PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004914-42.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRANEIDE LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, VITOR GONCALVES GUIMARAES, MARAISA ALVES DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA E SAQUES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual a autora alegou irregularidades na gestão de sua conta vinculada ao PASEP, sustentando que recebeu saldo inferior ao devido por ocasião do saque decorrente de sua aposentadoria.

II. Questão em discussão

 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve má gestão da conta vinculada ao PASEP ou realização de saques indevidos capazes de reduzir indevidamente o saldo da autora; (ii) definir se a autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.300.

III. Razões de decidir

 3. A suspensão do processo foi levantada após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, autorizando o prosseguimento do feito.

4. A Lei Complementar nº 26/1975 estabelece que os critérios de atualização das contas individuais do PASEP são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, competindo ao Banco do Brasil apenas a aplicação dos índices e a operacionalização dos pagamentos.

5. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.300, incumbe ao participante comprovar a irregularidade dos saques realizados mediante crédito em conta ou folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado.

6. A autora limitou-se a afirmar a existência de saldo incompatível com o período de contribuição, apresentando cálculos unilaterais e alegações genéricas, sem indicar saques específicos, demonstrar aplicação incorreta dos índices legais ou produzir prova técnica apta a evidenciar eventual irregularidade.

7. Os extratos apresentados pelo Banco do Brasil demonstram que as movimentações impugnadas correspondem a pagamentos de rendimentos nas modalidades "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", hipóteses em que o ônus probatório permanece com a participante, o qual não foi satisfeito.

8. Ausente comprovação de ato ilícito, mantém-se a improcedência do pedido, em consonância com a orientação do STJ e com a jurisprudência deste Tribunal.

IV. Dispositivo e tese

 9. Apelação não provida. Mantida a sentença. Majorados os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8004914-42.2019.8.05.0146, oriundos da Comarca de Juazeiro em que figura como apelante IRANEIDE LOPES DOS SANTOS, e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas.

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004914-42.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRANEIDE LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, VITOR GONCALVES GUIMARAES, MARAISA ALVES DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por IRANEIDE LOPES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais n. 8004914-42.2019.8.05.0146, em que a apelante litiga contra o BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:

"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IRANEIDE LOPES DOS SANTOS contra o BANCO DO BRASIL S/A, dando por resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, tais obrigações ficarão sob cláusula suspensiva de exigibilidade, conforme o preceituado no art. 98, § 3º, do CPC, diante dos benefícios da Justiça Gratuita."

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que ingressou no serviço público em 01/05/1996 e, após aposentar-se, ao sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com o valor irrisório de R$ 393,31, muito aquém do razoavelmente esperado.

Defende que o Banco do Brasil, administrador do Programa, falhou em sua missão, tendo seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida da conta bancária, violando o direito de acesso à informação e o direito ao patrimônio acumulado, garantido pela Constituição Federal.

Argumenta que o saldo apresentado é incompatível com anos de contribuição, pois nem mesmo a caderneta de poupança seria tão severa com a apelante, que deixou de ter seu patrimônio corrigido monetariamente e de receber os juros a que faz jus.

Afirma que a sentença desconsiderou as provas dos autos, e os apelados detêm toda a documentação sobre a conta, devendo ser condenados a exibi-la e a restituir os valores desfalcados.

Ao final, requer a reforma da sentença para que os apelados sejam condenados a: (a) restituir os valores desfalcados da conta PASEP no montante de R$ 36.817,21, atualizados monetariamente; (b) restituir todos os valores indevidamente suprimidos com correção e juros; (c) pagar danos morais; (d) arcar com custas e honorários advocatícios; (e) reitera a gratuidade de justiça já deferida.

Em contrarrazões (ID 78253028), o apelado Banco do Brasil S/A alega que o saldo irrisório decorre de saques anuais de rendimentos, da incidência de juros de 3% ao ano e da ausência de depósitos após 1988, conforme previsão da Lei Complementar n. 26/1975. Sustenta que os extratos demonstram que os valores foram pagos anualmente ao titular, seja por folha de pagamento (FOPAG), conta corrente ou poupança, não havendo falha na gestão. Pontua, ainda, que o ônus de provar a irregularidade é da autora (art. 373, I, CPC), sendo inaplicável o CDC à relação, pois o Banco do Brasil atua como gestor legal do Fundo, não como fornecedor de serviço bancário. Requer o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida.


 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 15 de julho de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004914-42.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRANEIDE LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, VITOR GONCALVES GUIMARAES, MARAISA ALVES DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


VOTO



Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, ressalvando que a parte apelante já goza da assistência judiciária gratuita.


Trata-se de ação indenizatórias por danos materiais proposta por Iraneide Lopes dos Santos contra o Banco do Brasil S/A, alegando valores irrisórios disponibilizados em sua conta PASEP quando do saque.


Inicialmente, destaca-se que sobrestado o presente feito em razão da matéria ter sido submetida a julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1300), houve o posterior levantamento da suspensão (id. 100626530), autorizando o prosseguimento deste recurso.


No mérito, a controvérsia reside em verificar se houve má gestão ou saques indevidos na conta PASEP da autora que teriam resultado em saldo inferior ao que deveria existir quando do saque por ocasião de sua aposentadoria.


Acerca da matéria, a Lei Complementar n. 26/1975, em seu art. 3º, estabelece que as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são creditadas: (a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às ORTN; (b) pelos juros mínimos de 3% ao ano calculados sobre o saldo credor corrigido; (c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do Fundo.


Esses parâmetros são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, e não pelo Banco do Brasil. Cabe à instituição financeira aplicar os índices determinados pelo Conselho e realizar o pagamento anual dos rendimentos.


Destaca-se que quanto a distribuição do ônus da prova, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (STJ, Tema Repetitivo n.º 1.300), restou fixada a seguinte tese:


"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova ; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC".


Nos termos do art. 373, I do CPC, incumbia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Para tanto, deveria ter especificado quais saques teriam sido realizados sem sua autorização, comprovado que os índices de atualização aplicados estavam em desacordo com os parâmetros legais, ou demonstrado através de documentação idônea qual seria a evolução esperada do saldo.


Entretanto, a autora limitou-se a apontar suposta incompatibilidade entre o saldo existente e o tempo de contribuição, apresentando cálculos unilaterais sem demonstrar os parâmetros utilizados. As alegações genéricas de desfalques, desacompanhadas de elementos probatórios mínimos, não são suficientes para caracterizar o direito à reparação pretendida.


Neste particular ponto, oportuna a transcrição de trecho da sentença recorrida:


“Busca o demandante a condenação do réu ao pagamento de valores relativos ao PASEP, que não teriam sido devidamente atualizados pelo banco.

Dessa forma, caberia ao autor identificar minimamente na inicial quais atos teriam sido indevidamente praticados pelo banco requerido na gestão dos seus recursos, o que não foi feito.

De fato, a inicial expõe de forma genérica que os valores não foram devidamente corrigidos, sem, contudo, demonstrar qualquer violação, por parte do banco réu, em relação aos valores e índices de correção e juros utilizados em sua conta.”


O banco demandado, por outro lado, colacionou aos autos extratos (ID 78252893) que demonstram que os débitos na conta da autora correspondem a pagamentos de rendimentos anuais, nas modalidades "PGTO RENDIMENTO FOPAG" (folha de pagamento) e "PGTO RENDIMENTO C/C" (conta corrente). Essas modalidades se enquadram na hipótese do Tema 1300 em que o ônus de provar a irregularidade recai sobre o participante.


Assim, ante a ausência de comprovação de saques indevidos – ônus este que cabia à parte autora – não se identifica a prática de qualquer ato ilícito pelo Banco do Brasil que enseje o dever de indenizar. Neste sentido está a farta jurisprudência deste Tribunal de Justiça:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS AO PASEP . ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. ÔNUS DA PROVA. PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO REQUERIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação na qual se buscava a condenação ao pagamento integral do saldo do PASEP, devidamente corrigido e atualizado nos termos da lei . A recorrente alegou má gestão da conta vinculada pelo réu e pleiteou a nulidade do processo por cerceamento de defesa, sob a alegação de ser a sentença genérica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da suposta nulidade da sentença; (ii) avaliar se os documentos apresentados pelo réu e as provas produzidas nos autos são suficientes para afastar a alegação de má gestão do saldo do PASEP e, consequentemente, confirmar a improcedência do pedido . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento considera que não houve cerceamento de defesa, pois a autora não requereu expressamente a produção de prova pericial no curso do processo. O pedido genérico de “provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos” não atende aos requisitos de especificidade previstos no CPC . 4. A sentença apelada destaca que cabia à autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 5 . A documentação apresentada pelo réu, consistente em extratos, evidencia a regularidade na gestão da conta vinculada ao PASEP, demonstrando a evolução dos depósitos, as correções aplicadas e as retiradas efetuadas ao longo do tempo. Esses documentos não foram impugnados pela parte autora. 6. Os laudos periciais apresentados pela recorrente, produzidos em processos diversos, são insuficientes para demonstrar irregularidades na gestão da conta individual, uma vez que não especificam eventuais discrepâncias relacionadas ao saldo de sua conta PASEP . 7. A ausência de argumentação técnica ou de comprovação de que os índices de correção utilizados pelo Banco do Brasil não estavam em conformidade com a legislação aplicável também reforça a improcedência do pedido. 8. Considerando que a recorrente não comprovou a existência de má gestão ou incorreções nos créditos disponibilizados e que o réu demonstrou, de forma clara, a regularidade das operações financeiras, conclui-se pela inexistência de ato ilícito por parte do banco réu . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1 . É ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sendo insuficiente a apresentação de documentos genéricos ou relacionados a casos diversos. 2. A regularidade da gestão de conta vinculada ao PASEP deve ser avaliada com base em provas específicas, devendo eventual impugnação abranger os documentos apresentados pela parte ré.

(TJ-BA - Apelação: 80084149020248050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2025)


DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GESTÃO DO PASEP/SAQUES INDEVIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL. AFASTADA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1150, INCISO I, DO STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO TEMA REPETITIVO 1150, INCISOS II e III, DO STJ. SAQUES INDEVIDOS. NÃO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESIMCUMBIU O AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(8000588-21.2020.8.05.0173, Des. Antônio Maron Agle Filho, Julgado em 04/11/2024 a 11/11/2024)


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Em razão do trabalho adicional realizado nesta instância recursal, majora-se os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão em razão da gratuidade judiciária deferida.



Sala de Sessões, de de 2026.





Presidente





Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora





 

Procurador(a) de Justiça