PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041800-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: I C M ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
Advogado(s): VALDEMIR PEREIRA DE MOURA JUNIOR
AGRAVADO: CHARMANT EMPREENDIMENTO - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE - LTDA
Advogado(s):MAYSA EMANUELLY SANTANA DE MIRANDA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A MORA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar de despejo, determinando a desocupação do imóvel em razão de alegada mora do locatário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de controvérsia sobre a mora, diante do ajuizamento de ação de consignação em pagamento, obsta a concessão de liminar de despejo; (ii) verificar se a ausência de caução pelo locador inviabiliza a ordem liminar de desocupação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de liminar para desocupação do imóvel por falta de pagamento exige demonstração da inadimplência e da inexistência de garantia contratual, além da prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, conforme o art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991.

4. A controvérsia sobre a existência da mora, em razão de suposto acordo verbal de redução do aluguel e do depósito judicial dos valores em ação de consignação em pagamento, configura prejudicialidade externa, impondo a suspensão da ação de despejo nos termos do art. 313, V, "a", do CPC.

5. No mais, a ausência de caução prestada pelo locador, condição legal indispensável à efetivação da liminar de despejo, impede a manutenção da ordem de desocupação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. A controvérsia quanto à mora do locatário, comprovada pelo ajuizamento de ação de consignação em pagamento, configura prejudicialidade externa que justifica a suspensão da ação de despejo e das medidas liminares dela decorrentes.

2. A ausência de caução no valor de três meses de aluguel impede a concessão da liminar de desocupação prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, IX; CPC, art. 313, V, "a".

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8007558-37.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 06.07.2021; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8037801-61.2021.8.05.0000, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 23.05.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8041800-80.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, I C M ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e CHARMANT EMPREENDIMENTO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 



DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADORA DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041800-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: I C M ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
Advogado(s): VALDEMIR PEREIRA DE MOURA JUNIOR
AGRAVADO: CHARMANT EMPREENDIMENTO - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE - LTDA
Advogado(s): MAYSA EMANUELLY SANTANA DE MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por I C M ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4a Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, que, no bojo da Ação de Despejo com pedido de cobrança de alugueis e acessórios tombada sob o nº 8006277-58.2025.8.05.0080, concedeu a ordem liminar de despejo, determinando que o imóvel fosse desocupado no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Irresignado, em suas razões recursais (id. 86788469), a Agravante asseverou, em síntese, que, malgrado o contrato de locação previsse que a partir de novembro de 2024 o valor do aluguel seria de R$ 10.00,00 (dez mil reais), as partes teriam ajustado verbalmente a permanência do montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) com posterior formulação do aditivo contratual.

 

Contudo, após ter recebido o mencionado valor por 04 (quatro) meses, o Agravado teria retroagido no acordo e deixado de receber os valores devidos a título de aluguel em razão do seu interesse de locar e vender o imóvel para terceira pessoa.

 

Por isso, houve o ajuizamento da ação de consignação em pagamento, com a realização de depósito judicial a título de garantia, e depósitos mensais, que demonstrariam a purgação da mora, afastando o direito à ordem de despejo.

 

Ressaltou que procedeu com uma série de benfeitorias no imóvel objeto da locação, que culminaram com a sua valorização, tudo desconsiderado pelo Agravado.

 

Assim, defendeu que não estariam presentes os requisitos necessários para a concessão da ordem de despejo, a Agravante pediu pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao fim, que lhe seja dado provimento.

 

Distribuído o recurso para a Primeira Câmara Cível mediante livre sorteio, coube-me a relatoria, tendo sido concedido o efeito suspensivo pleiteado, para suspender os efeitos da decisão impugnada até o julgamento final do presente recurso.

 

Devidamente intimada, a parta Agravada formulou contrarrazões (id. 87639895), afirmando que a mora locatícia seria incontroversa, assim como os demais requisitos necessários a concessão da ordem de despejo impugnada por esse recurso. Logo, pede pela reconsideração da decisão de concedeu o efeito suspensivo e pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão impugnada.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041800-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: I C M ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
Advogado(s): VALDEMIR PEREIRA DE MOURA JUNIOR
AGRAVADO: CHARMANT EMPREENDIMENTO - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE - LTDA
Advogado(s): MAYSA EMANUELLY SANTANA DE MIRANDA

 

VOTO


Como se extraí do relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que concedeu a ordem liminar de despejo, determinando que o imóvel fosse desocupado em razão da mora do Agravante para com o Agravado.

 

Inicialmente, ratifico o juízo de admissibilidade formulado na decisão monocrática de id. 86927471.

 

No mérito, tratando-se de ação de despejo a Lei de Locação (Lei nº 8.245/1991), em seu artigo 59, § 1º, inciso IX, assim prevê:

 

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

 

§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

[…]

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

 

Ou seja, a concessão da liminar de desocupação depende de que seja demonstrada a inadimplência do contrato de locação, desde que a mora não esteja acobertada por caução, fiança, seguro ou cessão fiduciária de cotas de investimento, bem como, a realização de caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel.

 

Voltando-se os olhos ao caso posto, o que se verifica do contrato juntado ao id. 489387572 dos autos originários é que não há previsão de nenhum tipo de garantia posta no art. 37, da Lei de Locação.

 

No entanto, quanto a inadimplência, há controvérsia quanto sua existência.

 

Pois, em decorrência da alegação formulada pela Agravante de que as partes teriam pactuado verbalmente a redução do valor do aluguel a partir de novembro de 2024, foi ajuizada ação de consignação em pagamento com a realização de depósito judicial dos valores referentes exatamente aos meses em que se alega a mora ensejadora do pedido de despejo.

 

Em situações como essa, este Tribunal de Justiça tem reconhecido a configuração de prejudicialidade externa e, por conseguinte, a necessidade suspensão da tramitação da ação de despejo e das medidas dela decorrentes:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESPEJO LIMINAR - AÇÕES RENOVATÓRIA E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADAS ANTERIORMENTE E PENDENTES DE JULGAMENTO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - NECESSÁRIA SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO DE DESPEJO - INTELIGÊNCIA DA ALÍNEA A, DO INCISO V DO ART. 313 DO NCPC - PRECEDENTES - AGRAVANTE QUE DESENVOLVE A ATIVIDADE DE HOSPITAL E/OU DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO § 3º DO ART. 63 DA LEI 8 .245/91 - DECISÃO REFORMADA. (TJBA – Agravo de Instrumento nº 80075583720218050000, Segunda Câmara Cível, Des. Rel. Maurício Kertzman Szporer, julgado publicado em 06/07/2021) – Grifo nosso

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO RENOVATÓRIA, ENVOLVENDO O MESMO CONTRATO E AS MESMAS PARTES, ANTERIORMENTE PROPOSTA . EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, V, a DO CPC. SUSPENSÃO DA LIMINAR. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO. PROVIMENTO. (TJBA - Agravo de Instrumento nº 80378016120218050000, Quarta Câmara Cível, Des. Rel. Emílio Salomão Pinto Resedá, julgado publicado em 23/05/2022)

 

Não fosse só, denota-se que o último requisito posto em lei para efetivação do despejo liminar não foi cumprido, qual seja, a necessária e imprescindível realização do depósito caução no montante equivalente a 03 (três) alugueis.

 

Porque, mesmo tendo o juízo a quo determinado a intimação do Agravado para proceder com tal recolhimento, esse peticionou comunicando a impossibilidade de o fazer, vide petição de id. 511065148 dos autos originários.

 

Logo, resta demonstrado não só que há dúvida quanto a efetiva existência da mora, bem como, que não foi prestada a devida caução prevista em lei como sendo elemento essencial a ordem liminar de desocupação.

 

Diante do quanto acima exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO presente agravo, para reformar a decisão impugnada e suspender a ordem de despejo conferida pelo juízo a quo.

 

Sala de Sessões,



 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora