PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001416-26.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: FRANCISCA BORGES DO NASCIMENTO
Advogado(s):ODILIA ROSALIA DE AMORIM MARTINS GONCALVES, EULER DE AMORIM ARRUDA

 

ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ASSINATURA DIVERGENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDÉBITO RESTITUÍDO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização c/c Declaração de Inexistência de Débito, ajuizada por FRANCISCA BORGES DO NASCIMENTO, objetivando a reforma da decisão que declarou nulo o contrato de empréstimo nº 587520138, determinou a suspensão dos descontos mensais, condenou o Banco à restituição de valores descontados indevidamente, à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Analisar a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida; verificar a validade do contrato impugnado com base na autenticidade da assinatura; determinar a responsabilidade civil da Instituição Financeira diante da fraude contratual; definir a forma de restituição do indébito, simples ou em dobro; e examinar a adequação do valor arbitrado a título de dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição trienal é afastada, pois se trata de relação de trato sucessivo, em que a violação ao direito se renova mensalmente, incidindo o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, não havendo parcelas prescritas.

4. O Requerido não comprovou a regularidade da contratação nem requereu perícia grafotécnica para atestar a autenticidade da assinatura da Requerente, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.

5. A responsabilidade da Instituição Financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ, uma vez que a fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno, inerente à atividade bancária.

6. A repetição do indébito deve observar o entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 929 do STJ, restituindo-se os valores descontados após 30/03/2021 em dobro e os anteriores a essa data de forma simples.

7. O dano moral é presumido (in re ipsa), considerando os transtornos decorrentes dos descontos indevidos e a falha na prestação do serviço, sendo razoável a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

8. Mantida a compensação de eventual valor depositado na conta da Autora com o montante da condenação.

9. Com o improvimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso não provido.

——————————————————————

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI; 14, caput e §1º, I a III; 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II; 429, II; 487, I; 85, §§2º e 11; CC, arts. 389, parágrafo único; 406, §1º; 944 e 955.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021 (Tema 929); STJ, REsp 1.361.182/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 10.03.2021 (Tema 1061); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 479.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001416-26.2022.8.05.0018, tendo como Apelante o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A e Apelada FRANCISCA BORGES DO NASCIMENTO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001416-26.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: FRANCISCA BORGES DO NASCIMENTO
Advogado(s): ODILIA ROSALIA DE AMORIM MARTINS GONCALVES, EULER DE AMORIM ARRUDA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelo interposto pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, contra a sentença da MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra, que, nos autos da Ação n° 8001416-26.2022.8.05.0018, ajuizada por FRANCISCA BORGES DO NASCIMENTO, dispôs:


“Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC, para:

DECLARAR NULO o contrato de empréstimo de nº 587520138, ordenando a cessação definitiva dos descontos mensais, porventura ainda existentes;

2) DETERMINAR que o demandado suspenda as cobranças decorrentes do contrato em discussão, no prazo de 10 dias, a partir da intimação da presente decisão, se o ainda não o fez, sob pena de multa fixa/mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada cobrança indevida feita, ao limite de R$ 3.000,00 (três mil reais);

3) CONDENAR o requerido a restituir, a título de dano material, à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas do benefício previdenciário dela, observando-se, nos termos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, que os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples e os realizados após essa data em dobro, com correção monetária e juros moratórios a partir da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

4) CONDENAR o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil), que deverá ser monetariamente corrigida a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença e acrescido dos juros de mora a partir do primeiro desconto indevido efetivado (súmulas 362 e 54 do STJ);

5) DEFIRO a compensação de eventual valor depositado em prol da requerente com o valor da condenação, devendo incidir correção monetária sobre o montante a ser compensado, tendo como termo inicial a data da disponibilização do valor em conta da parte autora.

A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024)

Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC, os quais deverão ser calculados com correção monetária desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado.”


Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de Id. 80357625.


Irresignado, o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A opôs Embargos de Declaração (Id. 80357628), alegando omissões e contradições no julgado. No entanto, a Magistrada rejeitou o recurso, reiterando os termos da sentença e afastando a existência de quaisquer omissões, contradições ou erros na decisão (Id. 80357639).

 

Ainda insatisfeito, interpôs Apelo (Id. 80357653), argumentando, preliminarmente, a prescrição do feito.

 

Sustentou a necessária valoração das provas, por conta da existência de contrato empréstimo firmado, cuja assinatura é muito similar à do documento de identificação da Apelada.

 

Arguiu a impossibilidade de condenação para restituir o indébito em dobro, porquanto não há prova de má-fé.

 

Asseverou que a contratação foi regular, entretanto, se houve a fraude, esta decorreu de culpa exclusiva de terceiro, existindo uma excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3°, II, do Código Consumerista.

 

Salientou que, caso seja mantida a condenação, necessária a minoração do quantum arbitrado em dano moral, haja vista que o Magistrado fixou sem observar o binômio razoabilidade e proporcionalidade.

 

Concluiu, pugnando pelo provimento da insurgência, nos termos delineados anteriormente.

 

O inconformismo foi contra-arrazoado (Id. 80357662).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 8 de julho de 2025.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001416-26.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: FRANCISCA BORGES DO NASCIMENTO
Advogado(s): ODILIA ROSALIA DE AMORIM MARTINS GONCALVES, EULER DE AMORIM ARRUDA

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade do recurso, além do atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.


Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição trienal suscitada, porquanto inaplicável à hipótese dos autos. A pretensão deduzida decorre de relação jurídica de trato sucessivo, em que a violação ao direito da Autora se renova periodicamente, o que afasta a incidência de prescrição sobre o fundo do direito, consoante entendimento pacífico da jurisprudência pátria.

 

No tocante à restituição das parcelas indevidamente descontadas, observa-se que o contrato foi firmado no ano de 2018, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 2022, ou seja, dentro do prazo de cinco anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para as pretensões fundadas em relações de consumo, não havendo, portanto, parcelas atingidas pela prescrição.

 

Partindo para o mérito, a demanda originária objetivou a declaração de ausência de pactuação relativa ao contrato de empréstimo de n° 587520138 (Id. 80357618).

 

A tese defensiva sustenta-se na legitimação da contração, acostando avença assinada.

 

Todavia, da análise dos fólios, não se vislumbra a prova da regularidade do pacto, inexistindo comprovação de que o Recorrente adotou todos os cuidados cabíveis, de modo a evitar fraude.

 

Ao examinar a avença anexada (Id. 80357618), emergem alguns pontos. Nota-se clara divergência entre a assinatura presente no contrato e aquela encontrada na identidade da Acionante, o que suscita muitas dúvidas sobre os cuidados que incumbiam ao Réu na formalização do pacto.

 

Nesse sentido asseverou a Magistrada primeva:

 

Todavia, inobstante tenha juntado aos autos cópia de contrato em nome da parte autora (ID: 372131476), quando se compara as assinaturas do contratante e da parte requerente (ID: 271214544), conforme seu documento de identidade, vê-se claramente que são diferentes. Portanto, vê-se que, na realidade, o contrato fora firmado por terceira pessoa estranha ao negócio.

Observa – se, assim, que é nítido o quanto são destoantes as assinaturas (contrato X identidade apresentada pela parte autora) e a falsidade dos dados, apontados no parágrafo anterior, contidos no documento apresentado pelo requerido, que ele diz ser supostamente da parte autora. Pelo que se pode constatar, o requerido possivelmente tenha concedido linha de crédito a pessoa diversa da parte autora da presente ação a partir dos documentos de identificação aos quais emprestou aparência de regularidade.

 

Ressalte-se que em sede de réplica (ID 80357620) a autora expressamente apontou a inautenticidade de sua assinatura, ao passo que o Demandado não pleiteou a perícia grafotécnica, arcando com o ônus de sua inércia.


Sabe-se que, nos lindes do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova da autenticidade do documento incumbe à parte que o produziu. Daí porque o STJ, em seu Tema Repetitivo nº 1061, firmou o entendimento vinculante, segundo o qual, nos casos em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.


Logo, o Banco não se desincumbiu do ônus probatório disposto no art. 373, II, do CPC, pelo qual cabe ao réu a prova “de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

 

Dessa forma, irretocável a sentença, quando reconheceu a ausência do vínculo negocial que integra a causa de pedir vestibular.

 

No caso sub oculi, constata-se que a responsabilidade civil do Apelante é objetiva, por ser prestador de serviços bancários, devendo, por conseguinte, responder, independentemente de culpa, pelo serviço defeituoso ou posto à disposição do consumidor, nos termos do art. 14, caput e §1º, I a III, do CDC:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

 

Logo, em matéria de consumo, adotou-se a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. Se alguém conseguiu burlar as prevenções de segurança do réu, é porque a mesma precisa ser aperfeiçoada, e este ônus não pode ser repassado ao consumidor.

 

Por conseguinte, destaca-se a imperiosa Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça:

 

"Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

 

Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho:

 

"Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorrente do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed. São Paulo: Malheiros,2012, p.514).

 

Nessa toada, segue a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETUADOS EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ASSINATURA FALSA. CONDUTA IMPRÓPRIA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INEQUÍVOCO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Trata-se de recursos de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 358/360, que nos autos de ação declaratória c/c indenizatória, julgou procedente em parte o pedido. A parte ré requer a reforma da sentença afirmando, em síntese, que o autor contratou o empréstimo e que agiu com todas as cautelas necessárias para a formalização do contrato. A parte autora, por sua vez, pleiteia a reforma parcial da sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor. Mesmo não possuindo relação direta com a parte ré, afigura-se na hipótese relação de consumo por equiparação (art. 17 CDC), impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu, no evento danoso, nos termos do inciso II, do § 2º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que traz a responsabilidade pelo serviço defeituoso. No caso dos autos, a alegação da parte ré, de que a parte autora contratou o empréstimo consignado, é afastada pela prova pericial produzida nos autos (fls. 224/305), a qual atestou que a assinatura posta no contrato não pertence ao autor, tornando evidente a hipótese de fraude. Como bem salientou a sentença, fato é que é ônus da Empresa fornecedora assegurar-se de maneira mais segura sobre a pessoa que está firmando o contrato. Se alguém conseguiu burlar o sistema de segurança do réu é porque o mesmo precisa ser incrementado. E este ônus não pode ser repassado ao consumidor. Trata-se de evidente risco da atividade negocial desenvolvida pela parte demandada, que não pode ser transferido ao consumidor - que nenhuma participação teve no evento. Destarte, correta a sentença ao reconhecer a responsabilização do réu. Os danos materiais restaram devidamente comprovados, sendo certo que a devolução não pode ser efetuada de forma simples, mas em dobro, nos termos do art.42, Parágrafo único, do CPC, visto que não se trata de engano justificável. A sentença deve ser reformada, no entanto, quanto à configuração de danos morais. No que tange ao dano moral, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. É evidente que a situação dos autos trouxe ao autor situação bastante humilhante e aflitiva, até mesmo se considerarmos que se trata de pessoa idosa, que viu seu benefício previdenciário sofrer indevida redução. No que se tange ao quantum reparatório, considerando a situação narrada, deve ser fixado em R$8.000,00 (oito mil reais), quantia compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Desprovimento do recurso do réu. Provimento do recurso do autor. (0330156-02.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 30/05/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).

 

Destarte, diante da inexistência de prova da relação jurídica, bem como em razão de não ter o Recorrente adotado as cautelas e diligências necessárias no ato da contratação, indubitável que deve a Apelada ser ressarcida pelos valores indevidamente descontados.

 

Cumpre saber, porém, se tal indébito deve ser restituído de forma simples ou dobrada. A esse respeito, não se pode olvidar do mais recente entendimento do STJ, submetido ao Tema Repetitivo nº 929, dispondo que, a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, não mais depende da comprovação da má-fé do prestador do serviço, devendo, somente, ser demonstrada a conduta contrária a boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Senão vejamos:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

(…)

12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

(...)

Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ – EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).

 

Busca-se, com essa evolução de entendimento, não diminuir o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, vulnerável por essência, do qual não se pode exigir a prova diabólica de comprovar o dolo ou culpa do prestador de serviços.

 

Logo, quaisquer valores pagos, posteriores a 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão dos Embargos de Divergência, em Agravo no Recurso Especial nº 676.608/RS, devem ser devolvidos em dobro. Valores pagos, anteriores a esta data, restituídos na forma simples, assim como decidiu o juízo a quo.

 

Além disso, se mostra devida a reparação civil, porquanto a falha na prestação do serviço ocorrida, no caso em tela, causou transtornos à Recorrente que ultrapassam o mero dissabor, ainda mais quando, não bastando a fraude contratual, teve seu nome negativado por conta desta avença.

 

Nessa condição, configurado o dano in re ipsa, desnecessária a revelação da prova do prejuízo, pois presumido, decorrendo do próprio fato e da experiência comum, considerando que se esgota na própria lesão à personalidade, na medida em que ínsito nela.

 

Acerca da matéria, ensina Sergio Cavalieri Filho:

 

“Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.”1

 

Embora o Código Civil não estabeleça critérios para a fixação da indenização por dano moral, cabe ao Magistrado considerar determinados elementos para a sua quantificação, a saber: a intensidade e extensão do dano (art. 944, CC); condições socioeconômicas dos envolvidos; grau de culpa do agente, terceiro ou da vítima (arts. 944 e 955 do CC); aspectos psicológicos dos envolvidos; finalidade da sanção reparatória; emprego dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e a aplicação da teoria do desestímulo.

 

Na espécie, constata-se que o valor arbitrado da indenização (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), é proporcional ao prejuízo suportado, sendo suficiente para compensar o dano moral sofrido, sem proporcionar o enriquecimento sem causa.

 

No que tange aos juros e à correção monetária, o dano moral será corrigido a partir da data de seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora desde o evento danoso (data do primeiro desconto), conforme a Súmula 54 do STJ, uma vez que a responsabilidade, no caso em análise, é de natureza extracontratual.

 

Quanto ao dano material, que será apurado em sede de liquidação de sentença, considerando a anulação do contrato e tratando-se de responsabilidade extracontratual, haja vista a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário da Autora, mantenho a incidência de correção monetária e juros de mora a partir de cada efetivo desconto, consoante as Súmulas 43 e 54 do STJ.

 

Destaco, ainda, a necessidade do abatimento da quantia emprestada, nos moldes já delineados:

 

“DEFIRO a compensação de eventual valor depositado em prol da requerente com o valor da condenação, devendo incidir correção monetária sobre o montante a ser compensado, tendo como termo inicial a data da disponibilização do valor em conta da parte autora”

 

Por fim, a fixação do percentual dos honorários de sucumbência deve ser balizada pelas determinações contidas no art. 85 do Código de Processo Civil, que reza, no seu §11:

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

 

O Superior Tribunal de Justiça buscou uniformizar a interpretação do referido dispositivo legal, através do julgado abaixo transposto:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, ˜ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

 

Desse modo, com o desprovimento do recurso, os sucumbenciais devem ser majorados, para 12% sobre o valor da condenação.

 

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença obliterada em todos os seus termos.

 

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator

1 CAVALIERI Filho, Sergio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.