PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000212-68.2025.8.05.0073
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BENTA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR CONEXÃO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 

I. RAZÕES DE DECIDIR 

1. A extinção do processo com base na conexão, que leva à ausência de interesse de agir por fracionamento de demandas, exige a análise da identidade de partes, pedido e causa de pedir. 

2. Não se verifica a tríplice identidade entre ações que, embora envolvam as mesmas partes, possuem causas de pedir e objetos distintos: uma versa sobre plano de previdência complementar e outras sobre seguro de vida, anuidade de cartão de crédito e tarifas bancárias. 

3. A mera conexão entre os feitos não justifica a extinção da ação, podendo a reunião ser determinada para julgamento conjunto, sem prejuízo da apreciação do mérito de cada uma das pretensões.

II. DISPOSITIVO E TESE

4. Recurso provido. Sentença anulada para regular prosseguimento do feito.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000212-68.2025.8.05.0073, em que figuram, como apelante, BENTA OLIVEIRA DOS SANTOS, e, como apelado, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000212-68.2025.8.05.0073
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BENTA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação (ID 92468007), interposta por BENTA OLIVEIRA DOS SANTOS, contra sentença (ID 92467999), prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Curaçá, nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória nº 8000212-68.2025.8.05.0073, ajuizada em face da BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, ora apelada.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 92467999), que declarou a conexão do presente feito com o processo nº 8000198-84.2025.8.05.0073, conforme art. 55 do CPC, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida.

O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que houve fracionamento indevido de demandas e abuso do direito de litigar, diante do ajuizamento de outras ações fundadas na mesma relação jurídica.

Em suas razões (ID 92468007), a apelante sustenta que a presente ação possui objeto e causa de pedir distintos dos demais feitos. Esclarece que esta lide questiona especificamente descontos sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, relacionados a plano de previdência e seguro de vida, enquanto as outras demandas tratam de tarifas bancárias, anuidade de cartão e seguros diversos. Pugna pela anulação da sentença para o prosseguimento do feito, nos termos requeridos.

Recurso próprio e tempestivo, com isenção de preparo por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça.

Contrarrazões apresentadas (ID 92468010), defendendo a manutenção da sentença e não provimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000212-68.2025.8.05.0073
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BENTA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

A controvérsia refere-se à legalidade da extinção do processo, sem análise do mérito, por suposto fracionamento de pedidos. No caso, a autora questiona débitos realizados pela BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em seu benefício previdenciário.

Observa-se que este Colegiado já analisou a mesma questão processual envolvendo as mesmas partes nos julgamentos da Apelação Cível nº 8000209-16.2025.8.05.0073, estando ainda pendente de julgamento a Apelação Cível nº 8000210-98.2025.8.05.0073, também conexa. Naquela ocasião, firmou-se o entendimento de que não há fracionamento abusivo quando as demandas possuem causas de pedir baseadas em contratos e serviços autônomos.

Enquanto a presente ação trata de plano de previdência e seguro de vida, os processos conexos mencionadas versavam sobre tarifas bancárias e outros tipos de seguro. A diversidade de objetos afasta a tese de abuso de direito, pois cada pretensão decorre de um negócio jurídico específico, o que autoriza o ajuizamento de ações individuais.

O direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, permite que o jurisdicionado submeta ao Judiciário a análise de cada lesão ou ameaça a direito de forma individualizada, especialmente quando não há identidade de pedidos.

O ajuizamento de ações autônomas para discutir a validade de cada negócio jurídico constitui exercício regular do direito de ação e acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), não podendo ser cerceado por presunção de má-fé sem a devida demonstração de identidade de pretensões.

A reunião de processos conexos, prevista no art. 55 do CPC, visa a celeridade e a harmonia das decisões, mas não autoriza a extinção de um deles sem a análise do mérito.

Consoante a doutrina e a jurisprudência pacificadas, a configuração da litispendência exige identidade tríplice entre partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337, § 2º), o que, no presente caso, não se verifica. Nestes lindes:

 

Apelação Cível – AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXTINÇÃO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – CAUSAS DE PEDIR DISTINTA – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a existência, ou não, de litispendência. 2. Dispõe o art. 337, § 3º, do CPC, que “há litispendência quando se repete ação que está em curso", sendo que, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (§ 2º). 3. Não se configura a litispendência entre de ações com identidade de partes e ainda de pedidos, desde que a causa de pedir seja diversa. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-MS, Apelação Cível nº 0802787-12.2022 .8.12.002, Relator: Des. PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023)

 

Assim, em consonância com o que foi decidido por este Tribunal no processo nº 8000209-16.2025.8.05.0073, sobre o mesmo contexto fático, a anulação da sentença é medida que se impõe para que o feito prossiga regularmente na origem.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada regular tramitação ao feito, com a devida instrução e julgamento de mérito da pretensão deduzida na inicial da Ação Declaratória e Indenizatória nº 8000212-68.2025.8.05.0073.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)