PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA PRETENSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação de improbidade administrativa, na qual se pleiteava o ressarcimento ao erário em razão da ausência de prestação de contas de recursos públicos oriundos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), no valor de R$ 5.286,60, recebidos no ano de 2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o prosseguimento de pretensão de ressarcimento ao erário no âmbito de ação de improbidade administrativa sem a demonstração de dolo, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021; e (ii) estabelecer se o dever de ressarcimento pode subsistir de forma autônoma, desvinculado da configuração de ato de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir expressamente a presença de dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, vedando a responsabilização por culpa. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1199 da repercussão geral, fixa a indispensabilidade da comprovação do elemento subjetivo dolo para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, inclusive em processos em curso sem trânsito em julgado. 5. A mera ausência de prestação de contas, embora configure irregularidade administrativa, não caracteriza, por si só, ato de improbidade administrativa sem a demonstração de intenção deliberada de causar dano ou violar princípios. 6. A petição inicial e seu aditamento não apresentam imputação concreta e individualizada de conduta dolosa, limitando-se à alegação genérica de omissão no dever de prestar contas. 7. A jurisprudência pátria consolidada afasta a configuração de improbidade administrativa na hipótese de ausência de prestação de contas desacompanhada de prova de dolo ou má-fé. 8. O ressarcimento ao erário, no âmbito da ação de improbidade administrativa, não possui autonomia, estando condicionado ao reconhecimento prévio da prática de ato ímprobo, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.429/92. 9. Não se admite a utilização da ação de improbidade como via indireta para obtenção de ressarcimento sem observância dos requisitos legais, cabendo à parte autora manejar ação própria, se for o caso. 10. A ausência de demonstração de dolo e a vinculação da pretensão ao regime da Lei de Improbidade evidenciam a falta de interesse processual útil, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo, nos termos da Lei nº 14.230/2021. 2. A mera ausência de prestação de contas não caracteriza improbidade administrativa sem demonstração de intenção dolosa. 3. O ressarcimento ao erário, no âmbito da ação de improbidade, depende do reconhecimento prévio do ato ímprobo, não subsistindo de forma autônoma. 4. É inviável o prosseguimento de ação de improbidade administrativa quando ausente a demonstração do elemento subjetivo, por falta de interesse processual adequado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 70, parágrafo único; Lei nº 8.429/92, arts. 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10, 11 e 12; Lei nº 14.230/2021; CPC, art. 485, VI, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989 (Tema 1199), Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, RE 852.475 (Tema 897); TJ-BA, Apelação nº 8000209-14.2016.8.05.0111, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 10.02.2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.24.095661-5/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 09.07.2024; TRF-1, Apelação Cível nº 1002388-06.2019.4.01.3304, Rel. Des. Fed. João Batista Gomes Moreira, j. 25.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000163-95.2009.8.05.0180, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE NOVA FÁTIMA e Apelada REGINA SELIA DE OLIVEIRA CUNHA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto desta Relatoria.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000163-95.2009.8.05.0180
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA FATIMA
Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO, SABINO GONCALVES DE LIMA NETO
APELADO: REGINA SELIA DE OLIVEIRA CUNHA
Advogado(s):ANDRE ARAUJO MARTINS DOS SANTOS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA FÁTIMA contra a sentença de Id. 87915619, que, nos autos da Ação de Ressarcimento c/c Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada contra REGINA SELIA DE OLIVEIRA CUNHA, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante o superveniente perecimento do interesse processual. Sem custas nem honorários (art. 23-B, da Lei nº 8.429/92. Em suas razões recursais, Id. 87915624, o Apelante alega que a Apelada, enquanto gestora municipal, recebeu, no mês de agosto de 2008, recursos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no valor de R$ 5.286,60 (cinco mil duzentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), destinados à aplicação em políticas educacionais, não tendo, contudo, realizado a devida prestação de contas, o que ensejou a declaração de inadimplência perante o ente concedente. Sustenta que, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021, promoveu o aditamento da causa de pedir e dos pedidos, restringindo a pretensão ao ressarcimento integral do dano ao erário, afastando o caráter sancionatório típico da ação de improbidade administrativa. Defende que, nessa hipótese, é prescindível a demonstração de dolo específico, uma vez que o dever de ressarcir decorre da mera comprovação do prejuízo causado ao erário, sobretudo diante da obrigação constitucional de prestar contas e da natureza indisponível das receitas públicas. Argumenta, assim, que houve erro de julgamento ao se extinguir o feito sem resolução de mérito, pugnando pela reforma da decisão para que seja julgado procedente o pedido de ressarcimento. Em sede de contrarrazões, Id. 87915629, a Apelada aduz que a decisão deve ser mantida, ao fundamento de que, após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, todas as modalidades de improbidade administrativa passaram a exigir a demonstração do elemento subjetivo dolo. Sustenta que tal requisito não foi sequer indicado na petição inicial, o que inviabiliza a pretensão autoral, conforme entendimento consolidado no julgamento do ARE 843989/PR (Tema 1199 do STF). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo improvimento do recurso (Id. 95066447). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 27 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000163-95.2009.8.05.0180
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA FATIMA
Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO, SABINO GONCALVES DE LIMA NETO
APELADO: REGINA SELIA DE OLIVEIRA CUNHA
Advogado(s): ANDRE ARAUJO MARTINS DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida. No mérito, a controvérsia devolvida à apreciação desta instância cinge-se à possibilidade de prosseguimento de pretensão de ressarcimento ao erário, deduzida no âmbito de ação de improbidade administrativa, diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à exigência de demonstração do elemento subjetivo dolo. O Apelante sustenta que, ao aditar a petição inicial, restringiu sua pretensão ao ressarcimento integral do dano ao erário, o que afastaria a necessidade de comprovação de dolo, por se tratar de obrigação de natureza objetiva decorrente da não prestação de contas de recursos públicos. Argumenta, ainda, que o dever de prestar contas possui fundamento constitucional e que sua inobservância, por si só, enseja o dever de recomposição do prejuízo causado aos cofres públicos. Todavia, a análise detida dos autos conduz à conclusão de que a pretensão recursal não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 8.429/92, em sua redação atual, passou a exigir, de forma expressa, a presença do dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa. Nesse sentido, o art. 1º, §§ 1º e 2º, do referido diploma legal dispõe: “Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)” A alteração legislativa operou verdadeira mudança de paradigma no sistema de responsabilização por improbidade administrativa, afastando definitivamente a possibilidade de responsabilização por culpa e exigindo a demonstração de vontade consciente e dirigida à prática do ato ilícito. Tal entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199 da repercussão geral, no qual restou fixado que é indispensável a comprovação do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa, inclusive em relação a fatos ocorridos antes da vigência da nova lei, desde que ainda não acobertados por coisa julgada. Confira-se: “Tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” (Grifei) A narrativa fática constante dos autos está centrada na alegada ausência de prestação de contas de recursos públicos recebidos pela Apelada no ano de 2008, no valor de R$ 5.286,60, oriundos do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE. Não obstante a relevância do dever de prestar contas, que encontra respaldo direto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, é imprescindível reconhecer que a mera inobservância desse dever, desacompanhada da demonstração de dolo, não se revela suficiente, por si só, para caracterizar ato de improbidade administrativa à luz do regime jurídico vigente. A exigência de dolo não pode ser relativizada ao argumento de proteção ao erário, sob pena de se esvaziar o conteúdo normativo da Lei nº 14.230/2021, que expressamente condicionou a responsabilização à presença desse elemento subjetivo. Ademais, ao se examinar o conteúdo da petição inicial e de seu posterior aditamento, constata-se que não houve imputação concreta e individualizada de conduta dolosa à Apelada. Não se descreve qualquer ato comissivo ou omissivo praticado com intenção deliberada de causar dano ao erário, tampouco se indicam circunstâncias que evidenciem fraude, má-fé ou desvio consciente de finalidade. Ao contrário, a imputação limita-se à afirmação genérica de ausência de prestação de contas, o que, embora possa configurar irregularidade administrativa, não se confunde, automaticamente, com ato de improbidade administrativa na forma exigida pela legislação atual. Sobre o tema, a jurisprudência pátria majoritária: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.LEI Nº 8.429/1992 COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 14 .230/2021. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. TEMA 1 .199 DO STF. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE NÃO COMPROVADO. ATO IMPROBO NÃO CONFIGUARADO APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa imputado ao ex-gestor municipal, que, na condição de Prefeito, teria omitido o dever de prestar contas dos recursos aplicados no Convênio nº 251/2007 (SICON nº 3 .25.410.5832.2007), destinado à execução de Ações e Serviços de Assistência Social do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no ano de 2007. A sentença fundamentou-se na inexistência de dolo do agente, frente à conduta descrita na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se configura ato de improbidade a mera ausência de prestação de contas pelo gestor, sem demonstração efetiva de dolo ou má-fé, relativo à fatos ocorridos antes da nova Lei 14 .230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Após a reforma advinda da Lei 12.430/2021, o ato de improbidade administrativa passou a exigir a comprovação da prática de ato doloso, que cause enriquecimento ilícito (art. 9º), dano ao erário (art. 10) ou violação de princípios (art. 11), desde que presente, ainda, a vontade específica voltada à prática de improbidade (dolo específico). 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral 1199, deliberado no julgamento do ARE 843.989, estabeleceu o entendimento de que a aplicação da Lei nº 12.430/2021, tendo em vista a nova necessidade de configuração do dolo, alcançará os processos dos quais ainda não tenha sido constituída coisa julgada, sendo admitida a retroatividade da norma em caráter excepcional, notadamente o caso dos presentes autos. 5. Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não basta a conduta de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo (como constava no inciso VI da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021), exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que esteja obrigado à prestação de contas, além de dispor das condições de prestá-la, não a preste com vistas a ocultar irregularidades. 6. No caso concreto, o ente público não demonstrou, com a segurança jurídica necessária, a prática de improbidade administrativa por parte do réu. Não há qualquer demonstração de que o ex-gestor tenha efetivamente recebido os recursos do Convênio e aplicado em finalidade diversa, ou mesmo que tinha o dever de prestar contas e assim não fez com o fim de ocultar irregularidades. Ausência de prova do fato constitutivo do direito, a qual incumbe ao autor, consoante dispõe o art. 373, inciso I, do CPC. 7. A ausência de prestação de contas, ainda que reprovável, pode ensejar outras consequências jurídicas e administrativas, mas não atrai automaticamente a responsabilização por improbidade administrativa, sobretudo diante da falta de prova inequívoca do elemento subjetivo doloso. 8. A jurisprudência pátria também é ajustada no sentido de que não configura ato de improbidade a mera ausência de prestação de contas pelo gestor, sem demonstração efetiva de dolo ou má-fé, ainda que relativo à fatos ocorridos antes da nova Lei 14.230/2021, quando ausente trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei 8.429/92 com a redação data pela Lei 14.230/2021; Jurisprudência relevante citada: ARE 843989, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, PUBLIC 12-12-2022 (Tema 1.199); TRF-1 - AC: 00032014620164013307, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Publicação: PJe 11/04/2023; TJ-MG - AC: 01162622920148130382 Lavras, Relator: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Publicação: 13/04/2023.” (TJ-BA - Apelação: 80002091420168050111, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025) (Grifei) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANO AO ERÁRIO - IMPRESCRITIBILIDADE - PRESTAÇÃO DE CONTAS - FALHA - FALTA DE PROVA DE DOLO E DANOS - IMPROCEDÊNCIA. 1. "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". (STF/Tema 897 - RE 852475). 2. Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas na Lei federal n. 8.429, de 1992, subdivididas em atos que (i) importem enriquecimento ilícito (art. 9º), (ii) causem prejuízo ao erário (art. 10), e (iii) atentem contra os princípios da administração pública (art. 11). 3. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação dos atos de improbidade administrativa (tema 1199 do STF). 4. Nas circunstâncias do caso concreto, sem a prova de dolo e de danos ao erário, a ocorrência de falha na prestação de contas por ex-gestor municipal não configura ato ímprobo a justificar aplicação de sanção. 5. Prejudicial de prescrição rejeitada. Recurso provido.” (TJ-MG - Apelação Cível: 00018976420178130508 1.0000.24.095661-5/001, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 09/07/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024) (Grifei) “PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10 E 11, VI, DA LEI 8 .429/92. EX-GESTOR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DOLO E DE DANO. REJEIÇÃO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Imputa-se a prática dos atos de improbidade previstos no art. 10 e 11, VI, da Lei 8.429/92, ao ex-gestor, por ter incorrido em omissão quanto à prestação de contas dos recursos concernentes ao Programa Brasil Alfabetizado-PBA, ciclo 2013, do FNDE. 2. Quando o prazo para a prestação de contas dos recursos encerrar em período posterior ao término do mandato do réu, só se atribui a ele a responsabilidade quando exista prova de que obstou de algum modo o acesso aos documentos pela gestão sucessora, com vistas a ocultar irregularidades. 3. A mera alegação genérica de que o réu não teria deixado documentação hábil para que o prefeito subsequente efetivasse a devida prestação de contas, na exata medida em que carece de substrato probatório, além da ausência de intimação pessoal e de realização de diligências complementares no curso dos procedimentos administrativos, indicam a falta de indícios de ato de improbidade, sobretudo de conduta dolosa por parte do réu, inviabilizando o prosseguimento do feito. 4. A indicação precisa do quantum da lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do efetivo prejuízo material, não podendo ser presumido o dano, com base no valor do repasse realizado. 5. Reconhecida a inexistência manifesta dos atos de improbidade administrativa imputados, deve ser mantida a rejeição da petição inicial, nos termos do art. 17, § 6º-B, da Lei 8.429/92. 6. Apelação do MPF desprovida.” (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10023880620194013304, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, Data de Julgamento: 25/03/2024, QUARTA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/03/2024 PAG PJe 25/03/2024 PAG) (Grifei) No ponto, é relevante destacar que o próprio órgão ministerial, ao se manifestar nos autos, consignou expressamente a ausência de indicação de dolo, ressaltando que a condição de Chefe do Poder Executivo não implica responsabilidade automática por todos os atos administrativos praticados no âmbito da gestão. Outro aspecto que merece especial atenção diz respeito à tentativa do Apelante de conferir autonomia à pretensão de ressarcimento, desvinculando-a da configuração de ato de improbidade administrativa. Todavia, tal pretensão não encontra amparo nos autos. Isso porque a demanda foi proposta, desde sua origem, sob o fundamento exclusivo da Lei nº 8.429/92, não havendo qualquer indicação de que se trate de ação autônoma de reparação civil fundada em responsabilidade objetiva ou subjetiva comum. O art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa é claro ao estabelecer que o ressarcimento ao erário está inserido no contexto das sanções aplicáveis ao responsável pelo ato de improbidade, nos seguintes termos: “Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)” A interpretação sistemática do dispositivo evidencia que o dever de ressarcir, no âmbito da ação de improbidade, não subsiste de forma autônoma, mas depende do reconhecimento prévio da prática de ato ímprobo, o que, por sua vez, exige a comprovação do dolo. Não se pode admitir, portanto, a utilização da ação de improbidade administrativa como via oblíqua para obtenção de ressarcimento ao erário sem a observância dos requisitos legais expressamente estabelecidos. Caso se pretenda a recomposição do dano por vias diversas, cabe ao Apelante manejar o instrumento processual adequado, com fundamento jurídico próprio, o que não ocorreu no caso. Dessa forma, diante da ausência de demonstração do elemento subjetivo dolo, requisito indispensável à configuração do ato de improbidade administrativa, e considerando que a pretensão deduzida permanece vinculada ao regime jurídico da Lei nº 8.429/92, resta evidenciada a ausência de interesse processual útil e adequado ao prosseguimento da demanda. A superveniência da Lei nº 14.230/2021, ao alterar substancialmente os pressupostos da responsabilização por improbidade, retirou a utilidade da tutela jurisdicional pretendida na via eleita, circunstância que autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Tal solução, longe de representar negativa de tutela jurisdicional, revela-se compatível com o devido processo legal e com a necessidade de observância estrita dos limites normativos estabelecidos pelo legislador. No tocante aos honorários advocatícios, deve ser mantida a ausência de condenação, nos termos do art. 23-B da Lei nº 8.429/92, conforme corretamente decidido. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença recorrida. Deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, em razão da ausência de condenação em honorários na origem. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000163-95.2009.8.05.0180
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA FATIMA
Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO, SABINO GONCALVES DE LIMA NETO
APELADO: REGINA SELIA DE OLIVEIRA CUNHA
Advogado(s): ANDRE ARAUJO MARTINS DOS SANTOS
VOTO