PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. FRAUDE. CONSUMIDORA IDOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CONEXÃO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado não reconhecidos pela autora, determinou a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação dos empréstimos consignados; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos descontos indevidos decorrentes de fraude; (iii) determinar se é devida a repetição em dobro dos valores descontados; (iv) verificar a configuração e adequação da indenização por danos morais e seus consectários. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. Incumbe ao réu comprovar a existência de relação contratual válida, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe ao apresentar apenas registros sistêmicos unilaterais, sem contrato assinado ou prova idônea da manifestação de vontade. A ausência de comprovação da contratação, aliada à negativa da consumidora, gera presunção de veracidade das alegações autorais. A alegação de anuência tácita não se sustenta, pois os valores foram desviados por fraude, sem efetivo proveito da consumidora, afastando supressio e venire contra factum proprium. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes ocorridas no âmbito de suas operações, caracterizando fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. A repetição em dobro do indébito é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada sua majoração em razão da reformatio in pejus. Os juros de mora sobre o dano moral incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado implica o reconhecimento da inexistência da dívida e a nulidade dos descontos realizados. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes ocorridas no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. O desconto indevido em benefício previdenciário enseja repetição em dobro do indébito quando ausente engano justificável. O desconto indevido em verba alimentar de consumidor idoso configura dano moral indenizável, sendo legítima a fixação do quantum conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Os juros de mora em danos morais decorrentes de ato ilícito incidem desde o evento danoso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8000882-41.2024.8.05.0009, em que é apelante BANCO BRADESCO SA e apelada AGMAR FERREIRA LIMA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000882-41.2024.8.05.0009
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: AGMAR FERREIRA LIMA
Advogado(s):ANA PAULA MACEDO DOS SANTOS, LARISSA AMARAL OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por AGMAR FERREIRA LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A. Sobreveio sentença de ID 95674418, proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Anagé, julgou procedentes os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487,1 do CPC, para: a) declarar a nulidade e por consequência a inexistência e a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos n° 504.311.825 e n° 504.311.872, com cancelamento, no prazo de 2 dias uteis, das inscrições nos órgãos de proteção ao credito que sejam decorrentes desses contratos; b) condenar a parte ré a devolver, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas referentes aos contratos n° 504.311.825 e n° 504.311.872, com correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Sumula 43 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Sumula 54 do STJ e art. 398 do CC); c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a contar do evento danoso (Sumula 54 do STJ) e atualização monetária a contar deste arbitramento (Sumula 362 do STJ). Os valores devidos devem ser atualizados até agosto de 2024, utilizando-se o INPC como Indice de correção monetária e aplicando-se juros moratórios de 1% ao mês. Após, os valores alcançados até agosto de 2024, quais sejam, o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês. Em seguida, a partir de setembro de 2024, sobre os valores encontrados, devem incidir a Taxa Legal - TL, que j£ inclui juros e correção, conforme metodologia de (cálculo definida pelo BCB, em consonância com a nova redação do art. 406 do CC. Condenou a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O banco opôs Embargos de Declaração (ID 95674419), alegando omissão quanto ao pedido de compensação e erro material no termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais. Após contrarrazões da parte autora (ID 95674422), os embargos foram rejeitados (ID 95674424), mantendo-se a sentença em sua integralidade. Inconformado, o Banco Réu interpôs o Recurso de Apelação (ID 95674429), reiterando os argumentos de mérito da contestação, defendendo a regularidade dos contratos com base nos mesmos comprovantes sistêmicos. Insiste na tese de que a autora se beneficiou dos valores creditados e que sua conduta configurou anuência tácita. Impugna a condenação por danos materiais e morais, requerendo sua exclusão ou, subsidiariamente, a devolução na forma simples e a minoração do quantum indenizatório para R$ 500,00. Pede a reforma da sentença para que os juros de mora sobre o dano moral incidam a partir do arbitramento e, por fim, pugna pela necessidade de compensação dos valores creditados. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 95674433), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 06 de abril de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000882-41.2024.8.05.0009
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: AGMAR FERREIRA LIMA
Advogado(s): ANA PAULA MACEDO DOS SANTOS, LARISSA AMARAL OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade, recebendo-o no efeito devolutivo. A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se à análise da validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados pela parte autora, bem como das consequências jurídicas decorrentes da declaração de sua nulidade, notadamente no que se refere ao dever de indenizar e à forma de restituição dos valores indevidamente descontados. A relação jurídica sub examine enquadra-se indubitavelmente no microssistema consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor em sua integralidade. Como bem assentou o Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Trata-se de hipótese em que a consumidora não reconhece contrato firmado com o prestador de serviços. Ressalte-se que, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, competia ao réu a demonstração cabal da existência de relação contratual válida. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (.) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A sentença, considerando a inexistência de prova da contratação, julgou procedentes os pedidos autorais. Pois bem. Narrou a autora, ora apelada, ser pessoa idosa, aposentada, e que sua subsistência depende exclusivamente de seu benefício previdenciário. Relatou que, em julho de 2024, foi surpreendida com a constatação de descontos mensais em seus proventos, originados de dois contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados com a instituição financeira ré: o Contrato nº 504.311.825, no valor de R$ 20.963,86, a ser pago em 84 parcelas de R$ 467,56, e o Contrato nº 504.311.872, no valor de R$ 1.194,34, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 26,64. Afirmou categoricamente que jamais contratou ou autorizou os referidos empréstimos, e que, ao buscar esclarecimentos junto ao banco, este se recusou a formalizar sua reclamação por meio de protocolo. Alegou, ainda, que o valor de um dos contratos foi utilizado para o pagamento de boletos de terceiros, pessoas que desconhece por completo, caracterizando uma evidente fraude. Diante da situação e da ausência de solução administrativa, registrou boletim de ocorrência e buscou a tutela jurisdicional O Banco Réu/Apelante, por sua vez, defendeu a regularidade das contratações, sustentando que os valores foram creditados na conta de titularidade da autora, a qual deles se beneficiou. Argumentou que a ausência de devolução dos valores e o lapso temporal até o ajuizamento da demanda configurariam anuência tácita com os contratos, aplicando-se os institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Negou a ocorrência de ato ilícito e, consequentemente, a existência de danos morais indenizáveis, afirmando tratar-se de mero aborrecimento. Ora, a prova da contratação restou controvertida, de modo que a ausência de qualquer comprovação documental que demonstre a existência da relação jurídica alegada atrai a aplicação da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nas ações declaratórias negativas, compete ao réu comprovar o fato constitutivo do seu direito. O banco não juntou qualquer documento idôneo que comprove a contratação regular do referido empréstimo, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia, como estabelece o art. 373, II do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. O Apelante, tanto em sua contestação quanto nas razões recursais, limita-se a apresentar telas de seus sistemas internos (ID 95674397, p. 9, e ID 95674429, p. 5-6), que indicariam os dados dos supostos contratos. Tais documentos, contudo, são provas unilaterais, produzidas pelo próprio interessado, e não possuem força probante para demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da consumidora. Como bem destacou a magistrada sentenciante, para validar a contratação, seria indispensável a apresentação do instrumento contratual contendo a assinatura da Apelada, seja ela física ou digital, com a devida comprovação de sua autenticidade. O banco não se desincumbiu minimamente desse ônus. A ausência do contrato assinado, somada à negativa categórica da consumidora, cria uma presunção de veracidade em favor desta, a qual não foi afastada por nenhuma outra prova robusta. Ademais, a condição de vulnerabilidade da Apelada, pessoa idosa e aposentada, impõe ao fornecedor um dever de cuidado e transparência ainda maior, o que, no presente cenário, foi flagrantemente negligenciado. A tese do Apelante de que a Apelada teria consentido tacitamente com os empréstimos por ter recebido os valores e não os ter devolvido de imediato não se sustenta. Primeiro, porque, como observado pelo juízo de origem, os próprios fatos narrados na inicial e os indícios dos autos sugerem que os valores foram imediatamente desviados por meio do pagamento de boletos de terceiros, o que afasta a presunção de que a Apelada tenha se beneficiado do crédito. A vítima da fraude não teve a posse nem o controle sobre os valores, que apenas transitaram por sua conta como parte da maquinação fraudulenta. Segundo, é que a alegação de que a demora no ajuizamento da ação configuraria supressio (perda de um direito pelo seu não exercício por tempo suficiente para gerar na outra parte uma expectativa legítima de que não mais seria exercido) é descabida. O lapso temporal de aproximadamente quatro meses entre o primeiro desconto (julho de 2024) e a propositura da demanda (novembro de 2024) não pode ser considerado excessivo, especialmente considerando a narrativa da autora de que buscou, sem sucesso, uma solução administrativa prévia. Tal período é perfeitamente razoável para que a consumidora, pessoa idosa e com menor acesso à informação, pudesse compreender a situação, buscar orientação e, finalmente, ajuizar a ação. Não há, portanto, comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ou inércia qualificada que possa validar um negócio jurídico manifestamente viciado em sua origem. Ao revés, a autora acostou aos autos boletim de ocorrência lavrado em 16/06/2024 (ID 95674370), no qual noticia a existência de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, evidenciando a plausibilidade de sua alegação de desconhecimento da avença. Neste contexto, não havendo comprovação de que a autora contratou empréstimo consignado com o banco réu, incide o quanto disposto na Súmula 479 do STJ, que imputa a responsabilidade de forma objetiva à instituição financeira, em caso de fraude praticada por terceiro, no âmbito do fortuito interno. “Súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Frise-se que somente há que se falar em reconhecimento da excludente de responsabilidade civil, por fato de terceiro, na hipótese de ser o consumidor o único responsável pelo evento danoso. Para ilustrar, o magistério de Caio Mário da Silva Pereira: "Nos seus efeitos, a excludente oriunda do fato de terceiro assemelha-se à do caso fortuito ou de força maior, porque, num e noutro, ocorre a exoneração. Mas, para que tal se dê na excludente pelo fato de terceiro, é mister que o dano seja causado exclusivamente pelo fato de pessoa estranha. Se para ele tiver concorrido o agente, não haverá isenção de responsabilidade: ou o agente responde integralmente pela reparação, ou concorre com o terceiro na composição das perdas e danos." (in Responsabilidade Civil; 3ª ed.; 1992; Ed. Forense; p. 300). A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços encontra amparo também no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1954913 CE 2021/0261217-8, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022)” Incumbe ao banco réu, portanto, promover a restituição em dobro da quantia descontada indevidamente sobre o benefício previdenciário da autora – sua única fonte de renda -, com fulcro no art. 42, do CDC. "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A controvérsia jurisprudencial sobre a necessidade de má-fé é superada, no âmbito das relações de consumo, pela interpretação sistemática do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando configurada cobrança indevida em contexto de falha grave do fornecedor. A conduta do banco, efetuando descontos indevidos do benefício previdenciário de pessoa idosa, evidencia vício substancial no serviço, impedindo reconhecer engano justificável. Vale lembrar que a boa-fé da apelada é presumida, ao passo que o banco apelante desempenha uma atividade empresarial repleta de riscos, que não podem ser simplesmente repassados à consumidora. A conduta do réu ao efetivar desconto indevido no benefício previdenciário da autora caracteriza ilícito passível de indenização, não podendo considerar como mero exercício regular de um direito, mas antes, o abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Os danos morais decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a autora, de ver os descontos de valores elevados em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, representando quantia significativa dos ganhos por ela auferidos, sobretudo quando se trata de pessoa idosa. No que concerne ao valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não obstante a possibilidade de majoração do quantum indenizatório se justificasse diante das circunstâncias fáticas e jurídicas dos autos, e de acordo com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal, impõe-se a manutenção do montante originariamente fixado, tendo em vista a vedação constitucional à reformatio in pejus, que impede o agravamento da situação do recorrente quando este figura como único apelante. Registre-se, por oportuno, que precedentes desta Corte tem fixado quantia até R$ 15.000,00 para casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, assegurando que a reparação seja proporcional ao dano sofrido: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO FORNECEDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a suspensão definitiva das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 3.527,20), a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 e o pagamento de custas e honorários advocatícios. O Réu apelou sustentando a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução dos valores fixados. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em: (i) saber se restou comprovada a contratação regular que autorizasse os descontos realizados no benefício previdenciário; (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados; (iii) saber se estão presentes os pressupostos para condenação em danos morais, bem como a adequação do quantum indenizatório arbitrado. III. Razões de decidir 3. Compete ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou contrato assinado nem prova válida de manifestação de vontade do consumidor. 4. Os extratos bancários colacionados limitam-se a demonstrar os próprios descontos questionados, sem comprovar a contratação. A ausência de contrato evidencia a inexistência de relação jurídica válida, impondo-se reconhecer a inexigibilidade da dívida. 5. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 479) estabelece que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias. 6. Os descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar violam a dignidade do consumidor idoso, configurando dano moral indenizável. O quantum de R$15.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. 7. A repetição em dobro do indébito decorre do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez ausente engano justificável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de seguro impõe o reconhecimento da inexigibilidade da dívida e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. 2. O desconto não autorizado em benefício previdenciário de consumidor idoso configura dano moral indenizável, sendo adequado o arbitramento em R$ 15.000,00. 3. Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos oriundos de fraude em operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts . 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; (TJ-BA - Apelação: 80093630220248050103, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2025)”. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença nos termos em que fora proferida. Majoro a verba honorária sucumbencial para 15% do valor da causa, na forma do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/15. Sala das sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000882-41.2024.8.05.0009
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: AGMAR FERREIRA LIMA
Advogado(s): ANA PAULA MACEDO DOS SANTOS, LARISSA AMARAL OLIVEIRA
VOTO