PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 929/STJ. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME. 1 - Apelação contra sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, autorizou repetição do indébito de forma simples e julgou improcedentes os pedidos de danos morais e repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 - A questão consiste em saber se (i) a cobrança de juros acima da taxa média de mercado enseja danos morais e (ii) se a repetição do indébito deve ser simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 - Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. O recurso impugnou especificamente os fundamentos da sentença. 4 - Danos morais não configurados. A mera cobrança de juros acima da média de mercado constitui mero aborrecimento, ausente ofensa a direito da personalidade. 5 - Repetição do indébito. A cobrança de juros manifestamente superiores à taxa média configura conduta contrária à boa-fé objetiva, justificando a repetição em dobro conforme Tema 929/STJ. 6 - Modulação de efeitos. Parcelas vencidas até 30/03/2021 restituídas de forma simples; parcelas posteriores restituídas em dobro, conforme modulação do Tema 929/STJ. IV. DISPOSITIVO. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar repetição em dobro das parcelas vencidas após 30/03/2021. Honorários majorados de 10% para 13% sobre o valor atualizado da causa. ____________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único; 51, IV; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608 (Tema 929). Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8126875-55.2023.8.05.0001, sendo parte Apelante DIEGO SILVA LIMA e parte Apelada BANCO DAYCOVAL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador - data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126875-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO SILVA LIMA
Advogado(s): RUANA KESSIA GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DIEGO SILVA LIMA contra sentença (ID. 89504064) proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, autorizar a repetição do indébito de forma simples e determinar o recálculo das prestações, julgando improcedentes os demais pedidos. Em suas razões recursais (ID. 89504066), o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada para incluir condenação por danos morais e determinar a repetição do indébito em dobro. Argumenta que o dano moral decorre automaticamente do ato ilícito reconhecido pelo Juízo, caracterizando-se como in re ipsa. Alega que a cobrança de valores acima da taxa média de mercado trouxe desconforto extraordinário, afetando sua honra subjetiva, invocando os arts. 186 e 927 do CC e art. 14 do CDC. Defende que a indenização deve ter caráter punitivo e pedagógico, considerando a capacidade econômica da instituição financeira. Quanto à repetição do indébito, fundamenta o pedido na tese firmada pelo STJ segundo a qual a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Afirma que pagou R$ 456,96 a mais, cabendo restituição em dobro de R$ 913,92. Requer ainda a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da causa. Em contrarrazões (ID. 89504143), o banco apelado defende a manutenção integral da sentença. Preliminarmente, suscita ofensa ao princípio da dialeticidade, argumentando que o recurso se limita a repetir os argumentos da inicial sem atacar especificamente os fundamentos da decisão, impedindo o conhecimento do apelo nos termos do art. 932, III, do CPC. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma que o apelante aderiu voluntariamente ao contrato, teve ciência prévia de todas as condições e agiu em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças. Quanto à repetição em dobro, aduz que o art. 42, parágrafo único, do CDC exige que a cobrança seja indevida, o que não ocorreu, inexistindo má-fé. Relativamente aos danos morais, argumenta que não há prova dos prejuízos, estando ausente o elemento dano. Invoca jurisprudência do STJ no sentido de que a mera cobrança de juros acima da média de mercado não enseja reparação por danos extrapatrimoniais, constituindo mero aborrecimento. Subsidiariamente, requer a compensação do crédito liberado com eventual condenação, evitando enriquecimento ilícito. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID. 89552844). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 6 de novembro de 2025 Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126875-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO SILVA LIMA
Advogado(s): RUANA KESSIA GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, autorizar a repetição do indébito de forma simples e determinar o recálculo das prestações, julgando improcedentes os demais pedidos. Na origem, a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais postulando a revisão de contrato de empréstimo consignado nº 20-7132848/20, sob alegação de que as taxas de juros remuneratórios aplicadas (1,95% a.m. e 26,09% a.a.) estavam acima das taxas médias do Banco Central para a modalidade (1,44% a.m. e 18,73% a.a.), caracterizando abusividade contratual e cobrança indevida. O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão sob fundamento de que as taxas pactuadas eram superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinando a limitação dos juros remuneratórios aos percentuais de 18,73% a.a. e 1,44% a.m., autorizando a repetição do indébito de forma simples e julgando improcedentes os pedidos de danos morais e repetição em dobro. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, cumpre analisar: (i) se é devida indenização por danos morais; e (ii) se a repetição do indébito deve se dar de forma simples ou em dobro. I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. A apelante litiga sob o benefício da justiça gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. Conheço, portanto, do recurso. II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE O banco apelado, em suas contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que o apelante teria se limitado a repetir os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente as razões de fato e de direito que justifiquem a reforma ou anulação da decisão impugnada, demonstrando os pontos de divergência entre sua pretensão e o decidido. Não se exige, contudo, que as razões recursais sejam redigidas em linguagem ou estrutura diversa daquela utilizada na inicial, desde que evidenciada a insurgência contra os fundamentos da decisão. No caso dos autos, embora o recurso tenha se valido de argumentação similar à da petição inicial, constata-se que o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença que julgou improcedentes os pedidos de danos morais e de repetição do indébito em dobro, deduzindo os motivos pelos quais entende equivocada a decisão nesses pontos. O recurso indica claramente as teses que pretende ver reformadas – quais sejam, a improcedência do pedido de danos morais e da repetição do indébito em dobro –, expondo argumentos jurídicos para tanto, ainda que reiterados da peça vestibular. Rejeito, pois, a preliminar. III – DO MÉRITO A) Do Dano Moral O apelante sustenta fazer jus à indenização por danos morais em razão da cobrança de juros remuneratórios em percentuais superiores à taxa média de mercado, conduta que teria causado desconforto extraordinário, afetando sua honra subjetiva. Sem razão, entretanto. A configuração do dano moral exige a demonstração de lesão a direito da personalidade, capaz de causar abalo psíquico, angústia ou sofrimento que extrapole o mero dissabor cotidiano. No caso dos autos, embora reconhecida a abusividade na cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, não há qualquer comprovação de que os fatos narrados tenham causado ao autor constrangimento, humilhação, negativação indevida de seu nome, abalo à sua honra ou qualquer outro dano de natureza extrapatrimonial. A presente ação foi ajuizada visando a revisão de cláusulas contratuais de empréstimo consignado regularmente adimplido pelo autor, tendo o contrato sido cumprido sem intercorrências que evidenciem ofensa a direitos da personalidade. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a mera cobrança de juros acima da média de mercado, por si só, não enseja reparação por danos extrapatrimoniais, por consubstanciar hipótese de mero aborrecimento. Mantenho, portanto, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. B) Da Repetição do Indébito A questão controvertida cinge-se em definir se a repetição do indébito deve operar-se de forma simples ou em dobro. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 929 (EAREsp 676.608), firmou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Segundo esse entendimento, para a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, não se exige demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida configure conduta objetivamente contrária à boa-fé, ou seja, que viole os deveres anexos de lealdade, transparência, informação e cooperação inerentes às relações contratuais regidas pelo princípio da boa-fé objetiva. No caso dos autos, a cobrança de juros remuneratórios em percentuais manifestamente superiores à taxa média de mercado – 1,95% a.m. e 26,09% a.a., quando a média era de 1,44% a.m. e 18,73% a.a. – configura, inequivocamente, conduta contrária à boa-fé objetiva. Tal prática viola os deveres anexos de lealdade e cooperação contratual, e ainda, não submeter o consumidor a desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC), todos decorrentes do princípio da boa-fé objetiva consagrado no artigo 4º, III, e artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no artigo 422 do Código Civil. A cobrança de encargos abusivos, mesmo que formalmente pactuados, representa quebra da confiança legítima depositada pelo consumidor na instituição financeira e violação dos padrões de conduta esperados no tráfego jurídico, justificando a aplicação da sanção da repetição em dobro. Contudo, os efeitos da aplicação da sobredita jurisprudência paradigmática do Superior Tribunal de Justiça (Tema 929) foram expressamente modulados pelo Tribunal, determinando-se sua incidência apenas para contratos celebrados ou parcelas vencidas após o trânsito em julgado do acórdão proferido nos embargos de divergência, o qual se deu em 30 de março de 2021. Dessa forma, considerando que o contrato objeto dos autos foi celebrado em 07 de fevereiro de 2020, com parcelas mensais vencidas de março de 2020 a fevereiro de 2028 (96 parcelas), impõe-se a seguinte solução: a) As parcelas com vencimento até 30/03/2021 deverão ser restituídas de forma simples, aplicando-se o entendimento anterior à modulação de efeitos; b) As parcelas com vencimento posterior a 30/03/2021 deverão ser restituídas em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, conforme a tese firmada no Tema 929 do STJ. Impõe-se a obrigação de restituir os valores pagos a maior, se o contrato estiver quitado, ou a compensação com o saldo devedor remanescente, caso ainda pendente de pagamento, ambos acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar do desembolso de cada parcela. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para determinar que a devolução da diferença das parcelas com vencimento posterior a 30/03/2021 deverá ser em dobro, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar do desembolso de cada parcela, impondo-se a restituição dos valores pagos a maior, se o contrato estiver quitado, ou a compensação com o saldo devedor, caso ainda pendente de pagamento. Majoro em 3% (três por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, que passam de 10% para 13% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Salvador - data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126875-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO SILVA LIMA
Advogado(s): RUANA KESSIA GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO