PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058686-57.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA

Advogado: JEFFERSON MESSIAS

AGRAVADA: MARIA ELIENE DOS SANTOS

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INFILTRAÇÕES E RISCO ESTRUTURAL EM IMÓVEL RESIDENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Concessionária de serviço público (EMBASA), contra decisão que deferiu tutela de urgência, para custeio de aluguel provisório à Requerente, diante de infiltrações e comprometimento estrutural em imóvel residencial, supostamente causados por falha na prestação dos serviços de saneamento. A decisão impôs a obrigação, exclusivamente, à Concessionária, sem tratar da responsabilidade solidária com o Município. O pedido inicial inclui, além do custeio do aluguel, a responsabilização pelos danos material e moral, decorrentes da situação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC); definir se a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; se há responsabilidade objetiva da Concessionária; e, examinar a razoabilidade do valor fixado a título de aluguel provisório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC, elementos reconhecidos pelo Magistrado de origem, com base na documentação apresentada (fotos, protocolos, laudo de vistoria e histórico de situação similar, em 2017).

4. A situação fática indica risco concreto à saúde e segurança da Suplicante, diante das infiltrações e danos estruturais no bem, o que justifica a intervenção judicial urgente.

5. A atuação anterior da própria Concessionária, em caso análogo, com reconhecimento da responsabilidade e custeio de aluguel e reforma, reforça a verossimilhança da narrativa inicial.

6. A controvérsia sobre a origem exata do problema (rede de esgoto ou drenagem pluvial) exige dilação probatória e não pode ser resolvida na fase de cognição sumária.

7. A relação entre a Concessionária e a Demandante é de consumo, regida pelos arts. 2º, 3º e 22 do CDC, sendo aplicáveis os princípios da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

8. O valor arbitrado a título de aluguel provisório (R$ 1.200,00 – um mil e duzentos reais) não foi impugnado com elementos concretos, inexistindo comprovação de sua excessividade.

9. A exigência de caução mostra-se inadequada, considerando que a Acionante é beneficiária da gratuidade de Justiça e representada pela Defensoria Pública, o que afasta a imposição de garantias desproporcionais.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 1.015, I, e 1.019, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 22.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8058686-57.2025.8.05.0000, da Comarca de Camaçari, nos quais figura como Agravante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, sendo Agravada MARIA ELIENE DOS SANTOS.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058686-57.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA

Advogado: JEFFERSON MESSIAS

AGRAVADA: MARIA ELIENE DOS SANTOS

  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8012200-91.2025.8.05.0039, ajuizada por MARIA ELIENE DOS SANTOS, deferiu tutela de urgência, dispondo:

“Em razão das circunstâncias acima expostas, presentes os requisitos de lei do artigo 300 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida pela Defensora Pública do Estado em favor da jurisdicionada MARIA ELIENE DOS SANTOS, e, desta forma, CONDENO a requerida Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A - EMBASA, para que proceda o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), no prazo máximo de trinta dias, até ulterior decisão judicial, em razão da precariedade nas condições de moradia no bem imóvel da requerente, de acordo com as circunstâncias acima relatadas.

Cite-se e intime-se os representantes legais do Município de Camaçari e da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A - EMBASA para conhecimento e cumprimento da presente decisão, bem como para contestação aos termos da presente Ação Indenizatória, no devido prazo de lei, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. 

À Secretaria desta Vara de Fazenda Pública para que promova a retificação do polo passivo da presente Ação de Obrigação de Fazer, haja vista que não se encontram cadastrados os entes públicos requeridos, MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA.

Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.”


Ao arrazoar, alegou que a manutenção da decisão ora combatida enseja grave lesão, uma vez que lhe impõe o pagamento mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sem a devida comprovação de sua responsabilidade pelo evento danoso.

Impugnou o montante fixado a título de aluguel, apontando excessividade e desproporcionalidade, em razão da ausência de elementos que demonstrem a compatibilidade do valor com a realidade local ou com as condições do imóvel. Sugeriu, caso mantida a obrigação, que a quantia seja reduzida para R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.

Afirmou que o relatório da Defesa Civil de Camaçari, datado de 30/07/2024, limita-se a descrever a situação do imóvel, sem qualquer análise técnica, testes ou medições que comprovem o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e os danos apontados.

Aduziu que não foram acostados documentos que comprovem a razoabilidade do valor arbitrado, como orçamento ou contrato de locação, tampouco há garantias de ressarcimento, em caso de improcedência da demanda, circunstâncias que evidenciam o risco de dano de difícil reparação. Requereu, subsidiariamente, seja exigida caução da parte contrária, nos termos do art. 300, §1º, do CPC.

Defendeu a inexistência de verossimilhança das alegações autorais e de perigo de dano, elementos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC.

Ressaltou que a demanda somente foi ajuizada em agosto de 2025, embora os supostos problemas no imóvel datem de abril do mesmo ano, o que, segundo afirma, descaracteriza a urgência.

Argumentou que a infiltração apontada decorre de vazamento em manilha pertencente à rede de drenagem pluvial do Município de Camaçari, o que excluiria a responsabilidade da EMBASA, que atua, exclusivamente, com abastecimento de água e esgotamento sanitário, conforme contrato de programa firmado com a Municipalidade.

Reforçou que, nos termos do Decreto Estadual nº 3.060/94 e da Resolução AGERSA nº 002/17, a responsabilidade pela manutenção das instalações sanitárias internas do imóvel é do próprio usuário, cessando a obrigação da Concessionária no ponto de coleta, que corresponde à caixa de inspeção externa. Destacou, nesse sentido, que os danos alegados teriam ocorrido dentro do imóvel.

Arguiu que o Julgador a quo desconsiderou o pedido de condenação solidária entre os Demandados, formulado na petição inicial.

Por fim, postulou a concessão do efeito suspensivo à irresignação, e, ao final, a reforma integral da decisão impugnada.

Negada a suspensividade (id. 91703155).

Contrarrazões acostadas ao id. 92205120.

 

É o relatório.


Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058686-57.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA

Advogado: JEFFERSON MESSIAS

AGRAVADA: MARIA ELIENE DOS SANTOS

 

VOTO


Constata-se que o inconformismo preenche os requisitos necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, I, do NCPC, pois, no caso sob descortino, a decisão hostilizada denegou o pedido de tutela de urgência, tendo o inconformismo sido interposto já na égide da nova legislação adjetiva civil (Lei nº 13.105/2015).

É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para a sua concessão, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC/15, além de dois pressupostos, a saber: o periculum in mora e a probabilidade do direito (consubstanciada na intensa credibilidade a respeito dos argumentos do autor da demanda, que permitam ao Julgador concluir pela existência do direito afirmado, com base nas provas inicialmente produzidas).

In casu, o Magistrado entendeu presentes os requisitos do art. 300 do CPC, destacando a probabilidade do direito, diante da documentação apresentada, bem como o perigo de dano irreparável à sua saúde e segurança, diante das infiltrações e danos estruturais no imóvel, que inviabilizariam a moradia. Destacou, ainda, que, em episódio semelhante, ocorrido em 2017, a própria EMBASA teria reconhecido a responsabilidade, bem como custeado aluguel e a reforma do bem.

O relato da Suplicante, corroborado por documentação fotográfica, protocolos administrativos e laudo de vistoria, aponta para situação concreta de insalubridade e comprometimento estrutural do imóvel, em razão de infiltrações provenientes do subsolo.

Ainda que o relatório da Defesa Civil não consista em laudo pericial exauriente, seu conteúdo revela indícios consistentes da existência de comprometimento físico do bem, o que, somado à narrativa autoral e aos documentos juntados, justifica a concessão da tutela antecipada.

O histórico de atuação da própria Concessionária, em situação semelhante, no ano de 2017, quando teria reconhecido a responsabilidade e custeado aluguel provisório, reforça a plausibilidade do direito invocado na exordial. A eventual controvérsia, quanto à origem do vazamento (rede de esgoto ou drenagem pluvial), demanda dilação probatória e não pode ser resolvida, de plano, nesta fase processual.

No tocante à alegação de responsabilidade exclusiva do Município de Camaçari, trata-se de tese que será oportunamente apreciada, após a instrução probatória. Por ora, subsiste a presunção de veracidade dos fatos articulados pela Acionante, a qual logrou demonstrar, com documentos, a omissão do poder público e da Concessionária, em adotar medidas eficazes para solucionar o problema.

Releva notar que, embora a parte autora tenha pleiteado a condenação solidária dos réus, a decisão impôs a obrigação, exclusivamente, à EMBASA, sem menção específica à solidariedade. A revisão deste ponto, contudo, exige análise de mérito, que foge aos estreitos limites da cognição provisória da tutela de urgência.

Urge salientar que se trata de avença de consumo, na qual a Recorrente é caracterizada como fornecedora e a Agravada como consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC:

“Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”


Ademais, o art. 22 do CDC estabelece, expressamente, que as relações entre as concessionárias de serviço público e os usuários estão submetidas às regras do Código Consumerista, consoante transcrição abaixo:

“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”


Logo, mesmo a Recorrente sendo uma Concessionária de Serviço Público, sua relação com os usuários é disciplinada pelas regras do CDC, dentre as quais está a possibilidade de inversão do ônus da prova como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”, consoante preconiza o art. 6º, VIII, do CDC.

Quanto ao valor fixado para o aluguel, de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), observo que a Recorrente não apresentou, nos fólios, estimativas ou elementos técnicos que comprovem, de forma inequívoca, a sua alegada excessividade. Ainda que a ausência de contrato de locação, ou pesquisa mercadológica, possa ser considerada, tal omissão, por si só, não basta para infirmar o juízo de razoabilidade adotado pelo Magistrado primevo, mormente diante da urgência e gravidade da situação.

Por fim, não se mostra cabível, no presente momento, a imposição de caução. A Requerente é representada pela Defensoria Pública e beneficiária da gratuidade de Justiça, razão pela qual a exigência de garantia real ou fidejussória se afigura desproporcional e incompatível com a sua condição econômica.

 

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.


Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator