PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004344-96.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: BRUNA SOUZA MACEDO e outros (15) | ||
| Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR | ||
| IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital n.º 029/2024 da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia para os cargos de Analista Universitário e Técnico Universitário, classificados fora do número de vagas previsto no edital, objetivando a nomeação imediata sob o fundamento de preterição decorrente da manutenção de contratações temporárias e terceirizadas para o desempenho de atividades supostamente correspondentes às atribuições dos cargos efetivos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança constitui via adequada para a pretensão deduzida; e (ii) saber se os impetrantes aprovados fora do número de vagas demonstraram, mediante prova pré-constituída, preterição arbitrária e imotivada apta a converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
III. Razões de decidir
3. Os impetrantes foram aprovados fora do número de vagas previsto no Edital n.º 029/2024 para os cargos de Analista Universitário e Técnico Universitário da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, razão pela qual detêm apenas expectativa de direito à nomeação.
4. A conversão dessa expectativa em direito subjetivo exige demonstração inequívoca de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral..
5. A simples existência de contratações temporárias ou terceirizadas não caracteriza, por si só, preterição de candidatos aprovados em cadastro de reserva, especialmente quando inexistente demonstração de identidade entre as funções desempenhadas pelos contratados e as atribuições dos cargos efetivos objeto do concurso.
6. Os editais juntados aos autos não evidenciam a alegada substituição irregular de concursados por contratados precários. O Processo Seletivo Simplificado n.º 001/2018 refere-se a contratações realizadas em contexto temporal muito anterior à realização e homologação do concurso regido pelo Edital n.º 029/2024, não sendo apto a demonstrar preterição contemporânea durante a vigência do certame. Já o Edital n.º 343/2024, por si só, não permite concluir que as funções exercidas pelos contratados temporários correspondam às atribuições dos cargos efetivos disputados pelos impetrantes.
7. As informações prestadas pelas autoridades impetradas indicam que as contratações temporárias destinam-se ao atendimento de necessidades excepcionais e transitórias da instituição, enquanto os contratos terceirizados possuem objeto vinculado a serviços contínuos de apoio operacional, tais como vigilância, limpeza, conservação, transporte e manutenção predial, nos termos da regulamentação administrativa aplicável.
8. Não há nos autos demonstração documental capaz de estabelecer identidade material entre as atribuições desempenhadas pelos contratados temporários ou terceirizados e aquelas inerentes aos cargos efetivos de Analista Universitário e Técnico Universitário. A mera existência de vínculos precários na estrutura administrativa da universidade não autoriza presumir que tais trabalhadores estejam exercendo funções próprias dos cargos integrantes do concurso público.
9. Os documentos apresentados pelos impetrantes não comprovam de forma inequívoca a alegada ocupação irregular de cargos efetivos por servidores temporários ou terceirizados, tampouco evidenciam necessidade permanente de provimento dos cargos ou comportamento arbitrário da Administração durante a validade do certame.
10. Além disso, a documentação apresentada pelos impetrantes não comprova a existência de cargos vagos em número suficiente para justificar a convocação dos candidatos remanescentes do cadastro de reserva. Tampouco demonstra a existência de autorização administrativa, disponibilidade orçamentária ou manifestação inequívoca da Administração acerca da necessidade imediata de provimento dos cargos efetivos objeto do certame.
11. A controvérsia demandaria aprofundamento probatório incompatível com o rito do mandado de segurança, que exige demonstração imediata e documental do direito alegado.
IV. Dispositivo e tese
Segurança denegada.
Tese de julgamento: “1. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital de concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação. 2. A contratação de servidores temporários ou de serviços terceirizados, sem comprovação inequívoca e documental da identidade de atribuições com os cargos efetivos e da existência de vagas em número suficiente para alcançar a classificação do candidato, não configura preterição arbitrária. 3. A ausência de prova pré-constituída inviabiliza a concessão da ordem em mandado de segurança.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, inc. LXIX, 37, incs. II e IX; Lei n.º 12.016/2009, art. 6.º, § 3.º; CPC, art. 931; CPC, art. 937, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 837.311/PI (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STF, AgR no RMS n.º 35.976/DF, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 14.02.2020; STJ, AgInt no MS n.º 22.090/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 11.03.2020; STJ, RMS nº 65.169/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 22.06.2021.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8004344-96.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante BRUNA SOUZA MACEDO e outros, e como Impetrado, o REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 1 de julho de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004344-96.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: BRUNA SOUZA MACEDO e outros (15) | |
| Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR | |
| IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB e outros (2) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado originariamente por Bruna Souza Macedo, Crislene Lisboa Girardi, Cristiane Domingues Santos Teixeira, Edima Alves Silva Viana, Joilda Moreira dos Santos, Mara Cardoso Oliveira, Maria Daniela Pereira Barra, Maria Margarida de Sousa, Naiara Quinto Sotero, Rafael da Conceição Lidório Vieira, Rosilda Cajaíba Barbosa, Rosiene Aguiar Santos, Rutenéia Alves Moreira, Samara Dias Gonçalves, Sandra Sales de Oliveira, Sara Bartira Santos Souza Eça e Silvia Paula Oliveira Bomfim contra atos reputados coatores atribuídos ao Reitor da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia e ao Secretário de Administração do Estado da Bahia (ID 76694809).
Os impetrantes informam que participaram do concurso público regido pelo Edital n.º 029/2024 para provimento de vagas nos cargos de Analista Universitário e Técnico Universitário da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (ID 76694809). Indicam que obtiveram aprovação nas provas e títulos, alcançando as seguintes classificações originárias nos respectivos cargos e localidades: Bruna Souza Macedo em 71.º lugar geral e 11.º em cotas para Analista Universitário (Superior Geral - Vitória da Conquista) e em 267.º geral e 52.º em cotas para Técnico Universitário (Vitória da Conquista); Cristiane Domingues Santos Teixeira em 76.º lugar geral para Analista Universitário (Superior Geral - Vitória da Conquista); Crislene Lisboa Girardi em 15.º lugar geral para Analista Universitário (Superior Geral - Vitória da Conquista); Edima Alves Silva Viana em 8º lugar geral para Analista Universitário (Pedagogia - Vitória da Conquista); Joilda Moreira dos Santos em 8.º lugar geral para Analista Universitário (Serviço Social - Vitória da Conquista); Mara Cardoso Oliveira em 72.º lugar geral para Analista Universitário (Superior Geral - Jequié); Maria Daniela Pereira Barra em 5.º lugar para Analista Universitário (Serviço Social - Vitória da Conquista); Maria Margarida de Sousa em 219.º lugar geral e 39.º em cotas para Analista Universitário (Superior Geral - Vitória da Conquista); Naiara Quinto Sotero em 18.º lugar geral para Técnico Universitário (Jequié); Rafael da Conceição Lidório Vieira em 14.º lugar geral para Analista Universitário (Pedagogia - Vitória da Conquista); Rosiene Aguiar Santos em 63.º lugar geral e 9.º em cotas para Analista Universitário (Superior Geral - Vitória da Conquista); Rosilda Cajaíba Barbosa em 162.º lugar geral para Analista Universitário (Superior Geral - Vitória da Conquista); Rutenéia Alves Moreira em 506.º lugar geral para Analista Universitário (Superior Geral - Vitória da Conquista); Samara Dias Gonçalves em 415.º lugar geral, 65.º em cotas e 9.º para pessoas com deficiência para Analista Universitário (Superior Geral - Vitória da Conquista); Sandra Sales de Oliveira em 2.º lugar geral para Analista Universitário (Pedagogia - Vitória da Conquista); Sara Bartira Santos Souza Eça em 37.º lugar geral para Técnico Universitário (Jequié); e Silvia Paula Oliveira Bomfim em 11.º lugar geral e 4.º em cotas para Analista Universitário (Pedagogia - Vitória da Conquista) (ID 76694809).
Sustentam que o resultado final foi devidamente homologado por meio da Portaria n.º 370/2024 (ID 76694809). Contudo, afirmam que, não obstante a existência de cargos públicos vagos na instituição de ensino superior, as autoridades coatoras têm mantido servidores sob vínculo precário, contratados por meio do Regime Especial de Direito Administrativo e de contratos de terceirização, para exercer as mesmas atribuições funcionais destinadas aos cargos efetivos (ID 76694809). Para comprovar suas alegações fáticas, anexaram à petição inicial o Edital de Processo Seletivo Simplificado n.º 001/2018 e o Edital n.º 343/2024 (ID 76694809).
Ao final, requereram a concessão de liminar para determinar a imediata convocação para nomeação e posse nos cargos pleiteados, bem como a exibição, por parte das autoridades indicadas, de documentos funcionais relativos ao quadro de servidores precários e ao quantitativo de cargos vagos. No mérito, pugnaram pela concessão definitiva da segurança (ID 76694809).
Os impetrantes apresentaram aditamento à inicial para retificar a classificação de Rutenéia Alves Moreira, indicando sua classificação na posição 218 para o cargo de Técnico Universitário (Vitória da Conquista), e de Mara Cardoso Oliveira para a posição 32 para o cargo de Técnico Universitário (Jequié) (ID 77250884). Em aditamento anterior, fora solicitada a retificação da classificação de Mara Cardoso Oliveira para a posição 37 geral do cargo de Analista Universitário (Jequié), conforme Portaria n.º 386/2024 (ID 76723453).
A decisão de ID 77082696 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de liminar sob o fundamento de que a medida pretendida esgotaria o objeto da ação, não restando caracterizado o perigo de ineficácia imediata do provimento.
O Estado da Bahia requereu sua intervenção no feito e apresentou defesa em face do ato impugnado (ID 79033018). Suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração e do próprio Estado da Bahia, argumentando que a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia é entidade autárquica dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e com procuradoria jurídica própria para representação em juízo. Ainda em sede preliminar, arguiu a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída da liquidez e certeza do direito invocado.
No mérito, a defesa estatal sustentou a inexistência de direito subjetivo à nomeação dos impetrantes, destacando que todos foram classificados no cadastro de reserva, fora do número de vagas oferecido pelo edital (ID 79033018).
Afirmou que as contratações temporárias sob o regime do Regime Especial de Direito Administrativo e a terceirização de mão de obra ocorreram para o exercício de funções distintas daquelas que competem aos servidores efetivos.
Esclareceu que os contratados temporários possuem qualificações específicas não contempladas no quadro de pessoal técnico-administrativo da instituição de ensino, e que a contratação de terceirizados, regida pelo Decreto n.º 22.836/2024, destina-se exclusivamente a serviços contínuos de apoio operacional, como vigilância, conservação e limpeza, transporte e manutenção predial. Concluiu pugnando pela denegação da segurança.
O Reitor da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia encaminhou informações prestadas pela Assessoria de Gestão de Pessoas da autarquia, ratificando a regularidade do concurso público e a legalidade das contratações temporárias voltadas a demandas excepcionais (ID 79033019, ID 79033020 e ID 79033021).
O julgamento foi convertido em diligência para oportunizar a manifestação dos impetrantes acerca da defesa e dos documentos acostados pelo ente público (ID 82891604).
Os impetrantes apresentaram réplica rejeitando as preliminares e reiterando que a existência de contratações sob regime temporário e terceirizados durante a validade do certame evidencia a necessidade contínua de pessoal e a preterição arbitrária dos habilitados (ID 83427069).
Instada a se pronunciar, a dita Procuradoria de Justiça apresentou parecer opinando pela rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita, e, no mérito, pela denegação da segurança diante da ausência de comprovação de preterição arbitrária dos candidatos excedentes (ID 88001728).
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 12 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004344-96.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: BRUNA SOUZA MACEDO e outros (15) | ||
| Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR | ||
| IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado originariamente por Bruna Souza Macedo e outros, contra atos reputados coatores atribuídos ao Reitor da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia e ao Secretário de Administração do Estado da Bahia.
Nos termos do art. 5.º, inc. inc. LXIX, da Constituição Federal,
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Assim, em sede de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, de forma a não merecer questionamento maior para o deferimento da medida, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória.
A controvérsia jurídica posta nos presentes autos consiste em verificar se os impetrantes remanescentes, candidatos classificados fora do número de vagas previstas no Edital n.º 029/2024 para provimento de cargos de Analista Universitário e Técnico Universitário da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, possuem direito líquido e certo à nomeação imediata em decorrência de alegada preterição arbitrária por contratações temporárias e terceirização.
O mandado de segurança, nos moldes em que estabelecido pelo art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal, e pela Lei n.º 12.016/2009, constitui ação constitucional de rito sumário especial, destinada unicamente à proteção de direito líquido e certo que se apresente manifesto na sua existência e delimitado na sua extensão no momento da impetração.
Dessa característica procedimental decorre a exigência inafastável de que todas as alegações fáticas que sustentam a pretensão mandamental venham devidamente comprovadas por meio de prova pré-constituída documental, sendo vedada qualquer fase de dilação ou produção de provas no curso do processo. Se a demonstração do direito alegado depender de comprovação posterior ou de esclarecimentos que exijam investigação fática complexa, a via mandamental mostra-se inviável, devendo a parte buscar a tutela jurisdicional pelas vias ordinárias.
No âmbito dos concursos públicos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de estabelecer distinção precisa entre a situação jurídica dos candidatos aprovados dentro do limite de vagas ofertado pelo edital e aquela correspondente aos aprovados fora das vagas, integrantes do cadastro de reserva.
Enquanto os candidatos classificados dentro das vagas previstas no instrumento convocatório possuem direito subjetivo à nomeação durante o prazo de validade do concurso público, os candidatos habilitados em cadastro de reserva possuem, em regra, mera expectativa de direito à nomeação.
Nestes termos, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), Tema 784, firmou o entendimento de que o surgimento de novas vagas para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Por oportuno.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado.
9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
(RE 837.311, Repercussão Geral, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, DJe de 15/04/2016).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES.
1. À luz da tese assentada ao julgamento do recurso extraordinário paradigmático nº 837.311, oportunidade em que examinado o tema nº 784 da repercussão geral, o candidato aprovado para cadastro de reserva só tem a expectativa de nomeação convolada em direito subjetivo se, no prazo de validade do certame, demonstrar, além da ocorrência de vaga, preterição arbitrária e imotivada.
2. Atuação administrativa orientada por restrições orçamentárias não se assimila a preterição arbitrária e imotivada.
3. De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, a celebração de convênio entre a União e o Município de Goiânia/GO não importou na assunção, por servidor municipal, de atribuições específicas do cargo de fiscal federal agropecuário, especialidade medicina veterinária.
4. Enquanto remédio constitucional cujo rito especial é inconciliável com a necessidade de dilação probatória, o mandado de segurança não constitui via própria para a solução de controvérsia de natureza fática, como a que emerge do confronto das informações da autoridade impetrada com as alegações do impetrante. Precedentes desta Suprema Corte.
5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação, no caso de votação unânime, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(STF - AgR RMS: 35976 DF - DISTRITO FEDERAL 7000473-45.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Julgamento: 14/02/2020, Primeira Turma, Publicação: DJe-049 09-03-2020).
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
2. Hipótese em que os candidatos foram aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para determinado cargo, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no MS: 22090 DF 2015/0246340-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento: 11/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Publicação: DJe 27/03/2020).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. VINCULAÇÃO. CANDIDATO. APROVAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. NOVAS VAGAS. NÚMERO SUFICIENTE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LIMINAR. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
I – A teor do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência do fundamento relevante e do perigo de ineficácia da ordem pleiteada.
II – A realização de concurso público, busca atender aos fins de direito, devendo a Administração Pública vincular-se ao Edital.
III – No caso daqueles aprovados fora do número de vagas previsto no Edital, como na hipótese, cabe ao candidato demonstrar a preterição por parte da Administração Pública, caracterizada por comportamento capaz de revelar inequívoca necessidade da contratação de pessoal para o cargo pretendido. PRECEDENTE DO STF.
IV – Não evidenciado o surgimento de novas vagas, não preenchidas, em número suficiente a alcançar a classificação do autor no certame, ausente está o requisito para o deferimento de liminar em mandado de segurança, daí porque impositiva a manutenção da decisão que a indeferiu.
RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-BA - AI: 80198716420208050000 Desa. Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 10/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N.º 01/2012. PROVIMENTO DE CARGOS NO QUADRO EFETIVO DA PREFEITURA DE CURAÇÁ. FUNÇÃO DE VIGIA – SEDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRA PROVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. ORDEM CLASSIFICATÓRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em nulidade da sentença, em razão do julgamento antecipado da lide. É que o Magistrado pode julgar antecipadamente o mérito da ação, segundo preceitua o art. 355, I, do CPC, a não ser que o interessado demonstre de forma específica que foi prejudicado pela limitação probatória, o que não aconteceu. Preliminar de nulidade da sentença afastada.
2. No mérito, verifica-se que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem mera expectativa de direito à nomeação para o cargo a que concorreu, que somente se convola em direito subjetivo à nomeação quando demonstrado o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame e a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública (RE 837311).
3. De acordo com o entendimento do STJ, a contratação de servidores temporários, por si só, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos nem autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro reserva. Isto porque os institutos são distintos: os temporários, a teor da regra inserta no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem às necessidades transitórias da Administração; já os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço.
4. Não tendo o Autor/Apelante comprovado a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, bem como a existência de cargos efetivos vagos em número suficiente para atingir a sua classificação, nem irregularidade na contratação de temporários, de rigor a manutenção da sentença de piso.
5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
(TJ-BA - APL: 00009091720148050073 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 20/06/2023).
Com efeito, a impetração do Mandado de Segurança pressupõe a violação a direito líquido e certo, entendido como tal aquele que é constatado de plano, não se admitindo dilação probatória, "circunstância essa que afasta a discussão de matéria fática fundada em simples conjecturas ou em meras suposições ou inferências" (STF, MS 23.652/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 16.2.2001).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ART. 132, IV, IX e XIII, DA LEI 8.112/1990. SERVIDOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NOTIFICAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILIQUIDEZ DOS FATOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC e 317, § 1º, RISTF, o que não ocorreu no caso.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - RMS: 39170 DF, Relator: Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-04-2024 PUBLIC 17-04-2024).
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O mandado de segurança deve ser impetrado com todas as provas necessárias à demonstração das circunstâncias de fato embasadoras da controvérsia, dada a impossibilidade de dilação probatória incidental em seu âmbito. Precedentes.
Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - MS: 32680 DF, Relator: Min. ROSA WEBER, Julgamento: 02/09/2014, Primeira Turma, Publicação: DJe-194 DIVULG 03-10-2014 PUBLIC 06-10-2014).
Dessa forma, conclui-se que os impetrantes remanescentes não se desincumbiram do ônus de apresentar prova documental pré-constituída capaz de demonstrar a preterição arbitrária, a identidade de funções entre as contratações precárias e os cargos pretendidos, e a existência de vagas definitivas suficientes na estrutura da universidade para alcançar suas posições.
Qualquer tentativa de perquirir a ocorrência de eventual desvio de função das contratações temporárias, a real necessidade de ampliação do quadro definitivo de servidores ou a existência de vacâncias ocultas na estrutura da autarquia estadual exigiria a instauração de ampla fase de dilação probatória, com a realização de perícias, oitivas de testemunhas e auditorias funcionais. Tal providência, contudo, é expressamente vedada no rito célere e documental do mandado de segurança.
Ausente a comprovação de plano de ato ilegal ou abusivo atribuível às autoridades apontadas como coatoras, bem como de direito líquido e certo individual a ser tutelado, impõe-se a denegação da segurança postulada pelos impetrantes remanescentes.
É como voto.
Salvador/BA, 1 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22