PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070903-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSANA COSTA
Advogado(s):  
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO
Advogado(s):JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR, JAQUELINE AZEVEDO GOMES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE VERBA SALARIAL. RENDA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. DÍVIDA DE NATUREZA CIVIL COMUM. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve penhora de 15% sobre a verba salarial da executada em cumprimento de sentença relativo a cédulas de crédito bancário.

2. O contexto fático. A agravante é devedora em execução de título extrajudicial promovida por cooperativa de crédito. Sua renda líquida mensal é de R$ 2.586,31, valor inferior a dois salários mínimos. A dívida executada possui natureza civil comum, sem caráter alimentar.

3. O pedido recursal. Pretende o reconhecimento da impenhorabilidade integral de sua verba salarial e o cancelamento da ordem de penhora.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter penhora de percentual sobre verba salarial de devedor cuja renda líquida mensal é inferior a dois salários mínimos, para satisfação de dívida de natureza civil comum.

III. Razões de decidir

5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC protege os salários e vencimentos do devedor por presumirem-se destinados ao sustento próprio e familiar, assegurando o mínimo existencial. A relativização da impenhorabilidade salarial, admitida pelo STJ no julgamento do EREsp 1.874.222/DF, possui caráter excepcional e exige avaliação concreta do impacto da constrição na subsistência digna do devedor.

6. A flexibilização da regra protetiva destina-se a coibir a blindagem patrimonial de devedores que recebem rendas elevadas, não a sacrificar devedores de baixa renda cuja subsistência é diretamente comprometida por qualquer desconto. A renda líquida da agravante, inferior a dois salários mínimos, constitui verba de subsistência integralmente consumida em necessidades básicas, de modo que a penhora de 15% compromete o acesso a despesas essenciais como moradia, alimentação, transporte e saúde.

7. A dívida executada é de natureza civil comum, não se enquadrando nas exceções do art. 833, §2º, do CPC, que admitem a penhora de verbas salariais apenas para dívida alimentar ou sobre importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais.

8. O princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República, deve orientar a interpretação das normas processuais, de modo que a execução não pode converter-se em instrumento de aviltamento da condição humana do devedor.

IV. Dispositivo e tese

 

9. Recurso conhecido e provido para determinar o cancelamento da penhora sobre a remuneração mensal da agravante e a restituição de valores eventualmente constritos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070903-35.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ROSANA COSTA e como agravada COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070903-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSANA COSTA
Advogado(s):  
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO
Advogado(s): JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR, JAQUELINE AZEVEDO GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROSANA COSTA em face de decisão interlocutória (ID. 526965416) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 0583399-90.2016.8.05.0001, contra si promovido pela COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA.

A decisão recorrida rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a penhora de 15% (quinze por cento) sobre a verba salarial da executada, determinando o imediato prosseguimento do feito.

Em suas razões recursais, a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a absoluta impenhorabilidade de sua verba salarial e cassada definitivamente a ordem de penhora sobre seus proventos.

Argumenta que possui renda líquida mensal de apenas R$ 2.586,31 (dois mil, quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos), conforme comprovado no documento de ID. 454774661, valor que mal atinge dois salários mínimos e constitui verba de subsistência integralmente protegida pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Sustenta que tal remuneração é inequivocamente destinada à sua sobrevivência digna, sendo integralmente consumida em necessidades básicas essenciais como moradia, alimentação, transporte, educação e saúde.

Alega que a dívida em execução ostenta natureza cível comum, não se enquadrando em nenhuma das exceções taxativas previstas no parágrafo segundo do artigo 833 do Código de Processo Civil, reservadas exclusivamente à dívida alimentar ou às quantias que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.

Defende, portanto, o reconhecimento da absoluta impenhorabilidade de sua verba salarial.

Aduz que a decisão agravada, ao invocar a tese de mitigação da impenhorabilidade consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, deturpou o escopo protetivo de tal jurisprudência, que se volta primariamente para rendas vultosas, sob pena de reprimir a má-fé e a blindagem patrimonial de devedores abastados, e não para sacrificar devedores de baixa renda, cuja subsistência é diretamente comprometida por qualquer retenção percentual.

Sustenta que a manutenção da penhora de 15% sobre rendimento que mal atinge dois salários mínimos prioriza a satisfação parcial da dívida civil em detrimento da sobrevivência digna da executada, invertendo de maneira grave a ordem dos valores jurídicos e constitucionais.

Argumenta que forçar um desconto sobre valor integralmente consumido em necessidades vitais básicas viola o núcleo irreformável da dignidade da pessoa humana e desrespeita a função precípua da regra de impenhorabilidade salarial.

Afirma que incumbe ao Juízo da execução desincumbir-se do ônus de demonstrar que a penhora salarial não comprometerá a subsistência do devedor, com informação clara e precisa acerca dos valores necessários à manutenção digna da executada ponderados com o montante objeto da constrição, o que não restou demonstrado até o presente estágio processual.

Alega que a manutenção da penhora de 15% da renda até o adimplemento integral da execução impõe à agravante uma verdadeira condição de servidão por dívida civil, estabelecendo uma amortização contínua e por prazo indeterminado sobre valores de natureza alimentar, o que viola a vedação constitucional às penas de caráter perpétuo e aos trabalhos forçados (art. 5º, XLVII, alíneas "b" e "d", da Constituição Federal), criando um estado permanente de sujeição econômica que afeta de forma desproporcional seu futuro financeiro e social, configurando excesso de execução.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos.

A decisão de ID 94494779 deferiu a atribuição de efeito suspensivo.

O recorrido apresentou contrarrazões no ID 96272314.

A agravada sustenta, em síntese, que a impenhorabilidade das verbas salariais não possui caráter absoluto no ordenamento jurídico vigente. Argumenta que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o termo "absolutamente" do caput do art. 833, revelando mudança de orientação legislativa que passou a admitir exceções à regra de impenhorabilidade anteriormente considerada intransponível.

Invoca precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, especificamente os Embargos de Divergência no REsp 1.874.222/DF, no qual se firmou o entendimento de que é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor suficiente para assegurar subsistência digna ao executado e sua família. Destaca que, segundo tal julgado, a relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ocorrer quando inviabilizados outros meios executórios.

Aduz que a penhora de 15% fixada na decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência pátria, que admite constrição de até 30% dos vencimentos como solução equilibrada entre os interesses do credor e do devedor. Ressalta que a dignidade da pessoa humana protege tanto o devedor quanto o credor, que possui direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional.

Afirma que a tese da agravante, se acolhida, transformaria a execução em instrumento inócuo, permitindo que o devedor se beneficie do crédito livremente contratado e se esquive indefinidamente de cumpri-lo. Sustenta que a boa-fé objetiva impede esse comportamento contraditório, notadamente quando o salário serviu de base para a contratação da obrigação.

Rechaça a alegação de que a penhora configuraria servidão por dívida ou violação a direitos fundamentais, esclarecendo que a constrição é medida civil, temporária e proporcional, que cessa com o pagamento da dívida.

Quanto ao pedido de efeito suspensivo, a agravada sustenta a ausência dos requisitos legais previstos no art. 1.019, I, do CPC. Alega inexistir probabilidade de provimento do recurso, porquanto a decisão agravada encontra respaldo no art. 833, IV e §2º, do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ. Aduz, ainda, que a agravante não comprovou que o percentual fixado compromete sua subsistência, limitando-se a alegações genéricas sem demonstração concreta de prejuízo.

Sustenta a inexistência de risco de dano grave ou de difícil reparação, argumentando que a agravante não apresentou planilha de gastos, comprovantes de despesas essenciais ou qualquer elemento que demonstre a insuficiência do percentual remanescente de 85% de sua remuneração para sua manutenção.

Requer, ao final, o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção integral da decisão agravada.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070903-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSANA COSTA
Advogado(s):  
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO
Advogado(s): JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR, JAQUELINE AZEVEDO GOMES

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC refere-se aos salários, vencimentos e rendas do devedor, que presumivelmente se destinam ao seu sustento e ao de sua família e, consequentemente, a assegurar o mínimo existencial.

No caso em análise, a agravante comprovou documentalmente que possui renda líquida mensal de apenas R$ 2.586,31 (dois mil, quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos), conforme documento de ID. 454774661, valor que mal atinge dois salários mínimos e constitui inequivocamente verba de subsistência, integralmente consumida em necessidades básicas essenciais.

A dívida objeto da execução é de natureza civil comum, decorrente de Cédulas de Crédito Bancário, não se enquadrando em nenhuma das exceções taxativas previstas no parágrafo segundo do artigo 833 do Código de Processo Civil, que são reservadas exclusivamente: (i) à dívida alimentar ou (ii) às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.

As impenhorabilidades legalmente previstas não podem ser compreendidas como absolutas e imutáveis, o que acabaria por convertê-las em simples instrumentos de legitimação do inadimplemento. O próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.874.222/DF pela Corte Especial, reconheceu a possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial.

Essa relativização, entretanto, é excepcional, e só deve ser realizada quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. Destina-se primordialmente a coibir a blindagem patrimonial de devedores abastados que recebem rendas vultosas, e não a sacrificar devedores de baixa renda cuja subsistência é diretamente comprometida por qualquer retenção percentual.

No presente caso, a penhora de 15% sobre rendimnto de R$ 2.586,31 resultaria em desconto mensal de R$ 387,95, reduzindo a renda disponível da agravante para aproximadamente R$ 2.198,36, montante que, no contexto socioeconômico atual e considerando o custo de vida na capital baiana, compromete indubitavelmente a subsistência digna da executada e o acesso aos recursos necessários para despesas básicas como moradia, alimentação, transporte, saúde e demais necessidades vitais.

Não se pode olvidar que o princípio da dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República (art. 1º, III, da Constituição Federal) e deve orientar a interpretação das normas processuais. A execução, embora deva realizar-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), não pode converter-se em instrumento de aviltamento da condição humana do devedor.

Portanto, a tese da agravante é manifestamente verossímil, sendo alta a probabilidade de que este Colegiado, no julgamento definitivo do mérito recursal, reconheça a absoluta impenhorabilidade da verba salarial e determine o cancelamento definitivo da ordem de penhora.

O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é manifesto e atual.

O desconto mensal de 15% sobre a renda de subsistência da agravante, que mal atinge dois salários-mínimos, resultará em prejuízos imediatos e concretos à sua capacidade de arcar com despesas vitais essenciais, comprometendo o acesso regular a moradia, alimentação, transporte, saúde e demais necessidades básicas inerentes à dignidade da pessoa humana.

A cada mês que transcorrer sem a suspensão da penhora, a agravante será privada de R$ 387,95 de sua renda de subsistência, comprometendo irreversivelmente seu orçamento familiar e colocando em risco sua sobrevivência digna.

Trata-se de dano de natureza existencial, que atinge o núcleo irreformável do mínimo vital, insuscetível de adequada reparação posterior, pois não há como restituir à agravante, retroativamente, a dignidade e a segurança alimentar, habitacional e de saúde que lhe serão subtraídas mensalmente pela manutenção da constrição.

Na ponderação entre o direito do credor à satisfação de seu crédito civil comum e o direito fundamental da devedora ao mínimo existencial, este último deve prevalecer, sob pena de violação frontal aos valores constitucionais que estruturam o Estado Democrático de Direito.

A manutenção da penhora de 15% sobre verba salarial de R$ 2.586,31, por prazo indeterminado, configura verdadeira servidão por dívida civil, impondo à agravante uma condição de sujeição econômica permanente incompatível com a vedação constitucional às penas de caráter perpétuo e aos trabalhos forçados (art. 5º, XLVII, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal).

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para determinar o cancelamento de qualquer ato de penhora sobre a remuneração mensal da agravante, devendo haver restituição de valores que tenha sido eventualmente constritos ou expropriados em razão da indisponibilidade de verbas salariais.

 

Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator