PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA ABUSIVA. INEXIGIBILIDADE DAS FATURAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexigibilidade de faturas de consumo de água referentes ao período de agosto de 2020 a março de 2021 e condenar a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a elevação abrupta do consumo justifica a declaração de inexigibilidade das faturas e consequente refaturamento com base na média histórica; (ii) estabelecer se a cobrança indevida justifica a condenação por danos morais, mesmo sem a ocorrência de negativação, interrupção no serviço ou outro fator agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A súbita elevação do consumo de água, sem justificativa técnica comprovada pela concessionária, configura falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de inexigibilidade das faturas impugnadas, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor, nos termos dos arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do CDC, e art. 373, § 1º, do CPC. A ausência de prova técnica conclusiva sobre a regularidade do hidrômetro, aliada à inversão do ônus da prova judicialmente determinada, inviabiliza a exigibilidade dos valores contestados. A mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes, interrupção do fornecimento ou conduta vexatória, não configura, por si só, dano moral, conforme orientação pacífica do STJ e precedentes do TJ/BA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A elevação abrupta e desproporcional do consumo de água, não justificada pela concessionária, autoriza a declaração de inexigibilidade das faturas e o refaturamento com base na média de consumo histórico. A mera cobrança indevida de serviço público, desacompanhada de negativação, corte no fornecimento ou exposição vexatória, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14, 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 373, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1685959/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.10.2018. STJ, AgInt no AREsp 1153364/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.04.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8069722-35.2021.8.05.0001 da comarca de Salvador, em que figura como Apelante e Apelado, respectivamente, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A e MARIA SILVA TELES. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069722-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
APELADO: MARIA SILVA TELES
Advogado(s):MAIANA MINEIRO MORAES, ELIEVAN SILVA DOS SANTOS
ACORDÃO
TJ-BA, Apelação Cível nº 8009281-71.2021.8.05.0039, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 14.08.2024. TJ-BA, Apelação Cível nº 8176254-96.2022.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 04.03.2024. TJ-BA, Apelação Cível nº 8003754-03.2022.8.05.0105, Rel. Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 07.07.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível de n.º 8069722-35.2021.8.05.0001 interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA em face de sentença (ID. 81884474) proferida no Juízo da 20ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexigibilidade das faturas emitidas entre os meses de agosto de 2020 a março de 2021 e condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em suas razões recursais (ID. 81884483), a apelante defendeu a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgado improcedente o pedido, ou, alternativamente, seja reduzido o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Aduziu a recorrente, em preliminar, a tempestividade do recurso. No mérito, sustentou a regularidade da medição do consumo de água, afirmando que o volume registrado pelo hidrômetro corresponde ao consumo efetivamente ocorrido, conforme previsto na Resolução 02/2017 da Agersa (arts. 4º, XXXIV, e 70). Argumentou que a eventual descrença na leitura do hidrômetro compromete a sustentabilidade do serviço público de abastecimento de água, em afronta ao art. 2º, VII, XII e XIII, da Lei nº 11.445/2007. Pontuou, ainda, que inexiste qualquer defeito no serviço prestado e que não há prova de falha ou vazamento de responsabilidade da concessionária. Por essa razão, afirmou que a cobrança realizada não pode ser considerada indevida. Sustentou que não houve qualquer conduta por parte da recorrente apta a ensejar dano moral indenizável, tratando-se de mera discordância de consumo. Defendeu, inclusive, com base em jurisprudência das Turmas Recursais e do STJ, que a simples cobrança divergente, desacompanhada de negativação ou interrupção do serviço, não configura dano moral in re ipsa. Alternativamente, em atenção ao princípio da eventualidade, requer a minoração do valor fixado a título de indenização, invocando o art. 944, parágrafo único, do Código Civil, sob o fundamento de desproporção entre a gravidade da suposta conduta e o quantum indenizatório arbitrado. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1) seja conhecido e provido o presente RECURSO DE APELAÇÃO, para reforma da decisão de piso, para: 2) Que seja julgado improcedente o pedido, tendo em vista a responsabilidade do Autor por vazamentos nas instalações hidráulicas internas, a inexistência de defeito e não haver direito adquirido ao faturamento pela média. 2.1) Subsidiariamente abrandar o valor da condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, a um quantum mais adequado, por ser esta medida a que se coaduna com os preceitos legais do ordenamento jurídico pátrio". Em contrarrazões (ID. 81884485), a apelada defende a manutenção da sentença, afirmando que as cobranças contestadas são desproporcionais à média histórica de consumo. Apontou que houve irregularidade no hidrômetro, inclusive com registro de manutenção e substituição do equipamento em datas próximas às cobranças impugnadas, e que a concessionária não logrou demonstrar a existência de eventual vazamento no imóvel. Argumentou que a ausência de perícia pelo IBAMETRO não pode ser imputada à apelada, sendo legítimo o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos e o deferimento da indenização por danos morais. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069722-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
APELADO: MARIA SILVA TELES
Advogado(s): MAIANA MINEIRO MORAES, ELIEVAN SILVA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível
Como visto, trata-se de Apelação Cível de n.º 8069722-35.2021.8.05.0001 interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA em face de sentença (ID. 81884474) proferida no Juízo da 20ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexigibilidade das faturas emitidas entre os meses de agosto de 2020 a março de 2021 e condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O Recurso é tempestivo e atende, integralmente, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O cerne da controvérsia recursal cinge-se à alegação de que o consumo registrado nas faturas impugnadas corresponde à leitura regular do hidrômetro, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte da concessionária capaz de ensejar responsabilidade civil ou danos morais. Alternativamente, postula-se a redução do valor arbitrado. Inicialmente, quanto à inexigibilidade das cobranças impugnadas, a sentença merece confirmação. Constatou-se nos autos a ocorrência de elevação abrupta e desproporcional do consumo médio registrado no imóvel da autora no período indicado, sem que a concessionária tenha comprovado a existência de vazamento ou qualquer outra justificativa plausível. A mera presunção de regularidade do hidrômetro, desacompanhada de prova técnica conclusiva, é insuficiente para infirmar os elementos probatórios constantes nos autos, sobretudo diante do princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) e da inversão do ônus da prova determinada judicialmente (CPC, art. 373, §1º). A decisão de primeiro grau, nesse ponto, encontra respaldo nos princípios da boa-fé objetiva e da transparência (arts. 4º, III, e 51, IV, do CDC), bem como na responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação de serviço (arts. 14 do CDC e 927, parágrafo único, do CC). No que concerne, entretanto, à condenação por danos morais, entendo assistir razão à recorrente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem rejeitado a configuração de dano moral in re ipsa em hipóteses de mera cobrança indevida desacompanhada de conduta abusiva, interrupção no fornecimento do serviço ou negativação indevida do nome do consumidor. No presente caso, ausente qualquer elemento que indique que a recorrida tenha sido exposta a situação de constrangimento, humilhação ou abalo psíquico relevante, limitando-se a controvérsia à contestação de débito de consumo com fundamento na desproporcionalidade do valor cobrado. Com efeito, o dissabor vivenciado pela parte autora insere-se no âmbito dos aborrecimentos cotidianos da vida civil e contratual, os quais, por si sós, não ensejam reparação moral. Repita-se que o dano moral não se presume em hipóteses de cobrança indevida dissociada de atos de maior gravidade, tais como interrupção no fornecimento de serviço essencial ou inscrição em cadastros de inadimplentes. Neste sentir, precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. COELBA. REFATURAMENTO . APENAS HÁ UMA FATURA SIGNIFICATIVAMENTE ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1 . A constatação de que a apelada emitiu fatura significativamente acima da média das contas de consumo de energia elétrica é conduta que enseja o refaturamento, entretanto, apenas se apurou tal prática em um mês. 2. Ademais, por não ter havido negativação ou suspensão de energia elétrica em decorrência da referida fatura, constata-se a ausência de configuração de dano moral in re ipsa. 3 . Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009281-71.2021 .8.05.0039, em que figuram como apelante NOELIA SANTANA SAMPAIO e apelado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80092817120218050039, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – COELBA . SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS SOLICITAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO SERVIÇO. JUNTADA DE PROTOCOLO. CANCELAMENTO DAS FATURAS . INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DEVIDO. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE . SENTENÇA REFORMADA. Restou comprovada a cobrança indevida de débito de energia elétrica pela COELBA, mormente em razão da parte apelante ter acostado ao presente processo seu protocolo de atendimento com solicitação de suspensão do fornecimento. Não restam configurados os danos moras nas hipóteses em que a atitude da empresa, em que pese descuidada (envio de faturas erradas, não atendimento de reclamações), não causa mais que transtornos e pequenos dissabores. Apelo provido em parte . Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8176254-96.2022.8 .05.0001, sendo Apelante Maria Amalia de São Pedro e Apelada Coelba – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. (TJ-BA - Apelação: 81762549620228050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA . COBRANÇA ABUSIVA. REFATURAMENTO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para reconhecimento do dever de restituir em dobro a cobrança indevida é necessário, além dos requisitos para a sua forma simples, a prova da má-fé . No caso, não há nos autos qualquer elemento que evidencie má-fé por parte da COELBA ao cobrar faturas equivocadas em razão de deficiência na leitura do consumo, motivo pelo qual a restituição de valores eventualmente pagos a maior deverá ocorrer de forma simples. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera cobrança indevida não gera, por si só, dano moral. Na hipótese, não se vislumbra situação que ampare o pedido de dano moral, já que o nome da Apelante não foi inscrito em órgão de proteção ao crédito, inexistiu corte no fornecimento do serviço ou outra situação que configure constrangimento ou abalo psicológico . 3. Reformada a sentença apenas para que seja determinado, também, o refaturamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2022, e em caso de saldo credor, em favor da autora, determinou a devolução do valor pago de forma simples. Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8003754-03 .2022.8.05.0105, em que figuram como apelante ANDERSON DE JESUS MACHADO e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA JG13 (TJ-BA - Apelação: 80037540320228050105, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2024) Na espécie, reitera-se, a prestação do serviço não foi interrompida, tampouco houve prova de exposição vexatória, sendo certo que a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, já assegura à consumidora uma compensação material satisfatória e suficiente. Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a mera cobrança indevida não gera, por si só, dano moral: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1685959/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. 1. COBRANÇA INDEVIDA, SEM INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL IN RE IPSA. 2. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃODEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO. 1. Quando não há inscrição em cadastro de inadimplentes, a mera cobrança após a solicitação de cancelamento doserviço não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a comprovação de constrangimento ou abalo psicológico suficiente para ensejar indenização. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fáticoprobatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. A análise da existência do dissídio jurisprudencial suscitado é inviável, tendo em vista que os acórdãos paradigmas não guardama necessária similitude fática com o aresto recorrido, conforme exigem os arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 2º, do RegimentoInterno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1153364/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018). Assim, impõe-se o provimento parcial do recurso para excluir da condenação a indenização fixada a título de dano moral. Diante do exposto, VOTO no sentido de dar PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela EMBASA, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, íntegros os demais termos da sentença vergastada, inclusive quanto à declaração de inexigibilidade das faturas e ao refaturamento com base na média de consumo. Sala das Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069722-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
APELADO: MARIA SILVA TELES
Advogado(s): MAIANA MINEIRO MORAES, ELIEVAN SILVA DOS SANTOS
VOTO