PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. VALIDADE DA TRANSAÇÃO. CONSENSUALIDADE ADMINISTRATIVA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA. INDENIZAÇÃO PARCIAL. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Tese de julgamento: 1. A Fazenda Pública pode celebrar acordos judiciais, independentemente de lei municipal específica, desde que respeitados os princípios da legalidade, eficiência e interesse público. 2. A consensualidade administrativa legitima a autocomposição quando demonstrada vantagem econômica ao erário. 3. A reintegração de servidor não viola o concurso público quando visa restaurar vínculo invalidamente rompido sem devido processo legal. 4. O acordo homologado judicialmente constitui título executivo sujeito ao regime de precatórios ou RPV. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, 37, caput e II, e 100; CPC/2015, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 174 e 515, II; Lei nº 13.140/2015, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 20 e 21. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 0000108-06.2008.8.05.0011, originária da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras – BA, apelante MUNICÍPIO DE ANGICAL – BA e apelada CLEONICE DE OLIVEIRA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000108-06.2008.8.05.0011
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANGICAL
Advogado(s):
APELADO: CLEONICE DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):NILVO SCHWINGEL
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ANGICAL – BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras – BA, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E ATO DE DEMISSÃO COM REINTEGRAÇÃO DE CARGO C/C TUTELA ANTECIPADA n.º 0000108-06.2008.8.05.0011, homologou o acordo firmado entre as partes na Audiência de Conciliação, reconhecendo a nulidade da exoneração da servidora, sua reintegração ao cargo de Professora Nível I e a condenação do ente público ao pagamento de 1/3 das remunerações devidas no período de afastamento, observadas as deduções contratuais e a prescrição quinquenal, nos seguintes termos: “Além disso, tais diplomas devem ser interpretados em consonância com os princípios da eficiência e razoabilidade (art. 37, caput, CF/88), que impõem ao administrador e ao Judiciário a adoção de soluções céleres, menos onerosas e adequadas ao caso concreto, o que se verifica no presente caso, uma vez que o acordo celebrado atende ao interesse público ao reduzir substancialmente o impacto financeiro ao Erário, diante da renúncia a 2/3 das verbas devidas. Assim, há que se reconhecer o direito da autora à reintegração (e a sua manutenção, atentando para sua efetivação em outubro de 2011); a renúncia a 2/3 das remunerações relativas ao período de afastamento; o direito ao recebimento de 1/3 das verbas e vantagens correlatas; a repartição dos honorários advocatícios, cada parte arcando com os de seu patrono, destacando-se que o pagamento dos valores devidos deverá observar a regra do art. 100 da CF/88, por meio de precatório ou RPV, conforme o valor apurado em liquidação. Ante o exposto, com fundamento nos art. 487, III, alínea b, do CPC/15, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa. Consequentemente: I. Declaro a nulidade da exoneração da autora e reconheço sua reintegração ao cargo de Professora Nível I, já efetivada desde outubro de 2011; II. Condeno o Município de Angical ao pagamento em favor da autora de 1/3 das remunerações devidas no período de 31/12/2005 até outubro/2011, respeitada a prescrição quinquenal e o período em que prestou serviços como professora contratada: 05/03 a 21/12/2007; 01/06 a 31/12/2008; 01/10 a 31/12/2009 e 08/03 a 31/12/2010); III. Determino que a execução dos valores devidos observe o regime constitucional do art. 100 da CF/88, mediante precatório ou RPV; IV. Estabeleço que cada parte arque com os honorários de seu respectivo patrono. No caso, incidirão juros moratórios equivalentes aos aplicados na caderneta de poupança (art. 1-F da Lei nº 9.494/97), a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil), e a correção monetária será regida pelo IPCA-E (Enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do STJ). Entretanto, a partir da vigência da EC/113 de 2021, incidirá, para efeito de juros e correção monetária, tão somente a SELIC até a expedição do Precatório/RPV. Sem custas em razão da isenção legal. Sentença não sujeita à remessa necessária, com respaldo no art. 496, § 3º, inc. III do CPC. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Findo o prazo, remeta-se à instância superior sem depender de nova conclusão, exceto em caso de embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, sem mais requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe. Por fim, cumpre esclarecer que, conforme o Ofício n. 003/2023, o Dr. Magno Gonçalves da Silva não mais responde pela procuradora Geral do Município de Angical. Sendo assim, determino que o Cartório promova o descadastramento. Providências pelo Cartório. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. Maurício Alvares Barra. Juiz de Direito” (ID 98202240). O apelante alega, em síntese, a nulidade da transação judicial. Argumenta que a Administração Pública não pode transigir sobre direitos sem expressa e específica autorização legislativa municipal, sob pena de violação ao princípio da indisponibilidade do interesse público e da legalidade estrita. Aduz que o acordo homologado dispôs sobre o provimento de cargo público à margem das regras do concurso público, uma vez que o certame original havia sido anulado pelo Decreto Municipal nº 017/2001. Defende que a decisão recorrida afronta o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e que o reconhecimento de dívida patrimonial sem lastro legal fere a organização administrativa. Por tais razões, requer: “a) Reformar integralmente a r. sentença proferida pelo juízo a quo, a fim de anular a homologação do acordo celebrado entre as partes, por manifesta violação ao princípio da indisponibilidade do interesse público e ausência de autorização legislativa específica; b) Por conseguinte, determinar o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito, com a devida instrução processual e julgamento do mérito da demanda, a fim de que se decida sobre a legalidade ou não do ato de exoneração da Apelada; c) Requer, por fim, a inversão do ônus da sucumbência, condenando a Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem fixados por este Egrégio Tribunal” (ID 98202243). Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão anexa (ID 98202246). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000108-06.2008.8.05.0011
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANGICAL
Advogado(s):
APELADO: CLEONICE DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): NILVO SCHWINGEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. O cerne da controvérsia reside na validade da homologação de acordo judicial firmado entre o Município de Angical e servidora pública apelada, que culminou no reconhecimento da nulidade de ato exoneratório e na fixação de indenização correspondente a 1/3 dos vencimentos do período de afastamento. 1. Da Possibilidade de Transação pela Fazenda Pública e o Novo Paradigma Processual. A insurgência do apelante reside na tese da indisponibilidade absoluta do interesse público e na ausência de Lei Municipal autorizativa para a transação. Contudo, esta concepção encontra-se superada pelo ordenamento jurídico contemporâneo, que migrou da "supremacia absoluta do interesse público" para a "consensualidade administrativa". O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, estabelece como norma fundamental o estímulo pelo Estado, Juízes, Advogados e Defensores Públicos à solução consensual dos conflitos. Destarte, não há exceção para a Fazenda Pública; ao contrário, o art. 174 do mesmo diploma prevê a criação de câmaras de mediação e conciliação na Administração Pública para dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades de direito público. Outrossim, a Lei n.º 13.140/2015 (Lei de Mediação), em seu art. 32, é expressa ao permitir a resolução de conflitos por meio de composição quando houver controvérsia entre o particular e a pessoa jurídica de direito público. No âmbito do Direito Administrativo Moderno, o interesse público primário não se confunde com a mera resistência judicial a qualquer custo (interesse secundário do ente estatal). A eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88) impõe ao gestor a avaliação da vantagem econômica e jurídica em pôr fim ao litígio. Na hipótese vertente, o acordo foi extremamente benéfico ao erário municipal. A servidora renunciou a 2/3 (dois terços) das verbas que pleiteava (ID 98201164). Ao aceitar o pagamento de apenas 1/3 do valor devido, o Município evitou uma condenação integral que, acrescida de juros e correção monetária por quase duas décadas, seria vultosa. Portanto, a transação atendeu ao interesse público ao reduzir o passivo judicial e encerrar uma demanda que tramitava desde 2008. 2. Da Desnecessidade de Lei Municipal Específica Ante o Quadro Normativo Federal. A alegação de nulidade por ausência de lei municipal específica não prospera. A capacidade postulatória e a autonomia dos Procuradores Municipais para transigir em juízo derivam da própria natureza da função essencial à justiça e das normas gerais de processo civil e mediação (Lei nº 13.140/2015), que possuem caráter nacional. O princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser interpretado em conjunto com o princípio da justiça e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Negar validade a um acordo firmado em audiência, sob a chancela da Procuradoria do Município e do Magistrado, após 14 anos da sua celebração, seria violar a segurança jurídica e a proteção à confiança legítima. A Administração Pública está sujeita ao princípio do venire contra factum proprium. Consta dos autos que o Município não apenas assinou o acordo no ano de 2011, como efetivamente reintegrou a servidora aos seus quadros em outubro de 2011, conforme declaração do Secretário Municipal de Administração (ID 98202225). O Ente Público se beneficiou do acordo entabulado entre as partes, utilizando a força de trabalho da apelada por anos, e agora, em sede recursal, pretende anular o pacto sob alegação de vício formal. Esta conduta é inadmissível no Estado Democrático de Direito. 3. Da Reintegração e do Concurso Público. O apelante sustenta que o acordo violou a regra do concurso público (art. 37, II, CF/88) em razão da anulação prévia do certame ocorrido no ano de 1998 pelo Decreto n.º 017/2001. Todavia, a petição inicial (ID 98201150) e o parecer do Ministério Público (ID 98201157) apontam que a anulação do concurso foi eivada de nulidades, não tendo observado o devido processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa (Súmulas 20 e 21 do STF). A jurisprudência e a doutrina são uníssonas: a anulação de atos administrativos que repercutem na esfera de interesses individuais de servidores exige processo administrativo prévio. No caso vertente, o Município, ao transigir, reconheceu tacitamente a fragilidade jurídica do ato anulatório de 2001 e a procedência do pedido de reintegração da servidora, que já detinha estabilidade ou expectativa legítima consolidada pelo tempo. No mesmo sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXONERAÇÃO INDEVIDA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA EM SENTENÇA. DIREITO A SALÁRIOS NÃO RECEBIDOS E DEMAIS CONSECTÁRIOS DO EXERCÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS. ABALO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de indevida inovação recursal, além de tentativa de violação ao princípio da adstrição, a insurgência lançada contra a sentença que deixa de condenar o réu no pagamento de salários devidos a servidora sumariamente exonerada, quando não constou da petição inicial tal pleito. 2. Tratando-se de declaração judicial de ilegalidade da exoneração de servidor público, o dano moral não é presumido, de modo que a postulante deve comprovar o efetivo abalo moral. Apelo improvido. (TJ-BA – Apelação: 00000169020108050194, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 06/04/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2022)”. Nestas condições, a reintegração não representou novo provimento sem concurso, mas o restabelecimento do status quo ante de uma servidora concursada cujo vínculo havia sido rompido de forma arbitrária. 4. Dos Cálculos e do Regime de Pagamento. O douto Magistrado de Primeiro Grau agiu com acerto ao determinar que a execução do valor apurado (1/3 das remunerações) deve observar estritamente o regime do art. 100 da Constituição Federal, por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). Neste sentido, não há que se falar em "pagamento direto" fora da ordem cronológica, o que afasta o argumento de violação à isonomia entre credores. O título executivo judicial ora homologado será submetido à liquidação, respeitando os índices de juros e correção monetária fixados conforme a legislação vigente, inclusive as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021 (Taxa SELIC). A fundamentação consignada na sentença é robusta ao citar que a autocomposição judicial, uma vez homologada, torna-se título executivo judicial (art. 515, II, CPC), e sua eficácia está condicionada à observância das regras de fazenda pública para o efetivo desembolso. Conclusão. Com efeito, verifica-se que o acordo judicial firmado entre o Município de Angical e a servidora apelada é plenamente válido, atendendo aos princípios da eficiência, economicidade, razoabilidade e consensualidade. A renúncia de parte expressiva do crédito pela servidora caracteriza a vantajosidade do pacto para o erário, não havendo que se falar em nulidade por falta de lei local ou violação à indisponibilidade do interesse público. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro o montante da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000108-06.2008.8.05.0011
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANGICAL
Advogado(s):
APELADO: CLEONICE DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): NILVO SCHWINGEL
VOTO