PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016008-63.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLINICA MEDICA CORPO E MENTE LTDA
Advogado(s): MARIA LUISA PIRES PINEIRO, DAIANE MARTINEZ DE MARTINEZ, ANA PATRICIA OLIVEIRA VASCONCELOS CRUZ
APELADO: JETWELLNESS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s):DOUGLAS TURELLA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO FIXADO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Agravo interno interposto por Clínica Médica Corpo e Mente Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de regularização da representação processual, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Jetwellness Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda. A apelante não apresentou procuração nos autos, mesmo após o prazo de cinco dias concedido para sanar o vício, vindo a protocolar o documento somente após a prolação da decisão de inadmissibilidade recursal.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de procuração nos autos inviabiliza o conhecimento da apelação; (ii) estabelecer se a juntada extemporânea do instrumento de mandato, após a preclusão, permite o aproveitamento do recurso interposto.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. A ausência de procuração nos autos, quando não sanada no prazo legalmente concedido, configura vício que impede o conhecimento do recurso, conforme dispõe o art. 76, § 2º, I, do CPC.

 

4. Embora a jurisprudência do STJ admita a flexibilização do prazo para regularização da representação processual nas instâncias ordinárias, tal possibilidade está condicionada à inexistência de preclusão formal declarada antes da prática do ato saneador.

 

5. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade da apelação foi proferida antes da juntada da procuração válida, o que atrai a incidência da preclusão e impossibilita a retroatividade do ato.

 

6. A juntada tardia da procuração não afasta a exigência de observância aos prazos processuais, sob pena de violação aos princípios da preclusão e da segurança jurídica.

 

IV. DISPOSITIVO

 

7. Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I; 931; 937, IX.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1236883/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.08.2018, DJe 16.08.2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno nº 8016008-63.2021.8.05.0001 (ID 90359530) em que figuram como agravante CLINICA MEDICA CORPO E MENTE LTDA e como agravados JETWELLNESS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA

 

Acordam os(as) Srs(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016008-63.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLINICA MEDICA CORPO E MENTE LTDA
Advogado(s): MARIA LUISA PIRES PINEIRO, DAIANE MARTINEZ DE MARTINEZ, ANA PATRICIA OLIVEIRA VASCONCELOS CRUZ
APELADO: JETWELLNESS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): DOUGLAS TURELLA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo interno interposto por CLINICA MEDICA CORPO E MENTE LTDA em face da decisão monocrática de ID 88800431, através da qual não conheci da apelação (ID 86468497) interposta contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos da ação de cobrança de nº 8016008-63.2021.8.05.0001, ajuizada por JETWELLNESS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, julgou procedentes os pedidos da ação.

 

Da análise dos autos, constatei que a advogada subscritora da apelação não apresentou procuração firmada pela CLINICA MEDICA CORPO E MENTE LTDA, razão pela qual lhe concedi (ID 88045770) o prazo de cinco dias para regularizar a representação processual. 

 

Ocorre que o prazo concedido decorreu sem manifestação, conforme atestado no ID 88752501.

 

Insatisfeita com a decisão, a agravante afirma que a jurisprudência pátria tem relativizado a preclusão em situações em que não há prejuízo à parte adversa e quando não há má-fé.

 

Argumenta que o princípio da primazia da decisão de mérito (CPC, art. 4º e art. 6º) recomenda que se oportunize a regularização do feito sempre que possível.

 

Acrescenta que o documento em questão foi juntado posteriormente às no ID 88843507, sendo perfeitamente possível seu aproveitamento sem prejuízo ao contraditório.

 

Pugna pelo provimento do recurso, para que seja processada e julgada a apelação.

 

Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 93068979.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso IX do art. 937, do CPC c/c o art. 187, inciso I, d, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016008-63.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLINICA MEDICA CORPO E MENTE LTDA
Advogado(s): MARIA LUISA PIRES PINEIRO, DAIANE MARTINEZ DE MARTINEZ, ANA PATRICIA OLIVEIRA VASCONCELOS CRUZ
APELADO: JETWELLNESS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): DOUGLAS TURELLA


VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a retratação da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os amplos e apurados fundamentos constantes na decisão ora recorrida, que não foram suficientemente combatidos nas razões do presente Agravo Interno.

 

Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo interno interposto por CLINICA MEDICA CORPO E MENTE LTDA em face da decisão monocrática de ID 88800431, através da qual não conheci da apelação (ID 86468497) por irregularidade de representação.

 

Consoante norma processual, não cumprida pela parte a determinação para regularizar a representação, durante a fase recursal, a consequência é o não conhecimento do recurso, se a providência couber ao recorrente. É o que preceitua o art. 76 do CPC:

 

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

 

[…]

 

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

 

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

 

É bem verdade que a jurisprudência do STJ tem admitido, nas instâncias ordinárias, que a regularização da representação possa ser realizada pela parte, mesmo após o encerramento do prazo concedido para dita providência. Contudo, a Corte Cidadã firmou-se no sentido de que o vício deve ser sanado antes de declarada a preclusão:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. PRAZO DILATÓRIO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A irregularidade na representação processual da parte, nas instâncias ordinárias, constitui defeito sanável, devendo o magistrado conceder prazo razoável para que o vício seja sanado. 3. O prazo fixado pelas instâncias ordinárias para a correção do defeito na representação postulatória tem natureza dilatória, podendo ser prorrogado ou, ainda, a diligência ser cumprida mesmo após o termo final, desde que não tenha, até então, sido reconhecido os efeitos da preclusão. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1236883 DF 2017/0332106-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2018)

 

Contudo, no caso destes autos, a decisão monocrática que recusou conhecimento à apelação interposta foi proferida três dias antes da apresentação da procuração devidamente assinada, o que permite concluir que havia se operado a preclusão, no caso concreto. Do contrário, estar-se-ia permitindo a violação ao princípio da segurança jurídica.

 

Nesse contexto, há de ser mantida a decisão de não conhecimento da apelação.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento da apelação.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-239