PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014705-80.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: NAILTON BISPO DA SILVA e outros
Advogado(s): SERGIO SANTOS CORREIA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITAPICURU-BAHIA

Relator(a) : Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

 

 



 

EMENTA. HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR E EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO AMPARADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. IRRAZOABILIDADE NO ANDAMENTO DO FEITO NÃO VERIFICADA. DENÚNCIA RECEBIDA E DEFESA PRÉVIA APRESENTADA. COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.


I – Paciente acusado dE crimes previstos nos artigos 157, §2º, e §2ºA, e artigo 158, §3º, todos do Código Penal, requerendo a concessão de sua liberdade, em razão da falta de fundamentação idônea para a custódia, bem como excesso de prazo para formação da culpa.

 

II – Decisão Preventiva devidamente fundamentada na gravidade em concreto do delito; na periculosidade da ação e no modus operandi - acusação de ter sequestrado a vítima, durante horas, juntamente com 3 indivíduos, mediante ameaça, levando-o em seu veículo para subtração de quantia em dinheiro, em Agência Bancária, que restou infrutífera, por não ter o valor esperado na conta -, efetuando saques, mediante PIX, com aplicativo celular da vítima, além de subtração de cartão de crédito, e telefone celular, salientando o Juízo a quo: “revelam os depoimentos colhidos que apesar de ter sido preso apenas um dos assaltantes, o crime foi praticado por mais de uma pessoa, utilizando-se de armas de fogo e que estavam previamente organizados para a realização do crime, tendo um dos comparsas do flagranteado realizado outro roubo, donde se vê que se faz necessária a decretação da custódia ante a elevada periculosidade dos agentes.” (ID 27429972).


III - Eis, a propósito, o entendimento dos Tribunais Superiores: “O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade dos delitos, em que grave ameaça foi exercida com arma de fogo, e a periculosidade dos agentes. 5. Não é possível o conhecimento da alegada violação do art. 316, parágrafo único, do CPP, ante a falta de documentos que demonstrem atraso na revisão da necessidade da custódia. (..)

9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 656.654/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 14/05/2021).

 

IV - Excesso de prazo não configurado. Processo que atende o princípio da razoabilidade, eis que a Denúncia foi ofertada e recebida em 07.12.2021. O Cartório providenciou a citação do Acusado que retornou sem o devido cumprimento. Contudo, segundo informações da SEAP, o Acusado se encontrava custodiado no Conjunto Penitenciário de Feira de Santana/Ba, já tendo o Impetrante apresentado sua Defesa. Nesse interim, houve o pedido de revogação da custódia cautelar, tendo o Parquet se manifestado pelo seu indeferimento, ficando os autos conclusos para Decisão.


IV - Parecer do Ministério Público pela denegação da Ordem.


V - ORDEM DENEGADA.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8014705-80.2022.8.05.0000 , da Vara Criminal da Comarca de Itapicuru , sendo Impetrantes Béis. SERGIO SANTOS CORREIA e YANKA SCHRAMM OLIVEIRA, e, Paciente, NAILTON BISPO DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR O WRIT. E o fazem, pelas razões a seguir explicitadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014705-80.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: NAILTON BISPO DA SILVA 
Advogado(s): SERGIO SANTOS CORREIA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITAPICURU-BAHIA

Relator(a) : Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 




RELATÓRIO


Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de NAILTON BISPO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapicuru/BA (Processo 1º Grau nº 8001622-38.2021.8.05.0127).

 Narram os Impetrantes que o Paciente encontra-se preso desde 07 de dezembro de 2021, pela suposta prática de delito previsto no artigo 157, §2º, e §2ºA, e artigo 158, §3º, todos do Código Penal.

 Em suas razões, alegam a configuração de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente, por excesso de prazo para a formação da culpa, bem como da falta dos requisitos para a custódia cautelar.

 Aduzem que, ate á presente data, a audiência de instrução não foi realizada

 Pugnam pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, no sentido de revogar a prisão preventiva decretada, com ou sem aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Ao final, a concessão definitiva da ordem no mesmo sentido da medida de urgência.

Com a inicial foram juntados documentos.

A liminar foi indeferida, ID 27460028.

Foram prestadas as informações judiciais (ID 277900552).

A Procuradoria de Justiça, em Parecer, manifestou-se pelo DENEGAÇÃO da Ordem. (ID 28002143).

 

É o relatório.


Salvador/BA, 13 de maio de 2022.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal -  2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014705-80.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: NAILTON BISPO DA SILVA e outros
Advogado(s): SERGIO SANTOS CORREIA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITAPICURU-BAHIA

Relator(a) : Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

 

 


 

VOTO



Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de provimento liminar, em benefício de NAILTON BISPO DA SILVA, acusado da prática de crimes previstos nos artigos 157, §2º, e §2ºA, e 158, §3º, todos do Código Penal, requerendo a concessão de sua liberdade, sob o argumento de falta de fundamentação idônea para a custódia, bem como excesso de prazo para formação da culpa.

Do Decreto que determinou a custódia cautelar, colho o seguinte trecho do seu núcleo:

 

“No caso dos autos, a prova de existência do crime está comprovada na documentação acostada, especialmente os depoimentos acostados ao auto de prisão em flagrante.

Por seu turno, os indícios de autoria restaram também ali demonstrados. Com efeito, as testemunhas foram unânimes em apontar o flagranteado como sendo um dos autores do crime, com retenção de liberdade da vítima, acompanhado de outros indivíduos, usando de armas de fogo, tendo-a abordado no momento em que aquela chegava em sua residência.

(...)

No caso, revelam os depoimentos colhidos que apesar de ter sido preso apenas um dos assaltantes, o crime foi praticado por mais de uma pessoa, utilizando-se de armas de fogo e que estavam previamente organizados para a realização do crime, tendo um dos comparsas do flagranteado realizado outro roubo, donde se vê que se faz necessária a decretação da custódia ante a elevada periculosidade dos agentes.

(…)

A garantia da ordem pública diz respeito à possibilidade de evitar-se que, em liberdade, o acusado da prática de um delito volte a praticar novos crimes, seja porque tenha uma acentuada propensão à prática delituosa, seja porque terá os mesmos estímulos relacionados com a infração que lhe é atribuída. Também neste conceito se inclui o acautelamento do meio social e a credibilidade da justiça em face da gravidade dos delitos.

(…)

No caso, revelam os depoimentos colhidos que apesar de ter sido preso apenas um dos assaltantes, o crime foi praticado por mais de uma pessoa, utilizando-se de armas de fogo e que estavam previamente organizados para a realização do crime, tendo um dos comparsas do flagranteado realizado outro roubo, donde se vê que se faz necessária a decretação da custódia ante a elevada periculosidade dos agentes. ” (ID 27429972).


Ao prestar Informações, a Autoridade Coatora assim se manifestou:

 

”A denúncia foi recebida aos 07/12/2020, ID 164843135. O réu foi citado, por meio de Carta Precatória expedida à Comarca de Feira de Santana, tendo em vista que está custodiado no Conjunto Penal de Feira.

Em 21/12/2021 foi protocolado nos autos da ação principal requerimento de Revogação da Prisão Preventiva, conforme ID: 168966286, cuja manifestação do MP foi pelo indeferimento do mesmo.

Aos 05/04/2022 o patrono do paciente, Bel. Sérgio Santos Correia OAB/BA 48.290, apresentou defesa prévia. Como pode ser observado, os autos do referido processo cumprem seu curso processual sem qualquer intercorrência quanto a excessos prazaias.

Informo ainda que inexistem vícios nos autos que alterem o curso regular de prosseguimento do feito, bem como seu trâmite. Desta forma, acredita-se que permanecem inalteradas as razões pelas quais o acusado foi levado a cárcere . .” (ID 27790052).


Dos documentos, constantes do Auto de Prisão em Flagrante, transcrevo os seguintes trechos:


“Que o interrogado nega a participação no citado roubo e não pode saria no período da noite, tendo em cista se encontrar em liberdade condicional e cuida de seu genitor; que no interrogado já foi preso e condenado por receptação; Que o interrogado não conhece nenhum dos apresentados na ocorrência 00049608/2021, porém já realizou serviço de Uber para duas das mulheres que foram apresentas na dita ocorrência, não sabendo informar o nome nem o apelido das mesmas; (…) Que não conhece Mailson Santos de Oliveira e acredita que o referido tenha apontado o interrogado por pressão dos policiais Militares que perseguem o interrogado; -Depoimento do Paciente na Delegacia; (ID 27428567, fls. 1).

 

“Em seu interrogatório, MAILSON SANTOS OLIVEIRA, confessou a prática delitiva, oportunidade em que detalhou o enredo criminoso, destacando que a ideia partiu de um colega conhecido por ANAILTON, o qual já tinha chamado o interrogado para assaltar em outra oportunidade. Destacou que na noite do dia 27/10/2021, o interrogado foi com ANAILTON e mais três indivíduos desconhecidos até a cidade de Itapicuru para assaltar um senhor que teria recebido R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) referentes à venda de uma fazenda, uma vez que o dinheiro estaria na residência. Salientou que ANAILTON já sabia onde ficava a casa e todos foram ao local num prisma Branco. Já no local, ANAILTON passou para o interrogado uma espingarda de cano cortado e ficou na posse de Revólver Cal.38. Ato contínuo, todos pularam o muro e ficaram esperando a vítima, a qual foi rendida assim que chegou em casa, ocasião em que foi colocado um pano em sua cabeça para que não enxergasse nada. Ao ser questionada, a vítima informou que não havia recebido o dinheiro, pois o comprador, prefeito municipal, havia viajado.” ( ID 27429969, fls. 2).


Pois bem. Passo a análise das alegações feitas pela Defesa:


DO PEDIDO DE LIBERDADE, EM RAZÃO DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU SUA CUSTÓDIA


Nesse ponto, entendo que as circunstâncias descritas evidenciam a presença dos requisitos necessários para a imposição de medida cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública, quer pela gravidade em concreto do delito, quer pela periculosidade da ação, e quer, ainda, pelo modus operandi - acusação de ter sequestrado a vítima, juntamente com 3 indivíduos, durante horas, com ameaça de arma de fogo, levando-a em seu veículo para subtração de quantia em dinheiro, em Agência Bancária, que foi infrutífera, por não ter o valor esperado na conta -, efetuando, porém, saques, mediante PIX, com aplicativo celular da vítima, além da subtração de cartão de crédito, e telefone celular, salientando o Juízo a quo: “revelam os depoimentos colhidos que apesar de ter sido preso apenas um dos assaltantes, o crime foi praticado por mais de uma pessoa, utilizando-se de armas de fogo e que estavam previamente organizados para a realização do crime, tendo um dos comparsas do flagranteado realizado outro roubo, donde se vê que se faz necessária a decretação da custódia ante a elevada periculosidade dos agentes.” (ID 27429972).

Lógico que o envolvimento do Acusado será objeto de avaliação pela Primeira Instância assegurando o contraditório e a ampla defesa, a fim de que o Acusado se defenda das acusações. Contudo, é de notar-se a necessidade de maior cautela para averiguação dos fatos narrados, ficando imperiosa a necessidade da segregação cautelar.

Nesse sentido, extrai-se o entendimento de alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

“ A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas imputadas ao Agravante, consistente em roubo majorado pelo concurso de pessoas, no qual houve o emprego de arma de fogo; extorsão mediante sequestro e associação criminosa, vez que, consoante se depreende dos autos, ele, juntamente, com outros corréus, teriam subjugado o ofendido, que foi vítima de roubo e extorsão mediante sequestro perpetrados pelo grupo criminoso, nesse sentido, consignou o magistrado primevo que "os fatos narrados na denúncia são extremamente graves, envolvendo a atuação de suposto grupo miliciano atuante em Queimados/RJ. Ademais, foi narrada a ocorrência de um roubo, com empregado de arma de fogo e concurso de agentes, em desfavor da vítima MARCIO DE OLIVEIRA CAROBA DA SILVA, com o sequestro da mesma, e exigência de resgate, no valor de R$ 300.000, 00", a revelar a periculosidade do ora Agravante, justificando a prisão cautelar imposta em seu desfavor.

IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.

Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

(…)

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 680.712/RJ, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 03/11/2021).


“ A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

4. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade dos delitos, em que grave ameaça foi exercida com arma de fogo, e a periculosidade dos agentes.

5. Não é possível o conhecimento da alegada violação do art. 316, parágrafo único, do CPP, ante a falta de documentos que demonstrem atraso na revisão da necessidade da custódia.

(..)

9. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 656.654/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 14/05/2021).


Noutro giro, não está caracterizado o alegado excesso de prazo para justificar a soltura do Paciente.

Com efeito, a instrução vem se desenvolvendo dentro dos critérios da razoabilidade. A Denúncia foi ofertada e recebida, em 07.12.2021. O Cartório providenciou a citação do Acusado que retornou sem o devido cumprimento. Contudo, segundo informações da SEAP, o Acusado se encontrava custodiado no Conjunto Penitenciário de Feira de Santana/Ba, já tendo o Impetrante apresentado sua Defesa.

Nesse interim, houve o pedido de revogação da custódia cautelar, tendo o Parquet se manifestado pelo indeferimento, ficando os autos conclusos para Decisão.

Para apuração de tais fatos ao Segregado imputados para formação de sua culpa e, notadamente, a complexidade do feito - presença de 2 acusados e necessidade expedição de Carta Precatória e de apuração de diversos crimes - impende-se considerar que a celeridade não deve ser priorizada em detrimento do contraditório e da ampla defesa.

Inexiste, assim, excesso de prazo no andamento da Ação Penal a justificar a soltura dos Acusados.

Com essas considerações, acolhendo o Parecer Ministerial, voto pela denegação da Ordem de Habeas Corpus.

É como voto.

Salvador, Sala das Sessões,


__________________________________

Presidente


________________________________ Relator

Des. PEDRO AUGUSTO DA COSTA GUERRA


_______________________________

Procurador(a) de Justiça