PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700263-79.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ILDEMÁRIO SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OPINATIVO MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. IN DUBIO PRO REO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ÔNUS PROBANDI DA ACUSAÇÃO. ARTIGO 156, CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 


I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que absolveu Ildemário Silva de Almeida da imputação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) por insuficiência probatória. O Parquet requer a reforma integral da sentença absolutória e a condenação do apelado, sustentando que a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, aliadas à palavra dos policiais que realizaram o flagrante, constituem prova suficiente para o decreto condenatório. Em contrarrazões, a defesa pugna pela manutenção da absolvição. O Ministério Público de segundo grau emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, manifestando-se pela manutenção do decreto absolutório em sua integralidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório produzido durante a instrução criminal — notadamente os depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante — é suficientemente robusto e isento de dúvidas razoáveis para autorizar a reforma da sentença absolutória e a condenação do apelado pelo crime de tráfico de entorpecentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial, que atestou a presença de tetrahidrocanabinol e benzoilmetilecgonina — substâncias entorpecentes de uso proscrito constantes das Listas F-1 e F-2 da Portaria SVS/MS nº 344/1998 — no material apreendido.

4. A autoria, entretanto, não foi demonstrada com o grau de certeza exigido para o decreto condenatório. A prova oral jurisdicionalizada revelou-se frágil e contraditória: um dos policiais arrolados pela acusação declarou não se recordar dos fatos nem do acusado; outro prestou depoimento genérico, afirmando lembrar apenas da prisão, sem precisar os detalhes da abordagem; e um terceiro introduziu, em juízo, fatos absolutamente inéditos em relação aos documentos do flagrante — referindo invasão de residência e descarte de arma de fogo pelo réu pelo banheiro —, circunstâncias inexistentes nos registros oficiais da prisão. Essas contradições enfraquecem a credibilidade da prova testemunhal sobre os pontos essenciais da apreensão.

5. O art. 155 do Código de Processo Penal veda a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitória, sem contraditório judicial. No caso, a prova judicializada não supriu a lacuna probatória: a narrativa do réu — de que era usuário e não proprietário das drogas, as quais teriam sido abandonadas por traficantes que fugiram — não foi infirmada pelas testemunhas de acusação em juízo. Acusação que não se desincumbiu do seu ônus probandi, a teor do art. 156, CPP.

6. Persistindo dúvida razoável acerca da autoria delitiva, impõe-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, segundo a qual recai sobre a acusação o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença absolutória mantida em sua integralidade.

Tese: "1. A palavra dos agentes policiais, embora goze de presunção de legitimidade quando coesa e harmônica, sujeita-se à mesma valoração crítica aplicável a qualquer prova testemunhal, perdendo sua força probante quando marcada por contradições graves ou por ausência de memória sobre aspectos cruciais da abordagem e da apreensão. 2. A divergência entre os depoimentos judiciais e os registros oficiais do flagrante, aliada à incapacidade das testemunhas de precisar as circunstâncias da apreensão e de individualizar a conduta do acusado, gera dúvida razoável insuperável que, nos termos do princípio do in dubio pro reo, conduz à manutenção da sentença absolutória."

 

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJDFT, APCrim nº 0707168-66.2025.8.07.0001, Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 18.03.2026; TJMG, APR nº 10035091436028001 MG, Rel. Des. Pedro Vergara, j. 12.02.2019.

 

 

A C  Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700263-79.2021.8.05.0150, provenientes da Comarca de Lauro de Freitas/BA, figurando como APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e APELADO: ILDEMÁRIO SILVA DE ALMEIDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700263-79.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ILDEMÁRIO SILVA DE ALMEIDA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA  

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que julgou improcedente a Denúncia oferecida em face de ILDEMÁRIO SILVA DE ALMEIDA, absolvendo-o da imputação de prática de delito disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

O Ministério Público, em seu arrazoado, sustenta que há provas suficientes para respaldar uma condenação, requerendo, assim, que a sentença seja reformada, reconhecendo-se a procedência da Denúncia, com a consequente condenação do Denunciado nas penas do crime que lhe foi imputado. 

Em sede de contrarrazões (ID n. 98431588), o apelado rechaçou a tese do Parquet, pugnando pela manutenção da sentença que o absolveu. 

Opinativo Ministerial (ID 101141090), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação, a fim de manter-se o Decreto Absolutório em sua integralidade. 

Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

 

 

Salvador/BA, 24 de abril de 2026.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700263-79.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ILDEMÁRIO SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Passo, pois, ao exame do mérito.

Narra a exordial acusatória no ID. 66490878: 

  

“[...] que na data de 12/03/2021, policiais militares estavam em uma ronda de rotina e foram informados por populares que na beira do rio, no Caji, uns indivíduos estavam fazendo uso de substâncias entorpecentes e outros comercializando. A guarnição policial se dirigiu até o local e ao se aproximarem do local foram recebidos a tiros, sendo necessário o revide. A guarnição policial saiu em perseguição aos indivíduos, vindo a alcançar o ora acusado. Realizada a abordagem pessoal, em poder do acusado, os policiais encontraram 121 (cento e vinte e uma) “dolinhas” de maconha; 68 (sessenta e oito) “pedras” de crack; 26 (vinte e seis) “dolões” de maconha; 40 (quarenta) microtubos de cocaína; 12 (doze) “saquinhos” com cocaína; 02 (dois) aparelhos celulares da marca Nokia; e 01 (um) aparelho celular da marca Positivo, conforme Auto de Exibição e Apreensão acostado a fl.07 e laudo de constatação de fl. 24 do Inquérito Policial em epígrafe.”  

 

A controvérsia central cinge-se a verificar se o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente durante a instrução criminal perante o Juízo de origem, revela-se suficientemente robusto e indene de dúvidas para autorizar a reforma da sentença absolutória e a consequente condenação do apelado pela prática do crime de Tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Após detida análise dos elementos constantes no caderno processual, constata-se que a Decisão proferida pelo juízo a quo não merece reparo, devendo a absolvição ser integralmente mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Nesse contexto, impende destacar que a materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada no caderno processual por meio do Auto de Exibição e Apreensão (fl. 7, ID 272573055) e do Laudo Pericial (ID 272574269), que atestou a presença, no material apreendido, de tetrahidrocanabinol e benzoilmetilecgonina, substâncias relacionadas nas Listas F-1 e F-2 (substâncias entorpecentes e psicotrópicas de uso proscrito no Brasil) da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/ Ministério da Saúde.

No que concerne à autoria delitiva, esta não se mostrou comprovada de forma indene de dúvidas. A análise exaustiva e criteriosa das provas oralmente produzidas na fase judicial, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, evidencia uma intransponível fragilidade probatória, incapaz de afastar o estado de inocência que milita em favor do Réu.

Da leitura atenta da sentença combatida (ID 98431582) e das transcrições dos depoimentos coligidas aos autos, verifica-se que a prova testemunhal acusatória se revelou frágil, contraditória e esvaziada de substância fática concreta capaz de vincular, indubitavelmente, a droga apreendida à posse do Apelado.

A testemunha Fredson Andrade da Silva informou, em audiência, não se recordar dos fatos relacionados à ocorrência. A ausência de memória sobre os detalhes da abordagem e da apreensão por parte de um dos policiais envolvidos compromete a reconstrução fática.

As testemunhas Laércio Silva Gomes e Kleber Pereira Batista, embora tenham confirmado sua participação na ação que resultou na prisão de Ildemário Silva de Almeida, não forneceram informações precisas que pudessem individualizar a conduta do réu ou detalhar as circunstâncias da apreensão das drogas em sua posse.

Seus depoimentos apresentaram uma falta de especificidade quanto ao local exato da apreensão, a maneira como as substâncias foram encontradas com o acusado e a ligação direta entre Ildemário e os entorpecentes.

Merece destaque a declaração da testemunha Laércio Silva Gomes, em Juízo, na qual mencionou que o Réu teria sido preso dentro de uma residência invadida, e que o teria visto arremessar uma arma pelo banheiro do imóvel em um esgoto.

Essa narrativa, entretanto, diverge significativamente da descrição dos fatos contida nos documentos iniciais da prisão em flagrante (ID 272573055).

Tais documentos não relatam invasão de residência nem o descarte de arma pelo Apelante, limitando-se a indicar a apreensão das drogas em sua posse após perseguição. Essa contradição entre o depoimento judicial e os registros oficiais de prisão enfraquece a credibilidade da prova testemunhal sobre pontos essenciais da apreensão.

O Policial militar SD/PM Fredson Andrade da Silva, arrolado pela própria acusação, prestou depoimento em juízo aduzindo:

“[...] O senhor se recorda dessa ocorrência? Não doutora me desculpe eu não me recordo e nem lembro desse rapaz aí. Eu não recordo porque são muitas ocorrências. Esse mês foram oito. Oito flagrantes. Aí eu não me recordo. Perfeito. O senhor sabe informar se nessa localidade, lá na beira do rio, no Caji, ocorre normalmente tráfico de drogas? Não, não. Não ocorre lá no Caji? Eu não tenho lembrança, não tenho lembrança não. São vários locais. São vários locais diferentes. Não estou perguntando em relação a essa diligência especificamente não. Estou perguntando se essa localidade é conhecida pela ocorrência de tráfico. Sim, sim, sim. Então, acusado nem pelo nome, nem pela fisionomia, o senhor se recorda do envolvimento com o tráfico de tráfico? Não, não, não.[...].” 

 

Por sua vez, o depoimento judicial do policial SD/PM Kleber Pereira Batista igualmente se mostrou genérico:

 “[...]Agora especificamente dessa situação, não me lembro tanto detalhe porque são várias ocorrências lá. Mas o senhor se recorda de ter abordado e conduzido o acusado da delegacia por conta de... Eu lembro dele da prisão, mas não me lembro de detalhes da prisão. Lembra-se que pelo menos foi por posse de drogas? Isso foi, porque ali só pega por posse de drogas, que especialmente armado, eles trocam tiro ou correm pro rio. No caso ali, os moradores a vez e a vez, a gente sempre faz abordagem na saída da rua, na principal, e aí a gente pega os usuários e os usuários informam aonde comprou, quem comprou e dá a característica. Quando a gente entra, a gente já vai com a característica de quem estava vendendo. Eu não lembro dessa diligência.  Dele eu me lembro da ocorrência em si, eu não lembro [...]”. 

Para agravar o quadro de incerteza, o testemunho prestado em juízo pelo policial SD/PM Laércio Silva Gomes introduziu fatos absolutamente inéditos e contraditórios em relação aos documentos oficiais confeccionados na fase inquisitiva, ao aduzir: 

“[...]Que foi uma Denúncia de populares que o homem já estava praticando o tráfico nessa localidade, ao qual é quanto mais essa prática. Então, deslocou até o local, verificamos. Lá chegamos no local, fomos sim recebidos a tiros, revidamos. Salvo engano, ele entrou em uma residência e encontramos ele no banheiro E o proprietário informou que ele tinha jogado a arma no velado, um córrego que tem ao lado da casa.  Falou que tinha várias pessoas praticando tráfico de droga nessa localidade. Não falou o nome da pessoa, quem era, não falou não. Certo. E quando a guarnição chegou ao local informado, o senhor se recorda assim, se foi possível visualizar o acusado nesse grupo? Foram vários indivíduos, então não tem como a gente focar, saber que também não conhecia, não sei quem era. Não tem como saber se o acusado estava lá ou não estava, não tem como saber exato. Foram vários indivíduos em um local onde o tráfico de fato acontece constantemente[...]” 

 

Conforme percucientemente apontado pelo Juízo de primeiro grau na sentença (ID 98431582, p. 2-3): 

"[...]Merece destaque a declaração da testemunha Laércio Silva Gomes, em Juízo, na qual mencionou que o réu teria sido preso dentro de uma residência invadida, e que o teria visto arremessar uma arma pelo banheiro do imóvel em um esgoto. Essa narrativa, entretanto, diverge significativamente da descrição dos fatos contida nos documentos iniciais da prisão em flagrante (ID 272573055). Tais documentos não relatam invasão de residência nem o descarte de arma pelo acusado, limitando-se a indicar a apreensão das drogas em sua posse após perseguição. Essa contradição entre o depoimento judicial e os registros oficiais de prisão enfraquece a credibilidade da prova testemunhal sobre pontos essenciais da apreensão[...]." (Trecho da Sentença, ID 98431582). 

 

Em contrapartida, a versão apresentada pelo Apelado, Ildemário Silva de Almeida, mostrou-se firme, coesa e verossímil. Em seu interrogatório judicial (PJE midias), o Réu negou terminantemente a traficância, afirmando que se dirigiu ao local na condição de usuário para adquirir entorpecente, momento em que ocorreu a incursão policial e a fuga dos verdadeiros proprietários das drogas, sendo ele equivocadamente detido, a saber: 

"[...]Comigo não achou nada. Até porque eu estava chegando lá, não tinha rolado troca de tiro, não tinha rolado nada. Eu desci com a minha sacola, nessa época estava trabalhando no Maxi, vendendo amendourado. Eu sou usuário, eu descia sempre quando eu chegava pra pegar um 'negocinho' e ia para casa... Eu falei, vou aqui pegar um dólar e volto... Na hora que eu estava, tipo, para chegar na principal, para descer, para pegar meu negócio, foi na hora que eles desceram. E nesse que desceram, eu não sabia, os meninos já tinham corrido... Aí um policial que já estava vindo pelos fundos que já tinha dado um baque lá nos caras, já estava vindo com o saco de droga na mão, que acho que os caras correram e deixaram lá do lado de lá. Aí é, rapaz, bora levar ele mesmo? Chegar lá e a gente... A gente empurra para ele mesmo aí[...]." (Trecho do interrogatório do réu, ID 98431580).

 

Com efeito, diante deste cenário fático-processual, verifica-se que a prova oral jurisdicionalizada não detém o rigor técnico e a credibilidade necessários para embasar uma condenação criminal pelo crime de Tráfico de entorpecentes.

Os policiais ou não se lembram do ocorrido, ou inovam substancialmente a narrativa fática, gerando incongruências gravíssimas sobre a real dinâmica da abordagem e a verdadeira posse das substâncias ilícitas. A narrativa do Réu, de que o material foi abandonado por traficantes que lograram êxito em fugir, não pôde ser infirmada pelas testemunhas de acusação em juízo.

Não se desconhece que os testemunhos de agentes policiais, quando coesos, harmônicos e prestados sob o crivo do contraditório, gozam de presunção de legitimidade e constituem meio de prova idôneo e suficiente para alicerçar uma condenação. Contudo, essa validade não é absoluta. A palavra policial está sujeita à mesma valoração crítica aplicada a qualquer outra prova testemunhal.

Se os relatos dos Agentes apresentam divergências severas em juízo ou esbarram em esquecimento dos fatos cruciais, sua força probante é irremediavelmente corroída.

Cabe destacar não ser possível condenar alguém por presunção ou ilações, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste e, não sendo esta a hipótese dos autos, imperiosa é a manutenção da sentença absolutória.

Diante da ausência de provas suficientes capazes de atestar, com o grau de certeza exigido, a autoria do delito, impõe-se a absolvição do acusado, nos termos do princípio do in dubio pro reo.

Tal princípio, basilar no âmbito do Direito Penal, decorre diretamente da presunção de inocência, segundo a qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja prova robusta e inequívoca de sua responsabilidade penal.

Assim, persistindo a dúvida razoável quanto à participação do acusado na prática delitiva, deve o julgador, por imposição legal e constitucional, optar pela solução mais favorável ao réu, o que conduz, inevitavelmente, à sua absolvição.

Em relevante lição, Renato Brasileiro de Lima destaca que:

"(...) Em sede processual penal, vigora o princípio da presunção de inocência, por força do qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII). Desse princípio deriva a denominada regra probatória, segundo a qual recai sobre a acusação o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável. Essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo (...)". Manual de Processo Penal, 2024, p.1505.

Como bem mencionado pelo Juízo de Origem, as contradições entre o depoimento judicial e os registros oficiais de prisão enfraquecem a credibilidade da prova testemunhal sobre pontos essenciais da apreensão.

Desta forma, tem-se que as provas amealhadas construído não apontam com firmeza a autoria do crime, uma vez que não restou efetivamente comprovado o liame entre o Apelado e as drogas apreendidas, circunstância que enfraquece a certeza necessária para a emissão de um decreto condenatório.

A respeito do tema, leia-se o entendimento jurisprudencial a seguir ementado:

EMENTA:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS NÃO CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO PRECISA DO SUPOSTO VENDEDOR. INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DIRETA DOS RÉUS. PROVA JUDICIALIZADA INSUFICIENTE. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. [...] A questão em discussão consiste em analisar se as provas produzidas nos autos são suficientes para condenar os réus pelos crimes de tráfico de entorpecentes.  III - Razões de decidir:  3. A ausência de identificação precisa do suposto vendedor, a inexistência de prova judicializada do adolescente comprador, a não apreensão direta com os acusados, a fragilidade dos elementos periféricos (dinheiro e celular) e a inexistência de prova técnica de comercialização conduzem, inevitavelmente, à conclusão de que subsiste dúvida razoável quanto à autoria. 4. Diante da fragilidade do conjunto probatório e da inexistência de elementos que apontem, de forma segura, a materialidade e a autoria do delito descrito na Denúncia, impõe-se a manutenção da absolvição dos réus.  IV – Dispositivo:  5. Recurso desprovido. (Acórdão 2105542, 0707168-66.2025.8.07.0001, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/03/2026, publicado no DJe: 27/03/2026.)

 

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUTORIA NEGADA PELO APELANTE - AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL CONTUNDENTE E SUFICIENTE AO DECRETO CONDENATÓRIO - MEROS INDÍCIOS - IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO. 1. Necessária é a absolvição eis que a prova colhida em juízo se encontra fraca e insuficiente para fundamentar o édito condenatório, aplicando-se o princípio do in dúbio pro reo. 2. Recurso provido. (TJ-MG - APR: 10035091436028001 MG, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 12/02/2019, Data de Publicação: 18/02/2019, grifos aditados).

Destarte, se a acusação não se desincumbiu do ônus probandi, que é o de comprovar a autoria delitiva imputada ao Réu, deve ser garantido o benefício da dúvida e a consequente absolvição, na forma do artigo 156, do CPP.

Em face das razões expendidas e pelo quanto analisado nos presentes autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a Senntença em sua integralidade, pelos seus judiciosos fundamentos.

É como voto.

Salvador,

 

Presidente

  

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

Relator

  

Procurador(a) de Justiça