PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023391-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMILA MAIA SANTOS
Advogado(s): CAMILA MAIA SANTOS
AGRAVADO: AGAMENON DOURADO LIMA e outros
Advogado(s):ERMIRO FERREIRA NETO

 EMENTA

Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Outorga de escritura pública de imóvel condicionada a depósito judicial. Obrigações das partes. Responsabilidade pela lavratura da escritura e recolhimento de tributos. Aplicação da regra geral do código civil. Documentação necessária para recolhimento do ITBI. Obrigação do vendedor em fornecer documentos necessários. Índice de correção monetária. Adequação do INPC para atualização de débitos judiciais. Termo final dos juros de mora. Depósito judicial realizado pelos agravados. Indisponibilidade do valor decorrente da conduta obstativa da própria agravante. Juros remuneratórios e correção sobre o depósito judicial. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023391-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMILA MAIA SANTOS
Advogado(s): CAMILA MAIA SANTOS
AGRAVADO: AGAMENON DOURADO LIMA e outros
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO

 

RELATÓRIO

O presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, foi interposto pelo CAMILA MAIA SANTOS em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Morro do Chapéu, nos autos do cumprimento de sentença nº 8002601-65.2021.8.05.0170, no sentido de rejeitar integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença e DETERMINO:  “a)     Intimação da Executada para que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos e informações necessárias para que os Exequentes possam efetuar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b)     Após o fornecimento dos documentos e informações pela Executada, os Exequentes terão o prazo de 10 (dez) dias para comprovar nos autos o efetivo pagamento do ITBI. c)     Comprovado pelos Exequentes o efetivo pagamento do ITBI, intime-se a Executada para outorgar a escritura em favor de AGAMENON DOURADO LIMA e MARIA GORETTI GODINHO SOUZA DOURADO em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00, (cinquenta mil reais). d)     Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias sem que a Executada tenha outorgado a escritura, e tendo os Exequentes comprovado o pagamento do ITBI, a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para transferência do imóvel (matrícula 505, Livro 2E, fls. 06) em favor dos exequentes, devendo, nesse caso, o Oficial do Cartório observar todas as formalidades legais exigidas para a prática do ato, inclusive no que concerne à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e à apresentação dos documentos necessários para a lavratura da escritura. e)     A compensação dos honorários sucumbenciais e custas com o valor depositado. f)       O levantamento, em favor da Executada, do valor remanescente depositado após a efetivação da transferência do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, mediante apresentação de certidão atualizada da matrícula.”

O cumprimento de sentença tem origem em acórdão proferido por esta Egrégia Corte (ID 128316796 dos autos principais), que, ao julgar parcialmente procedente a reconvenção, condenou a ora agravante à outorga de escritura pública de imóvel, condicionada ao depósito judicial do valor devido pelos ora agravados (R$ 23.940,93, corrigidos e acrescidos de juros legais desde 10.07.2007).

A agravante impugnou o cumprimento de sentença (ID 184234153 dos autos principais), alegando, em síntese: a) impossibilidade de outorga da escritura devido à pendência de IPTU e ITBI, cuja responsabilidade seria dos agravados, bem como a necessidade de regularização documental do imóvel em razão de obras realizadas pelos agravados; b) impugnação do valor depositado pelos agravados (R$ 141.676,57 em 30/07/2021, calculado em 20/07/2021 - IDs 128317700, 128317703 dos autos principais), aduzindo diferença de dois meses entre cálculo e depósito e a inadequação do INPC como índice de correção, pugnando pelo IGP-M ou IPCA-E; c) que os encargos moratórios deveriam incidir até a efetiva disponibilização do montante ao credor, conforme Tema 677 do STJ, e solicitando a imediata liberação dos valores depositados.

Ademais, pugnou pela compensação dos honorários sucumbenciais com o valor depositado. A decisão de primeiro grau (ID 485422007 dos autos principais), proferida em 10/02/2025, rejeitou integralmente a impugnação da agravante, à exceção da compensação dos honorários sucumbenciais com o valor depositado.

Fundamentou que o IPTU foi quitado pelos exequentes (agravados), que o ITBI seria recolhido pelos adquirentes no momento da lavratura após o fornecimento de documentos pela executada (agravante), que a correção pelo INPC é adequada para débitos judiciais e que a indisponibilidade do valor depositado decorreu da própria conduta da executada em não cumprir sua parte na obrigação, não cabendo aos exequentes complementação a esse título, sendo o levantamento condicionado à efetiva transferência do imóvel.

Inconformada, a agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, reiterando os argumentos de que a responsabilidade pela lavratura da escritura e recolhimento de impostos e taxas (ITBI, taxas cartorárias, INSS e taxas municipais de obras) é dos agravados, que o índice de correção monetária deveria ser o IGP-M ou IPCA-E, e que os juros de mora deveriam incidir até a efetiva disponibilização do valor, conforme o Tema 677 do STJ, pugnando pela imediata liberação do valor depositado e condenação dos agravados aos encargos da mora.

Através da decisão nº 81419470, foi concedida a gratuidade de justiça e determinada a intimação das agravadas, pois não houve pedido de efeito suspensivo ativo.

Os agravados apresentaram suas contrarrazões (ID 83027970), refutando os argumentos da agravante, pugnando pela manutenção do decisum, sustentando que a agravante se recusa a fornecer os documentos necessários para a emissão da guia de ITBI, que o INPC é o índice correto para atualização de débitos judiciais e que a mora na liberação dos valores é imputável à própria conduta da agravante, que impede o levantamento ao não cumprir sua obrigação.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, 18 de agosto de 2025.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023391-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMILA MAIA SANTOS
Advogado(s): CAMILA MAIA SANTOS
AGRAVADO: AGAMENON DOURADO LIMA e outros
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO

 

VOTO

O cerne da discussão reside na definição das responsabilidades e obrigações financeiras no contexto de um cumprimento de sentença que determina a outorga de escritura pública condicionada a depósito judicial, englobando três questões fundamentais: primeiramente, a responsabilidade pela lavratura da escritura e recolhimento de tributos correlatos (ITBI, taxas cartorárias) que, na ausência de disposição específica na sentença, segue a regra geral do Código Civil, atribuindo ao adquirente os custos de transferência e ao vendedor a obrigação de outorgar a escritura; em segundo lugar, o índice de correção monetária aplicável ao valor devido que, não havendo especificação no título judicial e considerando tratar-se de saldo de compra e venda, deve ser o IPCA-E, por ser o índice oficialmente adotado pelo Judiciário para atualização de débitos judiciais; e, por fim, o termo final para incidência de juros de mora, que coincide com a data do efetivo depósito judicial integral, momento a partir do qual a executada tem direito à imediata liberação do valor após cumprir sua obrigação de outorgar a escritura, sendo este um direito decorrente da própria finalidade do depósito judicial. 

Pois bem. 

A alegação da agravante de que a decisão agravada merece reforma quanto à responsabilidade pela lavratura da escritura pública e recolhimento de impostos e taxas não procede.

Conforme se extrai da decisão agravada (ID 485422007, Pág. 2 e 3) e da petição dos agravados (ID 83027970, Pág. 3), o Juízo de origem determinou, de forma expressa, que a agravante forneça os documentos e informações necessárias para que os agravados possam efetuar o pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Somente após a comprovação do pagamento do ITBI é que a agravante seria intimada a outorgar a escritura.

É fundamental ressaltar que a decisão agravada não impôs à agravante o ônus de lavrar a escritura, mas sim o de fornecer a documentação indispensável para que os agravados, na qualidade de adquirentes, possam recolher o imposto.

A responsabilidade pelo pagamento do ITBI recai sobre o adquirente, nos termos do art. 152, I, do Código Tributário Municipal de Morro do Chapéu, e a lavratura da escritura pública exige a comprovação de tal recolhimento, conforme preceitua o art. 1º, § 2º, da Lei nº 7.433/85.

Com efeito, a conduta da agravante em não fornecer tais documentos é que tem impedido a concretização do ato de outorga da escritura.

Ademais, no que concerne a eventuais exigências adicionais para a regularização do imóvel decorrentes de alterações promovidas pelos agravados na posse do bem, estas devem ser por eles suportadas, conforme já explicitado na decisão de origem, não servindo de escusa para a inércia da agravante.

No que tange à atualização do valor devido e ao indexador a ser utilizado, verifica-se que a decisão agravada (ID 485422007, Pág. 2) afastou a impugnação da agravante. O Juízo de origem corretamente observou que o cálculo foi realizado em 20/07/2021 e o depósito efetivado em 30/07/2021 (ID 128317700, 128317703), ou seja, dentro do mesmo mês, não havendo que se falar em diferença a ser compensada a esse título.

Quanto ao índice de correção monetária, a decisão agravada considerou que a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) é adequada. Isso porque o INPC é o índice oficial e amplamente aceito para a atualização de débitos judiciais, especialmente para períodos anteriores à Lei nº 14.905/2024, que não se aplica retroativamente ao depósito já realizado.

O acórdão exequendo (ID 128316796, Pág. 18) determinou o pagamento do valor de R$ 23.940,93, corrigidos e acrescidos de juros legais, considerando como termo inicial o dia 10.07.2007, sem, contudo, especificar o índice de correção monetária.

Nesses casos, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme bem salientado pelos agravados em suas contrarrazões (ID 83027970, Pág. 5 e 6), firmou o entendimento de que, na ausência de estipulação contratual ou judicial específica, o INPC é o indexador mais apropriado.

Tal índice é o que melhor reflete a variação inflacionária e, consequentemente, o que mais adequadamente preserva o poder de compra da moeda, evitando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.

Quanto ao termo final para a incidência dos juros de mora e a liberação dos valores depositados, a decisão agravada (ID 485422007, Pág. 2) estabeleceu que o valor a ser levantado pela Executada será aquele depositado pelos Exequentes, acrescido exclusivamente dos juros remuneratórios e da correção monetária incidentes durante o período em que o valor permaneceu depositado judicialmente pela instituição financeira, não cabendo ao Exequente qualquer complementação a esse título.

Por sua vez, a agravante aduz que o depósito judicial não seria suficiente para purgar a mora, e que os encargos moratórios deveriam incidir até a efetiva disponibilização do valor ao credor, invocando o Tema 677 do STJ.

Contudo, a aplicação do referido Tema deve ser analisada à luz das particularidades do caso concreto.

O acórdão exequendo (ID 128316796, Pág. 18) condicionou expressamente a outorga da escritura à comprovação da quitação do débito através do depósito judicial. Os agravados, cumprindo sua parte da obrigação, efetuaram o depósito do valor devido (R$ 141.676,57 em 30/07/2021, conforme IDs 128317700, 128317703).

A indisponibilidade do valor em favor da agravante não decorreu de conduta dos agravados, mas sim da própria inércia e recalcitrância da agravante em cumprir a sua parte na obrigação recíproca.

Desse modo, ao se recusar a fornecer os documentos e informações necessárias para o recolhimento do ITBI e a lavratura da escritura, a agravante impede, por consequência lógica, o levantamento dos valores depositados.

Nesse contexto, não se mostra razoável imputar aos agravados a responsabilidade pelos encargos que se acumularam durante o período em que a agravante, por sua própria conduta obstativa, impediu o acesso ao valor.

Outrossim, o Tema 677 do STJ, que preconiza a continuidade dos encargos moratórios até a efetiva disponibilização ao credor, pressupõe que a mora na disponibilização seja imputável ao devedor, o que não ocorre no presente caso.

De mais a mais, é importante salientar que os juros remuneratórios e a correção monetária sobre o valor depositado em conta judicial já são de responsabilidade da instituição financeira depositária (conforme extrato ID 487054288), e a agravante terá acesso a estes rendimentos no momento do levantamento, o que afasta qualquer prejuízo a esse título.

Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

 

Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível,       de           de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

              RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA