PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004800-68.2023.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOAO PEREIRA DE AMORIM | ||
| Advogado(s): ADELINO MACHADO MEDEIROS | ||
| APELADO: VANILDO DAS MERCES | ||
| Advogado(s):SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de apelação. Ação reivindicatória. Preenchimento dos requisitos do artigo 1.228 do Código Civil. Exceção de usucapião rejeitada. Sentença mantida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação reivindicatória, que determinou a imissão do autor na posse do Lote 10, Quadra N, no Loteamento Lagoa das Flores, em Vitória da Conquista, rejeitando a usucapião arguida em matéria de defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em aferir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e, no mérito, se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela reivindicatória, bem como o preenchimento dos pressupostos da usucapião extraordinária ou ordinária em favor do apelante.
III. Razões de decidir
3. O indeferimento de prova pericial topográfica desnecessária ao julgamento do mérito não configura cerceamento de defesa, cabendo ao magistrado dirigir a instrução e dispensar diligências inúteis, nos termos do artigo 370 do CPC.
4. Demonstrada a propriedade registral do reivindicante e a perfeita delimitação da área, e restando caracterizada a posse injusta do réu, impõe-se o provimento da ação petitória.
5. A exceção de usucapião extraordinária deve ser rejeitada pela desconstituição do requisito temporal, diante do depoimento da própria testemunha arrolada pelo réu que apontou início de posse recente, de apenas cinco anos, além de graves inconsistências nas declarações fiscais de ITR e na escritura pública de declaração de posse unilateral.
6. A usucapião especial urbana resta afastada pela dimensão do imóvel superior a 250 metros quadrados e pela constatação de que o réu possui outro imóvel residencial no município.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Apelação nº 8004800-68.2023.8.05.0274, em que figuram como apelante JOÃO PEREIRA DE AMORIM e, como apelado, VANILDO DAS MERCÊS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004800-68.2023.8.05.0274 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: JOAO PEREIRA DE AMORIM | |
| Advogado(s): ADELINO MACHADO MEDEIROS | |
| APELADO: VANILDO DAS MERCES | |
| Advogado(s): SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO PEREIRA DE AMORIM contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista, que julgou parcialmente procedente a ação reivindicatória cumulada com reparação de danos ajuizada por VANILDO DAS MERCÊS, nos seguintes termos:
“Ante o exposto julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para determinar a imissão do Autor na posse do referido, objeto da ação, condenando o Réu a desocupá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de expedição do competente mandado de imissão na posse e uso de força policial, se necessário;” (ID 104505874)
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (ID 104505876) alegando preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e falta de fundamentação.
No mérito, aduz, em síntese, a exceção de usucapião com amparo nos comprovantes de imposto territorial rural e ligação de serviços públicos.
Sustenta que “exercia a posse sobre os três lotes e cada lote, individualmente, jamais correspondia a área total de 0,4 hectares declarada no INCRA desde o ano de 2006, a referida área de 0,4 hectares somente poderia ser extraída da somatória das áreas de todos os lotes, inclusive daquele de nº 10”, bem assim que, “Ao contrário do alegado na r. sentença, os ITRs juntados mostram que a posse mansa, pacífica de toda a área pelo Apelante está reconhecida nos próprios documentos”.
Assevera ainda que, em relação à Escritura Pública de Declaração de Posse, “Como se observa, a referida escritura foi lavrada em 20/09/2013 e não foi impugnada pelo Apelado e o Apelante somente foi citado para responder a presente ação mais dez anos após a lavratura. Só por aí já temos que o pedido de usucapião ordinário já se justificaria. No entanto, tal qual os ITRs juntados, ela evidencia e é confirmada por testemunhas que a posse mansa, pacífica e duradoura do lote, incorporado na área total declarada no ITR perdura antes mesmo do ano de 2003”.
Por fim, argumenta que “A prova oral produzida em Audiência de Instrução e Julgamento de 24/09/2025 foi igualmente desconsiderada pela r. sentença, apesar de seu conteúdo ser crucial para o deslinde da controvérsia e para a comprovação da posse ad usucapionem do Apelante.”
O apelado apresentou contrarrazões refutando as preliminares e pugnando pela integral manutenção do julgado (ID 104505879).
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador, 19 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004800-68.2023.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOAO PEREIRA DE AMORIM | ||
| Advogado(s): ADELINO MACHADO MEDEIROS | ||
| APELADO: VANILDO DAS MERCES | ||
| Advogado(s): SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Sobre a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo apelante no fato de que o indeferimento da prova pericial topográfica causou prejuízo à demonstração do tempo de sua posse, não merece prosperar.
O sistema processual civil adota o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado dirigir a instrução e indeferir as diligências que considerar inúteis ou desnecessárias para a resolução da controvérsia. A verificação do tempo de posse e do histórico de ocupação da gleba litigiosa constitui matéria em tudo fática, cuja elucidação prescinde de perícia técnica complexa quando os autos já reúnem acervo testemunhal e documental suficiente para o convencimento do julgador.
O indeferimento da perícia topográfica de forma motivada pelo juízo de origem, sob a justa consideração de que as provas orais e os documentos carreados aos autos bastavam para deslindar o litígio, ampara-se no poder instrutório do magistrado.
De fato, o artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, de forma fundamentada, as diligências que se mostrarem protelatórias.
O indeferimento da prova pericial ocorreu mediante decisão motivada (ID 104505657), inexistindo qualquer violação à ampla defesa ou ao contraditório, porquanto as partes tiveram oportunidade de produzir prova testemunhal e de se manifestar sobre os documentos em audiência de instrução e julgamento (ID 104505869).
Do mesmo modo, deve ser rejeitada a tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, a ação reivindicatória constitui a via processual conferida ao proprietário sem posse para reaver o bem em face do possuidor sem propriedade. Para a procedência do pedido petitório, exige-se a demonstração de três pressupostos específicos: a prova da titularidade do domínio, a correta individualização da coisa e a caracterização da posse injusta exercida pela parte demandada.
Assim, o ônus probatório do autor na ação reivindicatória limita-se à demonstração concomitante de três requisitos fundamentais: (a) a prova da titularidade do domínio; (b) a individualização da coisa reivindicada; e (c) a comprovação da posse injusta exercida pelo réu.
A noção de posse injusta em sede de ação reivindicatória também difere do conceito estrito adotado nos interditos possessórios (posse violenta, clandestina ou precária). Para fins de reivindicação, considera-se injusta qualquer posse que não encontre amparo em título de domínio oponível ao proprietário ou em causa jurídica eficiente que legitime a ocupação. Ou seja, mesmo que a posse tenha sido obtida de forma pacífica e pública, ela sobeja injusta se o possuidor não detiver título jurídico capaz de desconstituir ou se sobrepor ao registro imobiliário do reivindicante.
Sobre o tema, colhe-se o magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BENS PÚBLICOS OBJETO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO CELEBRADO COM TERCEIRO. OFERTA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DOS DIREITOS ALUSIVOS AO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS PELO ATUAL OCUPANTE DOS IMÓVEIS (O ARREMATANTE). 1. O ajuizamento da ação reivindicatória - de natureza real e fundada no direito de sequela -, reclama a existência concomitante de três requisitos específicos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a demonstração da posse (ou detenção) injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04.04.2017, DJe 04.05.2017; REsp 1.152.148/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13.08.2013, DJe 02.09.2013; e REsp 1.003.305/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.11.2010, DJe 24.11.2010). 2. Na hipótese dos autos, não há controvérsia sobre a titularidade do domínio do autor, tendo sido os bens - objeto da reivindicatória - devidamente individualizados. O recorrente, contudo, afirma que sua "posse" era justa, por não ser violenta, clandestina ou precária, ex vi do disposto no artigo 1.200 do Código Civil, o que ensejaria a inadmissibilidade da ação reivindicatória. 3. Nada obstante, como bem assinalado pela doutrina, "a noção ampla de posse injusta a que alude o caput do art. 1.228 do Código Civil não corresponde ao conceito estrito de posse injusta espelhado no art. 1.200 do mesmo estatuto (posse violenta, clandestina ou precária), posto que mais extensa", referindo-se àquela que, "mesmo obtida pacificamente - despida dos realçados vícios -, sobeja desamparada de causa jurídica eficiente capaz de respaldar a atividade do possuidor" (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil, vol. 5: reais. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 297). 4. Desse modo, excetuada a hipótese em que for configurada posse ad usucapionem, o cabimento da ação reivindicatória reclama apenas a constatação de que a posse - ou a detenção - do réu se contrapõe ao exercício do direito de propriedade do autor, inexistindo causa jurídica adequada que legitime a atuação do possuidor/detentor. Nessa perspectiva, até mesmo a posse ad interdicta, defensável por interditos possessórios, não constitui obstáculo à procedência do pedido reivindicatório, prevalecendo o direito do titular do domínio de exercer suas faculdades de uso, gozo e disposição da coisa (artigos 524 do Código Civil de 1916 e 1.228 do Código Civil de 2002). 5. Consoante incontroverso na origem: (a) a TERRACAP é a proprietária dos imóveis objeto da ação reivindicatória; (b) celebrou com a sociedade Paineira Construção e Urbanismo Ltda. contrato de concessão de direitos reais de uso com opção de compra, devidamente formalizado por escritura pública; (c) a referida sociedade tornou-se inadimplente no cumprimento de suas obrigações (pagamento de taxa mensal de concessão), o que motivou a rescisão do negócio; (iv) sem a participação (ou anuência) da TERRACAP, os aludidos imóveis foram nomeados à penhora no âmbito de execução ajuizada em face de filho do sócio gerente da concessionária; (d) os direitos reais de uso do bens foram, então, arrematados em hasta pública pelo exequente (réu da ação reivindicatória), tendo sido as respectivas cartas registradas em 2003; e (e) no contrato de concessão firmado com a sociedade, havia cláusula expressa proibindo a sublocação, doação, empréstimo, cessão a qualquer título, bem como a venda da opção de compra. 6. Desse modo, revela-se o caráter injusto da "posse" do réu da ação petitória, ante a ausência de causa jurídica que o legitimasse a se contrapor ao direito subjetivo do proprietário de recuperar seus poderes dominiais sobre os bens, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão estadual que estabeleceu o cabimento da reivindicatória. 7. Nos termos da jurisprudência da Corte Especial, os imóveis administrados pela TERRACAP são bens públicos, sendo, inclusive, insuscetíveis de usucapião (EREsp 695.928/DF, Rel. Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 18.10.2006, DJ 18.12.2006). 8. Nesse quadro, também sobressai a exegese firmada no STJ no sentido de que, no tocante aos bens públicos, não se pode falar em posse, mas em mera detenção de natureza precária, o que afasta a pretensão a qualquer direito típico de possuidor em detrimento do Poder Público - a exemplo da indenização por benfeitorias ou por acessões previsto no artigo 1.219 do Código Civil de 2002 -, ainda que à luz de alegada boa-fé. Precedentes. 9. Outrossim, não é possível conferir relevância jurídica à demora da TERRACAP em adotar providências voltadas à retomada dos bens (a inadimplência e a consequente rescisão do contrato de concessão ocorreram em 1996, mas o ajuizamento da ação petitória se deu apenas em 2005), pois, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil de 2002 (correspondente ao artigo 497 do Código Civil de 1916), "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 10. Ademais, merece destaque a assertiva do Tribunal de origem no sentido de inexistir comprovação, nos autos, de que quaisquer melhoramentos ou atos voltados à conservação dos bens foram, efetivamente, custeados pelo demandado. 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.403.493/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019)
O exame dos autos revela que o autor demonstrou de forma segura o preenchimento dos dois primeiros requisitos.
A titularidade do domínio sobre o lote de terreno número 10, Quadra N, situado na Rua Perimetral do Loteamento Lagoa das Flores, encontra-se solidamente comprovada por meio de título translativo registrado. O autor acostou à petição inicial a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 18 de janeiro de 2001 (ID 104505473) e a correspondente Certidão de Inteiro Teor emitida pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vitória da Conquista, referente à matrícula número 24.093 (ID 104505472). Tais documentos oficiais atestam a propriedade do autor sobre o lote e gozam de presunção de veracidade, habilitando-o a exercer o direito de sequela.
A individualização e a precisa localização do imóvel reivindicado também restaram atendidas pelas descrições delineadas nos registros imobiliários e na planta do loteamento (ID 104505474). Ademais, o autor demonstrou ter mantido a regularidade fiscal do bem ao longo dos anos, conforme comprovam os carnês e as guias de pagamento do imposto predial territorial urbano municipal (ID 104505474), o que confirma o regular exercício dos atributos da propriedade. O direito do proprietário de reaver a posse do bem que lhe pertence encontra-se fundado no ordenamento jurídico pátrio:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2 o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3 o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
§ 4 o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5 o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
Identificado o domínio exclusivo do autor e delimitado o lote objeto da lide, resta analisar a natureza da posse exercida pelo réu, ponto que constitui a controvérsia central do presente litígio.
No âmbito petitório, a posse injusta é aquela exercida por quem não ostenta causa jurídica oponível ao proprietário registral, prescindindo de violência, clandestinidade ou precariedade. Uma vez que o réu não detém título translativo registrado sobre o Lote 10, sua posse é considerada injusta para fins reivindicatórios, salvo se demonstrada a subsistência da exceção de usucapião arguida em sua defesa.
A exceção de usucapião oposta como matéria de defesa pelo réu não se sustenta, tendo em vista que o acervo fático-probatório reunido nos autos desconstituiu os requisitos de posse qualificada, mansa, ininterrupta e o lapso temporal necessário para a aquisição originária da propriedade sob qualquer de suas modalidades. O ordenamento exige a demonstração de posse com intenção de dono pelo prazo legal:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
O réu sustenta exercer a posse mansa e ininterrupta sobre a integralidade da área desde o ano de 2003, sob alegação de tê-la adquirido de Cely Rodrigues Gomes (ID 104505621). Contudo, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório afastou o requisito temporal alegado.
Em depoimento judicial, a testemunha arrolada pela própria defesa, senhora Etelvina Ferreira de Oliveira Barbosa, foi firme ao afirmar que o requerido passou a ocupar o sítio há cerca de apenas cinco anos (ID 104505876). Esse depoimento coincide com a narrativa do autor de que a invasão clandestina sobre o Lote 10 é recente, tendo se consolidado a partir do início do ano de 2022 (ID 104505468), o que impede o transcurso do lapso de quinze anos exigido para a usucapião extraordinária ou de dez anos para a ordinária.
As alegações de posse de boa-fé amparada por justo título também são desprovidas de fundamento. A escritura pública de declaração de posse lavrada de forma unilateral em 2013 (ID 104505621) não constitui justo título hábil a transferir propriedade, servindo apenas como declaração de parte interessada.
Registre-se que, para o STJ, as declarações prestadas por particulares e registradas em escrituras públicas gozam de presunção relativa de veracidade, aceitando, portanto prova em sentido contrário. Veja-se:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. TERRAS DEVOLUTAS. FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Incumbe ao réu comprovar a alegação de que parte do imóvel rural objeto do negócio jurídico é constituída por terras devolutas - fato impeditivo ou extintivo do direito do autor da ação. 2. O procedimento judicial destinado a identificar e demarcar terras devolutas é a ação discriminatória (Leis 6.383/1973 e 6.015/1973), cabendo ao Poder Público demonstrar que a área não é de domínio particular (ARESP 888.195/PI, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria). 3. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 4. As declarações prestadas por particulares e registradas em escrituras públicas gozam de presunção relativa de veracidade, admitindo, pois, prova em sentido contrário. Precedentes. 5. Hipótese em que a sentença elencou diversos elementos probatórios contidos nos autos para afastar a quitação integral firmada pelo ora agravante. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1653675 SP 2020/0019696-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023)
Desse modo, o conteúdo desse documento é contraditório com as provas dos autos, pois afirma que o réu possuía recibo de compra desde 1997 emitido por Cely Rodrigues Gomes, embora o próprio Cely somente tenha adquirido o lote vizinho número 09 no ano de 1999 (ID 104505872), tornando a transmissão da posse faticamente impossível naquela data.
A prova documental de natureza fiscal corrobora a insubsistência da tese de posse qualificada sobre o Lote 10. A análise das declarações de imposto territorial rural apresentadas pelo réu demonstra que, entre os exercícios de 2011 e 2018, as declarações enviadas à Receita Federal faziam menção exclusiva ao Lote 09, omitindo por completo qualquer posse sobre o Lote 10 (ID 104505628). A alteração cadastral para inclusão dos lotes 08 e 10 nas declarações fiscais ocorreu somente no ano de 2023, após o ajuizamento da presente ação reivindicatória.
Trata-se, portanto, de tentativa de constituição de prova documental tardia, despida de força probatória retroativa.
Do mesmo modo, as declarações da concessionária de energia elétrica e de abastecimento de água referem-se de forma genérica à residência edificada nos lotes vizinhos 08 e 09 (ID 104505641), sem demonstrar posse ou exploração de fato sobre o Lote 10, que se manteve vago e abandonado pelo réu.
Por fim, a pretensão de usucapião especial urbana também deve ser expressamente afastada. O Lote 10 possui extensão territorial de 1.137,50 metros quadrados (ID 104505474), o que supera o limite de duzentos e cinquenta metros quadrados previsto para a referida modalidade no artigo 183 da Constituição Federal, sendo vedado o fracionamento artificial de lote individual para contornar o teto de área estabelecido na norma constitucional.
Ademais, restou demonstrado nos autos que o réu é proprietário de outro imóvel residencial urbano situado no Loteamento Urbis V, nesta cidade de Vitória da Conquista (ID 104505879), o que constitui impedimento absoluto ao reconhecimento da usucapião especial.
Portanto, desconstituídos os requisitos de todas as modalidades de usucapião, a posse exercida pelo réu sobre o Lote 10 qualifica-se como injusta, impondo-se a procedência do pleito reivindicatório.
Sobre a inviabilidade de acolhimento de usucapião sem suporte probatório, assim se manifesta este Tribunal:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. PROPRIEDADE COMPROVADA PELA AUTORA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A LEGITIMAR A POSSE DOS RÉUS. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR ATO DE PERMISSÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por NORMA SILVA GOUVEIA e outro contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação reivindicatória c/c perdas e danos ajuizada por EDNA DOS SANTOS GOUVEIA. A sentença declarou a propriedade da autora sobre imóvel situado na Rua Santa Cecília, nº 283, bairro Nossa Senhora Aparecida, em Vitória da Conquista/BA, e determinou a desocupação pelos réus, rejeitando a pretensão de usucapião ajuizada em ação autônoma e arguida como matéria de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ocupação exercida pelos apelantes sobre o imóvel configura posse qualificada, com animus domini, apta a ensejar usucapião; (ii) apurar se a autora comprovou satisfatoriamente os requisitos para procedência da ação reivindicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Documentos apresentados em grau recursal foram desconsiderados por intempestividade, por não se enquadrarem nas exceções legais previstas no art. 435, parágrafo único, do CPC. 4. A usucapião arguida como matéria de defesa foi rejeitada com base em sentença de improcedência da ação autônoma de usucapião, ajuizada pelos réus, já transitada em julgado. 5. A propriedade do imóvel foi comprovada mediante escritura pública registrada e comprovantes de pagamento de tributos, satisfazendo o primeiro requisito da ação reivindicatória. 6. A individualização do bem restou plenamente demonstrada por meio dos documentos constantes dos autos. 7. A posse exercida pelos réus decorre de mera permissão da proprietária, sem a presença de animus domini, conforme reconhecido na decisão anterior e corroborado pela prova testemunhal. 8. O entendimento consolidado pela jurisprudência pátria é no sentido de que a detenção por mera tolerância não gera efeitos possessórios e não enseja a aquisição da propriedade por usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. (Apelação 0504219-11.2018.8.05.0274, Relator Des. CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 04/09/2025 )
Em suma, demonstrada a propriedade do apelado por meio de registro público incontestado e restando configurada a posse injusta do apelante, ante a ausência de título jurídico que a justifique, a manutenção da procedência integral do pedido é medida imperativa.
Em observância à regra da sucumbência recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários recursais para 12% (doze por cento), ressaltando-se, contudo, que a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida ao recorrente.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA