PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A MORA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar de despejo, determinando a desocupação do imóvel em razão de alegada mora do locatário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de controvérsia sobre a mora, diante do ajuizamento de ação de consignação em pagamento, obsta a concessão de liminar de despejo; (ii) verificar se a ausência de caução pelo locador inviabiliza a ordem liminar de desocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de liminar para desocupação do imóvel por falta de pagamento exige demonstração da inadimplência e da inexistência de garantia contratual, além da prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, conforme o art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. 4. A controvérsia sobre a existência da mora, em razão de suposto acordo verbal de redução do aluguel e do depósito judicial dos valores em ação de consignação em pagamento, configura prejudicialidade externa, impondo a suspensão da ação de despejo nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. 5. No mais, a ausência de caução prestada pelo locador, condição legal indispensável à efetivação da liminar de despejo, impede a manutenção da ordem de desocupação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A controvérsia quanto à mora do locatário, comprovada pelo ajuizamento de ação de consignação em pagamento, configura prejudicialidade externa que justifica a suspensão da ação de despejo e das medidas liminares dela decorrentes. 2. A ausência de caução no valor de três meses de aluguel impede a concessão da liminar de desocupação prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, IX; CPC, art. 313, V, "a". Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8007558-37.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 06.07.2021; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8037801-61.2021.8.05.0000, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 23.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8041800-80.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, I C M ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e CHARMANT EMPREENDIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADORA DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041800-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: I C M ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
Advogado(s): VALDEMIR PEREIRA DE MOURA JUNIOR
AGRAVADO: CHARMANT EMPREENDIMENTO - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE - LTDA
Advogado(s):MAYSA EMANUELLY SANTANA DE MIRANDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por I C M ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4a Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, que, no bojo da Ação de Despejo com pedido de cobrança de alugueis e acessórios tombada sob o nº 8006277-58.2025.8.05.0080, concedeu a ordem liminar de despejo, determinando que o imóvel fosse desocupado no prazo de 15 (quinze) dias. Irresignado, em suas razões recursais (id. 86788469), a Agravante asseverou, em síntese, que, malgrado o contrato de locação previsse que a partir de novembro de 2024 o valor do aluguel seria de R$ 10.00,00 (dez mil reais), as partes teriam ajustado verbalmente a permanência do montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) com posterior formulação do aditivo contratual. Contudo, após ter recebido o mencionado valor por 04 (quatro) meses, o Agravado teria retroagido no acordo e deixado de receber os valores devidos a título de aluguel em razão do seu interesse de locar e vender o imóvel para terceira pessoa. Por isso, houve o ajuizamento da ação de consignação em pagamento, com a realização de depósito judicial a título de garantia, e depósitos mensais, que demonstrariam a purgação da mora, afastando o direito à ordem de despejo. Ressaltou que procedeu com uma série de benfeitorias no imóvel objeto da locação, que culminaram com a sua valorização, tudo desconsiderado pelo Agravado. Assim, defendeu que não estariam presentes os requisitos necessários para a concessão da ordem de despejo, a Agravante pediu pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao fim, que lhe seja dado provimento. Distribuído o recurso para a Primeira Câmara Cível mediante livre sorteio, coube-me a relatoria, tendo sido concedido o efeito suspensivo pleiteado, para suspender os efeitos da decisão impugnada até o julgamento final do presente recurso. Devidamente intimada, a parta Agravada formulou contrarrazões (id. 87639895), afirmando que a mora locatícia seria incontroversa, assim como os demais requisitos necessários a concessão da ordem de despejo impugnada por esse recurso. Logo, pede pela reconsideração da decisão de concedeu o efeito suspensivo e pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão impugnada. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041800-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: I C M ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
Advogado(s): VALDEMIR PEREIRA DE MOURA JUNIOR
AGRAVADO: CHARMANT EMPREENDIMENTO - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE - LTDA
Advogado(s): MAYSA EMANUELLY SANTANA DE MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como se extraí do relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que concedeu a ordem liminar de despejo, determinando que o imóvel fosse desocupado em razão da mora do Agravante para com o Agravado. Inicialmente, ratifico o juízo de admissibilidade formulado na decisão monocrática de id. 86927471. No mérito, tratando-se de ação de despejo a Lei de Locação (Lei nº 8.245/1991), em seu artigo 59, § 1º, inciso IX, assim prevê: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: […] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Ou seja, a concessão da liminar de desocupação depende de que seja demonstrada a inadimplência do contrato de locação, desde que a mora não esteja acobertada por caução, fiança, seguro ou cessão fiduciária de cotas de investimento, bem como, a realização de caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel. Voltando-se os olhos ao caso posto, o que se verifica do contrato juntado ao id. 489387572 dos autos originários é que não há previsão de nenhum tipo de garantia posta no art. 37, da Lei de Locação. No entanto, quanto a inadimplência, há controvérsia quanto sua existência. Pois, em decorrência da alegação formulada pela Agravante de que as partes teriam pactuado verbalmente a redução do valor do aluguel a partir de novembro de 2024, foi ajuizada ação de consignação em pagamento com a realização de depósito judicial dos valores referentes exatamente aos meses em que se alega a mora ensejadora do pedido de despejo. Em situações como essa, este Tribunal de Justiça tem reconhecido a configuração de prejudicialidade externa e, por conseguinte, a necessidade suspensão da tramitação da ação de despejo e das medidas dela decorrentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESPEJO LIMINAR - AÇÕES RENOVATÓRIA E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADAS ANTERIORMENTE E PENDENTES DE JULGAMENTO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - NECESSÁRIA SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO DE DESPEJO - INTELIGÊNCIA DA ALÍNEA A, DO INCISO V DO ART. 313 DO NCPC - PRECEDENTES - AGRAVANTE QUE DESENVOLVE A ATIVIDADE DE HOSPITAL E/OU DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO § 3º DO ART. 63 DA LEI 8 .245/91 - DECISÃO REFORMADA. (TJBA – Agravo de Instrumento nº 80075583720218050000, Segunda Câmara Cível, Des. Rel. Maurício Kertzman Szporer, julgado publicado em 06/07/2021) – Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO RENOVATÓRIA, ENVOLVENDO O MESMO CONTRATO E AS MESMAS PARTES, ANTERIORMENTE PROPOSTA . EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, V, a DO CPC. SUSPENSÃO DA LIMINAR. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO. PROVIMENTO. (TJBA - Agravo de Instrumento nº 80378016120218050000, Quarta Câmara Cível, Des. Rel. Emílio Salomão Pinto Resedá, julgado publicado em 23/05/2022) Não fosse só, denota-se que o último requisito posto em lei para efetivação do despejo liminar não foi cumprido, qual seja, a necessária e imprescindível realização do depósito caução no montante equivalente a 03 (três) alugueis. Porque, mesmo tendo o juízo a quo determinado a intimação do Agravado para proceder com tal recolhimento, esse peticionou comunicando a impossibilidade de o fazer, vide petição de id. 511065148 dos autos originários. Logo, resta demonstrado não só que há dúvida quanto a efetiva existência da mora, bem como, que não foi prestada a devida caução prevista em lei como sendo elemento essencial a ordem liminar de desocupação. Diante do quanto acima exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO presente agravo, para reformar a decisão impugnada e suspender a ordem de despejo conferida pelo juízo a quo. Sala de Sessões, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041800-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: I C M ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
Advogado(s): VALDEMIR PEREIRA DE MOURA JUNIOR
AGRAVADO: CHARMANT EMPREENDIMENTO - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE - LTDA
Advogado(s): MAYSA EMANUELLY SANTANA DE MIRANDA
VOTO