PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056986-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CASA DO FILE COMERCIAL LTDA ME
Advogada(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Pessoa jurídica interpõe agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça em embargos à execução. A Agravante alega que não possui condições de arcar com as custas processuais e que o indeferimento da benesse viola o direito constitucional de acesso à justiça.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica demonstrou a impossibilidade financeira necessária para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica possui caráter excepcional e exige prova robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência.

4. A Agravante não atendeu à determinação judicial de comprovar a situação de insuficiência econômica, permanecendo inerte quando intimada a apresentar documentação (extratos bancários, balanços contábeis atuais e outros documentos), conforme certidão nos autos.

5. A hipossuficiência da pessoa jurídica não pode ser presumida, sendo ônus da parte demonstrar, mediante prova concreta e atual, a incapacidade financeira para suportar os encargos processuais. 

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: a) “A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica possui caráter excepcional e exige a comprovação efetiva da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência, devendo a parte apresentar documentação robusta e atual (extratos bancários, balanços contábeis de exercícios recentes e outros elementos) que demonstrem concretamente sua incapacidade econômica, em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. b) A inércia da parte em atender à determinação judicial de comprovar a situação de insuficiência econômica, após regular intimação para apresentação de prova, reforça a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse, não se podendo presumir a hipossuficiência da pessoa jurídica, sendo ônus processual da requerente demonstrar, mediante elementos concretos, a alegada incapacidade financeira.”  

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 290, 300, 932, IV e V, 1.026, § 2º; Lei nº 1.060/50.

Jurisprudência relevante citada: não se aplica.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8056986-46.2025.8.05.0000, sendo Agravante Casa do Filé Comercial Ltda Me e Agravado Banco do Nordeste S/A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056986-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CASA DO FILE COMERCIAL LTDA ME
Advogada(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER


RELATÓRIO

 

Casa do filé Comercial Ltda Me interpôs agravo interno contra a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8056986-46.2025.8.05.0000, que negou provimento ao pedido de gratuidade judiciária formulado em embargos à execução ajuizados contra Banco do Nordeste S/A.

A Agravante sustenta que o indeferimento da benesse impõe obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário, impedindo o exercício de direito de ação pela parte.

Segundo defende, “... conforme demonstrado diversas vezes nos autos processuais, constando larga escala probatória a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais devido a seus parcos recursos, por tal motivo vem requerer a reconsideração quanto a decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça.” (id 92309091)

Alega que faz jus à benesse com respaldo legal nos termos do inciso XXXIV, art. 5º da Constituição Federal.

Pugna, ante tais razões, pelo provimento do recurso para que seja concedida a gratuidade da justiça.

Contrarrazões no id 96655578.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, caput e § 3º).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056986-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CASA DO FILE COMERCIAL LTDA ME
Advogada(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER


VOTO

 

Recebo o recurso que, tempestivamente interposto, visa à reforma da decisão proferida nos seguintes termos:

“Trata-se de agravo de instrumento interposto por Casa do Filé Comercial Ltda Me, inconformada com a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8158109-21.2024.8.05.0001, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme a seguinte transcrição:

“Tendo em vista a ausência de prova inequívoca acerca da dificuldade financeira da empresa embargante, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, e determinando a intimação da parte embargante para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do que determina o art. 290 do CPC. 

Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) partes(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos.

P.I.C.” (id 517856630).

Nas razões recursais, a Agravante aduz que a gratuidade judiciária encontra respaldo no texto da Constituição Federal, com extensão ao disposto no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil.

Segundo a Agravante, “... não há nos autos elementos concretos que afastem essa presunção, razão pela qual a negativa da benesse viola o texto legal. Ademais, o indeferimento da justiça gratuita restringe o exercício do direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV da CF), já que o agravante, trabalhador rural de baixa renda, não dispõe de condições financeiras para suportar o pagamento das custas processuais.” (id 90915694)

Refere ainda ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência na ação de origem.

Para a Recorrente, “... a antecipação da tutela é essencial para que o provimento final da ação primária não seja inócuo, pois os elementos que evidenciam a probabilidade do direito do agravante estão presentes quando fica demonstrado através de entendimentos de tribunais superiores que quando o cliente se vê diante de taxas de juros em patamares mais altos que o padrão, se configura uma ilegalidade.” (id 65083557)

Defende que não se exige a condição de completa miserabilidade para a concessão do benefício, bastando que se comprove a impossibilidade de arcar com recursos financeiros para os custos do processo.

Pugna pela atribuição de efeito suspensivo e pela reforma da decisão com a concessão da assistência judiciária gratuita à parte.

Remetidos os autos a esta Corte de Justiça e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

As contrarrazões foram dispensadas, tendo em vista a falta de angularização da relação processual originária.

É o relatório. Decido. 

Inicialmente, ressalto que a jurisprudência atualmente firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, escudando-se em princípios constitucionais e coerente com o regramento do novo Código de Processo Civil, dispensa o recorrente da comprovação do preparo quando o mérito do recurso versa sobre gratuidade da justiça (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015).

Ademais, verifica-se que o presente feito envolve questão exclusivamente de direito, que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, V, “a”, do CPC, no art. 162, XVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Assim sendo, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar e decidir monocraticamente.

Discute-se, neste recurso, a concessão da gratuidade da justiça, assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e, mais recentemente, pelo Código de Processo Civil, às pessoas físicas e jurídicas que afirmam não possuir condições de arcar com as custas do processo.

Como se sabe, a gratuidade da justiça à pessoa jurídica passou a ter previsão expressa no art. 98 do Código de Processo Civil.

Tal previsão apenas confirma o entendimento pacífico já antes firmado nos Tribunais Superiores de que o deferimento da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas é excepcional. Não prescinde de provas robustas a partir das quais seja possível aferir a manifesta impossibilidade do Requerente de não poder arcar com as despesas do processo.

Por outro lado, o art. 5º da Constituição Federal já exigia a demonstração do estado de necessidade para a concessão da benesse, restando sedimentado tal posicionamento no Código de Processo Civil, que dedica Seção específica ao regramento da matéria, prevendo, em seu art. 99, § 2º:

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (destaque aposto)

Ocorre que, no presente caso, a MM. Juíza singular indeferiu a benesse pleiteada tendo cuidado de antes oportunizar à Agravante o direito de comprovar a situação de hipossuficiência a justiçar a concessão da benesse.

Nesse contexto, tem-se que a Agravante silenciou ao chamado, conforme prova certidão de id 513323661, o que reforça a tese de ausência de comprovação adequada da condição de insuficiência econômica para arcar com os custos do processo.

Com efeito, importante seria a parte ter trazido aos autos de origem cópia de documentação atual e convincente (a exemplo de extratos bancários, balanços contábeis de exercícios de anos recentes e outros documentos) que evidenciassem a condição apropriada para o deferimento da gratuidade. Isso não ocorreu no caso concreto.

Diante das alegações constantes nas razões recursais, a análise do procedimento recursal será feita sob a perspectiva da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, ao recomendar que, para a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, é imperiosa a comprovação da incapacidade financeira, in verbis:

“Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula nº 481, do STJ, impõe-se conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todo os seus termos jurídicos.

Dê-se ciência desta decisão à MM. Juíza da causa.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se e intimem-se.” (id 91654537)

Como se vê das razões apontadas como fundamento da decisão recorrida, não é hipótese de reconsideração.

É que, de fato, não trouxe a Recorrente, em sede de agravo interno, argumento apto a desconstituir a conclusão a que chegou esta relatoria quando manteve decisão de indeferimento de gratuidade da justiça.

As alegações do recurso não elidem o fato de que a Agravante não cuidou de instruir o pedido com elementos de prova concretos e atuais (a exemplo de extratos bancários, balanços contábeis de exercícios de anos recentes e outros documentos) que comprovassem a situação de hipossuficiência da parte.

Ao contrário, nenhuma comprovação jurídica foi trazida, sendo oportuno pontuar que a parte silenciou no processo mesmo após ter sido intimada a promover a prova, conforme demonstra a certidão de id 513323661, não se podendo esquecer que a hipossuficiência da pessoa jurídica não pode ser presumida.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno.

Por fim, advirto à parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator