PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. ATO PRATICADO MEDIANTE SIMPLES OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA PUBLICIDADE E DA MOTIVAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. VÍCIO FORMAL CONFIGURADO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por servidora pública municipal em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspender ato administrativo de remoção, consubstanciado em simples ofício, que a transferiu de unidade de saúde no Povoado de Magalhães para creche situada no Povoado de Brotas. A agravante alegou ausência de motivação e de publicação oficial do ato, sustentando sua nulidade e postulando seu retorno imediato à lotação anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ato administrativo de remoção da servidora pública é válido na ausência de motivação expressa; (ii) analisar se a falta de publicação oficial do referido ato compromete sua eficácia e juridicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade do ato administrativo exige a presença de todos os elementos essenciais, entre os quais se destacam a motivação e a forma. A motivação deve ser prévia, expressa e congruente, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 9.784/1999. A remoção da servidora foi determinada por simples ofício, sem qualquer exposição de fundamentos de fato ou de direito, o que viola o dever de motivação e compromete a legalidade do ato. A jurisprudência do STJ é firme ao exigir que atos de remoção ex officio contenham motivação idônea, sendo nulos aqueles que não a apresentam ou a fornecem de forma posterior. A ausência de publicação do ato administrativo no Diário Oficial do Município fere o princípio da publicidade (CF/1988, art. 37, caput), impedindo sua eficácia e submetendo o administrado à insegurança jurídica. A tutela de urgência se justifica diante da probabilidade do direito e do perigo de dano à servidora, que se vê submetida a prejuízos funcionais e pessoais pela manutenção de ato eivado de vício formal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O ato administrativo de remoção de servidor público exige motivação prévia, expressa e idônea, ainda que se trate de ato discricionário. A ausência de publicação oficial do ato de remoção impede sua eficácia jurídica e configura afronta ao princípio da publicidade. A inobservância dos requisitos formais essenciais, como motivação e publicidade, torna o ato administrativo de remoção nulo de pleno direito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031055-41.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante DENISE CERQUEIRA MAIA e como apelada MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 14
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031055-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DENISE CERQUEIRA MAIA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):VANDILSON PEREIRA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DENISE CERQUEIRA MAIA em face de decisão interlocutória (ID. 83606564) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de São Gonçalo dos Campos, nos autos do processo de número 8000316-53.2025.8.05.0237, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que visava suspender ato de remoção da servidora. Em suas razões recursais (ID. 83333468), a agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade do ato administrativo que determinou sua remoção do PSF Dona Sinhá, no Povoado de Magalhães, para a Creche de Brotas, no Povoado de Brotas. Argumenta que a remoção foi efetivada por meio de simples ofício (OFÍCIO SEPLAN Nº. 012/2025), sem qualquer motivação que demonstrasse o interesse público, violando o art. 47 da Lei Municipal nº 572/2004. Aduz que o ato administrativo carece de publicação no Diário Oficial do Município, o que afronta o princípio da publicidade e impede a produção de seus efeitos jurídicos. Cita doutrina de Hely Lopes Meirelles e Celso Antônio Bandeira de Mello, além de jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça, para reforçar a tese de que atos de remoção de servidores, ainda que discricionários, exigem motivação expressa, idônea e contemporânea, sob pena de nulidade. Defende a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, apontando a probabilidade do direito na flagrante ilegalidade do ato e o perigo de dano consistente nos prejuízos funcionais e pessoais decorrentes da manutenção da remoção. Requer, liminarmente, a suspensão do ato impugnado com seu imediato retorno à lotação original e, ao final, o provimento do recurso para "reformar em definitivo a r. Decisão monocrática a quo". Por Decisão (ID 83606564) fora deferida a antecipação da tutela recursal, a fim da Agravante ser, imediatamente, reconduzida ao PSF Dona Sinhá, localizado no Povoado de Magalhães, s/n, São Gonçalo dos Campos/BA, vinculado à Secretaria de Saúde, onde deverá permanecer até ulterior decisão do Juízo de origem. Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 88300611). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937, VIII do CPC e 187, I, “c” do RITJBA. Salvador, 29 de outubro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031055-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DENISE CERQUEIRA MAIA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DENISE CERQUEIRA MAIA em face de decisão interlocutória que, nos autos da Ação Ordinária nº 8000316-53.2025.8.05.0237, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que visava à suspensão do ato administrativo que determinou sua remoção. Na origem, a parte autora, ora agravante, ingressou com ação ordinária postulando a anulação do ato que a removeu do cargo que ocupava no PSF Dona Sinhá, vinculado à Secretaria de Saúde, para exercer suas funções na Creche de Brotas, vinculada à Secretaria Municipal de Educação. Alegou, em síntese, que o ato de remoção foi desprovido de motivação idônea e não foi publicado no Diário Oficial do Município, configurando manifesta ilegalidade. O Juízo a quo rejeitou a pretensão liminar sob o fundamento de que, em análise precária, não se vislumbrou ofensa direta à Constituição que legitimasse a intervenção judicial no mérito das condutas administrativas. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da decisão com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas, tendo sido deferida a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos do ato impugnado. Saliente-se, inicialmente, que, neste momento, não serão decididas as questões meritórias, mas apenas se a decisão de primeiro grau está em consonância com as regras pertinentes ao instituto da tutela de urgência. A estreita via do agravo de instrumento veda, em regra, a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, em supressão de instância jurisdicional. Indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão agravada se harmoniza com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à espécie. A questão a ser analisada, portanto, é se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que autorizam a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). Nesse contexto, a questão central a ser dirimida consiste em analisar a legalidade do ato administrativo de remoção da servidora pública, especificamente no que tange à observância dos requisitos de (i) motivação e (ii) publicidade. A controvérsia cinge-se, portanto, ao controle de legalidade de um ato administrativo que, embora se insira na esfera de discricionariedade da Administração, não está isento da observância de pressupostos formais indispensáveis à sua validade. O ato administrativo, para ser válido, deve estar revestido de seus elementos essenciais, dentre os quais se destacam a motivação e a forma. A motivação consiste na exposição dos fundamentos de fato e de direito que justificaram a prática do ato, sendo um instrumento de garantia contra o arbítrio e um pressuposto para o controle de sua legalidade. No caso em tela, o ato de remoção foi materializado por meio de um simples ofício, que não apresentou qualquer justificativa concreta ou demonstração do interesse público na medida. A Administração limitou-se a comunicar a transferência da servidora, sem expor as razões que a tornavam necessária para o bom andamento do serviço. Tal conduta viola diretamente o art. 50, I, da Lei nº 9.784/1999, que impõe o dever de motivar os atos que afetem direitos ou interesses. A probabilidade do direito da agravante mostra-se, portanto, evidente. Em uma análise perfunctória, verifica-se que o ato que determinou sua remoção apresenta vícios que comprometem sua validade. O principal deles é a completa ausência de motivação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o ato de remoção de servidor público, mesmo que discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera alegação de "interesse do serviço" para justificar sua validade. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, permitindo que se verifique a correlação entre o motivo e a finalidade do ato. Ademais, a eficácia do ato administrativo está condicionada à sua devida publicidade, princípio erigido à categoria de norma constitucional pelo art. 37, caput, da Constituição Federal. No caso dos autos, a agravante demonstrou que o ato de remoção não foi publicado no Diário Oficial do Município, o que compromete sua existência jurídica e impede a produção de efeitos. A ausência de publicação subtrai do ato a transparência necessária e obsta o controle por parte do administrado e da própria sociedade. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO. REMOÇÃO DE OFÍCIO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Na espécie, o ato coator limita-se a trazer o nome do servidor, sua qualificação, lotação de origem e lotação de destino, ou seja, não informa sequer os motivos que justificariam a movimentação" (AgInt no RMS n. 61.842/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020). 2. O ato administrativo que provoca a mudança de localidade do servidor, em prejuízo do seu domicílio funcional, não se trata de mera relotação, mas sim de remoção ex officio, devendo ser considerado nulo quando não apresenta motivação idônea, com a observância dos princípios e regras administrativas. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 62.590/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO DE POLICIAL MILITAR. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE MOTIVAÇÃO POSTERIOR, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DAS GARANTIAS DO SERVIDOR E DO ADMINISTRADO EM GERAL. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Rememorando brevemente o histórico da causa, LEONARDO FERREIRA DE MENESES DOS SANTOS (ora agravado), Policial Militar do ESTADO DO PIAUÍ (agravante), impetrou Mandado de Segurança contra ato do Senhor Comandante Geral da Polícia Militar, no qual impugna sua remoção ex officio da cidade de Teresina/PI para Bom Jesus/PI. 2. A Corte local concedeu a segurança, anulando o ato questionado, por entender que este não foi motivado a tempo, pois a motivação da remoção somente foi apresentada após a prática do ato administrativo (fls. 207/217). 3. O princípio da motivação regula a condução dos atos administrativos que negam, limitam ou afetam direitos e interesses do administrado. É certo que o ato administrativo, para que seja válido, deve observar, entre outros, o princípio da impessoalidade, da licitude e da publicidade. Estes três pilares do Direito Administrativo fundem-se na chamada motivação dos atos administrativos, que é o conjunto das razões fáticas ou jurídicas determinantes da expedição do ato. 4. O motivo do ato administrativo é pressuposto de fato e de direito, servindo-lhe de fundamento objetivo. Não se confunde, contudo, com a motivação, que é o dever de exposição dos motivos, a demonstração de que os pressupostos de fato e de direito realmente existiram no caso concreto. A motivação, nos atos administrativos, é obrigatória e irrecusável, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração. 5. A referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois, caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que se fabriquem, se forjem ou se criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato. Não se deve admitir como legítima, portanto, a prática imotivada de um ato que, ao ser contestado na via judicial ou administrativa, faça com que o gestor construa algum motivo que dê ensejo à validade do ato administrativo. 6. Não se harmoniza com o princípio republicano e democrático que rege o ordenamento jurídico brasileiro atribuir à Administração o livre alvedrio para agir ao seu exclusivo talante, sem levar em conta as necessárias correlações subjetivas com os indivíduos e os cidadãos; o controle de legalidade, no Estado Democrático de Direito, não se exaure na simples e linear observância de formas e formulários, devendo focar a sua energia sobre os motivos e sobre a motivação dos atos administrativos. 7. No presente caso, como constatou o Tribunal de origem, a motivação do ato impugnado foi apresentada apenas após sua prática (fls. 209) - o que, na linha dos argumentos acima colacionados, não pode ser considerado lícito. 8. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.108.757/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.) Dessa forma, a conduta do Município agravado, ao remover a servidora sem a devida motivação e sem a necessária publicação, configura vício de forma que macula o ato de ilegalidade, tornando-o nulo. O controle judicial, neste caso, não representa indevida incursão no mérito administrativo, mas sim a legítima fiscalização da conformidade do ato com os princípios e regras que regem a Administração Pública. Diante de tais vícios, o perigo de dano também se revela claro. Manter os efeitos de um ato manifestamente ilegal submete a servidora a uma situação funcional irregular, alterando sua rotina e seu local de trabalho sem o devido amparo legal. A continuidade dessa situação gera prejuízos de ordem profissional e pessoal, justificando a urgência da medida para fazer cessar a ilegalidade. Assim, estando demonstrados os requisitos legais para a concessão da medida, a reforma da decisão de primeiro grau é a solução que se impõe. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e, confirmando a liminar anteriormente deferida, conceder a tutela de urgência para determinar a suspensão definitiva do ato administrativo que removeu a agravante, assegurando sua permanência na lotação original no PSF Dona Sinhá. Salvador, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031055-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DENISE CERQUEIRA MAIA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA
VOTO