PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000406-12.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LSR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): MARCELO ROCHA FERREIRA, EDER RIBAS FERRAZ DE MELO
APELADO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s):DAVID SOMBRA PEIXOTO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

                                                                              EMENTA

Apelação cível. Ação de perdas e danos cumulada com danos materiais e morais. Contrato de seguro de veículo. Roubo de caminhão utilizado em atividade empresarial de transporte. Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A que intermediou a contratação do seguro rejeitada, porquanto a relação jurídica é nitidamente consumerista, atraindo a responsabilidade solidária dos fornecedores que atuam na cadeia de consumo, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Alegação de pagamento a menor da indenização securitária afastada, uma vez que a modalidade contratada foi a de valor de mercado referenciado, na qual a indenização integral corresponde ao valor constante na tabela de referência vigente na data do pagamento da indenização, multiplicado pelo fator de ajuste contratado, conforme expressamente previsto nas Condições Gerais do Seguro e na Circular SUSEP nº 269/2004. Inexistência de mora da Brasil Veículos Companhia de Seguros, pois o prazo regulamentar de trinta dias para pagamento da indenização conta-se a partir da entrega de todos os documentos necessários à liquidação do sinistro, e não da data da ocorrência, tendo sido demonstrado que o pagamento foi efetivado dentro do prazo legal após o recebimento da última documentação. Pedido de lucros cessantes improcedente por duplo fundamento, a saber, a existência de cláusula contratual expressa de exclusão de cobertura para lucros cessantes decorrentes da paralisação do veículo segurado e a ausência de comprovação objetiva e robusta do quantum que a apelante razoavelmente deixou de lucrar, nos termos do artigo 402 do Código Civil, sendo insuficiente a mera apresentação de relação de faturamento bruto sem dedução dos custos operacionais e sem demonstração de contratos cancelados ou serviços efetivamente não prestados. Danos morais não configurados, porquanto o mero descumprimento contratual, por si só, não gera direito à indenização, exigindo-se, especialmente em se tratando de pessoa jurídica, a demonstração de efetiva lesão à honra objetiva, vale dizer, abalo à imagem, reputação ou credibilidade perante o mercado e terceiros, o que não restou comprovado nos autos. Situação que não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento comercial. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios majorados para dezoito por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional em grau recursal, na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido.

                                                      ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº  8000406-12.2016.8.05.0032,em que figura como apelante LSR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - ME, e como apelado BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito,negar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  de 2026.

 

                                       PRESIDENTE

 

                     DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                             RELATOR

 

                             PROCURADOR DE JUSTIÇA

 



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000406-12.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LSR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): MARCELO ROCHA FERREIRA, EDER RIBAS FERRAZ DE MELO
APELADO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LSR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA – ME, devidamente qualificada nos autos, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado – BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Perdas e Danos c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de Brasil Veículos Companhia de Seguros e Banco do Brasil S/A.

A LSR Transportes e Serviços Ltda – ME narrou em sua petição inicial (ID: 89923822) que era proprietária de um veículo Scania modelo R440 A 6X2, tipo 17 (caminhão trator_espécie 5 (tração), ano/modelo 2013/2013, 06 cilindros, 440 CV, cor vermelha, placa policial OLF 7475, Chassi n. 9BSR6X200D3825165, conforme documentação anexa ao processo.

A empresa autora informou que, em 19 de agosto de 2014, por volta das 00:30 horas, um funcionário da empresa foi abordado por indivíduos armados que tomaram o caminhão em um assalto, na cidade de Imbituba – SC, não sendo o veículo recuperado, apesar das diligências de buscas empreendidas.

Após o assalto, o funcionário da empresa registrou a ocorrência na Delegacia e o seguro foi acionado para as devidas providências. A apelante alegou que o pagamento total da indenização foi realizado apenas em 20 de maio de 2015, mais de nove meses após o roubo, o que considerou um "verdadeiro absurdo", visto que o veículo era utilizado para transporte em sua empresa e a paralisação gerou "lastimável prejuízo". A parte autora calculou um prejuízo de, no mínimo, R$ 114.600,00 (cento e quatorze mil e seiscentos reais) a título de lucros cessantes, baseando-se na comparação do faturamento do veículo entre janeiro de 2013 e julho de 2014 com o período em que ficou sem o caminhão (setembro de 2014 a maio de 2015).

Aduziu também que o pagamento do sinistro deveria ter sido feito em até 30 (trinta) dias após o ocorrido, e que, em consulta à Tabela FIPE, o caminhão era avaliado em R$ 325.958,00 (trezentos e vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e oito reais) à época do sinistro, mas que o valor repassado foi de R$ 315.552,00 (trezentos e quinze mil, quinhentos e cinquenta e dois reais), resultando em um prejuízo adicional de R$ 10.406,00 (dez mil, quatrocentos e seis reais). Com base nesses fatos, requereu a condenação das requeridas ao ressarcimento das perdas e danos pelo tempo em que ficou sem o veículo, indenização por dano material pela diferença do valor pago e indenização por danos morais a ser arbitrada pelo juízo.

A Brasil Veículos Companhia de Seguros apresentou contestação (ID: 89924408), arguindo que o pagamento da indenização integral foi realizado em respeito ao contrato de seguro e às normas da SUSEP. Sustentou que o prazo de 30 dias para o pagamento da indenização se inicia a partir da entrega de toda a documentação por parte do segurado, conforme a Circular SUSEP nº 306 e as Condições Gerais do Seguro (ID: 89924409).

Informou que a última documentação foi recebida em 23 de abril de 2015 e o pagamento ocorreu em 20 de maio de 2015, dentro do prazo legal. Afirmou que a indenização foi paga conforme o "valor de mercado referenciado" na data da liquidação do sinistro, não havendo que se falar em pagamento a menor.

A ré também impugnou os pedidos de lucros cessantes, alegando ausência de cobertura contratual específica e de comprovação dos prejuízos.

Quanto aos danos morais, defendeu que, tratando-se de pessoa jurídica, seria necessária a comprovação de violação à honra objetiva, o que não ocorreu.

Por fim, discorreu sobre a impossibilidade administrativa de transferência do salvado devido à não localização do veículo e à existência de débitos anteriores ao sinistro.

O Banco do Brasil S/A, por sua vez, apresentou contestação (ID: 89924413), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua participação se limitou à intermediação do contrato de seguro e que a responsabilidade seria exclusiva da seguradora. No mérito, alegou a ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal a justificar qualquer indenização. Impugnou o pedido de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.

A parte autora apresentou réplicas (ID: 89924417 e 89924469), reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos das contestações, defendendo a solidariedade do Banco do Brasil na cadeia de consumo e a existência dos danos pleiteados.

As partes foram intimadas para especificar provas (ID: 89924470), e a parte autora informou que não pretendia produzir mais provas além das já apresentadas (ID: 89924473), enquanto as requeridas também manifestaram não ter mais provas a produzir (ID: 89924475 e 89924477).

Em despacho saneador datado de 25 de janeiro de 2022 (ID: 89924489), o juízo de primeiro grau anunciou o julgamento antecipado da lide, ante a ausência de provas a serem produzidas em audiência.

Sobreveio a sentença em 09 de dezembro de 2024 (ID: 89924499), que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e julgou improcedentes os pedidos de indenização por diferença de valor, lucros cessantes e danos morais. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Inconformada, a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID: 89924502) em 27 de janeiro de 2025, alegando contradição na sentença. Argumentou que o valor da indenização securitária deveria ser fixado com base na Tabela FIPE do mês do sinistro, conforme a Circular SUSEP nº 269/2004, e não na data da liquidação. Sustentou, ainda, contradição quanto aos lucros cessantes, afirmando que a reparação é devida pela demora no pagamento da indenização (nove meses após o sinistro), e não pela ausência de cobertura contratual, e que as requeridas não comprovaram a justificativa para a demora.

As embargadas apresentaram contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID: 89924506 e 89924508), pugnando pela rejeição do recurso, sob o argumento de que a pretensão da embargante era a reforma do julgado e a rediscussão do mérito, o que seria incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração.

Em decisão de 17 de julho de 2025 (ID: 89924509), os Embargos de Declaração foram conhecidos, mas rejeitados, por não vislumbrar a ocorrência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, e sim mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

A LSR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA – ME interpôs o presente Recurso de Apelação, reiterando os argumentos apresentados na inicial e nos embargos de declaração.

A apelante sustenta a necessidade de anulação ou reforma integral da sentença, alegando que o juízo a quo não observou as provas e a legislação pertinente.

Reiterou a ilegalidade da conduta das seguradoras pela demora no pagamento da indenização e pelo pagamento a menor, requerendo a condenação em lucros cessantes e danos morais.

A apelante solicitou a concessão do benefício da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o parcelamento do preparo recursal.

As apeladas apresentaram contrarrazões à apelação (ID: 89975345 e 89924514), pugnando pela manutenção da sentença, rebatendo os argumentos da apelante e reafirmando o cumprimento contratual e legal.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000406-12.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LSR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): MARCELO ROCHA FERREIRA, EDER RIBAS FERRAZ DE MELO
APELADO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, ressalvado o pedido de justiça gratuita), conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pela apelante, impende salientar que, embora a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa jurídica possa, em tese, autorizar a concessão do benefício, a jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça, exige a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não foi demonstrado de forma cabal nos autos pela apelante.

Contudo, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, e considerando o pedido subsidiário de parcelamento, defiro o benefício da justiça gratuita para fins de dispensa do preparo recursal, sem prejuízo de reanálise da situação financeira da empresa em fase de execução, caso se faça necessário.

A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S/A, reiterada em contrarrazões à apelação, não merece prosperar.

A relação jurídica em tela é nitidamente consumerista, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, a responsabilidade dos fornecedores que atuam na cadeia de consumo é solidária, conforme preceitua o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

O Banco do Brasil S/A, ao oferecer e intermediar a contratação do seguro veicular com a Brasil Veículos Companhia de Seguros, participou ativamente da cadeia de fornecimento de serviços, não podendo, portanto, eximir-se da responsabilidade solidária pelos eventuais danos causados ao consumidor.

A atuação do Banco na oferta do seguro, ainda que como mero estipulante ou canal de distribuição, gera um vínculo de solidariedade com a seguradora, garantindo ao consumidor a possibilidade de demandar qualquer um dos responsáveis pela falha na prestação do serviço.

Dessa forma, a manutenção do Banco do Brasil S/A no polo passivo da demanda é medida que se impõe, tal como corretamente decidiu o juízo de primeiro grau.

A apelante sustenta que o valor da indenização foi pago a menor, tomando como base o valor da Tabela FIPE na data do sinistro, em 19 de agosto de 2014, e comparando-o com o valor efetivamente recebido em maio de 2015.

Alega que o juízo a quo se equivocou ao considerar o valor de mercado referenciado na data da liquidação.

Contudo, a análise detida dos autos e das condições contratuais revela a correção da sentença.

Conforme se extrai das "Condições Gerais – Seguro de AUTOMÓVEL" da Brasil Veículos (ID: 89924409), precisamente na Cláusula 7.1.1, que trata das "Formas de Indenização do Bem Segurado", e na Cláusula 19.3, 'a', que versa sobre o "Valor da indenização em caso de indenização integral do veículo", a modalidade de cobertura contratada pela apelante é o "Valor de Mercado Referenciado".

Em tal modalidade, a indenização integral corresponde ao valor constante na tabela de referência vigente na data de pagamento da indenização, multiplicado pelo fator de ajuste contratado para cobrir o casco e especificado na apólice.

Nesse contexto, a Cláusula 19.3, 'a', é explícita: "Valor de Mercado Referenciado: Tratando-se de seguro contratado na modalidade valor de mercado referenciado a indenização corresponderá ao valor constante na tabela de referência vigente na data de pagamento da indenização, multiplicado pelo fator de ajuste contratado para cobrir o veículo e especificado na apólice."

Além disso, o Código Civil, em seu artigo 781, estabelece que "A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador."

No caso em apreço, o contrato de seguro, regulado pela Circular SUSEP nº 269/2004 (art. 7º, § 2º), que dispõe sobre o valor de mercado referenciado, é claro ao adotar a cotação na data da liquidação como parâmetro para a indenização.

A alegada demora no pagamento da indenização pela seguradora também não se sustenta. O prazo regulamentar para o pagamento da indenização é de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro, e não da data da ocorrência do sinistro.

Nessa senda, este regramento encontra-se previsto na Circular SUSEP nº 306, Cláusula 14.2 (invocada pela contestação da seguradora, ID 89924408, página 2) e na Cláusula 19.4, 'b', das Condições Gerais do Seguro (ID 89924409).

A documentação acostada aos autos demonstra que a última documentação necessária à liquidação do sinistro foi recebida pela seguradora em 23 de abril de 2015 (conforme mencionado na contestação da seguradora, ID 89924408, página 3).

O pagamento, por sua vez, foi efetivado em 20 de maio de 2015, ou seja, dentro do prazo de 30 dias contados do recebimento da última documentação.

Portanto, não há qualquer indício de mora por parte da seguradora ou de pagamento a menor, uma vez que o valor foi devidamente calculado e quitado em estrita observância às condições contratuais pactuadas e à legislação securitária aplicável.

A principal insurgência da apelante reside na improcedência do pedido de lucros cessantes, que totalizaria R$ 114.600,00 (cento e quatorze mil e seiscentos reais), alegando que a paralisação do veículo por nove meses lhe causou prejuízos em sua atividade comercial. Todavia, este pleito também não encontra amparo fático ou jurídico.

Em primeiro lugar, as próprias Condições Gerais do Seguro (ID: 89924409) contêm uma cláusula expressa de exclusão para lucros cessantes. A Cláusula 32.1, 'a', sob o título "PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS", estabelece de forma clara que: "A Seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos decorrentes: a) De lucros cessantes em virtude da paralisação do veículo segurado mesmo quando resultante de um dos riscos cobertos, exceto quando contratada cobertura específica mediante pagamento de prêmio adicional;".

A apelante não logrou êxito em demonstrar que havia contratado qualquer cobertura específica para lucros cessantes mediante o pagamento de prêmio adicional. A existência de tal cláusula contratual, por si só, já afasta a pretensão indenizatória nesse ponto.

Em segundo lugar, e ainda que se superasse a barreira da ausência de cobertura expressa, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma objetiva e robusta o que "razoavelmente deixou de lucrar", conforme exige o artigo 402 do Código Civil.

Nessa senda, os lucros cessantes não podem ser baseados em meras conjecturas, danos hipotéticos ou expectativas frustradas desprovidas de fundamentação concreta.

A mera apresentação de uma "relação de faturamento do veículo Scania, entre janeiro de 2013 e julho de 2014", como base para comparar com os meses de setembro de 2014 a maio de 2015 (período de paralisação), não constitui prova suficiente do lucro líquido que teria sido auferido.

Para que os lucros cessantes sejam devidos, é imperioso que se demonstre a certeza do lucro esperado, bem como a relação direta e imediata entre o ato ilícito e a privação desse ganho.

A jurisprudência colacionada nos autos, inclusive pela própria contestação da seguradora (ID: 89924408, página 6), reforça essa exigência. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível nº 10040071620178260004, de relatoria do Des. Marco Fábio Morsello, datado de 12/11/2020, firmou o entendimento de que "Pedido indenização por lucros cessantes deve vir acompanhado de provas objetivas e robustas. À luz do artigo 402 do Código Civil, lucro cessante não consiste em dano hipotético ou imaginário. Tratando-se de modalidade de dano material, sua comprovação é requisito para configuração do dever de indenizar. Ausência de adminículos probatórios suficientes para se comprovar objetivamente os lucros cessantes pleiteados pela requerente".

Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Cível nº 10344150001669001, com julgamento em 03/03/2022, ressaltou que "Para ter direito ao recebimento de lucros cessantes, deve o lesado comprovar o que razoavelmente deixou de lucrar, como consequência de evento danoso praticado por outrem. Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta ( REsp 1655090/MA). Cabe ao postulante o dever de comprovar, por meio de prova fidedigna, a perda de ganho esperado, na expectativa de lucro (art . 371, inc. I, do CPC). Não demonstrada expectativa de lucro, medida de rigor o improvimento do pedido inicial."

A apelante, em sua argumentação, focou-se na demora no pagamento, mas, como já analisado, a seguradora cumpriu os prazos contratuais e regulamentares. A alegação de que a empresa "deixou de angariar lucros por culpa de terceiros" não é suficiente para comprovar o quantum indenizatório a título de lucros cessantes.

Nessa senda, não foram apresentados documentos que demonstrem, por exemplo, contratos de frete cancelados, notas fiscais de serviços não prestados ou outros elementos concretos que pudessem quantificar o prejuízo de forma inquestionável.

Adicionalmente, mesmo que houvesse a comprovação de ganhos brutos, para a apuração de lucros cessantes, deveriam ser deduzidos os custos operacionais (combustível, manutenção, salários, etc.), o que não foi feito de maneira detalhada e comprovada.

A ausência de prova cabal e a expressa exclusão contratual inviabilizam o acolhimento do pedido de lucros cessantes.

No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a sentença de primeiro grau também deve ser mantida.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para configurar danos morais passíveis de indenização. Para que haja a reparação por danos morais, é imprescindível a comprovação de que o evento causou efetiva violação a direitos da personalidade, gerando abalo psíquico, sofrimento ou ofensa à honra que extrapolem o simples aborrecimento ou dissabor do cotidiano.

No caso de pessoa jurídica, como é a apelante, a caracterização do dano moral exige a demonstração de lesão à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, bom nome, reputação ou credibilidade perante o mercado e terceiros.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, T4 - Quarta Turma, DJe 06/02/2014, já se manifestou nesse sentido: "A pessoa jurídica somente poderá ser indenizada por dano moral quando violada sua honra objetiva. Hipótese em que não são alegados fatos que permitam a conclusão de que a pessoa jurídica autora tenha sofrido dano à sua honra objetiva, vale dizer, tenha tido atingidos o conceito, a reputação, a credibilidade, de que goza perante terceiros."

A apelante, embora alegue sofrimento e desidioso da seguradora, não apresentou qualquer elemento probatório que demonstrasse efetivo abalo à sua imagem ou reputação em decorrência dos fatos narrados.

A suposta demora no pagamento da indenização, conforme já analisado, não se configurou como mora injustificada ou ato ilícito por parte das apeladas.

Dessa forma, a situação descrita não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento comercial, insuscetível de gerar indenização por danos morais para pessoa jurídica.

Embora não tenha sido um ponto central da sentença no dispositivo, a questão da transferência do salvado foi amplamente discutida nas contestações e rebatida na apelação.

É importante esclarecer que a impossibilidade de transferência da propriedade do veículo salvado à seguradora, apontada na contestação da Brasil Veículos (ID: 89924408, páginas 16-20), não decorre de qualquer conduta ilícita da seguradora, mas sim de exigências legais e administrativas do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN). O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seus artigos 123, 124 e 126, estabelece que a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) e a baixa do registro dependem de requisitos como a vistoria do veículo, certidão negativa de roubo ou furto e quitação de débitos fiscais e multas.

A seguradora demonstrou que o veículo não foi localizado, o que impede a realização da vistoria, e que o veículo ainda possuía débitos anteriores ao sinistro.

A impossibilidade de cumprimento desses requisitos inviabiliza a transferência do salvado, não podendo ser imputada à seguradora qualquer responsabilidade por tal fato.

Tal aspecto, ainda que não tenha sido objeto de condenação direta na sentença, reforça a ausência de ato ilícito imputável às apeladas.

Em suma, a r. sentença proferida pelo juízo de primeiro grau analisou de forma criteriosa as provas e os fundamentos jurídicos, aplicando corretamente o direito ao caso concreto. As insurgências da apelante configuram, na verdade, mero inconformismo com o resultado desfavorável, buscando a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, sem apresentar novos elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar o julgado.

Diante de todo o exposto, e em conformidade com as razões de decidir supracitadas, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado – BA, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, e em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da apelante para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade caso seja beneficiária da justiça gratuita.

Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator