PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003625-45.1991.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO CIA LTDA
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, RODRIGO ROCHA RODRIGUES, PEDRO BARACHISIO LISBOA, FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, que rejeitou tese de prescrição intercorrente em fase de conhecimento e julgou procedente o pedido de restituição de valores pagos em contrato de câmbio.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à (i) ausência de manifestação sobre tese de prescrição intercorrente e (ii) suposta contradição quanto à liquidez da sentença e condenação em honorários sucumbenciais.
III. Razões de decidir
O acórdão embargado manifestou-se adequadamente sobre todos os pontos relevantes, inexistindo omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que não há obrigatoriedade de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes quando não capazes de alterar o resultado do julgamento.
A prescrição intercorrente é inaplicável à fase de conhecimento e a invocação do princípio da duração razoável do processo não justifica a sua aplicação fora das hipóteses legais.
A alegação de contradição é infundada, pois não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão.
A pretensão da embargante é meramente infringente, não cabível em sede de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Inexiste omissão ou contradição em acórdão que enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e fundamenta adequadamente a decisão. 2. A prescrição intercorrente não se aplica à fase de conhecimento. 3. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito do julgamento.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, e 926; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 07.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.246.617/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.05.2023; STJ, EDcl no REsp 1929288/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.05.2022.





ACORDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0003625-45.1991.8.05.0001.1.ED, tendo, como Embargante, MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO CIA LTDA e, como Embargada, DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitados. Unânime

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003625-45.1991.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO CIA LTDA
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, RODRIGO ROCHA RODRIGUES, PEDRO BARACHISIO LISBOA, FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO CIA LTDA contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto contra DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, mantendo a sentença que julgou procedente a Ação de Restituição proposta pela Embargada, condenando a Embargante a ressarcir-lhe os valores adiantados no Contrato de Câmbio celebrado entre as partes.

Irresignada contra esse acórdão, a Embargante opôs os presentes aclaratórios. Sustentou que este órgão fracionário foi omisso quanto aos fundamentos constitucionais que permitem o reconhecimento da prescrição intercorrente, como o art. 5º, LXXVIII da CF. Defendeu que há contradição, porque foi negado provimento ao recurso, porém se reconheceu a necessidade de liquidação por arbitramento. Afirmou que a pretensão da Embargada não foi acolhida integralmente, tampouco houve sucumbência mínima. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.

Devidamente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (ID. 80254799).

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 3 de abril de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003625-45.1991.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO CIA LTDA
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, RODRIGO ROCHA RODRIGUES, PEDRO BARACHISIO LISBOA, FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS:

Não assiste razão à Embargante.

A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material existentes na decisão embargada, na forma do caput do art. 1.022 do CPC.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

A Embargante alegou que o acórdão está viciado, porque contém omissão. Necessário esclarecer, portanto, que, na forma do inciso II do art. 1.022 do CPC, é omissa a decisão na qual não houver manifestação expressa a respeito de questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. O parágrafo único do referido artigo conceitua, mais especificamente, o que se considera uma decisão omissa:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...]

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Depreende-se disso que, para que haja vício de fundamentação no julgado, o acórdão embargado deve ser omisso sobre argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Contudo, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, isso não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, tampouco tenha que os rebater um a um, se estes não são capazes de alterar o resultado obtido. A propósito, colaciona-se precedentes do STJ nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. ROL DO ART. 835 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020).

[…].

(AgInt no AREsp n. 2.246.617/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PARCIAL CONHECIMENTO E NEGA-SE PROVIMENTO.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).

[…].

(AgRg no AREsp n. 2.183.644/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 213.

I - Não ocorre a violação do art. 535 do CPC/1973, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte, com o conteúdo decisório exarado, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Acrescente-se que a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma.

[…].

(AgInt no REsp n. 1.779.939/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023).

 

No caso, o acórdão embargado não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC. Em verdade, a Embargante apenas se insurge contra pronunciamento que lhe foi desfavorável.

Conforme se depreende da leitura do acórdão, a tese da Embargante de que teria ocorrido a prescrição intercorrente da pretensão da Embargada não merece prosperar, porque o referido instituto se aplica tão somente ao procedimento executório. Extraiu-se tal racionalidade não só da legislação processual civil, como também da jurisprudência das Cortes de Justiça sobre a matéria, que deverão sempre serem levadas em consideração nos pronunciamentos jurisdicionais, com vistas a cumprir o mandamento do art. 926 do CPC: “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.

A mera alegação da Embargante de que o não reconhecimento da prescrição intercorrente viola o princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII da CF, não é suficiente para afastar a conclusão obtida, sobretudo por se tratar de postulado que poderá ser ponderado frente a outros princípios constitucionais, como o acesso à justiça e o devido processo legal. O processo civil rege-se pelas normas previstas na Lei nº 13.105/2015, que é de observância obrigatória pelos magistrados e que traz um rito que deverá ser seguido impreterivelmente, sob pena de ultrajar o devido processo legal. Assim, não havendo previsão de aplicação da prescrição intercorrente na fase de conhecimento, não é lícito o seu reconhecimento pelo juízo, tão somente para prestigiar a razoável duração do processo.

Também não existe qualquer contradição no acórdão.

A contradição que vicia o julgado e deve ser eliminada por meio de embargos de declaração é aquela intrínseca ao julgado embargado. Esta não deve ser aferida mediante o cotejo do conteúdo da decisão embargada com elementos externos, mas sim a partir da mera análise das proposições contidas na própria decisão. O STJ firmou entendimento nesse sentido, conforme se depreende dos seguintes julgados:

 

VI - Outrossim, a contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.

(EDcl no AgInt nos EREsp 1897901/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/05/2022, DJe 12/05/2022 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

3- A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, súmulas, os fatos e provas dos autos ou o entendimento exarado em outros julgados.

4- Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp 1929288/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

3. O vício da contradição é de natureza interna, ou seja, pressupõe relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, o que não ocorreu no caso dos autos.

4. É patente que o argumento trazido pela parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.

(EDcl no AgInt no REsp 1798576/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

Da leitura do acórdão embargado, não se verifica a existência de proposições inconciliáveis entre si, tampouco se constata pontos de difícil ou impossível compreensão. Esta Corte foi bastante clara ao consignar que a sentença recorrida é ilíquida e, por assim ser, necessariamente deverá ser liquidada em procedimento adequado. Portanto, o capítulo do acórdão que aborda a liquidação não se trata de reforma da sentença, mas tão somente ratifica o que foi decidido pelo magistrado de primeira instância, de modo que inexiste contradição.

Tampouco há contradição quanto a condenação por honorários advocatícios sucumbenciais, já que, da leitura do acórdão, não resta dúvidas acerca das razões de decidir desta Corte. A Embargada ingressou com a ação de restituição, para que lhe fosse ressarcida a quantia adiantada no Contrato de Câmbio celebrado entre as partes, e este pleito foi julgado procedente, não havendo que se falar em sucumbência recíproca. E, como restou consignado expressamente, ainda que se entendesse pela existência de sucumbência, esta seria mínima.

É evidente que, acaso a Embargante discorde da conclusão obtida por este órgão colegiado, poderá impugnar o pronunciamento mediante recurso cabível. Ocorre que os aclaratórios não são o meio adequado para tanto, por inexistir vícios internos de fundamentação.

Portanto, realizando cotejo entre as razões destes embargos de declaração e o próprio acórdão recorrido fica claro que a Embargante pretende, por meio de embargos de declaração, que seja reformado o julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, mediante a arguição de teses novas, que não foram suscitadas nos momentos oportunos. A pretensão de rejulgamento da causa deve ser manejada por meio do recurso adequado, pelo qual poderá ser pleiteada a reforma ou invalidação do acórdão embargado. Os embargos de declaração não são a via adequada para tanto, dada a sua finalidade integrativa. É o que entende o STJ, consoante se depreende da leitura dos seguintes julgados:

 

1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022)

 

 

3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.882/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022)

 

 

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

(EDcl no REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022)

 

Tendo em vista que a Embargante pretende, por meio de embargos de declaração, que seja reformado o julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, verifica-se que os aclaratórios devem ser rejeitados.

  

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, considerando-se que não há que se falar em quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA