PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a inexigibilidade de débitos vinculados a um segundo endereço desconhecido pela autora, determinou a desvinculação cadastral e condenou a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é regular a inversão do ônus da prova em desfavor da concessionária; (ii) saber se as cobranças referentes à matrícula questionada pela autora são devidas; e (iii) saber se a cobrança indevida, sem suspensão do serviço ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo escorreita a inversão do encargo probatório para que a concessionária demonstre a regularidade da contratação e da vinculação cadastral, dada a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0300070-83.2015.8.05.0007, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA., e apelada, CARLANE COSTA DIAS FEITOSA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300070-83.2015.8.05.0007
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARCOS LIRA SILVA
APELADO: CARLANE COSTA DIAS FEITOSA
Advogado(s):FERNANDA MARIA SILVA DOS SANTOS
ACORDÃO
4. A apelante não produziu prova idônea da solicitação de ligação ou de alteração de titularidade pela autora para o endereço questionado, apresentando apenas telas sistêmicas unilaterais, o que torna os débitos inexigíveis.
5. A cobrança indevida de valores, desacompanhada de outras consequências gravosas, como a efetiva suspensão do fornecimento de água ou a inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes, não ultrapassa o mero aborrecimento, não sendo suficiente para configurar lesão a direito da personalidade ou dano moral.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amélia Rodrigues que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais n. 0300070-83.2015.8.05.0007, em que o apelante litiga contra CARLANE COSTA DIAS FEITOSA, julgou parcialmente procedente a ação (ID 97668809) nos seguintes termos: “Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexigibilidade de todo e qualquer débito atinente a tal unidade consumidora, vinculada ao endereço AV. Justiniano Silva, n°35, Centro, Amélia Rodrigues/BA, n.º de matrícula 79615023, devendo a requerida providenciar a desvinculação do nome da autora de tal unidade consumidora em seus cadastros, assim como para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser corrigido de juros de mora de 1% com termo inicial na data da citação (aplicação do art.405 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção pelo IPCA na data da sentença (Súmula 362 do STJ). Ausente condenação em danos materiais visto que não há comprovação de pagamento das faturas. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários de sucumbência que fixo de 10% do valor da condenação, dada a baixa complexidade da causa.” Em suas razões recursais (ID 97668818), a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA sustenta, em síntese, que: (i) a cobrança efetuada pela concessionária é legítima e atende aos princípios regulatórios do saneamento básico (art. 29 da Lei nº 11.445/2007), pois a autora figurou como titular efetiva da matrícula nº 79615023, situada no endereço da Av. Justiniano Silva, nº 35, durante o período de 08/05/2014 a 10/11/2014, quando a titularidade foi alterada para terceira pessoa; (ii) não houve ato ilícito ensejador de danos morais, porquanto não ocorreu interrupção do fornecimento de água nem inclusão do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes, configurando o episódio mero descumprimento contratual e aborrecimento cotidiano; (iii) subsidiariamente, o valor arbitrado a título de reparação imaterial deve ser excluído ou reduzido, evitando-se o enriquecimento sem causa da apelada; (iv) os requisitos legais da verossimilhança e da hipossuficiência técnica previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não estão preenchidos, sendo indevida a inversão do ônus probatório deferida em primeiro grau. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em contrarrazões (id. 97668822), o apelado alega a ausência de demonstração da regularidade da contratação pela concessionária, enfatizando que a autora jamais possuiu posse ou propriedade do imóvel da Av. Justiniano Silva, nº 35, e que o consumo médio habitual de seu lar no nº 61 é de aproximadamente 11m³, rebatendo as alegações recursais e requerendo a manutenção integral da sentença recorrida. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 27 de julho de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300070-83.2015.8.05.0007
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARCOS LIRA SILVA
APELADO: CARLANE COSTA DIAS FEITOSA
Advogado(s): FERNANDA MARIA SILVA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por CARLANE COSTA DIAS FEITOSA em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, sob alegação de cobrança indevida. A autora alegou que, ao solicitar segunda via de conta de água de sua residência situada na Av. Justiniano Silva, nº 61, em Amélia Rodrigues/BA, foi surpreendida com a informação da existência de outro contrato em seu nome para o endereço Av. Justiniano Silva, nº 35 (matrícula nº 79615023), apresentando débito pendente de dois meses. Argumentou que jamais contratou os serviços para o aludido imóvel e pleiteou a desvinculação do seu cadastro, a inexigibilidade dos débitos e indenização por danos materiais e morais Após o processamento do feito, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade dos débitos da matrícula impugnada, determinar a desvinculação cadastral e condenar a ré ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais. Irresignada, a acionada interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. De início, registre-se que a relação travada entre as partes é, inequivocamente, de consumo, devendo incidir sobre a hipótese dos autos as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, sabe-se que a responsabilidade pelos danos originados do serviço prestado é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, somente sendo afastada diante da prova de que a falha inexiste ou de que houve culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, conforme ressalva do §3º, do mencionado dispositivo legal, a saber: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] No mesmo sentido, o art. 37, §6º da Constituição Federal, assevera que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, são responsáveis pelos danos causados a terceiros. E, ainda, a Lei 8.987/65, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelece, em seu artigo 25, acerca da responsabilidade da concessionária por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros na prestação dos serviços contratados, independentemente de culpa. Isto porque, pela teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral. In casu, a apelante insurge-se contra a inversão do ônus da prova aplicada na origem (ID 97668818). Ocorre que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a facilitação da defesa dos direitos do consumidor como direito básico, permitindo ao magistrado inverter o encargo probatório quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. Como se sabe, a inversão do ônus da prova constitui instrumento previsto no CDC para facilitação da defesa dos direitos do consumidor, exigindo a presença alternativa da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do postulante. Correta, portanto, a atribuição do encargo probatório à empresa concessionária de demonstrar a regularidade da pactuação e da vinculação cadastral questionada. Fixada tal premissa, também não assiste razão à concessionária quanto à legitimidade das cobranças questionadas. A ré alega que a cobrança relativa ao período de 08/05/2014 a 10/11/2014 é regular e legítima, pois constavam dados da autora no seu sistema comercial. Contudo, ao examinar o conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se que a ré não produziu nenhuma prova idônea de que a apelada tenha solicitado a abertura da matrícula nº 79615023 ou a transferência de titularidade para o endereço situado na Av. Justiniano Silva, nº 35. A concessionária não apresentou aos autos nenhum contrato assinado pela autora, ou termo de solicitação de ligação, formulário de alteração de titularidade subscrito pela consumidora, gravação telefônica com prova do requerimento através de callcenter, em suma, não acostou aos autos qualquer elemento que comprovasse que a autora teve a posse ou a propriedade do imóvel situação no endereço mencionado ou pleiteado uma abertura de conta contrato para fornecimento de água no local. Os únicos elementos trazidos pela ré consistem em telas sistêmicas internas e extratos de auditoria emitidos unilateralmente por seu próprio sistema comercial (ID 97668772), os quais carecem de força probante absoluta para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor ou a higidez da contratação. A seu turno, a parte autora logrou comprovar documentalmente que é casada desde 2011 (ID 97668787) e reside habitualmente no imóvel da Av. Justiniano Silva, nº 61 (ID 97667756, ID 97668785), trazendo aos autos faturas históricas demonstrando o consumo hídrico mensal médio de 11m³ naquele local (ID 97668801, ID 97668803). Em contrapartida, as faturas relativas ao imóvel de nº 35 indicam o faturamento de consumo mínimo por disponibilidade de apenas 4m³ e 5m³ de água nos meses de outubro e novembro de 2014 (ID 97667758, ID 97667759, ID 97668809), demonstrando a ausência de habitação regular no local e corroborando a tese autoral de total desconhecimento do imóvel e da ligação faturada. Assim, evidenciada a inclusão indevida de dados cadastrais da autora em unidade consumidora de terceiro sem qualquer amparo contratual, impõe-se a inexigibilidade de todos os débitos atinentes à matrícula nº 79615023 e a confirmação da ordem de desvinculação cadastral do nome da consumidora, tal qual determinado pela sentença. Contudo, no que tange aos danos morais, a pretensão recursal da acionada merece acolhimento. Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança indevida de valores, por si só, sem que haja prova de outras consequências danosas, como a suspensão indevida do serviço ou a inscrição em cadastros de inadimplentes, não configura dano moral, tratando-se de um aborrecimento passível de acontecimento no curso de relações contratuais. Não houve prova de que o fornecimento de água foi efetivamente suspenso em decorrência da fatura questionada, nem de que o nome do consumidor foi inscrito em cadastros de proteção ao crédito por causa desse débito específico. Tampouco ficou demonstrado qualquer outro motivo pelo qual a autora possa ter suportado dor, sofrimento relevante ou abalo em sua honra decorrente da falha na prestação do serviço. Nesse sentido, não houve ocorrência de lesão a direito da personalidade que ultrapassasse o dissabor cotidiano. Assim, sopesando que houve apenas a cobrança indevida por parte da recorrente, sem a suspensão do serviço de água ou inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, entende-se que não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas mero aborrecimento ou contratempo. Ainda que compreensível o aborrecimento da parte autora, não há que se falar em abalo, humilhação, dor, ofensa à honra, tendo em vista que houve apenas cobrança indevida perpetrada pela ré. Para que a indenização seja devida, nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico. É o que há muito defende Antônio Chaves: “Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica o reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da Caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros (Tratado de Direito Civil. São Paulo. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. III, 1985, p. 637). A compensação por dano moral exige prova de ato ilícito, demonstração do nexo causal e dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro, o que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores da relação jurídica estabelecida. A propósito, este Tribunal em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . INCOMUM VARIAÇÃO NO REGISTRO DE CONSUMO. VALOR EXCESSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DA UNIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE NA MEDIÇÃO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA . REFATURAMENTO QUE SE IMPÕE. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CORTE NO SERVIÇO SUB OCULI E DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA CONDENAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL . PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80258731320218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) Sendo assim, a sentença merece reforma para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação apenas para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300070-83.2015.8.05.0007
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARCOS LIRA SILVA
APELADO: CARLANE COSTA DIAS FEITOSA
Advogado(s): FERNANDA MARIA SILVA DOS SANTOS
VOTO