PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB-E Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CONCURSO PÚBLICO. VENCIMENTO BÁSICO. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR ESTIPULADO NO EDITAL E A LEI MUNICIPAL DE REGÊNCIA DA CARREIRA. ERRO MATERIAL NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PREVALÊNCIA DA LEI SOBRE O EDITAL. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ATOS ILEGAIS. SÚMULA 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento do valor de vencimento base previsto no Edital do concurso (R$1.200,00) e de pagamento de diferenças retroativas. O Município reduziu o valor para R$880,00, adequando-o à Lei Municipal nº 3.760/2015, após constatar erro material no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da vinculação ao edital de concurso público prevalece sobre a lei municipal que fixa os vencimentos do cargo em patamar inferior, gerando direito adquirido e proteção pela irredutibilidade salarial ao valor erroneamente veiculado no instrumento convocatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime jurídico dos servidores públicos é legal e estatutário, submetendo-se ao princípio da legalidade estrita (CF/1988, art. 37, caput). 4. O edital de concurso não tem o condão de alterar ou revogar disposição expressa de lei; havendo divergência, prevalece o estipulado na legislação criadora do cargo. 5. A Administração Pública possui o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, conforme a Súmula nº 473 do STF (Autotutela). 6. O pagamento realizado com base em erro material no edital não gera direito adquirido. 7. A correção do valor para adequá-lo aos parâmetros legais não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial (CF/1988, art. 37, XV), uma vez que a garantia constitucional protege apenas a remuneração legalmente devida, e não parcelas pagas equivocadamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O edital de concurso público não se sobrepõe à lei, devendo prevalecer o vencimento base fixado na legislação de regência da carreira em caso de divergência. 2. A correção de erro material relativo ao valor da remuneração pela Administração Pública, no exercício da autotutela, não viola os princípios da vinculação ao edital ou da irredutibilidade salarial”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput, X e XV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 346 e Súmula nº 473; STJ, RMS 32.322/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 19/08/2013; STJ, RMS 25.670/DF, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 9/11/2009; STJ, RMS 33.896/PI, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 02/06/2011. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004992-34.2020.8.05.0103, em que figuram como apelante MAISA COUTINHO DA SILVA e como apelada MUNICÍPIO DE ILHÉUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004992-34.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAISA COUTINHO DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB-E Trata-se de Apelação Cível (ID 83063129) interposta por MAISA COUTINHO DA SILVA contra a r. sentença (ID 83063125), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 8004992-34.2020.8.05.0103, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS. A parte autora, na inicial, alegou ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem, tendo sido aprovada no Concurso Público regido pelo Edital nº 002/2016. Sustentou que o referido edital previa vencimento base de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), valor que percebeu até fevereiro de 2019. Relatou que, a partir de março de 2019, o Município reduziu unilateralmente seu vencimento base para R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), sob a justificativa de adequação à legislação municipal, o que reputa ilegal por violar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e a irredutibilidade de vencimentos. Pleiteou o restabelecimento do valor previsto no edital e o pagamento das diferenças retroativas. Após regular instrução processual, com a juntada de documentos funcionais (Fichas Financeiras ID 83063136) e legislação pertinente (Lei Municipal nº 3.760/2015 - ID 83063131), sobreveio a sentença recorrida, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.” Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu que o Edital não pode se sobrepor à Lei Municipal que criou o cargo e fixou a remuneração. Entendeu que houve erro material no edital e que a Administração, no exercício da autotutela, agiu corretamente ao adequar os vencimentos aos parâmetros legais, não havendo direito adquirido a recebimento de verba em desconformidade com a lei. Irresignada, a Apelante MAISA COUTINHO DA SILVA interpôs o presente recurso (ID 83063129). Em suas razões, sustenta, em resumo, que a Administração está vinculada às normas do Edital do concurso, que faz lei entre as partes. Alega que a redução abrupta do vencimento base, após anos de recebimento do valor estipulado no edital, fere o princípio da irredutibilidade salarial (art. 37, XV, da CF/88) e a segurança jurídica. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos da exordial. Regularmente intimado, o Apelado MUNICÍPIO DE ILHÉUS apresentou contrarrazões (ID 83063135), defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Argumenta que a Lei Municipal nº 3.760/2015 estabelecia vencimento inferior ao do edital e que o erro da Administração não gera direito adquirido, devendo prevalecer o princípio da estrita legalidade. Informa, ainda, atualizações legislativas posteriores sobre o piso da categoria. Requer o não provimento do recurso. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data de assinatura no sistema. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004992-34.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAISA COUTINHO DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB-E Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do Recurso de Apelação. O preparo foi dispensado em razão de a Apelante ser beneficiária da Gratuidade de Justiça. Não foram suscitadas preliminares pelas partes, tampouco vislumbro questões de ordem pública a serem apreciadas de ofício. Passo ao exame do mérito. A controvérsia central cinge-se em definir se a servidora pública tem direito adquirido à manutenção do valor de vencimento base previsto no Edital do concurso (R$ 1.200,00), que divergia, a maior, do valor fixado na Lei Municipal de regência da carreira (Lei nº 3.760/2015). A Apelante sustenta que a redução operada pelo Município em 2019, para adequar o pagamento à lei, violou a vinculação ao edital e a irredutibilidade de vencimentos. Razão não lhe assiste. O regime jurídico dos servidores públicos é, por excelência, legal e estatutário. Isso significa que a relação entre o servidor e a Administração Pública não tem natureza contratual, mas sim institucional, regida por normas de ordem pública cogentes. O princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF/88) impõe que a fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos dependem de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (art. 37, X, da CF/88). No caso dos autos, é incontroverso que a Lei Municipal nº 3.760/2015 (ID 83063131), vigente à época do certame, fixava para o cargo de Técnico de Enfermagem vencimento base inferior ao que constou equivocadamente no Edital nº 002/2016. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que o Edital do concurso público, embora vincule a Administração e os candidatos quanto às regras do certame, não tem o condão de alterar ou revogar disposição expressa de lei. Havendo divergência entre o valor da remuneração previsto no edital e o estipulado na lei criadora do cargo, deve prevalecer este último. Não há direito adquirido a vencimento fixado em desconformidade com a lei, sob pena de enriquecimento sem causa e violação ao princípio da legalidade. O erro material da Administração ao elaborar o edital não gera direito subjetivo à percepção de verba ilegal. Nesse sentido, aplica-se o poder-dever de autotutela da Administração Pública, consubstanciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, que lhe permite anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. “Súmula 473/STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes do STJ: “O edital, como ato administrativo normativo que é, deve se sujeitar ao ordenamento jurídico, de onde tira a sua validade. Se a disposição constante do instrumento convocatório contraria a lei, padece de vício de objeto e, portanto, é nula. Em outras palavras, não é a lei que se curva ao ato administrativo, mas este é que se submete àquela.” (STJ, RMS 32.322/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 19/08/2013) “O provimento originário de cargos públicos deve se dar na classe e padrão iniciais da carreira, conforme a lei vigente na data da nomeação, ainda que o edital do certame contivesse previsão de ingresso em outro padrão da carreira e de vencimento.” (STJ, RMS 25.670/DF, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 9/11/2009) “O edital de concurso que prevê carga horária em descompasso com o que está previsto na legislação correlata não origina direito aos candidatos, pois ilegal, razão pela qual não há falar em decadência para a administração pública obedecer à lei. Editais de concurso não são capazes de derrogar regime jurídico legal.” (STJ, RMS 33.896/PI, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 02/06/2011) Portanto, a conduta do Município de Ilhéus, ao corrigir o valor do vencimento base da Apelante em março de 2019 (conforme Fichas Financeiras de ID 83063136), ajustando-o ao comando legal, foi legítima e necessária. Quanto à tese de ofensa à irredutibilidade salarial (art. 37, XV, CF/88), cumpre esclarecer que a garantia constitucional protege o valor nominal da remuneração legalmente devida. Não há proteção constitucional à perpetuação de pagamentos indevidos ou decorrentes de erro administrativo. Uma vez constatado que o pagamento anterior (R$1.200,00) carecia de amparo legal, sua correção não configura redutibilidade ilícita, mas sim o estancamento de uma ilegalidade. Ademais, a irredutibilidade deve ser aferida sob o prisma do montante global da remuneração lícita, e não de parcelas pagas equivocadamente. A sentença recorrida, portanto, aplicou corretamente o direito à espécie ao julgar improcedente a pretensão de manutenção de vencimento base em desacordo com a Lei Municipal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Considerando o não provimento do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Contudo, mantenho suspensa a exigibilidade da cobrança, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade de Justiça, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. Sala de Sessões, data de assinatura no sistema. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004992-34.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAISA COUTINHO DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
VOTO