PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003040-85.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DONISETH BORGES DE CARVALHO e outros
Advogado(s): ELIAS DA ROCHA PINA E SILVA, SILAS OLIVEIRA CASTRO, ANA LUISA MAGALHAES ATAIDE, THAINA CRUZ MAGALHAES
APELADO: WALDEMAR SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s):ALVANIR VIEIRA BOA SORTE

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E PETITÓRIA. IDENTIDADE DE PARTES, OBJETO E CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob fundamento de litispendência e coisa julgada, em ação reivindicatória cumulada com perdas e danos fundada em alegação de propriedade sobre imóvel adquirido mediante contrato fraudulento. Os apelantes sustentam distinção substancial com ação possessória anteriormente julgada e com trânsito em julgado, devido às diferentes causas de pedir e pedidos formulados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em determinar se existe ou não litispendência e coisa julgada entre ação reivindicatória fundada em propriedade (jus possidendi) e ação possessória anteriormente julgada, que teve como fundamento o exercício fático da posse (jus possessionis), mesmo havendo identidade de partes e objeto material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A litispendência exige tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), não bastando apenas a identidade das partes e do bem objeto das demandas.

 4. A ação possessória protege o exercício fático da posse, com base no jus possessionis, enquanto a ação reivindicatória protege o direito real de propriedade, com base no jus possidendi, tendo, portanto, fundamentos jurídicos diversos.

 5. Não há litispendência entre ação possessória e reivindicatória, ainda que ambas versem sobre o mesmo bem, pois cada uma delas possui causa de pedir específica e distinta.

 6. A ação reivindicatória busca tutelar a propriedade, com pedido fundado em título aquisitivo legítimo e direito de sequela do proprietário para recuperação do bem detido por terceiro.

 7. Não há coisa julgada material apta a impedir o ajuizamento de ação reivindicatória, uma vez que as demandas possuem causas de pedir distintas e pleitos autônomos, não ocorrendo identidade suficiente para configuração da coisa julgada.

IV. DISPOSITIVO

 8. Recurso provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0003040-85.2012.8.05.0088, em que figuram como apelante DONISETH BORGES DE CARVALHO e outros e como apelada WALDEMAR SANTOS DA SILVA e outros.


 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003040-85.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DONISETH BORGES DE CARVALHO e outros
Advogado(s): ELIAS DA ROCHA PINA E SILVA, SILAS OLIVEIRA CASTRO, ANA LUISA MAGALHAES ATAIDE, THAINA CRUZ MAGALHAES
APELADO: WALDEMAR SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): ALVANIR VIEIRA BOA SORTE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Doniseth Borges de Carvalho e Maria Lucia dos Santos Borges contra sentença lançada (ID 84083536) que, nos autos da Ação Reivindicatória proposta em face de Waldemar Santos da Silva e Gildete Ferreira dos Santos Silva, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a litispendência. Condenou, ainda, os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Em suas razões recursais (ID 84083539), os apelantes sustentam, em síntese, que a presente ação não configura litispendência, porquanto se trata de ação reivindicatória cumulada com perdas e danos, fundada no direito real de propriedade, distinta da anterior ação possessória baseada no jus possessionis, mesmo havendo identidade de partes e objeto, pois possuem causas de pedir e pedidos diversos.

Alegam que foram vítimas de estelionato decorrente de fraude e simulação em contrato de compra e venda do imóvel, buscando o reconhecimento do direito de propriedade, bem como a reparação pelos danos sofridos.

Sob tais fundamentos, requerem o provimento do recurso para ser reformada a sentença e afastada a litispendência, permitindo o regular prosseguimento do feito.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado por serem os autores beneficiários da justiça gratuita. 

Em contrarrazões (ID 84083544) os apelados refutam os argumentos dos recorrentes, pois demonstrada a litispendência e coisa julgada com a Ação Possessória n. 0005029-39.2006.8.05.0088, já julgada e com trânsito em julgado., o que justifica a extinção sem resolução do mérito. Pugnam pelo desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.


Salvador/Ba, data registrada no Sistema. 


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003040-85.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DONISETH BORGES DE CARVALHO e outros
Advogado(s): ELIAS DA ROCHA PINA E SILVA, SILAS OLIVEIRA CASTRO, ANA LUISA MAGALHAES ATAIDE, THAINA CRUZ MAGALHAES
APELADO: WALDEMAR SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): ALVANIR VIEIRA BOA SORTE

 

VOTO


Como relatado, trata-se de Apelação que objetiva a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por reconhecimento da litispendência/coisa julgada. 

Historiando os fatos, verifico que os ora apelantes ajuizaram ação reivindicatória afirmando serem proprietários do imóvel situado na Rua Minas Gerais, nº 425, Bairro Brasília, Guanambi-BA, registrado no Cartório de Imóveis daquele município sob o número de matrícula R.1-m/15963. Alegam que foram vítimas de uma fraude, mediante simulação de negócio jurídico engendrada pelo réu Valdemar Santos da Silva, que passou a titularizar a propriedade do imóvel de modo ilegal.

Os apelados, em contestação, arguiram preliminar de litispendência e coisa julgada, em razão da existência de ação de reintegração de posse anterior (Proc. nº 0005029-39.2006.8.05.0088) movida pelos autores, julgada improcedente e já transitada em julgado.

Para a caracterização e confirmação da existência de litispêndencia, é necessário realizar a análise dos elementos que compõe a tríplice identidade, ou seja, as ações devem versar sobre as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, conforme dispõe o art. 337 e seus parágrafos 1º a 3º do CPC.

Consabido que as ações possessórias têm natureza e fundamento diversos das ações petitórias. Enquanto aquelas se baseiam no ius possidendi, estas se fundamentam no ius possessionis. A posse, como situação fática, difere da propriedade, que é direito real.

Aplicada esta premissa ao caso concreto, verifica-se que na ação possessória n. 0005029-39.2006.8.05.0088, a causa de pedir remota é o exercício da posse pelos autores e a causa de pedir próxima é a turbação/esbulho praticado pelos réus. O fundamento jurídico reside na proteção possessória conferida pelos arts. 1.210 e seguintes do Código Civil.

Por seu turno, a presente ação, de natureza petitória, tem como fundamento o direito de propriedade e não a mera posse e visa recuperar a coisa que está na posse de terceiro, com base no título aquisitivo dos autores, que teria sido transferido mediante um ato ilícito praticado pelos réus. O pedido se sustenta  no direito de sequela assegurado ao proprietário, atribuindo-lhe a faculdade de reivindicar a coisa que esteja sendo injustamente possuída ou detida por terceiro, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.

Daí porque não há litispendência entre ação possessória e ação reivindicatória, ainda que versem sobre o mesmo bem.

 Pelos mesmos fundamentos, não há coisa julgada material, pois as ações têm causas de pedir distintas. A coisa julgada da ação petitória não impede o ajuizamento de ação possessória, porquanto as demandas, embora atinjam o mesmo bem, buscam tutelas jurídicas distintas, com fundamentos e pleitos autônomos. 

 A coisa julgada material transfere-se apenas quando idênticas partes, pedido e causa de pedir já foram decididos em sentença transitada em julgado (art. 502, CPC). Como a reintegração não aprecia, ao menos neste rito, o direito real de propriedade, eventual sentença possessória não alcança o mérito da reivindicatória.

Nesse sentido:


REIVINDICATÓRIA. Ação proposta por proprietário não possuidor contra possuidores não proprietários. Sentença de procedência. Insurgência das rés . Preliminar. Litispendência com ação de reintegração de posse. Inocorrência. Ação reivindicatória tem natureza petitória e, para seu sucesso, devem ser comprovados o domínio sobre o imóvel e a posse injusta dos ocupantes . Requisitos da reivindicatória preenchidos. Autor consta como coproprietário no registro imobiliário e propõe a ação em face de terceiros não proprietários. Posse injusta. Conceito que deve ser alargado para fins reivindicatórios . Além de afastadas as características de violência, clandestinidade e precariedade, exige-se, para o reconhecimento da posse como justa, sua aquisição de forma legítima, não repudiada pelo ordenamento jurídico. Taxa de ocupação pela utilização gratuita do bem, possibilidade. Caracterizado o enriquecimento sem causa por parte dos réus. Usucapião . Autor incapaz, contra o qual não corre prescrição. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 00392515720128260405 SP 0039251-57 .2012.8.26.0405, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 15/02/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2022)

 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - VIA PROCESSUAL INADEQUADA - PEDIDO NÃO CONHECIDO - SUSPENSÃO DO FEITO - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTO EM TÍTULO DE PROPRIEDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. I - O requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser encaminhado por meio da via processual adequada, dirigido ao Tribunal no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição ou ao relator se distribuída a apelação, não se admitindo seu requerimento nas próprias razões do recurso ou em petição própria. II - Inexistindo prejudicialidade entre a ação de reintegração de posse e de reconhecimento de união estável, deve ser rejeitada a alegação de litispendência. III - Havendo a demonstração de que a parte autora objetiva retomar a posse de bem com fundamento em sua propriedade, deve ser mantida a sentença que julgou extinta a ação de reintegração de posse, com base no art . 485, inciso VI, do CPC. V - Inexiste a possibilidade de utilização do princípio da fungibilidade entre ação de reintegração de posse e reivindicatória. (TJ-MG - Apelação Cível: 5008115-81.2021 .8.13.0702 1.0000 .24.020919-7/001, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 21/05/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024)


Demonstrada a ausência de litispendência e coisa julgada, resta configurado o interesse de agir dos apelantes, pois há necessidade da tutela jurisdicional para a proteção de sua propriedade e, secundariamente, da posse sobre o imóvel em disputa.

 Lado outro, consectário das conclusões aqui externadas, é a impossibilidade de avanço ao mérito da ação, tendo em vista a inaplicabilidade da teoria da causa madura ao caso concreto, na forma do artigo 1.013, § 3º, do CPC. Isto porque, a demanda não versa sobre questão exclusivamente de direito, sobretudo porque controversa as questões contratuais e seus desdobramentos possessórios, demandando incursão probatória que não pode ser realizada nesta instância ad quem. 

 Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal versada neste apelo.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para desconstituir a sentença, afastando a litispendência/coisa julgada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.


Salvador/Ba, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)