PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000111-59.2022.8.05.0130
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: LIVIA RIBEIRO LUZ
Advogado(s):JOVINO OLIVEIRA NETO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E REMOÇÃO DO MEDIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL PELA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OU COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM R$ 7.142,97. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Recurso de Apelação  (ID 77400137) interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 7.142,97, a título de danos morais, em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica e remoção do medidor da unidade consumidora da autora, LIVIA RIBEIRO LUZ. A sentença foi parcialmente reformada em sede de Embargos de Declaração apenas para adequar o termo inicial dos juros, corrigir a aplicação do rito processual e fixar honorários sucumbenciais.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:

(i) definir se houve ilicitude na conduta da concessionária ao interromper o fornecimento de energia elétrica e remover o medidor;
(ii) estabelecer se a situação configura dano moral indenizável;
(iii) determinar se o valor fixado a título de indenização é adequado e se cabe sua redução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC, sendo sua responsabilidade afastada apenas em caso de demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

4. A Apelante não produziu qualquer prova de que a suspensão do fornecimento e a retirada do medidor foram precedidas de notificação, vistoria, TOI, ou de que havia risco iminente na unidade consumidora, limitando-se a alegações genéricas sobre normas técnicas e segurança, o que não afasta a configuração da falha na prestação do serviço.

5. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, sem prévia justificativa idônea, configura ofensa à dignidade do consumidor e falha grave, contrariando o dever de prestação contínua, eficiente e segura imposto pelo art. 22 do CDC.

6. O dano moral decorrente da suspensão indevida de serviço essencial é in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo experimentado, nos termos da jurisprudência dominante.

7. O valor fixado na sentença (R$ 7.142,97) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza do serviço, a gravidade da falha e a condição de hipossuficiência da consumidora, não havendo descompasso que justifique sua redução.

8. Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 5% sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pela suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, sendo indispensável a comprovação de justa causa e prévia notificação do consumidor.

2. O dano moral decorrente da interrupção injustificada de serviço essencial é presumido, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento específico.

3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, a repercussão do ato e a condição econômica das partes.

4. É cabível a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal, quando mantida a sentença recorrida e apresentadas contrarrazões pelo recorrido.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 22; CPC, arts. 85, §2º e §11; 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJ-RS, AC 5000704-03.2019.8.21.0130, Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 10.07.2023; TJ-BA, Apelação Cível 8005210-57.2023.8.05.0103, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 05.08.2024.






ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 

Relator

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

(09)



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000111-59.2022.8.05.0130
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: LIVIA RIBEIRO LUZ
Advogado(s): JOVINO OLIVEIRA NETO

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Recurso de Apelação (ID 77400138) interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face da sentença (ID 77400132) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Itarantim - BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8000111-59.2022.8.05.0130, ajuizada por LIVIA RIBEIRO LUZ, nos seguintes termos: 

 

“[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para, confirmando a tutela de urgência outrora deferida (id. 179906575), condenar a parte requerida (i) na obrigação de pagar, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 7.142,97 (sete mil e cento e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súm. 54) e correção monetária pelo IPCA, a incidir na data da sentença (STJ, Súm. 362), extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2 – Considerando o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, DEIXO de condenar a parte requerida na obrigação de pagar custas e despesas processuais.[...]”

 

A COELBA opôs Embargos de Declaração (ID 77400122), apontando erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora e contradição na aplicação do rito dos Juizados Especiais a um processo que tramitou sob o rito ordinário.

 

Os embargos foram parcialmente acolhidos pela sentença integrativa de ID 77400132, para sanar os vícios apontados, passando o dispositivo a viger com a seguinte redação:


"[...] 1 – Ante o exposto, (i) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: a) Integrar à sentença o relatório acima apresentado; b) Modificar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: 1 – JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para, confirmando a tutela de urgência outrora deferida (id. 179906575), condenar a parte requerida (i) na obrigação de pagar, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 7.142,97 (sete mil, cento e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súm. 54) e correção monetária pelo IPCA, a incidir na data da sentença (STJ, Súm. 362).

2 – Em razão da sucumbência, condeno as partes requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 86, caput, do Código de Processo Civil. [...]”



Ainda irresignada, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 77400138).

 

Em suas razões recursais, afirma que, após solicitação feita pelo consumidor, ocorreu a reativação efetiva do serviço de energia elétrica, restando, assim, plenamente cumprida a obrigação da concessionária.

 

 Destaca, em seguida, a legalidade da conduta adotada, com base nos princípios da segurança e da adequação na prestação do serviço.

 

 Pontua que a reconexão do fornecimento de energia elétrica depende da rigorosa observância de normas técnicas específicas, invocando o artigo 27 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, e enfatiza a prevalência do interesse público em detrimento do particular.

 

 Aduz, por fim, a inexistência de dano moral indenizável, asseverando que o episódio descrito na inicial constitui apenas um mero dissabor cotidiano.

 

 Subsidiariamente, argumenta pela excessividade do valor arbitrado a título de indenização, por entendê-lo manifestamente desproporcional. Com base nesses fundamentos, pleiteia a reforma integral da sentença recorrida para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora.

 

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 77400143) e pugna pela manutenção integral da sentença. 

 

A parte recorrida argumenta que a Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório e deixou de justificar o corte de energia e a remoção do medidor. Defende a ocorrência de dano moral in re ipsa e a adequação do quantum indenizatório, citando julgados em abono à sua tese.

 

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, cabendo-me a relatoria.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Cumpre salientar que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. 


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. 


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

(09)





 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000111-59.2022.8.05.0130
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: LIVIA RIBEIRO LUZ
Advogado(s): JOVINO OLIVEIRA NETO

 

VOTO

 

 

O recurso é cabível, adequado e tempestivo. O preparo foi recolhido em dobro ID.81779493 conforme determinado no despacho de ID 81779493. Assim,  preenchidos, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação.


A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se à análise da legalidade da conduta da concessionária Apelante ao suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da Apelada, bem como à verificação da ocorrência de dano moral indenizável e à adequação do valor arbitrado a este título.

 

Após detida análise dos autos, adianto que a irresignação da Apelante não merece prosperar, devendo a r. sentença ser mantida em sua integralidade.

 

O ponto fulcral da defesa da Apelante, tanto em primeira instância quanto em suas razões recursais, reside na tese de que sua conduta foi pautada pela legalidade e pelo dever de zelar pela segurança e adequação das instalações elétricas, invocando, para tanto, o princípio da supremacia do interesse público e a Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

 

Contudo, tal argumento se revela frágil e desprovido de qualquer comprovação documental e  sustentação fática nos autos.

 

A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. 

 

A Apelante, como fornecedora de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. 

 

Como é cediço, nos termos da responsabilidade objetiva prescinde da comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração do ato, do dano e do nexo de causalidade entre eles, vejamos:

 

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Nesse contexto, o prestador do serviço só se desonera da responsabilidade se provar que, prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

 

No caso concreto, o Juízo a quo aplicou corretamente a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC (ID 179906575), cabendo, portanto, à concessionária Apelante o encargo de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora. 

 

Em outras palavras, competia à COELBA demonstrar, de forma inequívoca, a legitimidade da suspensão do fornecimento de energia e da retirada do medidor, seja pela existência de débitos, seja por fraude, seja pela efetiva inadequação técnica que representasse risco iminente.


Entretanto, ao longo de toda a instrução processual, a Apelante limitou-se a tecer alegações genéricas e abstratas sobre a necessidade de observância de padrões técnicos e de segurança e não esclarece ou justifica por quais razões suspendeu o serviço. 

 

A contestação veio desacompanhada de documentos (ID 77399307). 

 

Em nenhum momento, a apelante trouxe aos autos um laudo de vistoria, um termo de ocorrência e inspeção (TOI), uma notificação prévia dirigida à consumidora especificando as supostas irregularidades e concedendo-lhe prazo para adequação, ou qualquer outro documento capaz de corroborar a tese de que a instalação da Apelada oferecia risco ou estava em desacordo com as normas vigentes.

 

A mera invocação do artigo 27 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que dispõe sobre as obrigações do consumidor, não é suficiente para legitimar a sua conduta. 

 

A norma regulamentar, por óbvio, não confere à concessionária uma carta branca para suspender serviços essenciais de forma arbitrária e sem a observância do devido processo legal administrativo, que inclui a prévia e pormenorizada cientificação do consumidor. 

 

No caso, a Apelante não produziu prova mínima de que cientificou a Apelada "da necessidade de adequar seu padrão", como alega em seu recurso.


A ausência completa de provas nesse sentido torna a sua argumentação uma mera conjectura, incapaz de afastar a ilicitude do ato praticado. A suspensão do serviço e, de forma ainda mais gravosa, a remoção do equipamento de medição, sem justificativa plausível e comprovada, configuram uma falha manifesta e grave na prestação do serviço.

 

A energia elétrica constitui serviço público de natureza essencial, indispensável à vida digna no mundo contemporâneo. Sua privação indevida impacta diretamente as atividades mais elementares do cotidiano, como a conservação de alimentos, a higiene pessoal, a iluminação noturna, o lazer e, em muitos casos, o trabalho e a saúde. A interrupção desarrazoada de tal serviço não pode ser tratada como um simples aborrecimento.

 

Ademais, o art. 22 do CDC afasta qualquer interpretação em sentido contrário da obrigatoriedade das concessionárias de serviço público de prestarem serviços adequados e contínuos ao consumidor:

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.



Superada a questão da ilicitude da conduta, passa-se à análise da ocorrência do dano moral. 

 

A Apelante sustenta que o episódio não passou de um "mero dissabor", tese que não se coaduna com a jurisprudência pacífica e com a relevância do bem jurídico tutelado.

 

O dano moral, em casos de suspensão indevida de serviço essencial, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito (a suspensão indevida), sendo desnecessária a comprovação de sofrimento, angústia ou abalo psicológico específico por parte do consumidor. 

 

A ofensa, na situação sub judice, é presumida, pois atinge diretamente a dignidade da pessoa humana e viola a legítima expectativa de continuidade de um serviço pelo qual o consumidor paga e do qual depende.

 

A conduta da Apelante, ao privar a Apelada do acesso à energia elétrica sem justo motivo, extrapolou os limites do tolerável, impondo-lhe transtornos e aflições que configuram, sem sombra de dúvida, dano moral passível de reparação.

 

 Por fim, no que tange ao valor da indenização, a Apelante o considera excessivo.

 

 Não obstante, a fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor da prática de atos semelhantes (caráter punitivo-pedagógico), sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.

 

Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERÍODO DE INTERRUPÇÃO ALÉM DO RAZOÁVEL. COMARCA DE SÃO SEPÉ. 20 A 29 DE DEZEMBRO DE 2014. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. A concessionária de serviço público fornecedora de energia elétrica responde pelos prejuízos causados aos consumidores, por defeito na prestação do serviço, de forma objetiva de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Hipótese dos autos em que houve a interrupção do serviço de energia elétrica por período demasiado, situação de per si suficiente a causar dano moral. A ocorrência de temporais de proporções momentaneamente pode gerar imprevistos que determine a interrupção do serviço configurada a força maior. Todavia, superado em muito o tempo ordinariamente previsto pela agência reguladora para o restabelecimento do serviço, não mais justifica o reconhecimento do fenômeno da natureza, passando a falta a ser identificada como falha do serviço, suscetível de gerar dano passível de recomposição. No caso, portanto, o dano é in re ipsa e decorre diretamente do fato, independentemente, portanto, da demonstração, pela vítima, dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos. [...] RECURSO PROVIDO.

(TJ-RS - AC: 50007040320198210130 SÃO SEPÉ, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 10/07/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023)

 

 

Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$7.142,97 (sete mil, cento e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos), mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.

 

Não se vislumbra descompasso que justifique majoração ou redução do montante fixado, estando ele em consonância com precedentes deste E. Tribunal quanto à fixação de danos morais. Confira-se: 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005210-57.2023.8 .05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA APELADO: RENILDA ALVES DOS SANTOS LEMOS Advogado (s):ROBSON MAGALHAES SOUZA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . COELBA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA TITULARIEDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pretende a empresa apelante a reforma da sentença, pugnando pela ausência de defeitos na prestação de serviço . 2. A questão jurídica posta em exame deve ser analisada à luz das disposições estabelecidas na Lei n.º 8.078/1990, mediante subsunção ao sistema de proteção processual do consumidor instituída pelo mencionado diploma . 3. Conforme demostrado nos autos, a apelada entrou em contato com a concessionária de energia elétrica informando que há 06 (seis) meses, passou a receber duas contas com endereços e titularidades diferentes, sem contudo obter qualquer solução para o referido problema, o que representa falha na prestação do serviço e ilicitude das cobranças emitidas. 4. No caso, restou evidenciada a existência de danos morais, ante a conduta ilícita da apelante, visto que o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente de prova objetiva . 5. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo em relação ao dano moral, deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em virtude do princípio da razoabilidade e proporcionalidade . Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8005210-57.2023 .8.05.0103 tendo como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e apelado RENILDA ALVES DOS SANTOS LEMOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto de sua Relatora . Sala das sessões, de de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG22

(TJ-BA - Apelação: 80052105720238050103, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 05/08/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2024)

 

 

No caso, deve ser considerado que a concessionária não apenas interrompeu o serviço, mas também removeu o medidor, intensificando o transtorno e a dificuldade para o restabelecimento.

 

Para além disso, deve ser levado em consideração ainda, a condição de hipossuficiência da consumidora frente ao poderio econômico da Apelante, uma das maiores empresas do setor no país.

 

O montante fixado não se mostra exorbitante a ponto de configurar enriquecimento sem causa para a Apelada, nem irrisório a ponto de não cumprir sua função pedagógica junto à Apelante, incentivando-a a aprimorar seus procedimentos e a ter maior zelo na prestação de seus serviços. Destarte, não há motivos para a reforma da sentença neste ponto.

 

Portanto, não há qualquer reparo a ser feito na sentença, que foi prolatada  em estrita observância à legislação e à jurisprudência dominante.

 

Por fim, dispõe o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.

 

 Considerando o não provimento do recurso interposto pela COELBA e o trabalho adicional desempenhado pelo patrono da parte Apelada com a apresentação de contrarrazões, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência.

 

 Assim, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 5% sobre o valor arbitrado pelo Juiz primevo, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, mantendo integralmente a r. sentença proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Sala de sessões, documento com data e assinatura eletrônica. 


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator