PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123628-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAROLINA SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.  EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA AFERIÇÃO DO CONSUMO EM ABRIL/2024. INEXISTÊNCIA. FATURA COMPOSTA PELA TARIFA MÍNIMA DE CONSUMO, POR TAXA DE RELIGAÇÃO URGENTE SOLICITADA PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA E DE ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DE FATURAS ANTERIORES PAGAS EM ATRASO. PARTE RÉ QUE SE DESICUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.  


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8123628-32.2024.8.05.0001, tendo como Apelante CAROLINA SANTOS RODRIGUES e Apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

PRESIDENTE 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123628-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAROLINA SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por CAROLINA SANTOS RODRIGUES, em face da sentença (Id. 95538020) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais n.º 8123628-32.2024.8.05.0001, movida contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, que julgou a demanda improcedente, nos seguintes termos: 

“Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.

Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC.” 

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões (Id. 95538022), a Apelante aduz que ajuizou a demanda para “contestar a cobrança de água relativa ao consumo do mês de Abril de 2024, onde o valor faturado foi de R$218,99 (duzentos e dezoito reais e noventa e nove centavos)”, sendo tal valor “exorbitante e desproporcional, significativamente superior a média das cobranças habituais, que não ultrapassam o valor mensal de R$ 38,92 (trinta e oito reais e noventa e dois centavos)”.

Sustenta que “não houve qualquer alteração no padrão de uso dos serviços prestados pela Apelada, tampouco qualquer justificativa plausível foi apresentada para tal aumento repentino e desproporcional. Vale ressaltar que a Apeante tomou todas as medidas necessárias para verificar a possível existência de vazamentos, mas nenhuma irregularidade foi detectada, além das diversas tentivas de contato com a empresa Apelada sem êxito. A cobrança, portanto, configura-se como indevida e abusiva, violando os direitos do consumidor previstos na legislação vigente.”

Argumenta que “a Apelada não disponibiliza e sequer anexa aos autos documentos verdadeiramente comprobatórios das suas alegações infundadas, rasas e vagas. Tal feito evidencia a clara e cristalina falha na prestação de serviço da Apelada ao não demonstrar fatos impeditivos e que comprovam a devida prestação do serviço, ficando cristalino que, por não apresentar todas as informações precisas aos seus consumidores, deve a Apelada ser condenada pelo dano causado.”

Afirma que “merece um valor a título de danos morais, ante a conduta ilícita perpetrada pela Apelada quando da relação consumerista”, e que “o valor a ser arbitrado a título de danos morais deve cumprir as funções do instituto do dano moral, quais sejam, punitivo, pedagógico e compensatório, mormente quanto a sua correta aplicação para desestimular a conduta da Apelada.”

Acrescenta que “Há de se observar, com a razoabilidade, o fato da incidência descontrolada e irresponsável de cobranças indevidas que não correspondem ao consumo real da Apelante, acarretando constrangimentos e transtornos que ensejam a indenização por dano moral. Assim, se entende que tal conduta não acarretou meros aborrecimentos ou dissabores. É inegável o sofrimento experimentado pela Apelante diante da má prestação do serviço da Apelada ao imputar cobranças completamente indevidas e ilegais.”

Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar a demanda procedente, a fim de “condenar a Apelada a restituir, de forma dobrada, os valores cobrados indevidamente a Apelante, bem como que seja ainda a Apelada seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais causados à parte Apelante no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou em outro valor a ser arbitrado por este Eg. Tribunal de Justiça.”

Preparo recursal dispensado, ante a concessão da gratuidade da justiça na origem.

A Recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 95538024.

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123628-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAROLINA SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na origem, a parte Autora, ora Recorrente, propôs a presente ação, objetivando a revisão da fatura de consumo de água do mês de abril de 2024, no valor de R$ 218,99 (duzentos e dezoito reais e noventa e nove centavos), aduzindo que tal valor é desproporcional em relação à sua média de consumo mensal, que é de R$ 38,92 (trinta e oito reais e noventa e dois centavos), conforme demonstram as faturas de março e de maio a agosto de 2024. Assim, requereu o refaturamento do mês contestado, a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e a condenação da Acionada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (Id. 95536437).

O Juízo a quo julgou a demanda improcedente, sob os seguintes fundamentos (Id. 95538020):

“II – MOTIVAÇÃO

No caso em exame, a parte autora questiona a legalidade da cobrança realizada pela parte ré na fatura referente ao mês de abril de 2024, alegando suposto aumento injustificado no valor da conta e pleiteando, em razão disso, reparação por danos materiais e morais.

Contudo, ao compulsar os autos, observa-se que a cobrança realizada pela ré encontra-se devidamente justificada. A parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, demonstrando que o valor de R$ 218,99 lançado na fatura do mês 04/2024 decorre da composição entre: I - tarifa mínima de consumo (R$ 38,92); II - taxa de religação urgente solicitada pela própria parte autora (R$ 166,38); e III - encargos moratórios de faturas anteriores, pagas em atraso (R$ 13,69).

Importante destacar que, conforme informado pela requerida, o consumo de água registrado no período manteve-se no patamar mínimo, ou seja, não houve qualquer elevação abrupta no consumo, sendo afastada, portanto, a alegação genérica da parte autora de aumento desproporcional da cobrança.

A suspensão do fornecimento, ocorrida em 22/02/2024, deu-se em razão da inadimplência das faturas vencidas entre 10/2023 e 12/2023, as quais foram quitadas somente em 26/02/2024. Em 27/02/2024 a própria autora solicitou religação urgente, executada no dia seguinte, o que motivou a cobrança da taxa específica.

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.” 

A sentença não merece reparos.

A Embasa – Empresa Baiana de Águas e Saneamento consiste numa sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta do Estado da Bahia, cujo escopo é a prestação de serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Sua relação com os usuários de seus serviços é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõem os arts. 3º e 22 da referida lei.

Nos termos desse último dispositivo legal, “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. A seu turno, o inc. X do art.6ºdo Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor possui como direito básico “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”.

O inc. VI do mesmo artigo de lei também insere no rol dos direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

Em relação à responsabilidade pelo defeito na prestação de serviços, o art. 14 do referido diploma legal prescreve que:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Aliás, a própria Constituição Federal prevê expressamente a responsabilização das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (art. 37, § 6º):

Art. 37 (...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

No caso concreto, a Recorrente sustenta a falha na prestação dos serviços e a abusividade na cobrança realizada, ao passo que a Recorrida, em sua contestação (Id. 95536457), defendeu a higidez da leitura realizada pelo hidrômetro instalado na residência da consumidora.

O fato descrito é considerado um defeito na prestação do serviço, de modo que a inversão do ônus da prova ocorre por força de lei, conforme autorizado pela primeira parte do § 1º do art. 373 do CPC/2015, assim redigido:

Art. 373. (...)

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destacamos)

A teor do artigo 14, § 3º do Código Consumerista, no caso da responsabilidade por fato do serviço, as únicas hipóteses pelas quais o fornecedor não será responsabilizado são: (a) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (b) por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Havendo responsabilidade por fato do serviço, não se faz necessária a análise pelo magistrado do preenchimento dos requisitos do art. 6, VIII do CDC, pois a redistribuição decorre exclusivamente de previsão legal. 

Eis o entendimento de Flávio Tartuce e de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o assunto (Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense e; São Paulo: MÉTODO, 2018 [livro eletrônico]): 

“A inversão legal vem prevista expressamente em lei, não exigindo o preenchimento de requisitos legais no caso concreto. Significa dizer que para sua aplicação do caso concreto basta a tipificação legal, não sendo, portanto, exigível qualquer decisão judicial determinando tal inversão. Na realidade, a decisão judicial nesse sentido é desnecessária, porque a inversão não decorre de análise a ser realizada pelo juiz no caso concreto, mas da própria previsão legal.”

Nessa senda, colhe-se o seguinte julgado:

Prestação de serviços. Fornecimento de água e tratamento de esgoto. Ação de indenização por danos materiais e morais. Residência dos autores que foi invadida por refluxo de esgoto. Defeito na prestação de serviço público. Concessionária que responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 22 do CDC. Responsabilidade objetiva que só se afasta se a fornecedora comprovar que o defeito inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, I e II, do CDC. Perícia que conclui que o retorno do esgoto ocorreu por dois motivos determinantes, quais sejam, entupimento da rede pública de esgoto e má instalação pelos autores da válvula de contenção de resíduos. Culpa concorrente que deve ser levada em consideração no momento de fixação dos danos. Danos materiais comprovados. Situação vivenciada pelos autores que enseja dano moral. Indenização que deve ser arbitrada em R$3.000,00, diante das peculiaridades do caso concreto, já considerada a culpa concorrente. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido indenizatório. Redistribuição da sucumbência. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10005832120208260566 SP 1000583-21.2020.8.26.0566, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 28/10/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021)

Além disso, o art. 373, § 1º do CPC/2015 também consagrou a distribuição dinâmica do encargo probatório, cabendo ao órgão julgador atribuir o ônus probatório à parte que possui melhores condições de provar determinado fato. A seu turno, o § 2º do mesmo art. 373 veda a inversão que gere impossibilidade ou extrema dificuldade na produção da prova. Veja-se: 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

[...]

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

Na hipótese, a EMBASA reúne melhores condições técnicas e financeiras, possuindo maior facilidade para a produção da prova, diante da evidente hipossuficiência da parte Autora.

Do exame dos autos, observa-se que a Recorrida logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança, consistindo em fato impeditivo do direito da parte Autora, a teor do art. 373, II do CPC/2015. 

À peça contestatória, a EMBASA juntou: (i) Consulta de Conta do imóvel referente ao mês de abril/2024 (Id. 95536459); e (ii) Ordem de Serviço de religação urgente, realizado 28/02/2024 (Id. 95536460).

Conforme se infere da Consulta de Conta apresentada pela Ré, em abril/2024, além da cobrança do valor de R$ 38,92 (trinta e oito reais e noventa e dois centavos), correspondente ao consumo de 5m³ de água, houve a cobrança de taxa de religação urgente, no valor de R$ 166,38 (cento e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), e de multas por impontualidade e juros de mora, decorrentes de atraso no pagamento das faturas de outubro/2023 a fevereiro/2024, perfazendo o valor de R$ 13,69 (treze reais e sessenta e nove centavos).

Nesse sentido, o valor total da fatura de abril/2024 foi de R$ 218,99 (duzentos e dezoito reais e noventa e nove centavos). Contudo, o valor cobrado pelo consumo da unidade foi de apenas R$ 38,92 (trinta e oito reais e noventa e dois centavos), que é idêntico ao que foi cobrado no mês anterior (março) e nos meses seguintes (maio a agosto), conforme faturas anexadas à exordial (Ids. 95536442-95536448). Logo, não houve erro na medição de consumo do referido mês, que se manteve condizente à média da unidade (tarifa mínima), tendo o aumento do valor da fatura decorrido da cobrança de taxa de religação urgente e de encargos moratórios. Tais cobranças não foram questionadas pela Demandante, que se limitou a alegar suposto erro na aferição do consumo.

Destaca-se que na fatura de abril/2024, juntada pela própria parte Autora (Id. 95536443), constou a discriminação dos lançamentos: “CONSUMO ÁGUA 5M3 – 38,92”, “MULTA E JUROS – 13,69” e “RELIGACAO URGENTE – 166,38”.

Ademais, a Ordem de Serviço de religação urgente apresentada pela Demandada evidencia que tal serviço foi solicitado pela própria Demandante no dia anterior (27/02/2024) à sua realização (28/02/2024), por meio do atendimento virtual da prestadora.

Tendo em vista que a Recorrida se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de irregularidade ou abusividade na cobrança, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Tendo a parte Ré atuado de maneira lícita, também não há que se cogitar a indenização postulada pela parte Autora.

O recurso deve ser desprovido.  

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a integralmente a sentença.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, tendo em vista que a verba já foi fixada pelo Juízo a quo no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Mantenho a suspensão da exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015, diante da concessão do benefício da gratuidade deferida pelo Juízo de origem.


Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR