PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. EDITAL SAEB 01/97. CANDIDATOS NOMEADOS POR GRUPOS. CERTAME QUE PERDUROU POR MAIS 10 (DEZ) ANOS. FLAGRANTES INCONSISTÊNCIAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PERDA DE OBJETO NÃO CONSTATADA. APELANTE APROVADO EM TODAS AS ETAPAS. REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0563367-98.2015.8.05.0001, oriundos da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, tendo como Apelante ADAILTON BISPO BRAGA, sendo Apelado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563367-98.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON BISPO BRAGA
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento - Unânime.
Salvador, 5 de Setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se, originariamente, de Ação Ordinária, aforada por ADAILTON BISPO BRAGA contra o ESTADO DA BAHIA, alegando preterição, porquanto inscreveu-se no Concurso Público para provimento do cargo de Agente de Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB 01/97, tendo sido aprovado nas cinco etapas, inclusive participado do Curso de Formação Policial na ACADEPOL, deixando de ser, entretanto, convocado, desrespeitando-se a ordem de classificação (id:23491117). Gratuidade de Justiça deferida (id:23491123). Contestação e réplica devidamente apresentadas (ids: 23491159 e 23491160). Assim, sobreveio a sentença de id:23491164, cujo teor julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a Acionante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, este fixados no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), suspendendo, contudo, a exigibilidade, por expressa disposição do art. 98, 3º do NCPC. Irresignado, o Autor opôs Embargos de Declaração (id:23491168), não acolhidos (id:23491170). Mais uma vez inconformado, o Demandante interpôs Apelação, aduzindo a necessidade de reforma da decisão guerreada, porquanto a mesma negou preceitos constitucionais e infraconstitucionais, causando-lhe prejuízos irreparáveis. Aduziu que o Acionado confessa ter procedido à nomeação de diversos candidatos com classificação final inferior à sua, afrontando os itens 7. 7.1, 7.2, 7.3 e sua alíneas e 9.1. do edital do concurso, caracterizando, portanto, a preterição, sendo esse o posicionamento consolidado do STJ, bem como desta Egrégia Corte de Justiça. Asseverou que o Julgador primevo deixou de apreciar, adequadamente, a documentação carreada, o que não é crível. Concluiu, buscando a reforma do decisum, no intuito de reconhecer o seu direito de ser convocado, nos termos requeridos na exordial (id:23491171). Em sede de contrarrazões, o Apelado rechaçou os argumentos trazidos a lume, buscando a manutenção do decisum (id:23491177). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 19 de julho de 2022. DR. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz de Direito Substituto - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563367-98.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON BISPO BRAGA
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem, do caderno processual, a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido. Ab initio, mantenho a gratuidade de Justiça já deferida no primeiro grau. No que pertine à preliminar de ausência de interesse recursal, esta improcede. Cediço que no prazo de validade do concurso, os classificados dentro do número de vagas possuem direito líquido e certo à nomeação, enquanto os que foram fora, perderiam a expectativa de convocação. O decurso do prazo de validade do certame, contudo, não conduz à perda do interesse de agir do candidato que alega ter sido preterido no curso do certamente. Admitir a perda do interesse exclusivamente nesta circunstância ensejaria cerceamento indevido do acesso à Justiça pelo Autor, privando-lhe, antecipadamente, da análise sobre a existência de seu direito, sem juízo de cognição exauriente, o que não é crível. O objeto da demanda permanece enquanto subsistir o direito à nomeação do Acionante, cuja pretensão apenas se limita ao prazo de prescrição quinquenal aplicável à Fazenda Pública, não sendo o caso dos autos, considerando que a validade do certame expirou em 16/09/2011, dois anos após a homologação do resultado final, tendo a lide sido aforada em 2015. No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão do Acionante em ser nomeado para o cargo de Agente de Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB 01/97. Colhe-se, dos fólios, que o Demandante efetivamente participou do concurso, com opção para a cidade de Salvador, obtendo a 464ª colocação (id:23491120). Conctata-se, ainda, que, por equívoco da Administração, que não explicou as regras limitativas para convocação dos candidatos, o prazo de validade do certame se manteve vigente por mais de dez anos, tendo inúmeros participantes sido chamados, indistintamente, para as respectivas fases certame, inclusive para o Curso de Formação (última), quando seria fixada a nota final. Evidenciado, assim, que a Administração Pública violou o Edital do concurso, sendo certo que a classificação atribuída não corresponde a final, mas, sim, uma classificação parcial. Destaque-se que todos os candidatos aprovados na primeira fase deveriam ter sido convocados, imediata e juntamente, para o curso de formação, o que não ocorreu, afrontando-se o princípo da isonomia, pois impossível avaliar-se os critérios de condições de avaliação em período tão prolongado, entre os anos de 1997 e 2007. Gize-se que as nomeações só poderiam acontecer após a avaliação de todos os candidatos aprovados em todas as etapas, depois da classificação final, pois avaliar o concorrente apenas em comparação com uma turma não reflete obediência às regras, acarretando irregularidade. In casu, observa-se que o Acionante participou do certame, sendo aprovado em todas as suas fases, inclusive no Curso de Formação, onde alcançou classificação final 464ª, tendo a última fase sido ministrada no período de 24/11/2008 a 14/02/2009 (id:23491119). Desta sorte, não podemos afirmar que sua nota foi inferior aos demais concorrentes, especialmente do que os avaliados nas turmas anteriores, em períodos bem distintos. Gize-se que tal prova caberia ao Ente Público, detentor da documentação necessária, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, diante dessas incertezas na classificação, forçoso reconhecer-se o direito do Demandante à nomeação. Assim, face aos critérios de avaliação utilizados no Concurso Público da Polícia Militar da Bahia - Edital SAEB 01-97, outra solução não se apresenta, senão convocar todos aqueles que participaram do Curso de Formação e foram aprovados, assim como nas outras fases do certame. Ademais, como já decidido em processos similares, não há de se apurar preterições neste casos, pois estas se presumem diante da extrema desigualdade na avaliação dos candidatos. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência específica desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB 01-97. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS POR GRUPOS E DURANTE LONGOS DEZ ANOS. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL NO CERTAME. FLAGRANTES INCONSISTÊNCIAS. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. CUMPRIMENTO. APELADOS APROVADOS NAS ETAPAS E CONCLUINTES DO CURSO DE FORMAÇÃO. JURAMENTO PRESTADO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE.LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO." (AP N.º 0502888-76.2014.8.05.0001, Rel. PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, 26/05/2016). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB 01-97. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS POR GRUPOS E DURANTE LONGOS DEZ ANOS. PARECER DA PROCURADORIA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL NO CERTAME. FLAGRANTES INCONSISTÊNCIAS. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. REJEITADA. VIA ELEITA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. CUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTES. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. APELADOS APROVADOS NAS ETAPAS E CONCLUINTES DO CURSO DE FORMAÇÃO. JURAMENTO PRESTADO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE.APELO NÃO PROVIDO. (AP N.º 0353976-74.2013.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Rel.: Des. Marcia Borges Faria, 11.11.2014). "MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE POLÍCIA CONCURSO SAEB/001-97 INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO EDITAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DOS APROVADOS NA PRIMEIRA ETAPA DO CERTAME EM "GRUPOS" E DURANTE LONGOS DEZ ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FINAL DO CONCURSO. IMPETRANTE APROVADO EM TODAS AS FASES, INCLUSIVE NO CURSO DE FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA." (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0012538-18.2011.8.05.0000, Rel. ANTONIO PESSOA CARDOSO, 16/11/2012 ). Destarte, configurada a ilegalidade na conduta da Administração Pública estadual, que desvinculou a ordem classificatória das normas editalícias, e gerou, inclusive, violação ao princípio da isonomia, submetendo os candidatos a Cursos de Formação diversos, e, portanto, a critérios avaliativos discrepantes, o que não se admite. Por fim, imperiosa a inversão do ônus sucumbencial, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, já incindindo, na estibulação, o aumento Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença primeva e JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, a fim de o ESTADO DA BAHIA proceda a definitiva nomeação, posse e exercício do Acionante no cargo de Agente/Investigador de Polícia Civil, Região-Salvador, referente ao Concurso Público Edital SAEB-001-97, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitado a 50.000,00 (cinquenta mil reais), condenando o Réu ao pagamento da verba sucumbencial, nos termos acima referidos. Taxas judiciárias dispensadas, face da isenção que goza a Fazenda Pública Sala das Sessões, de 2022. PRESIDENTE DR. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz de Direito Substituto - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563367-98.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON BISPO BRAGA
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
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VOTO