PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESSARCIMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO IMEDIATO DO CONTRATO POR SUPOSTA FRAUDE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE AGRAVADA EM SEDE RECURSAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO IMPEDE O JULGAMENTO DO RECURSO QUANDO NÃO HÁ PREJUÍZO À PARTE RECORRIDA. MÉRITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 609 DO STJ. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA DE PLANO. PERICULUM IN MORA INVERSO. RISCO À VIDA E À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para cancelamento imediato do contrato de seguro saúde ou suspensão das coberturas. A Recorrente alega que o beneficiário omitiu dolosamente, no momento da contratação, a existência de doença preexistente (dermatite atópica diagnosticada na infância), o que configuraria fraude e autorizaria a rescisão unilateral. II. Questão em discussão 2. Discute-se o cabimento de nova suspensão do processo recursal para localização da parte Agravada não citada. 3. No mérito, analisa-se a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência visando o cancelamento do plano de saúde por suposta fraude na declaração de saúde, antes do contraditório e da instrução probatória. III. Razões de decidir 4. O pedido de nova dilação de prazo para localização do Agravado deve ser indeferido, sob pena de eternização do feito na instância recursal e violação à celeridade processual, cabendo ao Juízo de origem as diligências para citação. 5. Em razão da não localização da parte Agravada, resta ausente a triangularização processual. Contudo, a ausência de contrarrazões não obsta o julgamento do recurso quando a decisão é mantida em benefício da parte não citada, inexistindo prejuízo ao contraditório. 6. A alegação de fraude no preenchimento da declaração de saúde demanda dilação probatória exauriente, não sendo possível presumir a má-fé do segurado em sede de cognição sumária, especialmente quando a operadora não exigiu exames médicos prévios à contratação (Súmula 609/STJ). 7. O perigo de dano reverso é evidente, uma vez que o cancelamento abrupto do plano de saúde pode causar prejuízos irreversíveis à integridade física e à vida do beneficiário, enquanto o prejuízo da operadora é de ordem patrimonial e passível de ressarcimento futuro. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Pedido de dilação de prazo indeferido. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação do agravado não impede o julgamento do agravo de instrumento quando a decisão recorrida lhe for favorável ou mantida pelo tribunal, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual. 2. A alegação de doença preexistente não informada na declaração de saúde exige comprovação inequívoca da má-fé do segurado, mediante o devido processo legal e contraditório, sendo descabido o cancelamento liminar do contrato quando a operadora não realizou exames prévios de admissão." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8043809-15.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, figurando como parte Agravante BRADESCO SAUDE S/A e como parte Agravada PATRIMONIAL VALENCA LTDA E OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,_____de___________________2026. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043809-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: PATRIMONIAL VALENCA LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, irresignado com a decisão interlocutória (ID 509563070 dos autos de origem) proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Perda do Direito à Garantia de Seguro Saúde nº 8034129-03.2025.8.05.0001, ajuizada em face de PATRIMONIAL VALENCA LTDA e JOSE MANUEL FIGUEIREDO SOARES ALVAREZ. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela ora Agravante, que visava o cancelamento imediato do seguro saúde ou a suspensão da cobertura, sob o fundamento de que não restou demonstrado o periculum in mora em favor da operadora, havendo, ao revés, risco de dano irreversível ao consumidor. O magistrado a quo consignou ainda que a má-fé e a fraude não se presumem, demandando dilação probatória. Em suas razões recursais (ID 87431697), a Agravante sustenta, em síntese, que os Agravados agiram com má-fé no momento da contratação do seguro saúde, ocorrida em junho de 2024, ao omitirem intencionalmente a existência de doença preexistente. Relata que o beneficiário José Manuel, dependente na apólice, declarou estar em plenas condições de saúde, respondendo negativamente a todas as perguntas do questionário de saúde. Entretanto, narra a Recorrente que, pouco tempo após a contratação, foram apresentados relatórios médicos para a autorização de tratamento com medicações de alto custo, nos quais consta expressamente que o beneficiário possui diagnóstico de Dermatite Atópica (CID L20) desde a primeira infância, condição que era de seu inequívoco conhecimento e que foi deliberadamente omitida para burlar a análise de risco e a aplicação da Cobertura Parcial Temporária (CPT). Aduz a Agravante que tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e atrai a aplicação do art. 766 do Código Civil, que prevê a perda do direito à garantia em caso de declarações inexatas ou omissão de circunstâncias que influam na aceitação da proposta. Defende a probabilidade do direito baseada na prova documental da preexistência da doença e o perigo de dano consubstanciado no prejuízo ao mutualismo e na manutenção de contrato viciado por fraude. Pugnou, liminarmente, pela antecipação da tutela recursal para determinar o imediato cancelamento do contrato ou a suspensão da cobertura, bem como a proibição de instauração de Notificação de Intermediação Preliminar (NIP). Esta Relatoria, por meio da decisão de ID 87465705, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão de primeiro grau e determinando a intimação dos Agravados para apresentação de contrarrazões. Expedidas as comunicações, certificou-se nos autos (ID 91262225) que a tentativa de intimação do Agravado José Manuel restou infrutífera, retornando o Aviso de Recebimento com a informação "Mudou-se". Diante disso, a Agravante peticionou (ID 92923811) requerendo a suspensão do feito por 30 (trinta) dias para tentar localizar o atual paradeiro do Agravado, o que foi deferido por despacho (ID 92963585). Escoado o prazo, a Secretaria certificou a ausência de manifestação da Agravante (ID 97252072). Intimada a dar andamento ao feito sob pena de não seguimento do recurso (ID 97260653), a Agravante compareceu aos autos por meio da petição de ID 98333359, informando que ainda não obteve resposta dos ofícios expedidos na primeira instância para localização do réu e requereu nova suspensão do processo por mais 30 (trinta) dias. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador (BA), 02 de fevereiro de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043809-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: PATRIMONIAL VALENCA LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 1. DA ADMISSIBILIDADE E DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal, e o preparo foi devidamente recolhido (ID 87431703 e 87431705). A matéria versada refere-se à tutela provisória, hipótese taxativa de cabimento do Agravo de Instrumento prevista no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, cumpre analisar o requerimento formulado pela Agravante na petição de ID 98333359, pleiteando nova suspensão do curso do processo por 30 (trinta) dias, sob a alegação de que ainda não obteve êxito na localização do endereço atualizado do Agravado José Manuel Figueiredo Soares Alvarez, aguardando respostas de ofícios na primeira instância. Indefiro o pedido de dilação de prazo e nova suspensão do feito. O presente Agravo de Instrumento tem por objeto a análise de uma decisão que indeferiu tutela de urgência. A natureza dessa medida exige celeridade na prestação jurisdicional. A indefinição quanto à citação da parte ré não pode servir de fundamento para a paralisação ad aeternum da instância recursal, mormente quando a discussão versa sobre provimento de urgência que, por sua própria definição, demanda resposta célere do Judiciário. A busca pelo endereço da parte ré é ônus que compete à Autora/Agravante e deve ser exaurida no juízo de origem, onde o processo principal tramita e onde se realizará a fase instrutória. Manter este recurso suspenso indefinidamente aguardando diligências de localização desvirtua a finalidade do Agravo de Instrumento e atenta contra a razoável duração do processo. Ademais, conforme será exposto a seguir, o julgamento do mérito recursal neste momento não acarretará prejuízo à parte Agravada não citada, uma vez que a decisão lhe é favorável (manutenção do indeferimento da tutela de urgência pleiteada pela parte adversa). Portanto, em razão da não localização da parte Agravada, resta ausente a triangularização processual neste grau de jurisdição. Todavia, a jurisprudência pátria, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite o julgamento do recurso sem a oitiva da parte recorrida quando não houve a citação na origem e o resultado do julgamento não lhe trouxer gravame, ou seja, quando for mantida a decisão que lhe beneficia. Não havendo prejuízo ao contraditório, uma vez que a esfera jurídica do Agravado será preservada com a manutenção da decisão de primeiro grau, passo ao exame do mérito recursal. 2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela Seguradora, a qual buscava o cancelamento imediato do contrato de plano de saúde ou a suspensão de sua cobertura, sob a alegação de fraude no preenchimento da declaração de saúde por omissão de doença preexistente. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Adicionalmente, o § 3º do mesmo dispositivo veda a concessão de tutela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, após detida análise dos autos e dos documentos acostados, entendo que a decisão agravada não merece reparos. A Agravante sustenta que o Agravado José Manuel omitiu a condição de portador de Dermatite Atópica desde a infância ao preencher a Declaração de Saúde em junho de 2024. Junta relatórios médicos que indicam o diagnóstico pretérito e o uso de medicações. Contudo, a questão esbarra em entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 609: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Dos elementos coligidos ao instrumento, observa-se que a Operadora optou por não submeter o beneficiário a exames médicos prévios ou a uma perícia médica no momento da contratação, contentando-se com o preenchimento da declaração de saúde. Ao assim proceder, a Seguradora assumiu o risco do negócio. Embora a Agravante alegue fraude e má-fé, tais condutas não se presumem. A caracterização da má-fé do segurado exige prova robusta e inequívoca, que deve ser produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução processual na origem. A documentação unilateral apresentada pela Agravante, consubstanciada em relatórios médicos posteriores à contratação, embora indiciária, não é suficiente, neste momento de cognição sumária, para autorizar a medida drástica de cancelamento do contrato ou suspensão de cobertura, que equivaleria a deixar o beneficiário desassistido. É necessário perquirir, durante a instrução probatória, se o segurado tinha, de fato, a intenção deliberada de fraudar o contrato, se a doença manifestava sintomas ativos no momento da assinatura, e se houve a devida orientação quanto ao preenchimento do formulário, conforme determina a Resolução Normativa nº 162/2007 da ANS (atual RN nº 558/2022). A simples divergência entre a declaração e o histórico médico, por si só, não autoriza a rescisão liminar, mormente quando não exigidos exames prévios. Ademais, no sopesamento dos riscos, o periculum in mora inverso milita fortemente em favor da parte Agravada. O cancelamento do plano de saúde ou a suspensão de custeio de tratamento médico possui potencial para gerar danos irreversíveis à vida e à integridade física do beneficiário, bens jurídicos de valor inestimável e que se sobrepõem ao interesse meramente patrimonial da Seguradora. Por outro lado, o perigo de dano alegado pela Agravante é de natureza financeira e, portanto, reversível. Caso ao final da demanda seja comprovada a fraude e a má-fé do segurado, a Operadora poderá buscar o ressarcimento de todos os valores despendidos indevidamente através das vias próprias. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores é cautelosa quanto à rescisão unilateral de planos de saúde em sede de liminar baseada apenas em alegação de fraude por omissão de doença preexistente, exigindo-se a formação do contraditório e a produção de provas periciais. O magistrado de primeiro grau agiu com a prudência necessária ao postergar a análise do mérito da fraude para após a instrução processual, garantindo a manutenção do vínculo contratual e a continuidade da assistência à saúde, em consonância com a função social do contrato e a dignidade da pessoa humana. Não se vislumbra, portanto, a probabilidade do direito invocada com a força necessária para derruir a presunção de boa-fé que milita em favor do consumidor neste momento processual, nem tampouco o perigo de dano que justifique a medida extrema pleiteada, havendo, ao contrário, risco de irreversibilidade da medida em desfavor do consumidor. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela Agravante, determinando o prosseguimento do feito e certificando-se que, em razão da não localização da parte Agravada, resta ausente a triangularização processual, o que não obsta o presente julgamento por inexistir prejuízo à parte recorrida. É como voto. Sala das Sessões, de de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043809-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: PATRIMONIAL VALENCA LTDA e outros
Advogado(s):
VOTO