em pauta digital (ID 77082335). Posteriormente, a Desembargadora Ivone Bessa Ramos declarou sua suspeição, por motivo de foro íntimo, nos termos da decisão de ID 79418251. Da mesma forma, o Desembargador Aliomar Silva Britto declarou sua suspeição, conforme decisão de ID 81462519. Por tais razões, o feito foi a mim distribuído, na condição de Relator (ID 82549009). Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 16 de junho de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 104
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8069212-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DANILIO SANTOS SILVA e outros (3)
Advogado(s): KRESLEY TAVARES DE ARAUJO, ANA REGINA MACHADO PACHECO, STEFANNI DE MORAIS BRITO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE CUSTODIA DA COMARCA DE SALVADOR /BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de HABEAS CORPUS CRIMINAL proposto em favor de DANILIO SANTOS SILVA, com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva cumprida desde 08/11/2024 e a concessão do direito de o paciente responder ao processo em liberdade, ante a alegada ilegalidade da medida cautelar. Inicialmente, imperioso destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Os impetrantes sustentam a ilegalidade da medida, considerando que o crime imputado ao paciente possui pena de 02 a 04 anos e multa, motivo pelo qual, ao final da ação, em caso de condenação, seria-lhe fixado o regime aberto ou semiaberto. Depreende-se dos autos, consoante Auto de Prisão em Flagrante de ID 473040277 dos autos originários: No dia 08 de novembro de 2024 no cumprimento de mandado de prisão e de busca e apreensão domiciliar na residência do conduzido, Danílio Santos Silva, localizada na Rua Jardim Castro Alves, em Salvador/BA, o mesmo foi preso em flagrante delito portando munições de calibre .38, além de três carregadores, sendo um portando munições de calibre 9mm e outros dois carregadores portando munições de calibres ainda não identificados, configurando o crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, previsto na Lei 10.826/03. O Juízo da Vara de Audiência de Custódia, ao converter o flagrante em preventiva, fundamentou da seguinte forma: Examinando-se os presentes autos, verifica-se a existência de indício suficiente acerca da autoria e da materialidade através dos depoimentos dos policiais militares de fls. 14/15 e 18, ID 473040276, do auto de exibição e apreensão acostado à fl. 22, ID 473040276. A despeito da ausência de antecedentes criminais em desfavor do Flagranteado, consta que foram arrecadados em poder deste, sob sua posse e guarda: três carregadores, sendo um portando munições calibre 9 mm (uso restrito) e outros dois de calibres não identificados, nos termos do auto de exibição e apreensão. Sendo assim, no caso concreto posto à nossa análise, tem-se que as circunstâncias em que se deu a prisão do Flagranteado, durante o cumprimento de um mandado de prisão e busca a apreensão, tendo sido encontrado em posse de acessórios relacionados à arma de fogo, incluindo um de uso restrito, reforça a nossa convicção quanto à necessidade de sua custódia. Dessa forma, o perigo no estado de liberdade do Flagranteado está revelado na necessidade, visando, sobretudo, resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, de modo a evitar a reiteração de condutas delitivas por parte deste, posto que as condições pessoais do Autuado evidencia um grau elevado de periculosidade quanto a este. É a jurisprudência que transcrevo a seguir: A liberdade da agente delitiva implica em graves danos aos bens jurídicos salvaguardados pela legislação penal, abalando sobremaneira, outrossim, a tranquilidade e a segurança da sociedade, evidenciando o periculum libertatis. Não se pode olvidar, ainda, que a necessidade de se prevenir a reprodução de novos crimes é motivação bastante para a prisão (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC). Assim, como forma de evitar a reiteração de atos desta natureza pelo Flagranteado, portanto, afigura-se pertinente a permanência da segregação, com espeque na garantia da ordem pública e da aplicação da Lei Penal, não se revelando, neste momento, indicada a sua soltura. Diante do exposto, homologo o flagrante lavrado pela Autoridade Policial, nos termos elencados supra, e CONVERTO a PRISÃO em FLAGRANTE de DANILIO SANTOS SILVA, outrora qualificado nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, de acordo com o art. 310, Inciso II e c/c art.312, ambos do CPP, diante dos requisitos e pressuposto para sua conversão. À vista do contexto fático delineado nos autos, constata-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos extraídos da realidade do caso, não padecendo do vício apontado pela impetração. Com efeito, da análise da decisão atacada, verifica-se que a autoridade judiciária demonstrou, de forma objetiva e circunstanciada, a presença dos pressupostos e requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva restou evidenciada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 23 do ID 73041689), que atestou ter sido encontrados em posse do paciente: “Munição, Descrição: 10 munições CBC de 38 - Número do Lacre: 1619680 e Carregador, Descrição: 3 carregadores de munição- Número do Lacre: 1619680.” Ademais, registre-se que, consoante destacado pela Autoridade Policial no inquérito, atribui-se ao acusado a participação em organização criminosa voltada à exploração de tráfico de drogas nas cidades de Mata de São João, Catu, Camaçari. A busca e apreensão no domicílio do paciente foi autorizada no bojo da investigação intitulada de “Operação Cientista”, no bojo do procedimento nº 8153970- 26.2024.8.05.0001. Acrescente-se, ainda, que consulta ao Banco Nacional de Mandados de Prisão revelou que o paciente possui outro mandado de prisão em seu desfavor, sendo-lhe imputados os crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11343/2006 por ordem exarada na ação 8003315-38.2024.8.05.0164 , nos seguintes termos: Pelas razões expendidas, indefiro o pleito defensivo de id 478216764 e com vistas a não por em risco a ordem pública, que merece ser mantida e preservada, e por conveniência da instrução criminal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA DE MOISÉS NOBERTO DOS SANTOS (“CIENTISTA”), GABRIELE TEIXEIRA DE ALCÂNTARA, DANILIO SANTOS SILVA, WESLEI TORRES DOS SANTOS (“LACOSTA”), BENEDITO JOSÉ ROCHA DOS SANTOS JÚNIOR (“BUCHO”), RODRIGO ANUNCIACÃO QUEIROZ (“CARA DE RALO”), com base no disposto nos artigos 312 e 313, ambos do CPP. Note-se, portanto, a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do paciente, que se mostra reincidente na prática de delitos, em especial tráfico de drogas. A decisão que decretou a prisão preventiva, nesse contexto, encontra-se devidamente fundamentada, apontando com clareza a imprescindibilidade da medida cautelar extrema, tanto para a preservação da ordem pública quanto para o resguardo da instrução criminal, conforme, inclusive, consignado no parecer do Ministério Público. Em relação ao princípio da homogeneidade, não é possível avaliar a proporcionalidade da prisão preventiva com base em uma possível pena que viria a ser estabelecida. Isso ocorre pois não há garantia de que a pena a ser fixada ao Paciente, mesmo que ele possua condições pessoais favoráveis, será a esperada pela Defesa. Decerto, o fato do Paciente atestar a existência de bons antecedentes e a primariedade, não autorizam, por si só, a concessão da presente ordem de habeas corpus, já que restaram demonstrados os elementos suficientes para a custódia vergastada. Nesse sentido caminha a jurisprudência desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018585-51.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: ADEMILTON DA SILVA SANTOS JUNIOR e outros Advogado (s): THIAGO DA SILVA BATISTA, GABRIEL DE SANTANA COSTA IMPETRADO: 1ª VARA DE TÓXICOS DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO ART . 33, DA LEI Nº 11.343/2006. NULIDADES AFASTADAS. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA . ACUSADO QUE QUE JÁ RESPONDE À OUTRA AÇÃO PENAL POR CRIME SEMELHANTE. SUPOSTAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE . INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER RECONHECIDO. 1. Extrai-se dos fólios, que no dia 04.06 .2020, por volta das 16h45min, Policiais Militares realizavam uma ronda de rotina no bairro de Águas Claras, nesta Capital, quando receberam denúncias de populares de que, na localidade denominada “Vietnã”, “Caminho 08, conhecida pela alta periculosidade e intenso tráfico de drogas, havia 04 (quatro) indivíduos comercializando substâncias entorpecentes e exibindo armas de fogo. Ato contínuo, a guarnição se dirigiu ao local, e quando chegaram visualizaram 04 (quatro) indivíduos, que, ao perceberem a presença da Polícia, efetuaram disparos de arma de fogo, dando-se início a uma troca de tiros. Segundo a denúncia, posteriormente, foram encontrados dois indivíduos deitados no chão, sendo o Paciente e Maicon dos Santos Vasconcelos Ferreira, havendo os demais evadido-se do local. Este último, apresentava ferimentos, além de ser encontrada uma de fogo, tipo pistola cal .380, ao seu lado. Já o Paciente estava deitado, com as mãos atrás da cabeça, em posição de rendido, e trazia consigo, dentro da sua roupa íntima, 31 (trinta e uma) porções de cocaína, acondicionadas em microtubos de plástico lilás, totalizando 24,55g (vinte e quatro gramas e cinquenta e cinco centigramas) e 01 (uma) trouxinha de maconha, totalizando 1,76g (um grama e setenta e seis centigramas), além da importância, em espécie, de R$ 27,00 (vinte e sete reais) e um aparelho celular Samsung, conforme Auto de Exibição e Apreensão constante dos autos. 2. No caso dos autos, como já dito, anteriormente consta documento assinado por perito médico legal confirmando que Ademilton realizou exame pericial através da guia 026/20 no dia seguinte a sua prisão, conforme fl . 38. Com isso, tal fato, por si só, não parece capaz de tornar a prisão ilegal, mormente diante da situação de Pandemia vivenciada em todo o mundo, notadamente porque a mencionada prisão foi efetuada no final da tarde do dia anterior. 3. Por outro ponto, malgrado a Defesa tenha se furtado em acostar aos autos o decreto preventivo, o que torna inviável o enfrentamento da alegação de ausência de fundamentação, o Paciente foi preso com quantidade razoável e variedade de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína), esta última com alto poder deletério, o que, por si só justifica uma resposta mais austera do Estado. 4. Ademais, consoante noticiado pela Autoridade Impetrada, o Paciente já responde à outra ação penal pela prática de delito de tráfico de drogas (processo nº 0504452-80.2020.8 .05.0001, evidenciando que o delito em estudo não foi um fato isolado em sua vida. 5. Em relação ao princípio da homogeneidade, não há como avaliar a proporcionalidade da prisão preventiva, a partir da provável pena que será estabelecida, pois não é assegurado que, embora detentor de condições pessoais favoráveis, ao Paciente será fixada a pena esperada pela Defesa . Não há como garantir, assim, que a pena aludida pelos Impetrantes será baixa a ponto de justificar, com base no princípio da homogeneidade, a liberdade provisória do Paciente. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8018585-51.2020.8 .05.0000, desta Capital, em que figuram como Impetrante os Advogados Thiago da Silva Batista e Gabriel de Santana Costa, e, como Paciente ADEMILTON DA SILVA SANTOS JÚNIOR, e como Impetrada a Juíza de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca do Salvador. ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, à unanimidade, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador, .(TJ-BA - HC: 80185855120208050000, Relator.: ARACY LIMA BORGES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/08/2020) Todavia, ao proceder à análise detida dos elementos constantes nos autos, constata-se que não assiste razão à tese defensiva, porquanto o decreto constritivo encontra-se devidamente embasado em elementos objetivos e consistentes, aptos a revelar a gravidade concreta da conduta imputada, bem como a real necessidade da medida excepcional. Dessa forma, ausente qualquer ilegalidade flagrante ou abuso de poder apto a ensejar a concessão da ordem, impõe-se a denegação do writ, porquanto superada as teses suscitadas, em razão da ausência de qualquer irregularidade na manutenção da prisão cautelar. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus. Salvador, de de 2025. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 104
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8069212-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DANILIO SANTOS SILVA e outros (3)
Advogado(s): KRESLEY TAVARES DE ARAUJO, ANA REGINA MACHADO PACHECO, STEFANNI DE MORAIS BRITO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE CUSTODIA DA COMARCA DE SALVADOR /BAHIA
Advogado(s):
VOTO