PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004344-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BRUNA SOUZA MACEDO e outros (15)
Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.


I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado por candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital n.º 029/2024 da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia para os cargos de Analista Universitário e Técnico Universitário, classificados fora do número de vagas previsto no edital, objetivando a nomeação imediata sob o fundamento de preterição decorrente da manutenção de contratações temporárias e terceirizadas para o desempenho de atividades supostamente correspondentes às atribuições dos cargos efetivos.


II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança constitui via adequada para a pretensão deduzida; e (ii) saber se os impetrantes aprovados fora do número de vagas demonstraram, mediante prova pré-constituída, preterição arbitrária e imotivada apta a converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.


III. Razões de decidir

3. Os impetrantes foram aprovados fora do número de vagas previsto no Edital n.º 029/2024 para os cargos de Analista Universitário e Técnico Universitário da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, razão pela qual detêm apenas expectativa de direito à nomeação.

4. A conversão dessa expectativa em direito subjetivo exige demonstração inequívoca de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral..

5. A simples existência de contratações temporárias ou terceirizadas não caracteriza, por si só, preterição de candidatos aprovados em cadastro de reserva, especialmente quando inexistente demonstração de identidade entre as funções desempenhadas pelos contratados e as atribuições dos cargos efetivos objeto do concurso.

6. Os editais juntados aos autos não evidenciam a alegada substituição irregular de concursados por contratados precários. O Processo Seletivo Simplificado n.º 001/2018 refere-se a contratações realizadas em contexto temporal muito anterior à realização e homologação do concurso regido pelo Edital n.º 029/2024, não sendo apto a demonstrar preterição contemporânea durante a vigência do certame. Já o Edital n.º 343/2024, por si só, não permite concluir que as funções exercidas pelos contratados temporários correspondam às atribuições dos cargos efetivos disputados pelos impetrantes.

7. As informações prestadas pelas autoridades impetradas indicam que as contratações temporárias destinam-se ao atendimento de necessidades excepcionais e transitórias da instituição, enquanto os contratos terceirizados possuem objeto vinculado a serviços contínuos de apoio operacional, tais como vigilância, limpeza, conservação, transporte e manutenção predial, nos termos da regulamentação administrativa aplicável.

8. Não há nos autos demonstração documental capaz de estabelecer identidade material entre as atribuições desempenhadas pelos contratados temporários ou terceirizados e aquelas inerentes aos cargos efetivos de Analista Universitário e Técnico Universitário. A mera existência de vínculos precários na estrutura administrativa da universidade não autoriza presumir que tais trabalhadores estejam exercendo funções próprias dos cargos integrantes do concurso público.

9. Os documentos apresentados pelos impetrantes não comprovam de forma inequívoca a alegada ocupação irregular de cargos efetivos por servidores temporários ou terceirizados, tampouco evidenciam necessidade permanente de provimento dos cargos ou comportamento arbitrário da Administração durante a validade do certame.

10. Além disso, a documentação apresentada pelos impetrantes não comprova a existência de cargos vagos em número suficiente para justificar a convocação dos candidatos remanescentes do cadastro de reserva. Tampouco demonstra a existência de autorização administrativa, disponibilidade orçamentária ou manifestação inequívoca da Administração acerca da necessidade imediata de provimento dos cargos efetivos objeto do certame.

11. A controvérsia demandaria aprofundamento probatório incompatível com o rito do mandado de segurança, que exige demonstração imediata e documental do direito alegado.


IV. Dispositivo e tese

Segurança denegada.


Tese de julgamento: “1. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital de concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação. 2. A contratação de servidores temporários ou de serviços terceirizados, sem comprovação inequívoca e documental da identidade de atribuições com os cargos efetivos e da existência de vagas em número suficiente para alcançar a classificação do candidato, não configura preterição arbitrária. 3. A ausência de prova pré-constituída inviabiliza a concessão da ordem em mandado de segurança.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, inc. LXIX, 37, incs. II e IX; Lei n.º 12.016/2009, art. 6.º, § 3.º; CPC, art. 931; CPC, art. 937, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 837.311/PI (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STF, AgR no RMS n.º 35.976/DF, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 14.02.2020; STJ, AgInt no MS n.º 22.090/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 11.03.2020; STJ, RMS nº 65.169/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 22.06.2021.

 

 


 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8004344-96.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante BRUNA SOUZA MACEDO e outros, e como Impetrado, o REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

 

 

              Sala de Sessões, 1 de julho de 2026.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG22 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004344-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BRUNA SOUZA MACEDO e outros (15)
Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado originariamente por Bruna Souza Macedo, Crislene Lisboa Girardi, Cristiane Domingues Santos Teixeira, Edima Alves Silva Viana, Joilda Moreira dos Santos, Mara Cardoso Oliveira, Maria Daniela Pereira Barra, Maria Margarida de Sousa, Naiara Quinto Sotero, Rafael da Conceição Lidório Vieira, Rosilda Cajaíba Barbosa, Rosiene Aguiar Santos, Rutenéia Alves Moreira, Samara Dias Gonçalves, Sandra Sales de Oliveira, Sara Bartira Santos Souza Eça e Silvia Paula Oliveira Bomfim contra atos reputados coatores atribuídos ao Reitor da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia e ao Secretário de Administração do Estado da Bahia (ID 76694809).

 

Os impetrantes informam que participaram do concurso público regido pelo Edital n.º 029/2024 para provimento de vagas nos cargos de Analista Universitário e Técnico Universitário da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (ID 76694809). Indicam que obtiveram aprovação nas provas e títulos, alcançando as seguintes classificações originárias nos respectivos cargos e localidades: Bruna Souza Macedo em 71.º lugar geral e 11.º em cotas para Analista Universitário (Superior Geral - Vitória da Conquista) e em 267.º geral e 52.º em cotas para Técnico Universitário (Vitória da Conquista); Cristiane Domingues Santos Teixeira em 76.º lugar geral para Analista Universitário (Superior Geral - Vitória da Conquista); Crislene Lisboa Girardi em 15.º lugar geral para Analista Universitário (Superior Geral - Vitória da Conquista); Edima Alves Silva Viana em 8º lugar geral para Analista Universitário (Pedagogia - Vitória da Conquista); Joilda Moreira dos Santos em 8.º lugar geral para Analista Universitário (Serviço Social - Vitória da Conquista); Mara Cardoso Oliveira em 72.º lugar geral para Analista Universitário (Superior Geral - Jequié); Maria Daniela Pereira Barra em 5.º lugar para Analista Universitário (Serviço Social - Vitória da Conquista); Maria Margarida de Sousa em 219.º lugar geral e 39.º em cotas para Analista Universitário (Superior Geral - Vitória da Conquista); Naiara Quinto Sotero em 18.º lugar geral para Técnico Universitário (Jequié); Rafael da Conceição Lidório Vieira em 14.º lugar geral para Analista Universitário (Pedagogia - Vitória da Conquista); Rosiene Aguiar Santos em 63.º lugar geral e 9.º em cotas para Analista Universitário (Superior Geral - Vitória da Conquista); Rosilda Cajaíba Barbosa em 162.º lugar geral para Analista Universitário (Superior Geral - Vitória da Conquista); Rutenéia Alves Moreira em 506.º lugar geral para Analista Universitário (Superior Geral - Vitória da Conquista); Samara Dias Gonçalves em 415.º lugar geral, 65.º em cotas e 9.º para pessoas com deficiência para Analista Universitário (Superior Geral - Vitória da Conquista); Sandra Sales de Oliveira em 2.º lugar geral para Analista Universitário (Pedagogia - Vitória da Conquista); Sara Bartira Santos Souza Eça em 37.º lugar geral para Técnico Universitário (Jequié); e Silvia Paula Oliveira Bomfim em 11.º lugar geral e 4.º em cotas para Analista Universitário (Pedagogia - Vitória da Conquista) (ID 76694809).

 

Sustentam que o resultado final foi devidamente homologado por meio da Portaria n.º 370/2024 (ID 76694809). Contudo, afirmam que, não obstante a existência de cargos públicos vagos na instituição de ensino superior, as autoridades coatoras têm mantido servidores sob vínculo precário, contratados por meio do Regime Especial de Direito Administrativo e de contratos de terceirização, para exercer as mesmas atribuições funcionais destinadas aos cargos efetivos (ID 76694809). Para comprovar suas alegações fáticas, anexaram à petição inicial o Edital de Processo Seletivo Simplificado n.º 001/2018 e o Edital n.º 343/2024 (ID 76694809).

 

Ao final, requereram a concessão de liminar para determinar a imediata convocação para nomeação e posse nos cargos pleiteados, bem como a exibição, por parte das autoridades indicadas, de documentos funcionais relativos ao quadro de servidores precários e ao quantitativo de cargos vagos. No mérito, pugnaram pela concessão definitiva da segurança (ID 76694809).

 

Os impetrantes apresentaram aditamento à inicial para retificar a classificação de Rutenéia Alves Moreira, indicando sua classificação na posição 218 para o cargo de Técnico Universitário (Vitória da Conquista), e de Mara Cardoso Oliveira para a posição 32 para o cargo de Técnico Universitário (Jequié) (ID 77250884). Em aditamento anterior, fora solicitada a retificação da classificação de Mara Cardoso Oliveira para a posição 37 geral do cargo de Analista Universitário (Jequié), conforme Portaria n.º 386/2024 (ID 76723453).

 

A decisão de ID 77082696 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de liminar sob o fundamento de que a medida pretendida esgotaria o objeto da ação, não restando caracterizado o perigo de ineficácia imediata do provimento.

 

O Estado da Bahia requereu sua intervenção no feito e apresentou defesa em face do ato impugnado (ID 79033018). Suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração e do próprio Estado da Bahia, argumentando que a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia é entidade autárquica dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e com procuradoria jurídica própria para representação em juízo. Ainda em sede preliminar, arguiu a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída da liquidez e certeza do direito invocado.

 

No mérito, a defesa estatal sustentou a inexistência de direito subjetivo à nomeação dos impetrantes, destacando que todos foram classificados no cadastro de reserva, fora do número de vagas oferecido pelo edital (ID 79033018).

 

Afirmou que as contratações temporárias sob o regime do Regime Especial de Direito Administrativo e a terceirização de mão de obra ocorreram para o exercício de funções distintas daquelas que competem aos servidores efetivos.

 

Esclareceu que os contratados temporários possuem qualificações específicas não contempladas no quadro de pessoal técnico-administrativo da instituição de ensino, e que a contratação de terceirizados, regida pelo Decreto n.º 22.836/2024, destina-se exclusivamente a serviços contínuos de apoio operacional, como vigilância, conservação e limpeza, transporte e manutenção predial. Concluiu pugnando pela denegação da segurança.

 

O Reitor da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia encaminhou informações prestadas pela Assessoria de Gestão de Pessoas da autarquia, ratificando a regularidade do concurso público e a legalidade das contratações temporárias voltadas a demandas excepcionais (ID 79033019, ID 79033020 e ID 79033021).

 

O julgamento foi convertido em diligência para oportunizar a manifestação dos impetrantes acerca da defesa e dos documentos acostados pelo ente público (ID 82891604).

 

Os impetrantes apresentaram réplica rejeitando as preliminares e reiterando que a existência de contratações sob regime temporário e terceirizados durante a validade do certame evidencia a necessidade contínua de pessoal e a preterição arbitrária dos habilitados (ID 83427069).

 

Instada a se pronunciar, a dita Procuradoria de Justiça apresentou parecer opinando pela rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita, e, no mérito, pela denegação da segurança diante da ausência de comprovação de preterição arbitrária dos candidatos excedentes (ID 88001728).

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

 


Salvador/BA, 12 de junho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004344-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BRUNA SOUZA MACEDO e outros (15)
Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:

 

1.1 Da Preliminar Suscitada:

 

Ab initio, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, posto que o feixe de atribuições inerente ao cargo evidencia que a autoridade coatora possui competência para sanar a omissão atacada.

 

Aliás, esse entendimento coaduna com a compreensão do STJ que “A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6.º, § 3.º da Lei n.º 12.016/2009.”

 

Nessa quadra, rejeita-se a proemial de ilegitimidade passiva.

 

A autoridade impetrada e o Estado da Bahia asseveram ainda que o mandado de segurança é inadequado para a pretensão deduzida, uma vez que os impetrantes não instruíram a inicial com prova pré-constituída apta a demonstrar de plano a liquidez e a certeza do direito afirmado, o que exigiria dilação probatória.

 

Nesse aspecto, constata-se que a preliminar de inadequação da via eleita confunde-se diretamente com o próprio mérito da controvérsia.

 

A existência, ou não, de prova documental robusta demonstrando a ilegalidade fática, a preterição arbitrária ou a usurpação de funções públicas por contratações precárias constitui o próprio cerne da discussão sobre a concessão da ordem de segurança.

 

Por conseguinte, a verificação da suficiência das provas acostadas aos autos será realizada no momento oportuno da análise meritória da demanda, razão pela qual se afasta a referida objeção preliminar para enfrentamento conjunto com o mérito.

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.

 

2. Do mérito: 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado originariamente por Bruna Souza Macedo e outros, contra atos reputados coatores atribuídos ao Reitor da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia e ao Secretário de Administração do Estado da Bahia.

 

Nos termos do art. 5.º, inc. inc. LXIX, da Constituição Federal,

 

“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

 

Assim, em sede de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, de forma a não merecer questionamento maior para o deferimento da medida, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória.

 

A controvérsia jurídica posta nos presentes autos consiste em verificar se os impetrantes remanescentes, candidatos classificados fora do número de vagas previstas no Edital n.º 029/2024 para provimento de cargos de Analista Universitário e Técnico Universitário da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, possuem direito líquido e certo à nomeação imediata em decorrência de alegada preterição arbitrária por contratações temporárias e terceirização.

 

O mandado de segurança, nos moldes em que estabelecido pelo art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal, e pela Lei n.º 12.016/2009, constitui ação constitucional de rito sumário especial, destinada unicamente à proteção de direito líquido e certo que se apresente manifesto na sua existência e delimitado na sua extensão no momento da impetração.

 

Dessa característica procedimental decorre a exigência inafastável de que todas as alegações fáticas que sustentam a pretensão mandamental venham devidamente comprovadas por meio de prova pré-constituída documental, sendo vedada qualquer fase de dilação ou produção de provas no curso do processo. Se a demonstração do direito alegado depender de comprovação posterior ou de esclarecimentos que exijam investigação fática complexa, a via mandamental mostra-se inviável, devendo a parte buscar a tutela jurisdicional pelas vias ordinárias.

 

No âmbito dos concursos públicos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de estabelecer distinção precisa entre a situação jurídica dos candidatos aprovados dentro do limite de vagas ofertado pelo edital e aquela correspondente aos aprovados fora das vagas, integrantes do cadastro de reserva.

 

Enquanto os candidatos classificados dentro das vagas previstas no instrumento convocatório possuem direito subjetivo à nomeação durante o prazo de validade do concurso público, os candidatos habilitados em cadastro de reserva possuem, em regra, mera expectativa de direito à nomeação.

 

Nestes termos, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), Tema 784, firmou o entendimento de que o surgimento de novas vagas para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

 

Por oportuno.

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 

8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado.

9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.

(RE 837.311, Repercussão Geral, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, DJe de 15/04/2016).

 

Ademais, não se pode olvidar que, em diversas situações, a Administração Pública pode se deparar com necessidades temporárias e emergenciais que não recomendam, ou sequer autorizam, o aumento do quadro permanente de pessoal. Nessas hipóteses, a contratação de serviços terceirizados, para atender a contingências ou suprir demandas excepcionais, não representa afronta ao princípio do concurso público nem preterição de candidatos aprovados em concurso para cargos efetivos.

 

Neste sentido:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TRANSPETRO. EMPREGADO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO PROVIDO .

I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por PETROBRAS TRANSPORTE S.A . - TRANSPETRO contra sentença que determinou a convocação de candidatos aprovados em cadastro de reserva para o cargo de Técnico de Suprimentos de Bens e Serviços Júnior e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. O autor, JONATHAS NASCIMENTO DA SILVA, classificado na 20ª posição, pleiteava sua convocação alegando preterição devido à contratação de serviços terceirizados pela TRANSPETRO.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se houve preterição do candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital devido à contratação de empresas terceirizadas; (ii) estabelecer se a não convocação do autor enseja indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito à nomeação, não direito subjetivo, conforme entendimento do Tema 784, STF e do STJ . 4. A contratação de empresas para prestação de serviços especializados por meio de terceiros exercendo funções diversas não configura preterição dos aprovados em concurso público, especialmente quando não há prova que os serviços contratados envolvem as atividades específicas do cargo para o qual o autor foi aprovado. 5. Prejudicado o recurso adesivo .

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Ação julgada improcedente.

Tese de julgamento: 6 . A aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação, sendo que a contratação de empresas terceirizadas para funções não relacionadas ao cargo não configura preterição dos candidatos aprovados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 98, § 3º .

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PE (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j . 09.12.2015; STJ, AgRg nos EDcl no RMS nº 45.117/PE, Rel . Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 15.12 .2016. Vitória, 19 de novembro de 2024.

(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50089345320218080024, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível, Publicação: 22/11/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA . CAESB. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DIREITO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração (STF, RE n . 837.311, repercussão geral, tema n. 784).

2 . A extinção de contratos de trabalho até então vigentes, não obriga, por si só, a contratação de outro empregado, tendo em vista que a Sociedade de Economia Mista detém discricionariedade para gerir a sua estrutura, observando a disponibilidade orçamentária e financeira da entidade. 2.1. Não há um quantitativo de cargos fixado em lei a ser obrigatoriamente preenchido, devendo-se ressaltar que as contratações nas sociedades de economia mista obedecem às demandas do mercado e, sobretudo, à necessidade do serviço .

3. Em se tratando de concurso público, a interferência do Poder Judiciário deve ser excepcional, de modo a evitar a ingerência indevida em outros poderes, ressalvados os casos de ilegalidade.

4. Apelação conhecida e desprovida . Honorários recursais majorados. Exigibilidade suspensa.

(TJ-DF 0701428-42.2021.8.07.0010, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Julgamento: 01/12/2021, 1.ª Turma Cível, Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2021).

 

ADMINISTRATIVO. TRANSPETRO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIRIZADOS.

A contratação de terceirizados que realizam atividade de Técnico de Faixa de Dutos não gera direito subjetivo à nomeação em favor de aprovado em concurso para formação de cadastro de reserva. O edital do concurso público, ao qual sujeitou o impetrante, nem oferta número determinado de vagas. Por outro lado, a Administração, várias vezes, simplesmente nem dispõe de novas vagas permanentes, e pode necessitar de contratações temporárias, para suprir situações de meras contingências, para as quais não se recomenda ou não se pode aumentar o quadro permanente.

Ordem denegada. Apelo e remessa providos.

(TRF-2 - APELREEX:  RJ 2010.51.01.004862-8, Relator.: Desembargador Federal GUILHERME COUTO, Julgamento: 02/05/2012, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Publicação: E-DJF2R - 10/05/2012 - Página: 258).

 

Ainda neste sentido, salienta-se que nem mesmo o surgimento de novas vagas induz ao direito subjetivo do candidato em ser nomeado, vez que para tanto se faz imprescindível a comprovação de ter havido manifestação inequívoca da Administração sobre a necessidade de seu provimento e inexistência de restrição orçamentária. Neste sentido: 

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES.

1. À luz da tese assentada ao julgamento do recurso extraordinário paradigmático nº 837.311, oportunidade em que examinado o tema nº 784 da repercussão geral, o candidato aprovado para cadastro de reserva só tem a expectativa de nomeação convolada em direito subjetivo se, no prazo de validade do certame, demonstrar, além da ocorrência de vaga, preterição arbitrária e imotivada.

2. Atuação administrativa orientada por restrições orçamentárias não se assimila a preterição arbitrária e imotivada.

3. De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, a celebração de convênio entre a União e o Município de Goiânia/GO não importou na assunção, por servidor municipal, de atribuições específicas do cargo de fiscal federal agropecuário, especialidade medicina veterinária.

4. Enquanto remédio constitucional cujo rito especial é inconciliável com a necessidade de dilação probatória, o mandado de segurança não constitui via própria para a solução de controvérsia de natureza fática, como a que emerge do confronto das informações da autoridade impetrada com as alegações do impetrante. Precedentes desta Suprema Corte.

5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação, no caso de votação unânime, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

(STF - AgR RMS: 35976 DF - DISTRITO FEDERAL 7000473-45.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Julgamento: 14/02/2020, Primeira Turma, Publicação: DJe-049 09-03-2020). 

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.

2. Hipótese em que os candidatos foram aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para determinado cargo, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no MS: 22090 DF 2015/0246340-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento: 11/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Publicação: DJe 27/03/2020). 

 

Ademais, sob os critérios de discricionariedade da administração pública, não incumbe ao poder judiciário realizar juízo de valores acerca da sua conveniência e/ou oportunidade de seus atos, sob pena de violação a harmonia e independência dos poderes (ex vi art. 2.ª da CRFB/88), sendo-lhe apenas permitida a sua interferência quando houver violação à Lei. 

 

Neste ponto, consoante exposto, caberia aos impetrantes, além de demonstrar a existência de contratação precária, comprovar que tais contratações foram realizadas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, o que inexiste nos autos.

 

Ademais, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que a contratação de servidores temporários pela Administração Pública não configura, por si só, preterição na nomeação de candidatos aprovados em concurso público, tampouco caracteriza o surgimento de novas vagas no quadro efetivo que justifique a convocação de tais candidatos.

 

Isso porque os contratos temporários, autorizados pelo art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, destinam-se a atender situações excepcionais e transitórias, distintas das necessidades permanentes que justificam o provimento de cargos efetivos mediante concurso público, conforme disposto nos incisos II e III do mesmo dispositivo constitucional.

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA PARA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS NO CERTAME . MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988 . NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

2. Os candidatos aprovados em concurso público, porém classificados para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas, tão somente, mera expectativa de direito . Precedentes.

3. A contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação da autora ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo a ensejar o chamamento de candidatos aprovados. É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo simplificado, fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem a demandas transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados por meio de concurso público (art. 37, II e III, da CF) e suprem necessidades permanentes de serviço. São, portanto, institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.

4. Recurso ordinário não provido.

(STJ - RMS: 65169 MG 2020/0316050-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Julgamento: 22/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 29/06/2021).

 

Adotando esta mesma linha de intelecção, posiciona-se a jurisprudência pátria:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

A mera contratação de servidores temporários não confere ao candidato aprovado fora do número de vagas o direito subjetivo à nomeação, salvo em casos de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, o que não se comprovou nos autos.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a contratação de temporários atende a necessidades transitórias da Administração, enquanto servidores efetivos atendem a necessidades permanentes, não havendo confusão entre os institutos. Além disso, o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, dependente da discricionariedade da Administração.

(...)

(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08020333020218140065, Relator.: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Julgamento: 22/07/2024, 2.ª Turma de Direito Público).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA . CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO DE VAGA NÃO EVIDENCIADA. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS . DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. A contratação de servidores temporários não caracteriza, por si só, preterição do candidato aprovado em concurso público, porquanto os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, notadamente porque essa modalidade de admissão a título precário é autorizada excepcionalmente na forma do art. 37, inciso IX, da CF.

(...)

(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 58125753420238090051 GOIÂNIA, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10.ª Câmara Cível, Publicação: 29/01/2024).

 

Analisando minuciosamente o conjunto probatório documental trazido pelos impetrantes remanescentes aos presentes autos, constata-se a ausência de demonstração de prova pré-constituída apta a amparar as alegações de preterição ilegal e a fundamentar a concessão da ordem de segurança.

 

Os impetrantes instruíram a petição inicial com cópias do Edital de Processo Seletivo Simplificado n.º 001/2018 e do Edital n.º 343/2024, sustentando que a existência de seleções sob o regime do Regime Especial de Direito Administrativo e de contratos de prestação de serviços terceirizados comprovaria a ocupação precária das funções que deveriam ser providas pelos concursados efetivos (ID 76694809).

 

Ocorre que tais documentos são insuficientes para demonstrar a preterição alegada. No que tange ao Edital n.º 001/2018, verifica-se tratar de processo seletivo simplificado realizado no ano de 2018, período consideravelmente anterior à elaboração, publicação e homologação do concurso público regido pelo Edital n.º 029/2024, ao qual os impetrantes se submeteram. Contratações temporárias antigas, realizadas em contexto temporal e fático pretérito, não possuem aptidão para caracterizar preterição superveniente ou comportamento arbitrário contemporâneo à validade do novo certame.

 

Quanto ao Edital n.º 343/2024, correspondente a processo seletivo sob o regime temporário do Regime Especial de Direito Administrativo, os impetrantes não lograram apresentar prova documental que atestasse a identidade material de funções entre as atribuições desempenhadas pelos profissionais temporários contratados e as atribuições específicas dos cargos de Analista Universitário e Técnico Universitário previstos no Edital n.º 029/2024.

 

Conforme demonstrado pelas informações prestadas pela Assessoria de Gestão de Pessoas da universidade e pela manifestação do Estado da Bahia, as contratações temporárias promovidas pela autarquia de ensino superior destinam-se ao atendimento de demandas específicas, transitórias ou que exigem formações profissionais especializadas não contempladas ou não supridas pelo quadro de provimento efetivo de técnicos administrativos gerais (ID 79033018, ID 79033019 e ID 79033020).

 

A mera contratação temporária de servidores por meio de processo seletivo simplificado, amparada no art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, não configura, por si só, preterição ilegal de candidatos aprovados em concurso público ou o surgimento automático de vagas efetivas correlatas. Os temporários suprem necessidades transitórias de serviço público, enquanto os servidores efetivos destinam-se ao provimento de cargos permanentes mediante concurso público, tratando-se de institutos de naturezas jurídicas e pressupostos fáticos e constitucionais manifestamente distintos.

 

De igual modo, a alegação de preterição decorrente da existência de contratos de prestação de serviços terceirizados não restou comprovada documentalmente.

 

A universidade e o Estado da Bahia demonstraram que as contratações de serviços terceirizados, regidas pelo Decreto Estadual n.º 22.836/2024, destinam-se à execução de serviços contínuos e de caráter meramente instrumental e de apoio operacional ao funcionamento básico da instituição, englobando atividades de conservação, limpeza, vigilância, segurança patrimonial, transporte e manutenção predial (ID 79033018).

 

Tais serviços auxiliares de suporte material não guardam nenhuma identidade ou correlação com as atribuições técnicas de nível médio e superior dos cargos de Analista Universitário e Técnico Universitário do concurso sob análise, cujas atribuições envolvem atividades administrativas e técnicas especializadas de suporte ao ensino, pesquisa e extensão.

 

A terceirização de atividades de apoio operacional ou de caráter instrumental é amplamente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, não configurando usurpação de funções públicas de provimento efetivo ou violação à regra do concurso público. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal assentou a ampla licitude da terceirização de atividades-meio ou de atividades-fim ao julgar o Tema 725 da repercussão geral (RE n.º 958.252/MG) e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324, reconhecendo a legitimidade das entidades públicas e privadas para estruturarem suas atividades operacionais de forma eficiente, sem que isso implique preterição de candidatos habilitados em cadastro de reserva.

 

Ademais, os impetrantes remanescentes não demonstraram, mediante prova pré-constituída, a existência de cargos de provimento efetivo vagos na estrutura da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia em quantidade suficiente para alcançar as respectivas posições na classificação do certame.

 

Compulsando as classificações retificadas e especificadas nos aditamentos à inicial, constata-se que os impetrantes ocupam posições excedentes significativamente distantes do quantitativo de vagas originalmente oferecido pelo edital do certame, tais como a 71.ª, 76.ª, 162.ª, 218.ª, 415.ª colocações gerais nos respectivos cargos (ID 76694809 e ID 77250884).

 

Para que o candidato classificado no cadastro de reserva pudesse demonstrar o direito subjetivo à nomeação, far-se-ia indispensável comprovar documentalmente e de plano que, durante o prazo de validade do certame, ocorreu a criação ou a vacância de cargos efetivos em número correspondente e suficiente para alcançar a sua exata posição classificatória na ordem de aprovação. Sem essa prova, inexiste demonstração de preterição concreta.

 

A jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de justiça, também tem se posicionado nesta linha de entendimento:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. VINCULAÇÃO. CANDIDATO. APROVAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. NOVAS VAGAS. NÚMERO SUFICIENTE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LIMINAR. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.

I – A teor do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência do fundamento relevante e do perigo de ineficácia da ordem pleiteada.

II – A realização de concurso público, busca atender aos fins de direito, devendo a Administração Pública vincular-se ao Edital.

III – No caso daqueles aprovados fora do número de vagas previsto no Edital, como na hipótese, cabe ao candidato demonstrar a preterição por parte da Administração Pública, caracterizada por comportamento capaz de revelar inequívoca necessidade da contratação de pessoal para o cargo pretendido. PRECEDENTE DO STF.

IV – Não evidenciado o surgimento de novas vagas, não preenchidas, em número suficiente a alcançar a classificação do autor no certame, ausente está o requisito para o deferimento de liminar em mandado de segurança, daí porque impositiva a manutenção da decisão que a indeferiu.

RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - AI: 80198716420208050000 Desa.  Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 10/06/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N.º 01/2012. PROVIMENTO DE CARGOS NO QUADRO EFETIVO DA PREFEITURA DE CURAÇÁ. FUNÇÃO DE VIGIA – SEDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRA PROVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. ORDEM CLASSIFICATÓRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em nulidade da sentença, em razão do julgamento antecipado da lide. É que o Magistrado pode julgar antecipadamente o mérito da ação, segundo preceitua o art. 355, I, do CPC, a não ser que o interessado demonstre de forma específica que foi prejudicado pela limitação probatória, o que não aconteceu. Preliminar de nulidade da sentença afastada.

2. No mérito, verifica-se que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem mera expectativa de direito à nomeação para o cargo a que concorreu, que somente se convola em direito subjetivo à nomeação quando demonstrado o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame e a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública (RE 837311).

3. De acordo com o entendimento do STJ, a contratação de servidores temporários, por si só, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos nem autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro reserva. Isto porque os institutos são distintos: os temporários, a teor da regra inserta no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem às necessidades transitórias da Administração; já os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço.

4. Não tendo o Autor/Apelante comprovado a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, bem como a existência de cargos efetivos vagos em número suficiente para atingir a sua classificação, nem irregularidade na contratação de temporários, de rigor a manutenção da sentença de piso.

5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

(TJ-BA - APL: 00009091720148050073 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 20/06/2023).

 

Com efeito, a impetração do Mandado de Segurança pressupõe a violação a direito líquido e certo, entendido como tal aquele que é constatado de plano, não se admitindo dilação probatória, "circunstância essa que afasta a discussão de matéria fática fundada em simples conjecturas ou em meras suposições ou inferências" (STF, MS 23.652/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 16.2.2001).

 

A propósito:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ART. 132, IV, IX e XIII, DA LEI 8.112/1990. SERVIDOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NOTIFICAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILIQUIDEZ DOS FATOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC e 317, § 1º, RISTF, o que não ocorreu no caso.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. 

(STF - RMS: 39170 DF, Relator: Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-04-2024 PUBLIC 17-04-2024).

  

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

O mandado de segurança deve ser impetrado com todas as provas necessárias à demonstração das circunstâncias de fato embasadoras da controvérsia, dada a impossibilidade de dilação probatória incidental em seu âmbito. Precedentes.

Agravo regimental conhecido e não provido. 

(STF - MS: 32680 DF, Relator: Min. ROSA WEBER, Julgamento: 02/09/2014, Primeira Turma, Publicação: DJe-194 DIVULG 03-10-2014 PUBLIC 06-10-2014).

 

Dessa forma, conclui-se que os impetrantes remanescentes não se desincumbiram do ônus de apresentar prova documental pré-constituída capaz de demonstrar a preterição arbitrária, a identidade de funções entre as contratações precárias e os cargos pretendidos, e a existência de vagas definitivas suficientes na estrutura da universidade para alcançar suas posições.

 

Qualquer tentativa de perquirir a ocorrência de eventual desvio de função das contratações temporárias, a real necessidade de ampliação do quadro definitivo de servidores ou a existência de vacâncias ocultas na estrutura da autarquia estadual exigiria a instauração de ampla fase de dilação probatória, com a realização de perícias, oitivas de testemunhas e auditorias funcionais. Tal providência, contudo, é expressamente vedada no rito célere e documental do mandado de segurança.

 

Ausente a comprovação de plano de ato ilegal ou abusivo atribuível às autoridades apontadas como coatoras, bem como de direito líquido e certo individual a ser tutelado, impõe-se a denegação da segurança postulada pelos impetrantes remanescentes.

 

3. Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA vindicada.

 

Considerando-se o art. 25, da Lei n.º 12.016/09, deixo de condenar a Impetrante em honorários advocatícios.

 

 

É como voto.



Salvador/BA, 1 de julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22